PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807948-73.2019.4.05.8000
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP
APELADO: CELIA ALVES GUEDES ADVOGADO do(a)
APELADO: CELIA ALVES GUEDES - SP234337
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pela AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS (ANP) contra pronunciamento do Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que homologou o cálculo de execução e determinou a expedição de precatório (id.: 2043607). Nas razões recursais (id.: 2043606), a parte apelante defende, preliminarmente, o cabimento da apelação, alegando que a "sentença" determinou a expedição do precatório e a consequente extinção do cumprimento de sentença.
Refere julgado do Superior Tribunal de Justiça. Alternativamente, pugna pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal, citando precedente desta Corte. No mérito, aduz que o cumprimento de sentença sequer deveria ter sido admitido, uma vez que os honorários advocatícios devem ser cobrados nos autos da execução fiscal em que foram arbitrados. Subsidiariamente, sustenta que o valor da verba sucumbencial é incompatível com a singeleza da causa, e postula pela redução do montante, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Decido. No que se refere ao cabimento do recurso interposto (apelação), considera-se a natureza jurídica da decisão atacada, examinando-se a matéria discutida, o efeito prático do ato impugnado e o cumprimento dos requisitos formais. A apelação é o recurso cabível contra sentença (art. 1.009, CPC). A sentença é o pronunciamento do juiz por meio do qual ocorre o encerramento da fase cognitiva do procedimento comum ou a extinção da execução (art. 201, 1º, do CPC).
De início, cumpre registrar que o presente recurso de apelação foi interposto contra pronunciamento que homologou o cálculo apresentado pela parte exequente e determinou a expedição de precatório, de modo que o cumprimento de sentença permanece em curso. Em que pese a nomenclatura adotada pelo magistrado, o ato jurisdicional atacado não extinguiu a execução, o que revela a natureza de decisão interlocutória (, 2º, do CPC).