Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 10ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- LIDERMAC TRANSPORTES LTDA
- Advogados
- VIRGINIA TORRES DA COSTA RAMOS GALVAO (OAB 14475/PE), ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA (OAB 18400/PE)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807910-35.2018.4.05.8311
REQUERENTE: FAZENDA NACIONAL
REQUERIDO: LIDERMAC TRANSPORTES LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA - PE18400 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: VIRGINIA TORRES DA COSTA RAMOS GALVAO - PE14475
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença consistente em execução devida à FAZENDA NACIONAL em face de LIDERMAC TRANSPORTES LTDA, consubstanciado no acórdão anexado aos autos (Id. nº 88294408). A parte Exequente informou que o débito foi quitado na integralidade, requerendo a extinção do feito (Id. nº 88297172).
É o relatório. Consoante informação trazida pela exequente, houve o adimplemento total do débito executado, incidindo na hipótese o disposto no art. 924, inciso II do CPC: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...)
II - a obrigação for satisfeita; "
Isso posto, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios para a exequente, uma vez que não houve a angularização da relação jurídica processual. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Tendo em vista que a própria exequente informou a quitação integral, e que tal fato é incompatível, sob o prisma lógico, com o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
Em outra perspectiva, verifca-se que o processo foi migrado do PJe 1x para o PJe 2x. Por isso, a parte autora e a parte ré para manifestarem ciência da migração, no prazo de 5 dias.
