MOVIMENTO DE LUTA NOS BAIRROS, VILAS E FAVELAS - MLB
Advogado
DANIEL SOUZA LINS (OAB 23745/RN)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807921-20.2020.4.05.8400
APELANTE: MOVIMENTO DE LUTA NOS BAIRROS, VILAS E FAVELAS - MLB ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIEL SOUZA LINS - RN23745
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, UNIAO FEDERAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE NATAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PÚBLICO FEDERAL. ANTIGA FACULDADE DE DIREITO DA UFRN (ANTIGO GRUPO ESCOLAR AUGUSTO SEVERO). BAIRRO DA RIBEIRA, NATAL/RN. BEM TOMBADO PELO IPHAN. OCUPAÇÃO COLETIVA POR MOVIMENTO SOCIAL. SESSENTA FAMÍLIAS. REALOCAÇÃO HUMANIZADA HOMOLOGADA EM JUÍZO. EFETIVA RESTAURAÇÃO DA POSSE EM FAVOR DA AUTARQUIA FEDERAL.
EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. CARÁTER DÚPLICE (ART. 556 DO CPC). PEDIDOS RECONVENCIONAIS DIRIGIDOS A ENTES PÚBLICOS DIVERSOS DO AUTOR E VOLTADOS À IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA HABITACIONAL. INDEVIDA AMPLIAÇÃO OBJETIVA E SUBJETIVA DA LIDE. ALEGAÇÕES DE NULIDADE POR OMISSÃO DO
DISPOSITIVO
QUANTO AO ACORDO HOMOLOGADO E POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACORDO DE REMOÇÃO JÁ HOMOLOGADO POR
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA AUTÔNOMA E EFETIVAMENTE CUMPRIDO.
SENTENÇA
QUE PRESERVA A EFICÁCIA DESSE ATO JUDICIAL E ENCAMINHA A QUESTÃO HABITACIONAL REMANESCENTE PARA A SEDE ADEQUADA. PARECER DO MPF PELO PROVIMENTO PARCIAL AFASTADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
INTEGRALMENTE MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS (ART. 85, § 11, DO CPC), COM SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE (ART. 98, § 3º, DO CPC).
1. APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MOVIMENTO DE LUTAS NOS BAIRROS, VILAS E FAVELAS -- MLB contra sentença proferida pela 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, em ação de reintegração de posse ajuizada pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE -- UFRN, (i) julgou procedente o pedido possessório, confirmando a reintegração já efetivada do imóvel da antiga Faculdade de Direito da UFRN (antigo Grupo Escolar Augusto Severo), localizado no bairro da Ribeira, em Natal/RN; (ii) julgou extinta, sem resolução do mérito, a reconvenção oposta pelo MLB, nos termos do art. 485, IV, do CPC; (iii) deferiu ao MLB a gratuidade da justiça; e (iv) condenou o reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
2. CONTROVÉRSIA. A controvérsia recursal cinge-se a: (i) verificar se a sentença é nula por omissão e por insuficiência de fundamentação, ao não inserir, na parte dispositiva, expressa referência ao acordo de remoção amigável das famílias homologado em decisão interlocutória autônoma; (ii) examinar se houve cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade de manifestação sobre documentos juntados em fase final pelos entes públicos e pela ausência de alegações finais; e (iii) definir se a reconvenção, voltada à inclusão de União, Estado do Rio Grande do Norte e Município de Natal no polo passivo e à implementação de política habitacional em favor das famílias ocupantes, é compatível com os limites da ação possessória.
3. AÇÃO POSSESSÓRIA. CARÁTER DÚPLICE. INADEQUAÇÃO DA RECONVENÇÃO. Nos termos do art. 556 do CPC, a ação possessória ostenta caráter dúplice, sendo lícito ao réu, na própria contestação e desde que demonstrada a agressão à sua posse, postular a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho, sem necessidade de reconvenção. Daí decorre que pretensões que extrapolam o objeto possessório -- especialmente aquelas dirigidas a terceiros estranhos à relação possessória controvertida -- não podem ser veiculadas por reconvenção no rito possessório, sob pena de indevida ampliação objetiva e subjetiva da lide.
Trata-se de entendimento sedimentado na jurisprudência pátria, plenamente aplicável ao caso.
