PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807943-66.2024.4.05.8100
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: LIDIANE LESSA MACIEL ADVOGADO do(a)
APELADO: KARLA VERUSKA DE SOUSA SILVA DIAS - CE29258
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. INSPEÇÃO DE SAÚDE. REFAZIMENTO DETERMINADO POR
SENTENÇA. CUMPRIMENTO DA ORDEM. NOVA INAPTIDÃO. INCONFORMISMO COM ATO ADMINISTRATIVO SUPERVENIENTE. VIA PRÓPRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela impetrante contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança, reputou cumprida a ordem judicial de refazimento de inspeção de saúde, indeferiu o pedido de nulidade do novo ato administrativo e de nomeação de perito judicial, e determinou o arquivamento dos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que extingue a fase de cumprimento de sentença e determina o arquivamento dos autos comporta apelação; e (ii) saber se a nova inspeção de saúde, que novamente concluiu pela inaptidão da impetrante, configura descumprimento da sentença ou ato administrativo superveniente impugnável por via própria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que determina o arquivamento dos autos com baixa na distribuição extingue essa fase e tem natureza de sentença, nos termos do c/c o , do CPC, sendo cabível o recurso de apelação, conforme o .009 do CPC.
4. A coisa julgada limitou-se a anular o ato administrativo anterior e a determinar o refazimento da inspeção de saúde, mediante decisão fundamentada e observância do RE 886.131 (Tema 1.015), sem assegurar resultado predeterminado de aptidão.
5. A Administração Militar cumpriu o comando judicial, ao convocar a impetrante, realizar nova inspeção de saúde e emitir laudo técnico especializado, exaurindo a obrigação imposta no título.
6. A insatisfação da impetrante com o resultado da nova avaliação não configura descumprimento da decisão judicial, mas inconformismo com ato administrativo superveniente, que enseja nova pretensão a ser deduzida pela via própria, nos termos da Súmula 304 do STF e do art. 502 do CPC.
7. O mandado de segurança exige direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída e não comporta dilação probatória, não sendo via adequada para a produção de prova pericial nem para a rediscussão técnica do mérito administrativo, nos termos da Lei nº 12.016/2009.
8. Não se fixam honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
9. Apelação conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, 502, 924 e 1.009; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e
25. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 304; STF, RMS 22.367, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, j. 15.04.1996; STJ, REsp 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 22.05.2018. GABCB04.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807943-66.2024.4.05.8100
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: LIDIANE LESSA MACIEL ADVOGADO do(a)
APELADO: KARLA VERUSKA DE SOUSA SILVA DIAS - CE29258
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por LIDIANE LESSA MACIEL contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, nos autos de mandado de segurança por ela impetrado contra ato da União Federal e do Comandante da 10ª Região Militar, que a considerou inapta na fase de inspeção de saúde de seleção para o Serviço Militar Temporário (Sargento Temporário, área de Técnico em Alimentos), em razão de histórico de câncer de mama.
Na origem, o mandado de segurança foi julgado por sentença que concedeu parcialmente a ordem, para anular em caráter definitivo o ato administrativo que desclassificou a impetrante na inspeção de saúde e determinar à autoridade coatora que procedesse à imediata convocação da candidata para o refazimento da inspeção, mediante decisão exaustivamente fundamentada, com observância da Lei nº 9.784/1999 e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 886.131 (Tema 1.015), assegurado o prosseguimento nas demais fases caso aprovada.
Contra essa sentença a União Federal interpôs apelação, que foi desprovida por esta 5ª Turma, em acórdão que manteve a sentença e reconheceu, ainda, a consolidação dos efeitos da decisão à luz da teoria do fato consumado. O acórdão transitou em julgado em 20 de maio de 2025. Iniciada a fase de cumprimento, a União Federal informou o cumprimento do julgado, juntando o laudo médico especializado da Câmara Técnica de Oncologia e a ata da nova inspeção de saúde, na qual a impetrante foi novamente considerada inapta.
Irresignada, a impetrante apresentou petição sustentando o descumprimento da sentença, ao argumento de que o novo ato administrativo repetiria os vícios do anterior (motivação genérica e ausência de demonstração de incapacidade atual), e requereu o reconhecimento da nulidade do segundo ato de inspeção ou, subsidiariamente, a nomeação de perito judicial de sua confiança. Sobre tais requerimentos, o Juízo de origem proferiu decisão na qual reputou cumprida a ordem judicial, registrando que a sentença se limitara a anular o ato anterior e a determinar o refazimento da inspeção com decisão fundamentada, providência efetivamente realizada pela Administração.
