HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA NOBREGA NETO (OAB 11141/PB)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0807954-28.2020.4.05.8200 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: ADRIANA CARNEIRO DA CUNHA MONTEIRO NOBREGA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA NOBREGA NETO - PB11141
EMENTA
ADMINISTRATIVO. UNIÃO. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO (GAJU). LICENÇA-MATERNIDADE.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE-RÉ. DIREITO À GRATIFICAÇÃO DURANTE A LICENÇA-MATERNIDADE. PRECEDENTE ADMINISTRATIVO DO CJF. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
POR SEUS PRÓPRISO FUNDAMENTOS.
RELATÓRIO
Dispensado.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0807954-28.2020.4.05.8200 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: ADRIANA CARNEIRO DA CUNHA MONTEIRO NOBREGA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA NOBREGA NETO - PB11141
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento à parte-autora da "Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GAJU), relativas ao período em que esteve afastada em licença-maternidade, compreendido entre 05/09/2015 e 02/03/2016". No recurso, alega-se que a GAJU apenas pode ser paga "pelo período de tempo que durar a cumulação de jurisdição", não sendo durante o período de férias, razão pela qual, "por dedução lógica, não é possível ao juiz acumular jurisdições enquanto estiver no usufruto de férias, já que estará afastado até mesmo das suas atividades ordinárias".
A sentença está motivada sob o entendimento de que: "... II.1 - Preliminares suscitadas pela União II.1.1 - Competência originária do STF para processar e julgar o feito O art. 102, inciso I, alínea n, da Constituição Federal dispõe que compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, "a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados".
O presente caso é ação de cobrança individual promovida pela autora - juíza federal - em desfavor da União, não havendo que se falar em interesse direto ou indireto de toda a magistratura, nem sendo hipótese em que mais da metade do tribunal de origem esteja impedida de atuar ou seja direta ou indiretamente interessada no feito. Outrossim, prevalece no STF o entendimento de que a competência daquela corte somente é atraída caso a matéria em discussão seja de interesse exclusivo de toda a magistratura, o que não ocorre neste caso, haja vista que a integralidade remuneratória durante a licença maternidade é tema de interesse de todas as categorias profissionais, independentemente da rubrica específica sobre a qual seja discutida.
Nesse sentido, eis julgado do próprio STF: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, N) - NORMA DE DIREITO ESTRITO - MAGISTRADO QUE PRETENDE A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - VANTAGEM QUE NÃO É EXCLUSIVA DA MAGISTRATURA - AÇÃO AJUIZÁVEL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO STF - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM - AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I - O STF firmou entendimento no sentido de que não se aplica o disposto no art. 102, I, n, da Constituição Federal aos casos nos quais o objeto da demanda não envolva direitos, interesses ou vantagens que digam respeito exclusivamente à Magistratura.
II - Na hipótese dos autos pretende-se, em síntese, a extensão do benefício previsto no art. 227, I, a, da Lei Orgânica do Ministério Público da União para o autor, magistrado federal. Assim, a demanda não está dirigida a todos os membros da Magistratura, mas apenas à parte dos juízes federais; tampouco não envolve vantagem que diga respeito exclusivamente à Magistratura, não competindo a esta Corte julgar a causa.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (AO 1840 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11-02-2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 25-02-2014 PUBLIC 26-02-2014) (destaque acrescido) Assim, deve ser rejeitada a preliminar. II.1.2 - Interesse processual A União ainda arguiu a preliminar acima, sob a alegação de que a autora carecia de interesse por não ter formulado prévio requerimento administrativo de sua pretensão. Ocorre que a pretensão resistida, neste caso, decorre do fato de a União ter apresentado contestação na qual foi rechaçada a matéria de mérito sustentada pela parte autora.
Logo, resta patente o interesse processual da autora, sendo caso de rejeição da preliminar. II.2 - Mérito A autora requer o pagamento de 6 (seis) parcelas da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GAJU), relativas ao período em que esteve afastada em licença-maternidade, compreendido entre 05/09/2015 e 02/03/2016. Para tanto, alega que o período de licença à gestante é considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos remuneratórios e previdenciários, de modo que a supressão do pagamento da GAJU durante esse período é ilegal e viola os princípios da igualdade e da não discriminação.
O pagamento da GAJU à autora durante o período em que ela esteve lotada na 13ª Vara Federal estava associado à acumulação de acervo processual, na forma do art. 5º da Lei nº 13.093/2015 e do art. 3º, inciso IX, da Resolução CJF nº 341/2015. Tratava-se, portanto, de pagamento de verba cujo caráter estava relacionado à própria lotação da autora, bem como ao fato de ela administrar acervo processual diverso daquele a ela distribuído ou vinculado simultaneamente com a atuação no órgão jurisdicional.
É dizer: a percepção da GAJU, no caso vertente, não decorria apenas de substituição temporária, mas da própria condição da autora de magistrada lotada permanentemente em unidade judiciária cujo acervo suplantava os limites previstos no art. 9º da Resolução CJF nº 341/2015, condição esta que não foi objeto de qualquer impugnação por parte da União. Sendo assim, se o período em que a autora esteve em gozo de licença maternidade deve ser contado como tempo de serviço para todos os fins, deve ser garantido a ela o pagamento de todas as verbas remuneratórias correspondentes ao efetivo exercício, como se em atividade ela estivesse.