4. PEDIDOS RECONVENCIONAIS DIRIGIDOS A TERCEIROS. POLÍTICA PÚBLICA HABITACIONAL. INCOMPATIBILIDADE COM OS LIMITES OBJETIVOS DA POSSESSÓRIA. A reconvenção do MLB foi formulada com pedidos voltados à União, ao Estado do Rio Grande do Norte e ao Município de Natal -- pessoas jurídicas estranhas ao polo ativo originário -- e versa sobre realocação humanizada, aluguel social e inclusão em programa habitacional.
A UFRN, autora da possessória, não detém competência para implementar política pública de habitação, e os entes federados convocados para a discussão habitacional estão vinculados a relação jurídica diversa da posseidade do imóvel federal tombado. A demanda reconvencional, portanto, não guarda a conexão exigida pelo art. 343 do CPC com a ação originária e veicula matéria estranha aos lindes do procedimento especial possessório.
5. INTERVENÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS NA POSSESSÓRIA. ART. 565, § 4º, DO CPC. DISTINÇÃO. A intimação dos órgãos públicos responsáveis pela política agrária e pela política urbana, prevista no art. 565, § 4º, do CPC, em conflitos coletivos pela posse, destina-se à viabilização da audiência de mediação e à eventual construção consensual da solução do conflito possessório -- exatamente como ocorreu na origem, com homologação de acordo de remoção humanizada das famílias.
Não autoriza, contudo, a transformação da ação possessória em ação estrutural de implementação de política habitacional, nem a inversão do objeto da demanda para dela extrair título judicial condenatório de entes públicos a obrigações de fazer relacionadas a programas habitacionais de competência administrativa.
6. ACORDO DE REMOÇÃO HUMANIZADA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL POR
DECISÃO
AUTÔNOMA. EFICÁCIA PRESERVADA. A inicial possessória foi proposta em 04.11.2020, após a invasão do imóvel federal em 30.10.2020. Concedida a liminar de reintegração e sucedidas extensas tratativas em sede de mediação, com participação do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública da União, dos entes federados e da CEHAB/RN, o Juízo de origem homologou, na 3ª Sessão de Mediação, o acordo para remoção amigável das sessenta famílias do MLB para galpão locado pelo Município de Natal na Rua Teotônio Freire, nº 225, bairro da Ribeira, observada a Resolução nº 10/2018 do Conselho Nacional dos Direitos Humanos.
O acordo foi efetivamente cumprido, conforme Auto de Reintegração, com a transferência das famílias e a restauração da posse em favor da UFRN. Tal pronunciamento -- proferido em decisão interlocutória autônoma anterior à sentença -- possui eficácia própria e independe de novo provimento dispositivo na sentença para vincular as partes.
7. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC. A sentença não está obrigada a reproduzir, no dispositivo terminativo, todo o conteúdo de decisões interlocutórias anteriores que lhe são preexistentes e que já produziram a integralidade de seus efeitos. O magistrado de primeiro grau, ao reconhecer que "o objeto da ação de reintegração de posse restou esvaziado após o acordo realizado pelas partes, homologado por este Juízo e efetivamente cumprido", remete expressamente ao ato judicial homologatório (Id. 4058400.8177984), preservando-lhe integralmente a eficácia.
A sentença, ao confirmar a reintegração de posse, não converte a saída pactuada em desocupação compulsória nem retira validade ao acordo. A inclusão de cláusula dispositiva específica sobre o acordo é faculdade do julgador, e não imposição legal, máxime quando o ato homologatório anterior já constitui título judicial autônomo e exequível.
8. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. A alegação de ausência de intimação para manifestação sobre documentos juntados pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Município de Natal, bem como a ausência de alegações finais, não impôs prejuízo concreto ao recorrente. Os documentos referem-se à fase pós-acordo, voltada à execução administrativa de programa habitacional, matéria que, conforme demonstrado, refoge ao objeto da possessória.
O reconhecimento da nulidade depende de demonstração efetiva de prejuízo (art. 282, § 1º, do CPC) -- pas de nullité sans grief --, ônus do qual o apelante não se desincumbiu.
9. NOVO ACORDO EXTRAJUDICIAL DE 2024. DEMANDAS HABITACIONAIS REMANESCENTES. SEDE PRÓPRIA. A pretensão de homologação, nesta sede recursal, de acordo celebrado em 20.02.2024 entre o Estado do Rio Grande do Norte, o Município de Natal e o MLB, prevendo o custeio de aluguel social e a inclusão em programa habitacional definitivo, não encontra abrigo no presente feito. O novo ajuste foi firmado sem a participação da autora -- UFRN -- e sem a participação da União, abrange relação jurídica autônoma e diversa da possessória já julgada e dela inteiramente desvinculada.
