Intimação
D- Órgão
- 23ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- FRANCISCO ANILTON PINHEIRO MAIA
PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807901-12.2018.4.05.8105 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: FRANCISCO ANILTON PINHEIRO MAIA
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face de FRANCISCO ANILTON PINHEIRO MAIA, originário de decisão do Tribunal de Contas da União-Acórdão nº Segunda Câmara, cuja primeira câmara, no âmbito do processo TC nº 5682/2015-TCU-006.318/2013-4 condenou o executado no pagamento de multa na quantia de R$ 71.457,50 (setenta e um mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos).
A presente execução encontra-se suspensa desde 24/10/2019, por ausência de localização de bens penhoráveis, conforme Despacho ID 121153108. Instada a se pronunciar sobre a ocorrência de prescrição executória da pretensão ora exercida (art. 921, § 4º do CPC c/c art 206-A do CC), a UNIÃO FEDERAL, manifestou ciência com a extinção do feito. Na sequência, conclusos, nos moldes do art. 921, §5º do CPC. FUNDAMENTAÇÃO Faço breve fundamentação, dada a simplicidade do caso.
A legislação processual anterior à Lei 14.195/2021 ditava: Art. 921. Suspende-se a execução: (...)
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.
É o caso. Considerando que se trata de execução suspensa desde 24/10/2019, pela não localização de bens penhoráveis. Assim, conforme o antigo §4º, iniciou a fluência do prazo prescritivo em 24/10/2020. Ora, conforme do CPC c/c do CC, considerando-se ainda a Súmula 150 do STJ, observa-se que o prazo de prescrição aplicável é de 5 anos: . Prescreve: § 5º Em cinco anos:
