PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Nº 0807956-07.2020.4.05.8100
AUTOR: NUBIA WOOD DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO - CE11990 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANA MENEZES NASCIMENTO - CE43699 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408
DECISÃO 1.DOS FATOS Trata-se de liquidação por arbitramento movida por NÚBIA KELLY JORGE VASCONCELOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com o objetivo de apurar o valor das 11 (onze) joias em ouro, totalizando 82,38 gramas, que foram indevidamente leiloadas pela instituição financeira ré, em 14 de janeiro de 2014. Os fatos remontam a fevereiro de 2013, quando a autora empenhou as referidas joias junto à CEF pelo valor de R$ 3.500,00.
Em novembro de 2013, ao tentar renovar o contrato de penhor, foi impedida por falha no sistema SIPEN da própria CEF, conforme atestam os três chamados registrados no sistema "helpdesk" da instituição. Não obstante a falha sistêmica imputável exclusivamente à ré, as joias foram levadas a leilão em janeiro de 2014, sendo arrematadas por R$ 5.867,00. A autora somente foi notificada do leilão, em 29 de janeiro de 2014, quando já consumada a alienação.
Na ação originária, sobreveio condenação da CEF ao ressarcimento dos danos materiais, tendo o Tribunal Regional Federal da 5.ª Região remetido a apuração do quantum indenizatório à fase de liquidação por arbitramento. A autora atribui às joias o valor de R$ 99.000,00, amparada em fotografias, notas fiscais e certificados de autenticidade. A CEF, por sua vez, sustenta que o sistema SIPEN avalia o conjunto em R$ 11.386,00, considerando exclusivamente o peso e a categoria metalúrgica do ouro.
Em 08 de março de 2024, este juízo indeferiu a realização da perícia. Contra essa decisão, a autora interpôs agravo de instrumento (nº 0804337-80.2024.4.05.0000), ao qual a 3.ª Turma do TRF da 5.ª Região, sob relatoria do Desembargador Federal Cid Marconi, por unanimidade, em 13 de junho de 2024, deu provimento para determinar a realização de perícia indireta destinada à apuração do valor das joias.
O despacho saneador de id. 89948625, proferido em cumprimento ao acórdão do TRF da 5.ª Região, fixou como ponto controvertido a apuração do valor atualizado das joias penhoradas e leiloadas indevidamente, formulou cinco quesitos e sugeriu as especialidades de gemólogo, joalheiro, avaliador de bens ou historiador de arte para a realização da perícia: Processo migrado para o PJE 2.x, em 17/08/2025. Certidão de id. 119125847, datada de 24 de setembro de 2025, atesta a inexistência de avaliador de joias no cadastro de peritos da Justiça Federal.
Em 10 de novembro de 2025, a autora indicou o profissional Vilson Castro da Silva, inscrito no CPF 870.***.***-04, com atividade econômica de comércio e reparação de joias, para realização da perícia indireta, peticionando, mais uma vez, em 27 de janeiro de 2026, suplicando pelo prosseguimento do feito. Em seguida, em 24 de fevereiro de 2026, novo advogado da CEF habilita-se nos autos, sem se manifestar sobre as informações constantes dos autos.
É o relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da presente decisão é definir os parâmetros da perícia indireta já determinada pela instância superior, notadamente a nomeação do perito, os elementos que deverão ser considerados na avaliação, os honorários periciais e os prazos para a conclusão dos trabalhos. Da vinculação à decisão do TRF da 5ª Região. De início, registra-se que a questão relativa à necessidade da perícia indireta encontra-se definitivamente superada.
A 3ª Turma do TRF da 5ª Região, no julgamento do agravo de instrumento nº 0804337-80.2024.4.05.0000, em acórdão unânime proferido, em 13 de junho de 2024, determinou expressamente a realização da perícia indireta para apuração do valor das joias indevidamente alienadas. Trata-se de decisão irrecorrível que vincula este juízo, cabendo-lhe tão somente operacionalizar o comando da Corte Regional. Pois bem.