As tratativas e a execução de política habitacional para a coletividade vulnerável de famílias ex-ocupantes deverão tramitar em sede própria, administrativa ou judicial, com legitimação adequada e contraditório regularmente instaurado em face dos entes responsáveis -- sem oneração ou retardamento do feito possessório, cujo objeto foi inteiramente exaurido com a restituição da posse.
10. PARECER DO MPF. PROVIMENTO PARCIAL. ACOLHIMENTO REJEITADO. Embora reconheça a relevância social do tema e a sensibilidade do parecer da i. Procuradoria Regional da República, que se manifestou pelo provimento parcial do recurso para anulação da sentença e julgamento direto da reconvenção pelo Tribunal (art. 1.013, § 3º, do CPC), tal solução pressuporia a admissibilidade da reconvenção e a competência funcional da Justiça Federal para impor obrigações de fazer atinentes a política habitacional, no rito possessório, contra entes públicos distintos do autor -- pressupostos não verificados.
A tutela do direito à moradia e à realocação digna das famílias, mesmo em quadros de litígio estrutural, não pode ser instrumentalizada pela transmutação do procedimento especial possessório em ação coletiva passiva de implementação progressiva de política pública sem o atendimento dos pressupostos processuais correspondentes.
11.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. A r. sentença examinou adequadamente a controvérsia, julgou procedente a reintegração de posse -- efetivamente exaurida pelo cumprimento integral do acordo de remoção homologado -- e, com acerto, extinguiu sem resolução do mérito a reconvenção, na forma do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressuposto processual válido para a pretensão reconvencional.
Encaminhou, ainda, com prudência, a discussão sobre a questão habitacional remanescente ao Ministério Público Federal, para o que entender de direito. As razões recursais não trouxeram fundamento idôneo a infirmá-la.
12. HONORÁRIOS RECURSAIS. Majoração da verba honorária fixada na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça concedida ao apelante (art. 98, § 3º, do CPC).
13. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. Sentença mantida na íntegra.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807921-20.2020.4.05.8400
APELANTE: MOVIMENTO DE LUTA NOS BAIRROS, VILAS E FAVELAS - MLB ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIEL SOUZA LINS - RN23745
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, UNIAO FEDERAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE NATAL
RELATÓRIO
O Desembargador Federal Convocado BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (Relator): Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MOVIMENTO DE LUTAS NOS BAIRROS, VILAS E FAVELAS -- MLB contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, nos autos da ação de reintegração de posse nº 0807921-20.2020.4.05.8400, ajuizada pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE -- UFRN, julgou procedente o pedido possessório para confirmar a reintegração de posse, em favor da autarquia federal, do imóvel da antiga Faculdade de Direito da UFRN (antigo Grupo Escolar Augusto Severo), localizado na Ribeira, Natal/RN; julgou extinta, sem resolução do mérito, a reconvenção oposta pelo MLB, nos termos do art. 485, IV, do CPC; deferiu ao apelante o benefício da gratuidade da justiça; e condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Narra a inicial que o imóvel objeto da demanda -- bem público federal de propriedade da UFRN, tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional -- IPHAN como patrimônio histórico e artístico nacional -- foi indevidamente ocupado, em 30 de outubro de 2020, por aproximadamente cinquenta pessoas vinculadas ao apelante, sob alegado fundamento na função social da propriedade e no direito à moradia.
A UFRN sustentou, em síntese, sua qualidade de proprietária e possuidora, a precariedade estrutural do prédio (com riscos à integridade dos próprios ocupantes), a importância histórica do bem e a recalcitrância dos invasores em obedecer às determinações administrativas para a desocupação. Postulou a tutela provisória de urgência e, ao final, a procedência da reintegração de posse. Deferida a liminar de reintegração, sucederam-se diversas tratativas e audiências de mediação, com a intervenção do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública da União, da União Federal, do Estado do Rio Grande do Norte, do Município de Natal e da CEHAB/RN -- Companhia Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano --, no escopo de viabilizar a remoção humanizada das sessenta famílias então ocupantes.
