PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807898-25.2016.4.05.8300 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO EXECUTADO: JOSE REGINALDO CALAZANS
DECISÃO
1. Trata-se de execução fundada em título extrajudicial ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL PERNAMBUCO - OAB/PE em face de JOSÉ REGINALDO CALAZANS, visando à satisfação de crédito decorrente de anuidades inadimplidas, no valor histórico atualizado de R$ 2.279,96 (dois mil, duzentos e setenta e nove reais e noventa e seis centavos). 1.1. No curso da execução, após frustradas outras diligências executivas, foi deferida a penhora sobre proventos percebidos pelo executado junto à FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, limitada ao percentual de 30% (trinta por cento), observada a preservação do mínimo existencial, nos termos do art. 833, §2º, do Código de Processo Civil. 1.2.
Expedido o competente ofício à PETROS, a entidade respondeu informando a impossibilidade de efetuar depósitos em contas bancárias vinculadas a CNPJ, alegando razões internas de segurança e prevenção à fraude, requerendo, por conseguinte, a indicação de conta bancária de titularidade de pessoa física para viabilizar o cumprimento da ordem judicial (id nº 111186181). 1.3. Em razão disso, sobreveio despacho determinando à exequente que informasse dados bancários de pessoa física, o que ensejou a petição de id nº 118561974, por meio da qual a OAB/PE requereu o chamamento do feito à ordem, sustentando, em síntese, que: a) a OAB/PE possui natureza jurídica de autarquia federal sui generis, sendo vedada, sob o prisma administrativo, contábil e fiscal, a utilização de contas bancárias de pessoas físicas para movimentação de recursos institucionais; b) a exigência formulada pela PETROS é juridicamente descabida, por não encontrar amparo na legislação processual nem se sobrepor à ordem judicial de penhora; c) a imposição de tal condição importaria em grave irregularidade administrativa, com potencial responsabilização de gestores e violação aos princípios da legalidade, moralidade e transparência; d) reiterou-se, assim, o pedido de que os valores sejam depositados nas contas bancárias regularmente indicadas, todas vinculadas aos respectivos CNPJs da exequente e da sociedade de advogados titular dos honorários.
Vieram-me os autos conclusos.
2. A controvérsia ora submetida à apreciação judicial não diz respeito à validade da penhora, tampouco à legitimidade da exequente, mas sim à forma de cumprimento da ordem judicial por terceiro, no caso, a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. Inicialmente, cumpre destacar que a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, conforme reiteradamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, possui natureza jurídica de autarquia corporativa sui generis, dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, não se confundindo com entidades privadas comuns.
Dessa condição decorre, de forma lógica e necessária, que todos os recursos financeiros da OAB devem transitar por contas bancárias vinculadas ao seu CNPJ, sendo vedada a utilização de contas de pessoas físicas para tal finalidade, sob pena de afronta direta aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade administrativa, impessoalidade e transparência (art. 37, caput, da CF). A exigência formulada pela PETROS, ainda que fundada em normas internas de segurança, não possui o condão de afastar ou condicionar o cumprimento de ordem judicial regularmente emanada, sobretudo quando tal exigência impõe à parte exequente conduta manifestamente ilegal e administrativamente inviável.
O Código de Processo Civil é claro ao dispor que: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...)
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Além disso, o art. 805 do CPC consagra o princípio da menor onerosidade, que deve ser interpretado em favor do executado, e não de terceiros, não podendo servir de fundamento para inviabilizar a tutela executiva.
Registre-se, ainda, que não cabe ao terceiro destinatário da ordem judicial selecionar a forma de seu cumprimento, mas apenas cumpri-la, comunicando eventuais impossibilidades jurídicas reais, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que não há qualquer óbice legal ao depósito em conta bancária de pessoa jurídica regularmente identificada. As normas internas de instituições pagadoras não se sobrepõem à ordem judicial, devendo ser afastadas quando incompatíveis com a efetividade da jurisdição.
Diante desse cenário, assiste razão à exequente ao requerer o chamamento do feito à ordem, a fim de corrigir o encaminhamento processual que acabou por transferir à parte credora ônus que não lhe compete.
3.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para: 3.1. Indeferir o pedido de indicação de conta bancária de pessoa física, por se tratar de condição juridicamente indevida e incompatível com a natureza jurídica da exequente; 3.2. Determinar que a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS cumpra a ordem de penhora, procedendo ao desconto mensal no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos do executado JOSÉ REGINALDO CALAZANS, até o integral adimplemento do débito; 3.3.
Determinar que os valores descontados sejam depositados nas contas bancárias vinculadas aos CNPJs indicados pela exequente, conforme detalhamento constante da petição de id nº 118561974; 3.4. Intimar a PETROS, por meio de novo ofício, para ciência inequívoca desta decisão e imediato cumprimento, advertindo-a de que o descumprimento injustificado poderá ensejar a aplicação das medidas coercitivas cabíveis.
4. Intimem-se.
Cumpra-se. Parte superior do formulário Parte inferior do formulário