Consignou que a eventual insatisfação da impetrante com o resultado da nova avaliação não configura descumprimento da decisão, mas inconformismo com o conteúdo de ato administrativo posteriormente praticado, e que o mandado de segurança, por exigir direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída, não é via adequada para a produção de prova pericial ou para a rediscussão técnica do mérito administrativo.
Por essas razões, indeferiu os pedidos e determinou o arquivamento dos autos. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a decisão de arquivamento merece reforma por error in procedendo e error in judicando. Alega que o cerne da questão não é a mera repetição formal do ato, mas o efetivo cumprimento material da decisão, que teria imposto requisito qualitativo indispensável (decisão exaustivamente fundamentada, na linha do Tema 1.015 do STF).
Argumenta que o novo laudo é nulo, por genérico e por fundar a inaptidão em histórico de doença já superada e em remissão, sem nexo com incapacidade atual e efetiva, em afronta à tese de repercussão geral. Sustenta que o mandado de segurança é instrumento idôneo não apenas para a concessão da ordem, mas também para a fiscalização de seu cumprimento, de modo que o correto seria intimar a autoridade coatora para cumprir a decisão em seus exatos termos, e não arquivar o feito, relegando a impetrante à propositura de nova ação.
Requer o provimento do recurso para anular a decisão de arquivamento, reconhecer o descumprimento material da sentença e a nulidade do segundo ato de inspeção, e determinar que a autoridade coatora considere a impetrante apta, com prosseguimento no certame e consequente nomeação e posse, além de pleitear a concessão de tutela de urgência recursal. Em contrarrazões, a União Federal sustenta a ausência superveniente de interesse recursal e a perda do objeto, ao argumento de que a providência determinada na sentença foi integralmente cumprida pela Administração, com a realização de nova inspeção acompanhada de laudo técnico especializado, circunstância reconhecida pelo próprio Juízo de origem.
Aduz que a apelante, na realidade, pretende rediscutir o resultado da nova avaliação médica, e não o cumprimento da sentença, o que extrapola os limites do provimento concedido no mandado de segurança. Requer o não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, o seu desprovimento, com a manutenção da decisão recorrida.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807943-66.2024.4.05.8100
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: LIDIANE LESSA MACIEL ADVOGADO do(a)
APELADO: KARLA VERUSKA DE SOUSA SILVA DIAS - CE29258
VOTO
A controvérsia submetida a esta Turma cinge-se a definir se a decisão que, na fase de cumprimento de sentença, reputou cumprida a ordem mandamental e determinou o arquivamento dos autos comporta reforma, seja por suposto descumprimento material do julgado, seja por inadequação da extinção do feito, considerando que a impetrante foi novamente declarada inapta na nova inspeção de saúde realizada pela Administração Militar.
Para adequada compreensão da peculiar tramitação destes autos, convém situar, em ordem cronológica, os atos processuais relevantes: Mandado de segurança impetrado contra ato que considerou a impetrante inapta na inspeção de saúde de seleção para o Serviço Militar Temporário, por histórico de câncer de mama. Sentença que concedeu parcialmente a segurança, para anular o ato administrativo e determinar o refazimento da inspeção de saúde, com decisão fundamentada e observância do RE 886.131 (Tema 1.015).
Apelação da União Federal desprovida por esta 5ª Turma, com manutenção da sentença, em acórdão transitado em julgado em 20 de maio de 2025. Início da fase de cumprimento, com a realização, pela Administração Militar, de nova inspeção de saúde, acompanhada de laudo técnico da Câmara Técnica de Oncologia, na qual a impetrante foi novamente considerada inapta. Petição da impetrante alegando descumprimento da sentença e requerendo a nulidade do segundo ato de inspeção ou, subsidiariamente, a nomeação de perito judicial.
Decisão que reputou cumprida a ordem, indeferiu os pedidos e determinou o arquivamento dos autos. Apelação da impetrante contra a decisão de arquivamento, ora em julgamento. Delimitada a controvérsia e situada a tramitação, passo à análise.
I. DA ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO A admissibilidade do recurso, neste caso, não é matéria de rotina, e merece enfrentamento expresso, porquanto a União Federal, em contrarrazões, pugna pelo não conhecimento, e o próprio Juízo de origem manifestou convicção quanto ao não cabimento da apelação, embora tenha encaminhado os autos a esta Corte por reconhecer que o juízo de admissibilidade lhe é exclusivo.