Na 3ª Sessão de Mediação, foi firmado e judicialmente homologado acordo (Id. 4058400.8177984) autorizando a remoção, em 20.02.2021, das famílias para galpão a ser locado pelo Município de Natal, na Rua Teotônio Freire, nº 225, bairro da Ribeira, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Natal, com participação dos órgãos locais de assistência social, da Defensoria Pública da União e do Ministério Público Federal, observados os termos da Resolução nº 10/2018 do Conselho Nacional dos Direitos Humanos.
O acordo foi efetivamente cumprido, com a transferência das famílias e a restauração da posse em favor da UFRN, conforme Auto de Reintegração (Id. 4058400.8293657). Na fase de cognição, o MLB ofertou contestação cumulada com reconvenção, pugnando pela ampliação subjetiva da lide com a inclusão do Município de Natal, do Estado do Rio Grande do Norte e da União Federal no polo passivo da pretensão reconvencional, com pedidos voltados (i) à manutenção dos ocupantes no imóvel até a efetivação de medida de realocação ou ao pagamento de aluguel social e (ii) à entrega, às sessenta famílias, de sessenta unidades habitacionais em programa de moradia do Município de Natal e do Estado do Rio Grande do Norte.
O Município de Natal, o Estado do Rio Grande do Norte e a União Federal, ao apresentarem suas defesas, suscitaram preliminares de carência de ação reconvencional, de violação do caráter dúplice da possessória, de ilegitimidade passiva e de indevida ampliação dos limites objetivos e subjetivos da lide, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos reconvencionais. A CEHAB/RN postulou intervenção como terceira interessada.
Concluída a fase cognitiva e efetivamente cumprido o acordo de remoção, sobreveio a r. sentença (lavrada pelo MM. Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira), que, em síntese: (i) reconheceu o esvaziamento do objeto da possessória após o acordo homologado e cumprido, com confirmação da reintegração efetivada; (ii) entendeu inviável a reconvenção, por incompatibilidade com os limites objetivos e subjetivos da ação possessória e por ausência de conexão entre a discussão habitacional e a pretensão possessória da UFRN; (iii) indeferiu o pleito de intervenção da CEHAB/RN, pelo mesmo fundamento; e (iv) encaminhou as tratativas remanescentes para realocação dos desapossados à seara administrativa, sob eventual acompanhamento do Ministério Público Federal.
Concedeu a gratuidade da justiça ao MLB e arbitrou honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa. Em suas razões recursais (apelação interposta em 14.02.2022 e ratificada pelo substabelecimento de fls.), o MLB sustenta, em síntese: (i) que o dispositivo sentencial seria omisso ao não fazer expressa menção ao acordo homologado, deixando de retratar que a saída do imóvel se deu por autocomposição e não por desalojamento compulsório, com risco de utilização da sentença como título para nova reintegração no imóvel da realocação; (ii) que tal omissão configuraria violação ao dever de fundamentação adequada (art. 489, § 1º, IV, do CPC); (iii) que teria havido cerceamento de defesa, por ausência de intimação para manifestação sobre documentos juntados pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Município de Natal após o acordo, e pela ausência de oportunidade para alegações finais (art. 364 do CPC); e (iv) requer, ao final, a nulidade da sentença e a sua reforma para que, suprindo as omissões apontadas, passe a registrar expressamente o conteúdo do acordo na parte dispositiva.
A UFRN apresentou contrarrazões (Id. 1660037), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela ausência de cabimento das pretensões reconvencionais, ao argumento de que a autarquia federal não detém atribuição para política habitacional, que a posse foi efetivamente restaurada e que o acordo extrajudicial posteriormente firmado em 2024 entre o MLB, o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Natal é alheio ao processo e foi celebrado sem sua participação.
