PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807932-37.2024.4.05.8100 AUTOR: RECUPERADORA COMPRESSORES DIVISAO FORTALEZA LTDA e outros REU: FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Inicialmente, converto o julgamento em diligência, chamando o feito à ordem para analisar o pleito de gratuidade judiciária ainda não apreciado. A jurisprudência pátria vem admitindo o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça para as pessoas jurídicas que comprovem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula nº 481/STJ).
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, mesmo em caso de decretação da falência com a paralisação da atividade comercial da empresa, só por si, não autoriza, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e da Súmula nº 481, a concessão da mercê (REsp 1.648.861/SP). É dizer, não demonstrada a necessidade do benefício por prova inequívoca, persiste a obrigação de custeio das despesas processuais, sem prejuízo de comprovação ulterior da apontada condição de fragilidade financeira.
No particular, é de se reconhecer que não há nos autos informações concretas quanto à situação financeira das autoras, sendo uma delas pessoa jurídica. Em verdade, a inicial traz meras alegações de crise financeira, sendo certo, ainda, que não há informação no sentido de haver eventual processo falimentar. Com efeito, não demonstrado que o custeio das despesas processuais poderá comprometer a própria existência da empresa, ou a higidez de eventual processo de falência, persiste a obrigação de custeio das despesas processuais, sem prejuízo de comprovação ulterior da apontada condição de fragilidade financeira, razão pela qual indefiro os benefícios da gratuidade judiciária, devendo as demandantes serem intimadas para recolher as custas processuais, antes do seguimento da ação.
De outro giro, verifico que a procuração dada em nome da pessoa jurídica (ID nº 85469532) não foi acompanhada do contrato social desta (ou instrumento equivalente). Destarte, intime-se, por seu representante legal, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: i.) realizar o pagamento das custas, juntando comprovação aos autos (art. 290, CPC); ii.) regularizar a representação processual da pessoa jurídica, nos termos do art. 104, § 1º, do CPC, apresentando o instrumento jurídico que comprove que a pessoa responsável pela assinatura da procuração dispõe de poderes para tal representação (p. ex.: contrato social, estatuto etc); e iii.) juntar documento de identificação da pessoa física (RG, CNH, etc), bem como comprovante de endereço em nome desta, datado de no máximo 12 meses.
Saliente-se que eventuais pedidos de prorrogação de prazo somente serão apreciados se devidamente justificados e comprovada a impossibilidade de cumprimento da diligência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e assinatura eletrônicas José Maximiliano Machado Cavalcanti Juiz Federal da 9ª Vara