A questão central reside na natureza jurídica do ato recorrido. A decisão impugnada foi proferida na fase de cumprimento de sentença e, ao final, determinou o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. HÁ, na sistemática recursal, duas leituras tecnicamente possíveis sobre o recurso adequado, que importa distinguir com clareza. A primeira leitura, que conduziria ao não conhecimento da apelação, parte do disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, segundo o qual cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença.
Por essa ótica, todo pronunciamento exarado na fase executiva teria natureza interlocutória e desafiaria agravo, de modo que a interposição de apelação configuraria erro grosseiro, a obstar inclusive a aplicação do princípio da fungibilidade. É entendimento que encontra respaldo na praxe forense relativa às decisões que resolvem incidentes na fase de cumprimento sem lhe pôr termo, como as que acolhem parcialmente impugnação, homologam cálculos ou rejeitam exceção de pré-executividade.
A segunda leitura, que adoto, distingue, dentro da fase de cumprimento, os pronunciamentos que extinguem essa fase daqueles que apenas resolvem incidentes sem encerrá-la. O critério é o do conteúdo e do efeito do ato, e não o do simples momento processual em que proferido. Com efeito, na sistemática vigente, dois são os critérios para a definição de sentença: o conteúdo equivalente a uma das situações dos arts. 485 ou 487 do CPC e a aptidão para encerrar uma das fases do processo, de conhecimento ou de execução.
Quando o pronunciamento extingue o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924 c/c o art. 203, § 1º, do CPC, sua natureza é de sentença, e o recurso cabível é a apelação, por força do art. 1.009 do CPC. Esse é precisamente o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. (...) Se a decisão impugnada extinguiu a execução, nos termos do art. 924, juntamente com o previsto no § 1º do art. 203, é possível concluir que sua natureza jurídica é de sentença e não de decisão interlocutória, sendo cabível, nesses termos, o recurso de apelação. (STJ, REsp 1.698.344/MG, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 22/05/2018) No caso dos autos, a decisão recorrida não se limitou a resolver um incidente para que o feito prosseguisse. Ela encerrou a fase de cumprimento, determinando o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Tem, portanto, conteúdo e efeito de sentença, o que torna a apelação a via adequada e afasta o óbice suscitado nas contrarrazões. Ainda que assim não fosse, a própria existência de divergência sobre o ponto configuraria a dúvida objetiva que autoriza a aplicação da fungibilidade, e a apelação foi interposta dentro do prazo recursal, o que preservaria o conhecimento do recurso em qualquer cenário.
Por essas razões, conheço da apelação.
II. DO MÉRITO RECURSAL Conhecido o recurso, a questão de fundo consiste em saber se houve, ou não, descumprimento da sentença transitada em julgado, e se o arquivamento determinado pelo Juízo de origem merece reparo. II.1. DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO INTEGRAL CUMPRIMENTO DO COMANDO SENTENCIAL A resposta à controvérsia passa, necessariamente, pela exata identificação daquilo que a sentença, acobertada pela coisa julgada, efetivamente determinou.
E o dispositivo sentencial é preciso ao estabelecer a obrigação imposta à Administração: (...) determinando à autoridade coatora que proceda à imediata convocação da impetrante para a refazimento da inspeção de saúde, devendo ser proferida decisão exaustivamente fundamentada, com atendimento a todos os requisitos previstos na Lei nº 9.784/99 e observação da orientação firmada no RE 886.131 (Tema 1.015), ficando-lhe assegurado, se necessário, inclusive, o direito de requerer Inspeção de Saúde em Grau de Recurso, no mesmo prazo estabelecido originariamente no edital e, se restar aprovada, o prosseguimento nas demais fases da seleção e o seu ingresso no Estágio Básico de Sargento Temporário (EBST), salvo se por outro motivo não discutido neste processo não deva fazê-lo.
A leitura atenta do comando revela que a obrigação imposta à autoridade coatora foi de refazer a inspeção de saúde, mediante nova decisão fundamentada, e assegurar o prosseguimento da impetrante no certame caso aprovada. O que a coisa julgada garantiu, portanto, foi o direito a uma nova avaliação, regular e motivada, e não o direito a um resultado predeterminado de aptidão. Essa distinção é decisiva.
