Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- GRACIMAR LIMA AGUIAR
- Advogado
- GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO (OAB 4019/CE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807929-19.2023.4.05.8100 REQUERENTE: FRANCISCO JOSE QUARIGUASI ANDRADE, GILBERTO GOMES NORBERTO, SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TRAB NO EST DO CE-SINDAIT, FRANCISCO PEIXOTO DIOGENES, HILDA PERCICOTI SANTANA, FRANCISCO RUFINO DUARTE, FRANCISCO SILVA SOARES, FRANCISCO WILLIAM GUIMARAES CARNEIRO, HAMILFON TAVARES VIEIRA, FRANK MARTINS TAVARES, GRACIMAR LIMA AGUIAR ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Considerando-se que os requisitórios expedidos nestes autos já foram depositados em outubro de 2025, e considerando a grande quantidade de exequentes, intimem-se as partes para dizerem, no prazo comum de 15 dias, se ainda há algo a requerer, especialmente em relação a percentuais devidos para confecção de alvarás. Atento ao fato de que existe determinação, no id 119705560, de restrição de pagamento por alvará devido a embargos à execução 0001351-69.2006.4.05.8100, bem como solicitação de penhora de 10% sobre os honorários advocatícios e sucumbenciais devidos ao advogado Francisco Valentim de Amorim Neto, OAB 2428, oficie-se ao Juízo da 5ª vara federal, processo 0210640-14.2015.8.06.0001 Cautelar inominada, detalhando o montante depositado em favor do referido advogado e à disposição do juízo, bem como solicitando conta judicial vinculada àquela ação cautelar inominada 0210640-14.2015.8.06.0001 para transferência da penhora solicitada.
Ao expedir o ofício, a Secretaria deve informar que, apesar de expedidos contratuais e sucumbenciais somente em nome de Glayddes Sindeaux Advogados, os honorários contratuais devem ser divididos em partes iguais em favor de Glayddes Sindeaux Advogados, CNPJ 17.***.***/0001-82 e Francisco Valentim de Amorim Neto, CPF Nº. 003.***.***-30, na ocasião do recebimento de seus créditos, com penhora sobre 10% da metade devida a este último, conforme id 117182698.
Intime-se também a parte executada, para dizer, no prazo de 15 dias, se há empecilhos ou impugnações aos pedidos de expedição de alvarás aos beneficiários da ação, decorrentes de eventuais recursos anteriormente apresentados. Após, voltem-me conclusos.
