Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal PE
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CREUZA MARIA DE SOUZA
- Advogado
- MARISA HELENA TEOFILO CABRAL (OAB 121489/MG)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807914-08.2018.4.05.8300
AUTOR: CREUZA MARIA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARISA HELENA TEOFILO CABRAL - MG121489 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Converto o julgamento em diligência Por meio da petição de ID 140616955, foi noticiado o falecimento da autora Creuza Maria de Souza, ocorrido em 27 de outubro de 2025, conforme certidão de óbito de ID 140616967. Na mesma oportunidade, Divacy Maria de Souza Lima, qualificada como filha e única herdeira da falecida, pleiteou sua habilitação processual no polo ativo da demanda, instruindo o requerimento com documentos pessoais, procuração específica e declaração de hipossuficiência econômica.
Instado a se manifestar, o Instituto Nacional do Seguro Social informou não ter oposição ao pleito de habilitação (ID 153671750). Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/1991, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, regra complementada pelo rito dos arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil.
Havendo comprovação do vínculo de parentesco, inexistindo óbice legal e diante da concordância da autarquia ré, o deferimento da sucessão processual é medida que se impõe.
Ante o exposto, decido: a) deferir a habilitação processual de DIVACY MARIA DE SOUZA LIMA, na qualidade de sucessora processual da autora originária Creuza Maria de Souza; b) deferir em favor da sucessora habilitada os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; c) determinar à Secretaria que proceda à retificação do polo ativo no sistema PJe, fazendo constar a habilitante como sucessora da parte autora, bem como cadastrando seus patronos constituídos; d) intimar a Contadoria Judicial para manifestar-se acerca da impugnação apresentada sob o ID 89227241, prestando os esclarecimentos técnicos necessários quanto à verificação de eventual limitação do benefício aos tetos legais à época da concessão originária; e) com a juntada da manifestação da Contadoria, abrir vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias e, após, retornar os autos conclusos para deliberação.