O Município de Natal, o Estado do Rio Grande do Norte e a União Federal também ofertaram contrarrazões (Ids. 1660108 e seguintes), defendendo a manutenção integral da sentença, especialmente quanto ao caráter dúplice da possessória, à inviabilidade da reconvenção e à competência administrativa dos entes para a definição de critérios e seleção de famílias em programas habitacionais. A Defensoria Pública da União, em 08.05.2024 e novamente em 07.05.2026, requereu habilitação na condição de custos vulnerabilis e a juntada de nova ata de mediação extrajudicial firmada em 20.02.2024, na qual o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Natal acordaram com o MLB o custeio de aluguel social e o encaminhamento da solução habitacional definitiva por intermédio do Programa Pró-Moradia, postulando a homologação judicial da avença.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da i. Procuradora Regional da República CAROLINE MACIEL DA COSTA LIMA DA MATA (PRR5ª REGIÃO -- MANIFESTAÇÃO Nº 26364/2026, Id. 9483658), opinou pelo provimento parcial do recurso, para: (a) anular a sentença que extinguiu a reconvenção, com julgamento imediato do mérito pelo Tribunal (art. 1.013, § 3º, do CPC), reconhecendo-se judicialmente o direito de realocação humanizada das famílias; (b) determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para imediata instauração de fase de monitoramento, nos termos da Recomendação nº 163/2025 do Conselho Nacional de Justiça; e (c) determinar a apreciação do pedido de homologação do acordo firmado em 2024.
Em sede de admissibilidade preparatória, registre-se que o feito originário foi distribuído em primeiro grau em 04.11.2020; sentenciado em 12.01.2022; apelação interposta em 14.02.2022; contrarrazões oferecidas em 01.04.2022 e 04.04.2022; remetido a este Tribunal e distribuído em 04.11.2020/2022 ao Gab. 2 (Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE), 3ª Turma; e incluído em pauta para sessão virtual.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807921-20.2020.4.05.8400
APELANTE: MOVIMENTO DE LUTA NOS BAIRROS, VILAS E FAVELAS - MLB ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIEL SOUZA LINS - RN23745
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, UNIAO FEDERAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE NATAL
VOTO
O Desembargador Federal Convocado BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (Relator): I -- DA ADMISSIBILIDADE E DA REMESSA NECESSÁRIA A apelação foi interposta tempestivamente e por parte legítima, com regular representação processual. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O apelante, beneficiário da gratuidade da justiça concedida na origem (art. 98 do CPC), está dispensado do recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 1º, do CPC.
Não há remessa necessária a ser examinada. A sentença julgou procedente a reintegração de posse em favor de autarquia federal (UFRN) -- apelada e ora não sucumbente --, e extinguiu sem resolução do mérito a reconvenção, com condenação do reconvinte (MLB) ao pagamento de honorários sucumbenciais com exigibilidade suspensa. Não houve, portanto, condenação ou proveito econômico em desfavor da Fazenda Pública, hipótese que afastaria a incidência do art. 496 do CPC.
II -- DO MÉRITO A controvérsia recursal devolve a este Tribunal três questões interligadas: (i) a alegada nulidade da sentença por omissão e por insuficiência de fundamentação, ao não inserir, na parte dispositiva, expressa referência ao acordo de remoção amigável das famílias homologado em decisão interlocutória autônoma; (ii) a alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de oportunidade para manifestação sobre documentos juntados e para alegações finais; e (iii) a possibilidade de discussão, no rito possessório, dos pedidos reconvencionais voltados à implementação de política habitacional em favor das famílias ocupantes, com inclusão de União, Estado do Rio Grande do Norte e Município de Natal no polo passivo da reconvenção.
Antecipo, desde logo, que a r. sentença merece integral manutenção, por seus próprios e jurídicos fundamentos, sem que se infirme a relevância social do tema e a sensibilidade da situação vivida pelas famílias então ocupantes do imóvel federal. II.1 -- DA ALEGADA NULIDADE POR OMISSÃO E DA FUNDAMENTAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO EM
DECISÃO
AUTÔNOMA. EFICÁCIA PRESERVADA A primeira insurgência do apelante consiste em sustentar que a sentença seria nula porque o respectivo dispositivo, ao confirmar a reintegração de posse, não fez expressa referência ao acordo de remoção amigável das famílias, celebrado no curso da mediação e homologado pelo Juízo de origem na decisão de Id. 4058400.8177984. Alega que tal omissão, à míngua de menção dispositiva ao ato homologatório, poderia ensejar utilização da sentença como título judicial para fins de nova reintegração no imóvel da realocação.
Não há, contudo, vício a ser corrigido. O ato homologatório do acordo foi proferido em decisão interlocutória autônoma, anterior à sentença, com força vinculante e eficácia própria. Trata-se de pronunciamento que produz efeitos materiais imediatos e que constitui título judicial autônomo, oponível às partes signatárias e a quem de direito, independentemente de reprodução no dispositivo da sentença que, ao final, confirma a reintegração efetivamente já realizada.
