PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807920-09.2018.4.05.8108 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: EMERSON DO NASCIMENTO RODRIGUES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LARA JESSICA VIANA SEVERIANO - CE41021
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de EMERSON DO NASCIMENTO RODRIGUES em razão de créditos materializados em acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Contas da União no processo TC 020.396/2014-7. Dada a dificuldade de citação da parte executada, foi deferida a citação por edital, a qual foi efetivada em novembro de 2024. Sisbajud parcial e Renajud infrutífero, tendo sido realizado o bloqueio de ativos financeiros no valor de R$ 291,33 (duzentos e noventa e um reais e trinta e três centavos).
Informado novo endereço da parte executada, pelo exequente, para fins de intimação da penhora efetuada, tendo sido expedidos mandados e cartas de intimação que restaram infrutíferos. Decisão deferindo o pedido da parte exequente para redirecionamento e nomeação de defensor dativo, inicialmente o Dr. Eliezer Teixeira Cavalcante, a fim de efetuar a defesa do executado revel citado por edital. Despacho pela substituição do defensor dativo anterior, diante de seu pedido de desistência por não atuar na área cível, determinando a nomeação da dra.
Lara Jéssica Viana Severiano para apresentação de embargos à execução. Pleito da parte exequente pela conversão em renda do valor bloqueado, mediante transferência de valores para conta bancária de titularidade da União Federal, além da inclusão do executado no cadastro de inadimplentes via Serasajud. Extratos de depósito referentes à conversão em renda e detalhamento do bloqueio judicial via Sisbajud acostados aos autos.
Intimada, a defensora dativa nomeada apresentou embargos à execução em face da ação movida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), apontando a nulidade da execução em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória na origem, com base no Tema 899 do STF, bem como a ocorrência de prescrição intercorrente pela demora na citação, requerendo ainda o levantamento da penhora de R$ 291,33 (duzentos e noventa e um reais e trinta e três centavos) por se tratar de verba impenhorável e irrisória, além de apresentar defesa por negativa geral.
A parte exequente impugnou os embargos à execução informando que os créditos executados, referentes a desvios e irregularidades na gerência da Agência dos Correios de Itapajé/CE. Entre 2003 e 2008, foram apurados em regular tomada de contas especial. Acrescentou que o prazo prescricional foi interrompido por diversos atos inequívocos de apuração na fase interna e externa, inexistindo inércia administrativa.
Aduziu que a demora na citação judicial decorreu exclusivamente das tentativas frustradas de localização do devedor esquivo, atraindo a aplicação da Súmula 106 do STJ, pugnando pela total improcedência dos embargos. Vieram os autos conclusos.
Decido. Do cabimento da exceção de pré-executividade Apesar de ter nominado a petição como embargos à execução, pela natureza da matéria de direito suscitada, trata-se de exceção de pré-executividade, que é o instrumento de defesa que, sem as formalidades dos embargos e da impugnação, pode ser utilizado pelo executado quando as suas oposições à execução podem ser comprovadas de plano, através de prova documental.
Tratando-se de um meio de defesa atípico, isto é, não regulado expressamente na legislação processual, os contornos da exceção de pré-executividade devem ser colhidos na doutrina e na jurisprudência pátrias, as quais, de início, a restringiam às matérias de ordem pública que podem e devem ser reconhecidas de ofício pelo julgador, atinentes, por exemplo, às condições da ação, pressupostos processuais ou à inexigibilidade do título com base no qual se executa.
Nesse sentido, o teor da Súmula 393, do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Ademais, a jurisprudência reconhece a possibilidade de utilização da exceção de pré-executividade não só em relação às matérias conhecíveis de ofício, mas também no que tange àquelas que prescindem de dilação probatória.
Nesse sentido, decisão do c. STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE DA EMPRESA. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA VENTILADA NO APELO NOBRE NÃO É PASSÍVEL DE CONHECIMENTO POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A orientação desta Corte, no tocante à possibilidade do redirecionamento da execução fiscal proposta contra pessoa jurídica aos seus sócios, cujos nomes constem da CDA, é a de que fica a cargo destes a prova de que não ficou caracterizada qualquer das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN. No entanto, no caso em apreço, o dever de provar que o sócio-recorrente agiu com excesso de poder, infração à lei ou estatuto é da exequente, posto que o nome do sócio não consta na CDA.
2.
Registre-se, ainda, que a exceção de pré-executividade é cabível quando puder o julgador chegar a determinada conclusão com documentos acostados aos autos sem a necessidade de dilação probatória, o que mostra-se evidente no caso em apreço, já que a exequente não demonstrou os requisitos da medida extrema.
3. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento." (STJ - AgRg no REsp: 1405939 CE 2013/0324168-2, Relator: Ministro NAPExtraordinário NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 06/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2014) Isto posto, tem-se que a exceção é o meio processual utilizado quando as alegações apresentadas puderem ser verificadas através de prova pré-constituída, que não demande maior diligência probatória, quando a prova dos fatos alegados restar provada documentalmente, sem apresentar complexidade e nem exigir instrução processual.
Analisando-se os documentos carreados aos autos, em especial a cópia do processo administrativo do Tribunal de Contas da União, observo que estes se revelam suficientes à prova das alegações do excipiente, razão pela qual recebo a petição como exceção de pré-executividade e passo à análise do mérito do pedido. Da nulidade do título executivo e da ocorrência da prescrição da execução A prescrição consiste na perda da pretensão de exigir de outrem o cumprimento de determinada prestação, afetando o próprio direito de quem o reclama.
Em se tratando de crédito de natureza não tributária decorrente de decisão de Tribunal de Contas, a prescrição atinge diretamente a pretensão executória, configurando causa de extinção da obrigação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 combinado com a Lei nº 9.873/1999: "Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 636.886/AL sob o regime de repercussão geral, fixou a tese do Tema 899, estabelecendo que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, aplicando-se o prazo quinquenal.
Assim, segundo o Superior Tribunal de Justiça, a contagem do prazo prescricional para a cobrança de multas e débitos imputados pelas Cortes de Contas submete-se ao regime quinquenal, aplicando-se as causas interruptivas previstas na legislação de regência. As condenações impostas pelo Tribunal de Contas da União constituem títulos executivos extrajudiciais e estão sujeitas a prazos de prescrição que se interrompem por atos inequívocos de apuração do fato, tanto na fase interna quanto na fase externa do controle.
O fato gerador do débito decorre do dano causado ao erário por atos de desídia ou desvio de numerário praticados pelo agente público no exercício de suas atribuições. A lei nº 9.873/1999, em seu art. 1º, disciplina o prazo prescricional de cinco anos para a ação punitiva da Administração Pública Federal, enquanto o art. 2º traz as causas interruptivas desse prazo. Destaque-se que, no âmbito do processo de controle externo, a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória se interrompe por qualquer ato inequívoco que importe em apuração dos fatos, pela notificação ou citação do acusado, e pela decisão condenatória recorrível.
Em virtude da existência de múltiplos marcos interruptivos no curso do processo administrativo, o prazo prescricional não corre enquanto a Administração Pública estiver promovendo ativamente a instrução e apuração das irregularidades. Portanto, nos termos da jurisprudência consolidada, o prazo prescricional para a cobrança de débitos decorrentes de acórdãos do TCU tem início somente após a constituição definitiva do título, sendo que a tramitação regular do processo de tomada de contas afasta a alegação de inércia estatal.
Assim, para verificar a ocorrência de prescrição, faz-se necessário analisar o histórico de apuração administrativa, que no caso concreto revela a realização de inspeções em 2005, termos de declaração do responsável em 2006 e 2007, instauração de tomada de contas especial em 2009, relatório conclusivo em 2012 e autuação no TCU em 2014. Consoante se verifica dos documentos constantes nos autos, o acórdão condenatório foi proferido pelo TCU, no ano de 2015, e a presente execução foi ajuizada em 16/08/2018, dentro do prazo de cinco anos a contar da constituição definitiva do título executivo.
Dessa forma, ajuizada a execução em 2018, não há falar em prescrição da pretensão executória, tampouco em prescrição intercorrente, uma vez que a demora na citação do executado decorreu exclusivamente das infrutíferas tentativas de localização do devedor revel, aplicando-se o entendimento da Súmula 106 do STJ. Destaco que, analisando o acórdão do TCU colacionado junto à inicial, verifica-se que foram especificados os motivos do débito, os períodos das irregularidades, a natureza da condenação e o valor devido, preenchendo todos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região compreende que, preenchendo os elementos necessários à identificação do débito e do responsável, não há vício formal que invalide o título executivo decorrente de decisão de Corte de Contas. O título executivo preencheu, assim, os requisitos exigidos pela legislação processual civil e pela Lei Orgânica do TCU. Portanto, presume-se verdadeiro, certo e líquido, não havendo motivos que o invalidem.
Por consequência, sendo o título que constituiu a execução válido e não configurada a prescrição, rejeito as alegações de nulidade da execução. Contudo, assiste razão ao executado no que tange à impenhorabilidade do valor bloqueado de R$ 291,33 (duzentos e noventa e um reais e trinta e três centavos), via Sisbajud, uma vez que quantias inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos depositadas em contas bancárias são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do CPC, devendo ser desfeita a constrição.
Dessa forma, acolho parcialmente a impugnação apenas para determinar o levantamento da penhora realizada sobre os ativos financeiros do executado. Intimem-se as partes desta decisão. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data e assinatura eletrônicas.