Ressalte-se, nesse ponto, que a própria Resolução CJF nº 341/2015, que regulamentou a Lei nº 13.093/2015, previu a natureza remuneratória da GAJU. Nesse sentido, eis julgado de turma recursal vinculada ao TRF da 4ª Região, que reflete o entendimento consolidado naquela região: ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR ACÚMULO DE JUÍZO OU ACERVO - GAJU. PAGAMENTO DURANTE O AFASTAMENTO DECORRENTE DA FRUIÇÃO DE LICENÇA-MATERNIDADE.
1. Embora a GAJU seja uma gratificação que, em regra, possui caráter pro labore faciendo, em determinados casos, o seu recebimento se protrai no tempo em razão de circunstâncias fáticas que emprestam ao pagamento da gratificação verdadeira natureza remuneratória.
2. A magistrada que ingressa em licença-gestante deve receber tratamento como se estivesse em exercício, no que toca à fruição da remuneração inerente ao cargo e também quanto aos efeitos previdenciários pertinentes. Portanto, em se tratando de situações não transitórias, em que a magistrada tem a garantia do pagamento da GAJU pelo exercício das suas atividades, não se revela constitucional a redução da remuneração no período de percepção de salário-maternidade, que deve ser considerado como em efetivo exercício. (5042243-02.2022.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, julgado em 30/11/2023) (destaque acrescido).
De mais a mais, a situação dos autos não se amolda a nenhuma das vedações ao pagamento da GAJU previstas no art. 6º da Lei nº 13.093/2015. Seria discriminatório para a mulher não receber a verba em período de exceção pelo qual os magistrados homens jamais passarão, impondo-se à magistrada mãe um decréscimo financeiro, ainda que temporário, em decorrência da maternidade, tendo em vista a Recomendação CNJ nº 128/2022, que propõe a adoção do "Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero" no âmbito do Poder Judiciário brasileiro e a proteção que conferida à maternidade.
Portanto, em consonância com as disposições legais e jurisprudenciais citadas, o pleito merece prosperar" (grifamos) Acresça-se apenas que o CJF deliberou sobre a matéria, no âmbito do Procedimento nº 0006075-88.2024.4.05.7000, nos seguintes termos: "EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSULTA. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO (GAJU). LICENÇA À GESTANTE. PAGAMENTO. LEGALIDADE. HOMOLOGAÇÃO DE
ACÓRDÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Por iniciativa minha, na sessão de 25 de novembro de 2024, propus igualdade de gênero na TNU, aprovada por unanimidade. Sigo nessa mesma linha, ao entendimento de que a igualdade efetiva deve ser a orientação.
2. Consulta formulada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) e acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), submetido ao Conselho da Justiça Federal (CJF) para homologação, visando esclarecer a legalidade de pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GAJU) a magistradas federais durante o período de licença à gestante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Questão em discussão no acórdão trazido à homologação: determinar se o período de afastamento por licença à gestante deve ser considerado como efetivo exercício para percepção da GAJU; 3.1 Por oportuno, discute-se sobre a extensão desse reconhecimento aos beneficiários da licença-paternidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Constituição Federal assegura o direito à licença à gestante sem prejuízo da remuneração, conforme art. 7º, XVIII, da Constituição Federal.
5. A Lei n. 8.112/1990, aplicável subsidiariamente a magistradas(os), prevê a contagem do período de licença-maternidade e licença-paternidade como de efetivo exercício.
6. A Gratificação de Exercício Cumulativo de Jurisdição (GAJU) é verba remuneratória, consoante expressamente previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 13.093/2015.
7. Apesar da GAJU ser uma vantagem pro labore faciendo e pro rata tempore, considerando a garantia da máxima efetividade dos direitos sociais, deve ser reconhecido o direito à remuneração integral, durante as licenças à gestante e paternidade.
8. A relevância da proteção à maternidade na ordem jurídica vigente impõe ao intérprete, dentre as diversas alternativas hermenêuticas possíveis, optar por aquela que confira máxima efetividade às finalidades perseguidas pelo texto constitucional, sendo que a tolerância à exclusão da proteção à maternidade ao argumento da precariedade dos vínculos com a Administração Pública vai de encontro aos objetivos constitucionais (Ementa do RE 842844, Pleno, rel.
Min. Luiz Fux, DJe de 6/12/2023).
9. Segundo decidido no julgamento da ADO n. 20/DF, "o efeito dirigente dos direitos fundamentais impõe que exista um esforço cooperativo por parte dos agentes políticos e públicos, vinculados a todas as funções de poder, no sentido de concretizar e potencializar a eficácia das normas constitucionais, especialmente quando se trata de direitos fundamentais sociais expressamente reconhecidos pelo legislador constituinte originário, como é o caso da licença paternidade, prevista no art. 7º, XIX, da Constituição da República de 1988."
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Pedido procedente. Tese de julgamento: É devido o pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GAJU) durante o período de licença à gestante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVIII e XIX; Lei n. 8.112/1990, arts. 102, 207 e 208; Lei n. 13.093/2015, art. 3º; Resolução CJF n. 341/2015; ADO n. 20/DF, STF; RE 842.844, STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 842.844 -- Tema 542 da Repercussão Geral, rel.
Min. Edson Fachin; STF, ADO n. 20/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 14/12/2023" (grifamos) É o caso de confirmar-se a sentença também por seus próprios fundamentos. Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0807954-28.2020.4.05.8200 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: ADRIANA CARNEIRO DA CUNHA MONTEIRO NOBREGA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA NOBREGA NETO - PB11141
ACÓRDÃO
A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da certidão de julgamento anexada nestes autos virtuais, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO ENTE PÚBLICO, nos termos expostos no voto do juiz-relator, condenando-se o recorrente-sucumbente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.