EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807913-28.2015.4.05.8300 APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, HELENA SUELY TORRES D ALBUQUERQUE, HOMERO BRANDAO ARCOVERDE, IRACEMA BENEDITA DA SILVA, LUCIA MARI KUREMATSU AMORIM, ILMA CRISTINA SILVA DO NASCIMENTO, IOLANA FREIRE CAVALCANTI DOS SANTOS, IRACEMA ALICE GONCALVES, IRACI DE OLIVEIRA TENORIO FERREIRA, IRACY MARIA FERREIRA, IRENE MAIA DE MELLO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
COLETIVA. COMPENSAÇÃO DE REAJUSTE SALARIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO E PRECLUSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco - Seção Sindical da UFPE (SINTUFEPE-SS/UFPE) contra acórdão da 5ª Turma do TRF da 5ª Região, que deu parcial provimento à apelação do sindicato para determinar a observância do escalonamento previsto no art. 85, § 5º, do CPC, mantendo, no mais, a sentença que reconheceu a possibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com os aumentos concedidos pelas Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93, bem como a distribuição proporcional da verba honorária sucumbencial.
A parte embargante alega omissões quanto à (i) impossibilidade de compensação não prevista no título executivo, à luz do Tema 476 do STJ, e (ii) ausência de aplicação do art. 85, § 8º, do CPC para fixação equitativa dos honorários advocatícios, pleiteando efeitos infringentes.
II. Questão em discussão: HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a alegada impossibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com os reajustes das Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93, em afronta ao Tema 476 do STJ; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à não aplicação do critério de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC, diante da capacidade econômica do sindicato.
III. Razões de decidir: Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer que a decisão que reconheceu a compensação do reajuste de 28,86% com os aumentos concedidos pelas Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93 foi proferida em 22/12/2020, nos referidos embargos, tendo a parte embargante sido cientificada em 15/05/2021.
O sindicato, contudo, limitou-se a impugnar os cálculos, deixando de interpor o recurso adequado dentro do prazo legal, o que acarretou a preclusão da matéria. Ressaltou-se, ainda, que a parte interessada deve recorrer das decisões interlocutórias que fixam parâmetros ou critérios de cálculo em embargos à execução, sob pena de preclusão, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.682.120/RS).
O Pleno do TRF da 5ª Região, ao julgar a AR 0806804-32.2024.4.05.0000, reconheceu expressamente a validade da compensação entre o índice de 28,86% e os reajustes das Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93, consolidando o entendimento aplicado no acórdão embargado. Quanto aos honorários, o acórdão embargado rejeitou a aplicação do Tema 1076 do STJ, por não se aplicar à Fazenda Pública, adotando o entendimento firmado no Tema 1255 do STF, e fixou os honorários com base no escalonamento previsto no art. 85, § 5º, do CPC, considerando a simplicidade da causa.
A parte embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito, o que deve ser feito por meio de recurso adequado, e não por embargos de declaração.
IV. Dispositivo: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.015, II, 85, §§ 5º e 8º, e 920,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.235.513/AL (Tema 476); STJ, REsp 1.682.120/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.02.2019; STF, Tema 1255; TRF5, AR 0806804-32.2024.4.05.0000, Rel. Des. Manoel de Oliveira Erhardt, Pleno, j. 13.08.2025.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807913-28.2015.4.05.8300 APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, HELENA SUELY TORRES D ALBUQUERQUE, HOMERO BRANDAO ARCOVERDE, IRACEMA BENEDITA DA SILVA, LUCIA MARI KUREMATSU AMORIM, ILMA CRISTINA SILVA DO NASCIMENTO, IOLANA FREIRE CAVALCANTI DOS SANTOS, IRACEMA ALICE GONCALVES, IRACI DE OLIVEIRA TENORIO FERREIRA, IRACY MARIA FERREIRA, IRENE MAIA DE MELLO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração, interpostos pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco - Seção Sindical da UFPE (SINTUFEPE-SS/UFPE), contra acórdão proferido pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que deu parcial provimento à apelação da parte ora embargante, apenas para determinar a observância do escalonamento previsto no art. 85, § 5º, do CPC, mantendo, no mais, a sentença que reconheceu a possibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com os aumentos concedidos pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, além da distribuição proporcional da verba honorária sucumbencial.
A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão padece de omissões, notadamente quanto à impossibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com os percentuais concedidos pelas Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93, em afronta ao entendimento firmado no REsp 1.235.513/AL (Tema 476 do STJ), que veda a compensação não expressamente prevista no título executivo. Sustenta que, na fixação dos honorários, deveria ter sido observado o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, aplicando-se o critério de equidade, diante do potencial impacto do valor na própria existência do sindicato.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes. Em contrarrazões (ID. 1905389), a Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) alega que os embargos de declaração não são via adequada para rediscussão de fundamentos ou reapreciação de mérito, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. Ressalta que a compensação foi determinada em decisão interlocutória proferida em 22/12/2020, não impugnada pela parte embargante, operando-se a preclusão.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807913-28.2015.4.05.8300 APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, HELENA SUELY TORRES D ALBUQUERQUE, HOMERO BRANDAO ARCOVERDE, IRACEMA BENEDITA DA SILVA, LUCIA MARI KUREMATSU AMORIM, ILMA CRISTINA SILVA DO NASCIMENTO, IOLANA FREIRE CAVALCANTI DOS SANTOS, IRACEMA ALICE GONCALVES, IRACI DE OLIVEIRA TENORIO FERREIRA, IRACY MARIA FERREIRA, IRENE MAIA DE MELLO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material presentes na decisão judicial Por maior que seja a elasticidade reconhecida aos embargos de declaração, não se justifica, sob pena de grave distorção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a sua desconstituição.