O art. 156, caput, do CPC estabelece que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. O parágrafo 1º do mesmo dispositivo determina que os peritos serão nomeados entre profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal. Todavia, o parágrafo 5º do art. 156 do CPC estabelece expressamente que, na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha do juiz.
No caso concreto, a Secretaria da Vara certificou, em 24 de setembro de 2025, a inexistência de avaliador de joias no cadastro de peritos da Justiça Federal no Ceará. Está, portanto, configurada a hipótese legal do art. 156, parágrafo 5.º, do CPC, que autoriza a nomeação de profissional não cadastrado, por livre escolha do juízo. Acresce-se, com relevância, que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL demonstrou inequívoco acesso ao teor da certidão antes da presente decisão.
Embora referido documento não tenha sido objeto de intimação formal pelo DJEN, a ré peticionou nos autos em 24 de fevereiro de 2026, data em que novo advogado habilitou-se mediante procuração. Vale destacar que, no processo eletrônico, o ato de habilitação pressupõe acesso integral ao sistema e aos documentos nele disponibilizados, nos termos do art. 9º da Lei nº 11.419/2006. Ao acessar os autos, fica afastada qualquer alegação de surpresa ou de violação ao contraditório decorrente da presente nomeação, já que a ré tinha, ou deveria ter, plena ciência da circunstância que a fundamenta.
Da adequação do perfil profissional indicado. A presente nomeação constitui ato judicial de ofício, no exercício do poder-dever conferido pelo art. 156, §5º, do CPC, não configurando mera homologação de indicação de parte. A indicação formulada pela autora serviu como subsídio ao juízo, sem caráter vinculante. O profissional Vilson Castro da Silva, titular de estabelecimento especializado em comércio e reparação de joias, enquadra-se na hipótese de órgão técnico com expertise prática na área objeto da perícia, conforme autorizam o art. 156, §1º, e o art. 464, §1º, III, do CPC.
O perfil é adequado ao encargo, pois corresponde precisamente à especialidade indicada pelo despacho saneador, que sugeriu as áreas de gemólogo, joalheiro ou avaliador de bens. O art. 464, parágrafo 1º, inciso III, do CPC admite expressamente a realização de perícia mediante exame de documentos e registros quando se tratar de perícia indireta. A experiência prática no mercado joalheiro qualifica o nomeado para avaliar peças a partir de fotografias, notas fiscais, certificados de autenticidade e outros elementos documentais, conforme a natureza da perícia determinada pelo Tribunal.
Evidentemente, a nomeação não impede a eventual impugnação por impedimento ou suspeição, nos termos do art. 468 do CPC, nem prejudica o direito das partes de indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos suplementares, conforme art. 471 do CPC. Da insuficiência da avaliação meramente metalúrgica. A CEF sustenta que o sistema SIPEN avalia as joias em R$ 11.386,00, considerando exclusivamente o peso do ouro (82,38 gramas) e sua categoria metalúrgica.
Tal metodologia é manifestamente insuficiente para a finalidade pretendida. O valor de mercado de uma joia não se reduz ao peso do metal que a compõe. Elementos como design, acabamento artesanal, marca, presença de pedras preciosas, raridade, estado de conservação e certificações de autenticidade são fatores determinantes na formação do preço, podendo multiplicar em muitas vezes o valor do metal puro.
A perícia indireta determinada pelo TRF da 5ª Região tem precisamente o objetivo de superar essa limitação metodológica, permitindo que o perito considere todos os elementos relevantes para a formação do valor de mercado das peças. Da vedação ao comportamento contraditório e do ônus da imprecisão. Merece destaque a circunstância de que foi a própria CEF quem deu causa à impossibilidade de avaliação direta das joias.
A instituição financeira leiloou as peças de forma indevida, conforme reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, privando tanto a autora quanto o juízo da possibilidade de exame direto dos bens. Trata-se de situação em que incide o princípio da vedação ao comportamento contraditório, corolário da boa-fé processual prevista no art. 5º do CPC. Não pode a CEF, após ter alienado indevidamente as joias, tornando impossível sua avaliação direta, pretender que a apuração se limite ao critério que lhe é mais favorável, qual seja, o mero peso metalúrgico do ouro.