A sentença, ao expressamente reconhecer, em sua fundamentação, que "o objeto da ação de reintegração de posse restou esvaziado após o acordo homologado pelo Juízo e efetivamente cumprido", remete, com clareza, ao ato judicial homologatório e dele extrai a justificativa para o reconhecimento da consumação da reintegração -- sem retirar-lhe a natureza pactuada nem convertê-la em desalojamento compulsório.
Não se cogita, à toda evidência, de retrocesso à liminar inicial ou de utilização da sentença como suporte para nova reintegração em imóvel diverso -- uso que, se eventualmente tentado, seria juridicamente inviável, na medida em que o título judicial da presente lide possessória está adstrito ao imóvel da antiga Faculdade de Direito da UFRN, identificado na inicial, e a sentença não autoriza a ampliação subjetiva ou objetiva de seu alcance.
A garantia jurídica das famílias realocadas decorre, primariamente, do próprio ato judicial homologatório, das cláusulas avençadas e dos compromissos assumidos pelos entes públicos signatários -- não da reprodução, no dispositivo da sentença terminativa da possessória, do conteúdo daquele ato. O dever de fundamentação adequada do art. 489, § 1º, IV, do CPC dirige-se ao enfrentamento dos argumentos relevantes deduzidos no processo e capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada -- e não à exigência de reprodução, no dispositivo, do inteiro teor de decisões interlocutórias preexistentes.
A sentença, ao confirmar a procedência da possessória e ao reconhecer que a restituição da posse se deu pela via da autocomposição homologada, observa o ônus argumentativo legalmente exigido, sem incorrer em qualquer vício formal. II.2 -- DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF A segunda insurgência do apelante consiste em sustentar que teria havido cerceamento de defesa, em razão de não ter sido intimado para se manifestar sobre os documentos juntados pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Município de Natal após a remoção das famílias, nem para apresentar alegações finais.
Também aqui não há vício a sanar. Os documentos a que se refere o apelante (relação de famílias habilitadas, critérios de seleção, ofícios da CEHAB/RN e da Secretaria Municipal) dizem respeito à fase pós-acordo e à execução administrativa do programa habitacional Pró-Moradia, matéria que, conforme adiante exposto, refoge ao objeto da ação possessória. A oitiva específica do apelante sobre tais peças, naquele momento processual, não teria aptidão para alterar o desfecho da reintegração de posse -- que já estava materialmente exaurida -- nem o juízo de inadmissibilidade da reconvenção, fundado em razões processuais que independem da apreciação daquele acervo documental.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a decretação de nulidade processual pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo (princípio pas de nullité sans grief), expressamente positivado no art. 282, § 1º, do CPC. O apelante não demonstra, em suas razões, qual seria o concreto prejuízo decorrente da ausência de manifestação prévia àquela documentação. Antes pelo contrário, o que se observa é que toda a discussão habitacional remanescente continuou a ser tratada -- primeiro em sede de mediação, depois extrajudicialmente, com o subsequente acordo firmado em 20.02.2024 -- sem que a sentença tenha encerrado a esfera de proteção administrativa ou judicial das famílias para o tema.
Improcedente, portanto, a arguição. II.3 -- DA INVIABILIDADE DA RECONVENÇÃO NO RITO POSSESSÓRIO. CARÁTER DÚPLICE. AMPLIAÇÃO INDEVIDA DA LIDE A terceira questão é o cerne da insurgência recursal e da ponderação trazida pelo i. Ministério Público Federal em seu parecer. A reconvenção apresentada pelo MLB veicula pretensões dirigidas a três entes públicos estranhos ao polo ativo originário -- União, Estado do Rio Grande do Norte e Município de Natal -- e versa sobre realocação humanizada, pagamento de aluguel social e entrega de sessenta unidades habitacionais em programa de moradia.
O pedido reconvencional, portanto, formula tese material distinta da pretensão possessória da UFRN, dirige-se a sujeitos diversos do autor e demanda, como pressuposto lógico, a inclusão de tais entes no polo passivo da reconvenção. O ordenamento processual brasileiro adota, há longo tempo, a regra do caráter dúplice das ações possessórias, hoje positivada no art. 556 do CPC. Tal regra autoriza que, na própria contestação e desde que demonstrada a agressão à posse, o réu formule pretensão possessória e indenizatória decorrente da turbação ou do esbulho -- sem necessidade de reconvenção.
