PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807951-40.2015.4.05.8300
REQUERENTE: HELIO DO NASCIMENTO, MARIA QUITERIA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
COM FORÇA DE ALVARÁ De início, em relação ao valor depositado em conta em favor do escritório de advocacia que representa a parte autora, constato que não há impedimento para o levantamento e defiro o pedido. Por sua vez, quanto à quantia disponível em nome de Helio do Nascimento, registro que o autor original faleceu em 12/06/2017 e foi sucedido por sua viúva e dependente previdenciária habilitada, Maria Quitéria do Nascimento.
Esta também faleceu em 25/03/2025, antes de levantar os valores depositados decorrentes do Precatório nº 2024.83.00.012.211614. Diante do falecimento de Maria Quitéria do Nascimento, e comprovada a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte dela (Id. 148887510), os valores acumulados em sua conta devem ser divididos entre seus herdeiros legítimos (filhos), conforme a lei civil. Assim, afasta-se a partilha nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91 para novos pensionistas e defere-se a habilitação dos sucessores ADILSON DO NASCIMENTO (CPF nº 037.***.***-93), ADRIANO DO NASCIMENTO (CPF nº 030.***.***-65) e ADRIANA DO NASCIMENTO (CPF nº 898.***.***-00), em sucessão à falecida MARIA QUITÉRIA DO NASCIMENTO (pensionista de HÉLIO DO NASCIMENTO), na cota parte de 1/3.
Determino ao gerente da agência 1029 da Caixa Econômica Federal que realize a liberação da totalidade da quantia depositada na conta judicial nº 104 1421 005151385222, em favor do escritório de advocacia BERKENBROCK, MORATELLI & SCHÜTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 09.***.***/0001-72, observando, quanto ao imposto de renda retido na fonte, o procedimento adotado para saques de valores de requisitórios de pagamento.
Determino, também, ao gerente da agência 1029 da Caixa Econômica Federal que realize a liberação da totalidade da quantia depositada na conta judicial nº 104 1421 005151385230, em favor dos herdeiros habilitados (1/3 para cada um) observando as cautelas de praxe e os tributos incidentes. Encaminhe-se cópia desta decisão à agência 1029 da Caixa Econômica Federal, por meio de malote digital, para cumprimento no prazo máximo de dez dias.
Após a comprovação da providência, intime-se a parte credora para se manifestar sobre a satisfação do seu direito, no prazo de cinco dias, ciente de que o silêncio será considerado concordância tácita com o cumprimento da obrigação.