PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807919-35.2015.4.05.8300 REQUERENTE: CONCEICAO MARIA REIS DE ALBUQUERQUE, CRISTIANO FERRAZ, CYNTHIA DE CARVALHO LINS HAMLIN, CYRENE MARTHA DA SILVA PEIXOTO, CYRO DE ANDRADE LIMA, CLOVIS PEREIRA SANTOS, CLYLTON JOSE GALAMBA FERNANDES, CONSUELO ARRUDA FERREIRA, CRISTIANE MARIA GALDINO DE ALMEIDA, CRISTINA MARIA DE SOUZA MOTTA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
SENTENÇA (lqc) Intimadas as partes acerca da migração, passo a apreciar o feito. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato (id 114509510) contra a sentença (id 115744848) que homologou os valores constantes no parecer da contadoria judicial e condenou a UFPE ao pagamento de honorários advocatícios do cumprimento de sentença. Alega existência de erro material na parte final da decisão, ao extinguir o presente cumprimento de sentença, bem como determinar o arquivamento do feito após o trânsito em julgado da sentença, haja vista que ainda deverão ser expedidos os requisitórios.
É o breve relatório.
Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, assiste razão à embargante. De fato, a sentença embargada padece de vício quando determina a extinção do cumprimento de sentença sem que houvesse, ainda, a expedição dos requisitórios conforme a planilha homologada. Assim, configurada a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, a fim de que conste o seguinte dispositivo na sentença: Onde se lê: "Diante do exposto: 3.1.
HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no valor de R$ 1.194.759,78 (referente a JUL/2015), para fins de expedição de requisição de pagamento; 3.2. CONDENO a executada (UFPE) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do requisitório, conforme já determinado na decisão de ID 4058300.33100423, totalizando R$ 119.475,98 (cento e dezenove mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos). 3.3.
JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Intimem-se." Leia-se: "Diante do exposto: 3.1. HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no valor de R$ 1.194.759,78 (referente a JUL/2015), para fins de expedição de requisição de pagamento; 3.2.
CONDENO a executada (UFPE) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do requisitório, conforme já determinado na decisão de ID 4058300.33100423, totalizando R$ 119.475,98 (cento e dezenove mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos). 3.3. Preclusa a decisão, expeçam-se os requisitórios, destacando-se, inclusive, os honorários contratuais, caso haja, nos autos, expressa autorização dos exequentes/substituídos.
Intimem-se as partes do(s) requisitório(s), assinando-lhes o prazo de 05 (cinco) dias para pronunciamentos. Na sequência, não havendo questionamentos, envie(m)-se a(s) requisição(ões) ao TRF5 e suspenda-se a tramitação do feito no aguardo de notícia de pagamento, quando, então, os autos deverão ser conclusos para sentença extintiva. Intimem-se."
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, fazendo constar na sentença embargada os termos acima ajustados.
Registre-se. Intime-se.