Compulsando os autos, verifica-se que a Administração Militar cumpriu a determinação: procedeu à convocação da impetrante, realizou nova inspeção de saúde e emitiu laudo técnico especializado, por intermédio da Câmara Técnica de Oncologia. A providência determinada na sentença foi, assim, efetivamente realizada. A ordem judicial foi cumprida em seus exatos termos. Não se confunde o cumprimento da obrigação com a satisfação integral da pretensão originária da impetrante.
A sentença não determinou que a Administração a considerasse apta; determinou que a reavaliasse de forma fundamentada. Realizada a reavaliação, exauriu-se o comando exequendo. O fato de o novo ato administrativo ter novamente concluído pela inaptidão não significa que a decisão judicial tenha sido descumprida, mas que a Administração, no exercício de nova avaliação, chegou a conclusão desfavorável à candidata.
A eventual insatisfação da impetrante com o resultado da nova avaliação médica não configura descumprimento da decisão judicial, mas mero inconformismo com o conteúdo do ato administrativo posteriormente praticado. E esse novo ato, por constituir manifestação autônoma e superveniente da Administração, enseja nova pretensão, a ser deduzida pela via processual própria, e não a reabertura da relação processual mandamental já exaurida.
É nesse sentido a orientação consolidada, segundo a qual o resultado favorável obtido no mandado de segurança não impede que questões não abrangidas pela coisa julgada sejam deduzidas pelas vias ordinárias, nos termos da Súmula 304 do STF. A coisa julgada formada nestes autos (art. 502 do CPC) recai sobre o dever de refazer a inspeção, e não sobre o mérito do segundo ato administrativo, que com ela não se confunde e que, por isso, não pode ser por ela alcançado.
II.2. DA INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA A REDISCUSSÃO TÉCNICA E PARA A DILAÇÃO PROBATÓRIA Para além dos limites da coisa julgada, há óbice adicional que reforça o acerto da decisão recorrida. A impetrante, ao sustentar a nulidade do segundo laudo e ao requerer, subsidiariamente, a nomeação de perito judicial, pretende, em essência, que este Juízo proceda ao reexame técnico do conteúdo da nova avaliação médica e, para tanto, autorize a produção de prova pericial.
Tal pretensão é incompatível com a natureza do mandado de segurança. O writ exige direito líquido e certo, demonstrado por prova pré-constituída, e não comporta dilação probatória, conforme dispõe a Lei nº 12.016/2009. Como bem assentado na decisão recorrida, o mandado de segurança não é a via adequada para a produção de prova pericial nem para a rediscussão técnica do mérito administrativo. A controvérsia que a impetrante agora pretende instaurar, relativa à correção técnica do segundo laudo e à efetiva existência, ou não, de incapacidade atual, demanda exame aprofundado de matéria fática, com eventual perícia médica, o que ultrapassa os estreitos limites cognitivos da via mandamental.
Tal pretensão, se for o caso, deverá ser deduzida em ação própria, dotada de cognição exauriente e de fase instrutória adequada, na qual a parte poderá produzir as provas que entender necessárias e submeter o novo ato administrativo ao controle judicial pertinente. Não há falar, portanto, em descumprimento da sentença, tampouco em error in procedendo na decisão que, reconhecendo cumprida a ordem, determinou o arquivamento dos autos.
II.3. DOS DEMAIS PEDIDOS RECURSAIS Em decorrência do quanto exposto, ficam prejudicados os demais pedidos formulados na apelação. O pedido de que esta Corte declare a impetrante apta e determine sua nomeação e posse não encontra amparo, seja porque extrapola os limites do que foi assegurado pela coisa julgada, seja porque importaria substituição do juízo técnico da Administração pelo do Poder Judiciário, em matéria que demanda a via e a cognição próprias.
Igualmente prejudicado o pedido de tutela de urgência recursal, absorvido pelo resultado deste julgamento.
III. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida que, reconhecendo o cumprimento da ordem judicial, determinou o arquivamento dos autos. Deixo de fixar honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto. Recife (PE), data da certidão de julgamento, Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca Relatora
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807943-66.2024.4.05.8100
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: LIDIANE LESSA MACIEL ADVOGADO do(a)
APELADO: KARLA VERUSKA DE SOUSA SILVA DIAS - CE29258
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, CONHECER da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Recife (PE), data da certidão de julgamento, Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca Relatora
Órgão
Gab 24 - Desa. CIBELE BENEVIDES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807943-66.2024.4.05.8100 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: LIDIANE LESSA MACIEL ADVOGADO do(a) APELADO: KARLA VERUSKA DE SOUSA SILVA DIAS - CE29258 ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído em pauta para julgamento na SESSÃO VIRTUAL da 5ª Turma, com início no dia 21/07/2026, às 14:00 h, e encerramento no dia 28/07/2026, às 14:00 h. Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, ficando cientes de que pedidos de sustentação oral observarão as hipóteses de cabimento e as vedações previstas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno deste Tribunal.
Intimação
D
Órgão
Gab 24 - Desa. CIBELE BENEVIDES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LIDIANE LESSA MACIEL
Advogado
KARLA VERUSKA DE SOUSA SILVA DIAS (OAB 29258/CE)
TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807943-66.2024.4.05.8100 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: LIDIANE LESSA MACIEL ADVOGADO do(a) APELADO: KARLA VERUSKA DE SOUSA SILVA DIAS - CE29258 ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído em pauta para julgamento na SESSÃO VIRTUAL da 5ª Turma, com início no dia 21/07/2026, às 14:00 h, e encerramento no dia 28/07/2026, às 14:00 h. Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, ficando cientes de que pedidos de sustentação oral observarão as hipóteses de cabimento e as vedações previstas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno deste Tribunal.
Órgão
2ª Vara Federal CE
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
LIDIANE LESSA MACIEL
Advogado
KARLA VERUSKA DE SOUSA SILVA DIAS (OAB 29258/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0807943-66.2024.4.05.8100 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/08/2025 às 13:56 Incluído no fluxo processual em: 10/09/2025 às 12:03 Fortaleza, 10 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal CE
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
LIDIANE LESSA MACIEL
Advogado
KARLA VERUSKA DE SOUSA SILVA DIAS (OAB 29258/CE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0807943-66.2024.4.05.8100 IMPETRANTE: LIDIANE LESSA MACIEL ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KARLA VERUSKA DE SOUSA SILVA DIAS - CE29258 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, COMANDANTE DA 10 REGIÃO MILITAR
DECISÃO
Trate-se de Mandado de Segurança em que foi proferida sentença com a seguinte determinação: "Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial e concedo PARCIALMENTE a segurança para anular em caráter definitivo o ato administrativo que culminou na desclassificação da impetrante na fase de inspeção de saúde da SELEÇÃO AO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO Nr 002-SSMR / 10ª RM DE 27 DE MARÇO DE 2024, determinando à autoridade coatora que proceda à imediata convocação da impetrante para a refazimento da inspeção de saúde, devendo ser proferida decisão exaustivamente fundamentada, com atendimento a todos os requisitos previstos na Lei nº 9.784/99 e observação da orientação firmada no RE 886.131 (Tema 1.015), ficando-lhe assegurado, se necessário, inclusive, o direito de requerer Inspeção de Saúde em Grau de Recurso, no mesmo prazo estabelecido originariamente no edital e, se restar aprovada, o prosseguimento nas demais fases da seleção e o seu ingresso no Estágio Básico de Sargento Temporário (EBST), salvo se por outro motivo não discutido neste processo não deva fazê-lo.
" Em petição de id. 104948071, a União Federal anexou aos autos o cumprimento do julgado com o refazimento da inspeção de saúde realizada na autora.(LAUDO MEDICO ESPECIALIZADO DA CAMARA TÉCNICA DE ONCOLOGIA E CÓPIA DE ATA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE Nº 2/2025). Irresignada em ter sido considerada inapta, a autora em petição de id. 104948398, alegou o descumprimento de sentença requerendo o reconhecimento da nulidade absoluta do terceiro ato de inspeção de saúde ou a imediata nomeação de um perito judicial de sua confiança.
É da natureza intrínseca do mandado de segurança a certeza e liquidez do direito alegado, fato que foi analisado e concedido neste lítigio. É lícito à autora mostrar-se insatisfeita com o resultado final obtido na seleção, mas o presente mandado de segurança definitivamente não é o meio apto a ensejar análise de novo pedido nem sequer, por evidente, a produção de provas que não a prova documental já anexada aos autos.
Dito isso, transcorrido o prazo para recursos voluntários, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Entendo por prejudicado o duplo grau de jurisdição obrigatório , por já ter sido o mesmo efetivado, consoante acordão de id. 104947870.