Pretensões que extravasam o objeto possessório -- e, com maior razão, pretensões dirigidas a terceiros estranhos à relação possessória controvertida -- não cabem ser veiculadas, em sede de reconvenção, no rito especial possessório, sob pena de indevida ampliação dos limites objetivos e subjetivos da lide. O entendimento é amplamente consolidado nos Tribunais pátrios, inclusive nos Tribunais de Justiça e nesta Corte Regional, sendo certo que, em precedentes da relatoria do eminente Desembargador Federal ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, esta 3ª Turma vem prestigiando os limites objetivos da ação possessória e rejeitando a transformação do procedimento especial em instrumento de implementação de políticas públicas atribuídas, pela Constituição e pela legislação infraconstitucional, à esfera administrativa dos entes federados competentes.
No caso, o reconhecimento da inadequação procedimental ressai do mais elementar exame da causa de pedir e do pedido reconvencional: (i) a UFRN -- autora da possessória -- não tem competência para implementar política pública de habitação, nem é responsável pelo atendimento das demandas habitacionais das famílias ocupantes; (ii) as pretensões reconvencionais foram dirigidas a entes públicos diversos da autora, em manifesta ampliação subjetiva da lide; (iii) a tese material da reconvenção não guarda a conexão exigida pelo art. 343 do CPC com a pretensão possessória deduzida na inicial -- quanto àquela, a controvérsia gira em torno da posse do imóvel federal tombado pelo IPHAN; quanto a esta, sobre a implementação de programa habitacional municipal e estadual.
Não se confunda, ademais, a intimação dos órgãos públicos responsáveis pela política agrária e pela política urbana, em conflitos coletivos pela posse, prevista no art. 565, § 4º, do CPC, com a admissibilidade da reconvenção contra tais entes no rito possessório. A primeira destina-se à viabilização da mediação e à eventual construção consensual de solução para o conflito -- exatamente como ocorreu na origem, com homologação do acordo de remoção humanizada das sessenta famílias.
A segunda -- admissibilidade da reconvenção -- depende dos pressupostos próprios do art. 343 do CPC, dentre os quais a conexão com a pretensão originária e a identidade da relação processual; e da compatibilidade com o procedimento especial (art. 327, § 2º, do CPC), aqui não verificada. A intervenção dos entes federados na presente possessória -- admitida pelo Juízo de origem como terceiros intervenientes para fins de viabilização da mediação -- foi, portanto, ato judicial proporcional e adequado, voltado à solução consensual do conflito possessório e que culminou no acordo de remoção humanizada das famílias.
Não pode, contudo, fundamentar a ampliação automática da lide para a discussão da política habitacional, nem servir de antecedente lógico para o conhecimento da reconvenção: aquela intervenção atendia ao escopo específico da mediação; esta -- a reconvenção -- pressupõe pressupostos processuais autônomos que, no caso, faltam. A leitura do art. 485, IV, do CPC -- sentença sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo -- foi, portanto, corretamente aplicada pelo Juízo de origem à pretensão reconvencional, sem que disso resulte qualquer afronta ao direito constitucional à moradia das famílias ex-ocupantes, cujas legítimas demandas devem ser deduzidas em sede própria.
II.4 -- DA PONDERAÇÃO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LITÍGIO ESTRUTURAL E LIMITES DO RITO POSSESSÓRIO Apesar da relevância social da temática e da elevada qualidade técnica do parecer do Ministério Público Federal -- que propôs o reconhecimento do litígio como processo estrutural, à luz da Recomendação nº 163/2025 do CNJ, com anulação da sentença e julgamento direto da reconvenção pelo Tribunal (art. 1.013, § 3º, do CPC) --, a solução proposta não pode ser acolhida.
O reconhecimento de um litígio estrutural e a respectiva instauração de mecanismos de monitoramento jurisdicional consensual da política pública não dispensam o atendimento dos pressupostos processuais correlatos, dentre os quais (i) a adequação do procedimento, (ii) a legitimidade ativa e passiva, e (iii) a compatibilidade entre a causa de pedir e o pedido. Como visto, a presente ação foi proposta sob o rito especial possessório do art. 560 e seguintes do CPC, com objeto delimitado -- a reintegração de posse do imóvel federal tombado pelo IPHAN --, objeto este efetivamente exaurido com o cumprimento integral do acordo de remoção humanizada das famílias.