Cuida-se, portanto, de recurso adequado para discutir eventual error in procedendo. Ao examinar as razões destes embargos de declaração, observa-se que a pretensão é rediscutir o próprio mérito do julgamento deste Colegiado, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. A controvérsia dos autos restringe-se à alegação de existência de omissão porquanto o acórdão não teria enfrentado o argumento da impossibilidade de compensação do reajuste de 28,86%, bem como deixado de se manifestar acerca da possibilidade de fixação da verba honorária, em desfavor do sindicato, com base no critério da equidade.
No que se refere à alegação de que não teria havido preclusão quanto à discussão da compensação dos 28,86%, não assiste razão à embargante. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer que a decisão interlocutória que reputou devida a compensação foi proferida nos embargos à execução e não foi objeto de recurso próprio e tempestivo, operando-se a preclusão. Conforme expressamente consignado no voto condutor do acórdão: "A decisão interlocutória (id. 17024095, assinada em 22/12/2020) proferida pelo Juízo de origem, entre outros pontos, reputou devida a compensação do crédito de 28,86% com os reajustes concedidos no ano de 1993.
Tais reajustes se referem aos aumentos advindos das Leis 8.622 e 8.627, ambas de 1993. O patrono do sindicato foi intimado dessa decisão em 15/05/2021 (id. 18743788). O sindicato discordou do cálculo elaborado relativamente à compensação e outros pontos (id. 18900087, em 24/05/2021), mas não recorreu da referida decisão interlocutória com o instrumento processual adequado e no prazo processual devido, limitando-se a apresentar os cálculos que entendeu corretos.
Em processos tais, a jurisprudência deste Tribunal e do STJ é no sentido de que a parte interessada deve recorrer de decisões interlocutórias que resolvem parâmetros/critérios de cálculos, em embargos à execução, sob pena de preclusão. Adoção do mesmo fundamento. Ainda nesse sentido julgou o STJ, no Resp 1.682.120/RS (Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 26/02/2019), compreendendo os embargos à execução como ação de conhecimento incidental, a teor do art. 920, III, do CPC, de modo que as questões incidentes, por exemplo, acerca da legalidade da emenda à inicial, poderão ser reclamadas na apelação ou em contrarrazões, ressalvado o cabimento do agravo de instrumento sobre as matérias listadas nos incisos do art. 1.015, do CPC, e a flexibilização no Resp repetitivo 1.696.396/MT.
Nessa ordem de ideias, como a decisão interlocutória foi proferida nos embargos à execução, versando sobre a compensação do percentual dos 28,86% com os reajustes diferenciados das Leis 8.622 e 8.627, ambas de 1993 (mérito do processo, inc. II, do art. 1.015, do CPC), sem a interposição de recurso, operou-se a preclusão." Ressalte-se, por oportuno, que o Pleno deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao julgar a Ação Rescisória nº 0806804-32.2024.4.05.0000, em sessão realizada em 06 de agosto de 2025, enfrentou expressamente a controvérsia ora suscitada, ao reconhecer a validade da compensação entre o índice de 28,86% e os reajustes concedidos pelas Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93 (TRF5 - Pleno.
AR 0806804-32.2024.4.05.0000, Rel. Des. Manoel de Oliveira Erhardt, 13/08/2025). No tocante aos honorários advocatícios, o acórdão embargado consignou que, conforme jurisprudência iterativa da 5ª Turma, não se aplica o Tema 1076 do STJ quando a Fazenda Pública figura na demanda, prevalecendo o entendimento firmado no Tema 1255 do STF. Assim, rejeitou-se o pedido de redução da verba honorária. Por outro lado, acolheu-se o pedido de observância ao escalonamento previsto no art. 85, § 5º, do CPC, determinando a adoção dos percentuais mínimos, em razão da simplicidade da causa e da natureza dos embargos à execução.
É evidente, pelas razões apresentadas, que a embargante busca, em realidade, a modificação do julgado, o que deve ser perseguido pelas vias recursais próprias, e não por meio deste instrumento de natureza integrativa. Diante disso, rejeitam-se os embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807913-28.2015.4.05.8300 APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, HELENA SUELY TORRES D ALBUQUERQUE, HOMERO BRANDAO ARCOVERDE, IRACEMA BENEDITA DA SILVA, LUCIA MARI KUREMATSU AMORIM, ILMA CRISTINA SILVA DO NASCIMENTO, IOLANA FREIRE CAVALCANTI DOS SANTOS, IRACEMA ALICE GONCALVES, IRACI DE OLIVEIRA TENORIO FERREIRA, IRACY MARIA FERREIRA, IRENE MAIA DE MELLO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Recife, data da validação eletrônica. GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA Desembargadora Federal Relatora