PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807899-33.2018.4.05.8302
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SURUBIM ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JORGE CARRICO MARINHO DE SOUZA - PE18449
REQUERIDO: MINISTERIO DA FAZENDA
DECISÃO
Insurgiu-se a Fazenda Nacional (ID 110093166) contra os cálculos apresentados pela Contadoria do juízo (ID 110092625), no que se refere ao valor dos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença devidos ao Município de Surubim.
Decido. Na hipótese, a contadoria apurou o montante devido (R$ 1.953.713,34) considerando a diferença entre o valor originário da execução (valor atribuído pelo Município à inicial do cumprimento de sentença - R$ 9.086.265,80) e o valor homologado por este juízo (R$ 7.132.552,67). Por sua vez, a Fazenda reputa que o proveito econômico alcançado pelo Município de Surubim é de R$ 1.734.974,91, que corresponde à diferença entre o homologado (R$ 7.132.552,67) e o valor apresentado pela Fazenda Nacional (R$ 5.397.577,76).
Entretanto, não cabe mais discussão sobre a questão, uma vez que já resolvida mediante decisão judicial transitada em julgado, em 12/05/2025 (ID 110092727), Nesse sentido, observa-se da decisão definitiva proferida, no bojo do agravo de instrumento 0805057-23.2019.4.05.0000, que o valor dos honorários devidos ao Município foi fixado com base na diferença entre o valor original do cumprimento de sentença e o valor determinado judicialmente, consoante trecho abaixo transcrito (ID 110092727): "Agravo de instrumento parcialmente provido, em cumprimento ao determinado pelo eg.
STJ, com majoração dos honorários devidos ao Município agravante, para fixá-los nas menores alíquotas previstas no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre 50% (cinquenta por cento) do valor do proveito econômico obtido, que no caso é a diferença entre o valor original e o valor determinado judicialmente para o cumprimento da sentença". Desse modo, porquanto em consonância com o decidido pelo TRF5, homologo os cálculos de ID 110092625 elaborados pela contadoria do juízo.
Desta feita, devem ser expedidos os requisitórios referentes aos honorários da fase de cumprimento de sentença, no importe de R$ 139.188,08 (ID 110092625), em favor do causídico do Município de Surubim e no importe de R$ 32.751,28 (ID 110094189), em favor da Fazenda Nacional. Sendo assim, expeçam-se as respectivas requisições, conforme arts. 3º e 4º da Resolução nº 458/2017 do CJF. Intimem-se as partes sobre a emissão, assinando prazo de cinco (05) dias para pronunciamentos (art. 11 da Resolução nº 458/2017 do CJF).
Decorrido in albis o prazo supra, remeta(m)-se a(s) Requisição(ões) à Divisão de Precatórios do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Remetida(s) a(s) requisição(ões), sobreste o processo até serem obtidas as informações sobre o pagamento. Verificado o pagamento, certifique-se e intime-se o(a) exequente a dizer sobre o integral cumprimento da obrigação, em cinco (05) dias. Na sequência, torne-me concluso para extinção da execução e baixa do processo.