PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807916-20.2023.4.05.8100 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ALFA CONTABILIDADE LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIA DE LOURDES PINTO MARTINS - CE11663
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em face de ALFA CONTABILIDADE LTDA, visando à cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa, no valor aproximado de R$ 85.483,41 . A parte executada informou a adesão a parcelamento do débito, juntando aos autos documentação comprobatória, incluindo recibo de adesão e comprovante de pagamento da prestação inicial . Requereu, com fundamento no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito, com a consequente suspensão da execução e dos atos constritivos eventualmente em curso.
A Fazenda Nacional, por sua vez, também pleiteou a suspensão do feito, sugerindo prazo determinado, em razão da existência de parcelamento .
É o relatório. O parcelamento do crédito tributário constitui causa legal de suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Trata-se de hipótese em que o crédito permanece constituído, porém com sua exigibilidade temporariamente obstada, condicionada ao cumprimento regular das obrigações assumidas pelo contribuinte. No caso concreto, a documentação acostada aos autos evidencia, em juízo de cognição sumária, a adesão da parte executada a programa de parcelamento, bem como o pagamento da prestação inicial, o que autoriza o reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
A consequência processual dessa suspensão, no âmbito da execução fiscal, não é a extinção do feito, mas sim a sua suspensão, em consonância com o art. 922 do Código de Processo Civil e com a sistemática da Lei nº 6.830/80. A execução permanece em curso, porém sem atos de constrição ou expropriação, enquanto perdurar a causa suspensiva. Nesse contexto, não se revela juridicamente adequada a fixação de prazo certo para suspensão do processo, como pretendido pela exequente.
A suspensão deve perdurar enquanto subsistir o parcelamento regularmente cumprido, sendo sua cessação condicionada à eventual rescisão, inadimplemento ou quitação integral do débito. No que concerne aos atos constritivos, a suspensão da exigibilidade do crédito impede a prática de novas medidas de constrição patrimonial, por ausência de exigibilidade imediata do crédito. Todavia, tal suspensão não implica, automaticamente, a desconstituição de eventuais penhoras ou bloqueios anteriormente efetivados, os quais podem subsistir como garantia do juízo, salvo demonstração concreta de excesso, desnecessidade ou prejuízo desproporcional à parte executada.
No caso dos autos, não há comprovação específica de constrições vigentes nem demonstração de eventual excesso ou ilegalidade que justifique, de plano, sua liberação. Assim, eventual pedido de levantamento deverá ser apreciado à luz de elementos concretos, mediante provocação específica da parte interessada. Por fim, cumpre consignar que o regular cumprimento do parcelamento constitui ônus da executada, cabendo à exequente informar eventual rescisão ou inadimplemento, hipótese em que deverá ser imediatamente retomado o curso da execução, inclusive com reativação das medidas constritivas cabíveis.
Ante o exposto: a) reconheço a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, em razão da adesão da parte executada ao parcelamento do débito; b) determino a suspensão do curso da presente execução fiscal, a qual deverá perdurar enquanto o parcelamento estiver sendo regularmente cumprido; c) determino a suspensão da prática de novos atos constritivos ou expropriatórios no presente feito; d) indefiro, por ora, o pedido genérico de liberação de eventuais constrições, sem prejuízo de apreciação posterior, caso demonstrada, de forma concreta, a existência de bloqueios, sua desnecessidade ou eventual excesso; e) indefiro o pedido de suspensão por prazo determinado formulado pela Fazenda Nacional, devendo a suspensão subsistir enquanto vigente o parcelamento; f) intime-se a Fazenda Nacional para que comunique nos autos eventual rescisão ou inadimplemento do parcelamento, hipótese em que deverá ser retomado o regular andamento da execução; g) uma vez comprovada a quitação integral do débito, venham os autos conclusos para extinção da execução.
Intimem-se. Cumpra-se.