A transmutação do procedimento especial em ação coletiva passiva (defendant class action) de implementação progressiva de política habitacional, em fase de monitoramento, exigiria nova relação processual, com causa de pedir e pedidos próprios, formulados em face dos entes responsáveis pela política pública. Não se nega, em absoluto, a possibilidade -- e a relevância -- do reconhecimento jurisdicional do direito à realocação humanizada das famílias e da implementação progressiva de soluções habitacionais definitivas.
Tal reconhecimento, contudo, deve ser deduzido em sede adequada, na via judicial própria ou administrativa -- inclusive por intermédio de novo acordo extrajudicial firmado entre o MLB, o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Natal, conforme noticiado nos autos --, com legitimidade adequada e contraditório regularmente instaurado em face dos entes federados competentes para o cumprimento das obrigações materiais correspondentes.
Subsiste a esses entes, ademais, o dever administrativo constitucionalmente cogente de promover políticas habitacionais (arts. 6º e 23, IX, da CRFB), independentemente da continuidade da presente lide possessória. Quanto ao pedido de homologação, nesta sede, do acordo extrajudicial firmado em 20.02.2024, sem a participação da UFRN e sem a participação da União, tampouco se viabiliza no presente feito.
O acordo refere-se a relação jurídica autônoma, posterior ao exaurimento da possessória e estranha ao seu objeto. O eventual prosseguimento ou homologação da avença, com vinculação dos signatários, deve seguir a sede adequada, com legitimação completa e contraditório próprio. II.5 -- DA CONFIRMAÇÃO INTEGRAL DA
SENTENÇA
A r. sentença prolatada pelo MM. Juiz Federal de origem examinou adequadamente a controvérsia, decidiu com acerto a pretensão possessória -- efetivamente exaurida pelo cumprimento integral do acordo de remoção homologado em decisão autônoma -- e, com igual acerto, extinguiu sem resolução do mérito a reconvenção, na forma do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressuposto processual válido.
Encaminhou, ainda, com prudência, a continuidade das tratativas habitacionais à seara administrativa, sob eventual acompanhamento do Ministério Público Federal -- providência efetivamente concretizada pelo subsequente acordo extrajudicial firmado em 2024 entre o MLB, o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Natal. As razões recursais -- concentradas em alegações de omissão dispositiva e cerceamento de defesa -- não trazem fundamento idôneo a infirmar a sentença, que merece integral manutenção por seus próprios e jurídicos fundamentos.
III -- DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Tendo em vista o desprovimento integral do recurso, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça concedida ao apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV --
DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo integralmente a r. sentença recorrida, com majoração dos honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Desembargador Federal Convocado BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Relator
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807921-20.2020.4.05.8400
APELANTE: MOVIMENTO DE LUTA NOS BAIRROS, VILAS E FAVELAS - MLB ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIEL SOUZA LINS - RN23745
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, UNIAO FEDERAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE NATAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores Federais da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação cível, nos termos do voto do Relator. Recife, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal Convocado BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Relator
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Advogado
DANIEL SOUZA LINS (OAB 23745/RN)
TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807921-20.2020.4.05.8400 APELANTE: MOVIMENTO DE LUTA NOS BAIRROS, VILAS E FAVELAS - MLB ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL SOUZA LINS - RN23745 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, UNIAO FEDERAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE NATAL ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 23/07/2026 do órgão julgador 3ª Turma, com início no dia 16/07/2026, às 09:00:00 e encerramento para o dia 23/07/2026, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Advogado
RENATA LAIZE ALVES COELHO LINS (OAB 5572/RN)
TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807921-20.2020.4.05.8400 APELANTE: MOVIMENTO DE LUTA NOS BAIRROS, VILAS E FAVELAS - MLB ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATA LAIZE ALVES COELHO LINS - RN5572 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, UNIAO FEDERAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE NATAL ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 30/04/2026 do órgão julgador 3ª Turma, com início no dia 23/04/2026, às 09:00:00 e encerramento para o dia 30/04/2026, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MOVIMENTO DE LUTA NOS BAIRROS, VILAS E FAVELAS - MLB
Advogado
RENATA LAIZE ALVES COELHO LINS (OAB 5572/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
2 - DES. ALEXANDRE LUNA FREIRE PROCESSO: 0807921-20.2020.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 13/08/2025 às 11:14 Incluído no fluxo processual em: 22/08/2025 às 22:24 , 22 de agosto de 2025