A parte que, por conduta própria, elimina o objeto da prova viola o dever de cooperação inscrito no art. 6º do CPC -- segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva -- e contraria a boa-fé processual exigida pelo art. 5º do CPC. Aquele que cria a impossibilidade probatória não pode se beneficiar da incerteza resultante. Eventual imprecisão decorrente da natureza indireta da perícia deve ser imputada à CEF, que lhe deu causa, e não à autora, que foi vítima da conduta ilícita.
Trata-se de aplicação do princípio segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, nemo auditur propriam turpitudinem allegans. Dos honorários periciais. Nos termos do art. 95, caput, do CPC, os honorários do perito são adiantados pela parte que houver requerido a perícia. No caso concreto, a perícia foi requerida pela autora, motivo pelo qual, em regra, caberia a ela o adiantamento dos honorários periciais.
Ocorre que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, o que ativa o regime especial previsto no art. 95, §3º, inciso II, do CPC: tratando-se de perícia realizada por particular e sendo o pagamento de responsabilidade de beneficiário da gratuidade, o custeio recai sobre recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, com valor fixado conforme a tabela do tribunal respectivo.
Esse regime opera por força de lei, independentemente de requerimento da parte, cabendo ao juízo aplicá-lo de ofício diante da gratuidade já deferida nos autos. Para viabilizar o pagamento pelo Sistema AJG/JF, o perito nomeado deverá providenciar seu cadastramento no referido sistema antes do início dos trabalhos periciais, nos termos dos arts. 22 e 35 da Resolução CJF nº 305/2014, sendo esse cadastramento condição para processamento e pagamento dos honorários com verbas de assistência judiciária gratuita.
A Resolução CJF nº 305/2014, atualizada pela Resolução nº 937/2025, fixa, na Tabela II de seu Anexo Único, os honorários periciais para a Justiça Federal Comum. Para a categoria Outras áreas -- em que se enquadra a avaliação de joias, ausente tabela específica --, o valor máximo ordinário é de R$ 362,00. O art. 28, §1º, da mesma Resolução autoriza, em situações excepcionais e mediante decisão fundamentada, o arbitramento de até três vezes o valor máximo, o que corresponde ao teto de R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais).
No caso em análise, concorrem os critérios excepcionais do art. 28, §1º que justificam o arbitramento no teto máximo: (i) ausência de profissional inscrito no Sistema AJG/JF para a especialidade de avaliação de joias na Subseção Judiciária (inciso II); (ii) especialização e complexidade do trabalho, consistente em perícia indireta sobre 11 peças com fatores de valoração que transcendem a composição metalúrgica (inciso I); e (iii) peculiaridade do caso, em que a prova direta foi tornada impossível por conduta da própria ré (inciso VII).
Fixam-se, portanto, honorários em R$ 1.086,00, teto máximo da Resolução CJF nº 305/2014.
Diante do exposto, em cumprimento à decisão proferida pela 3ª Turma do TRF da 5ª Região no AGTR nº 0804337-80.2024.4.05.0000, e com fundamento nos arts. 95, caput, §3º, II e §4º, 156, parágrafo 5º, 464, parágrafo 1º, III, e 509, I, do CPC, e nos arts. 5º, 6º, 28, §1º, 82, §2º, da Resolução CJF nº 305/2014 e arts. 22 e 35 da Resolução CJF nº 305/2014,
DECIDO:
1. NOMEAR, por ato judicial de ofício, com fundamento no art. 156, §5º, do CPC, o profissional Vilson Castro da Silva (CPF 870.***.***-04), especializado em comércio e avaliação de joias, como perito para a realização da perícia indireta determinada pelo TRF da 5ª Região, diante da inexistência de profissional inscrito no cadastro de peritos da Justiça Federal no Ceará. A nomeação constitui exercício do poder-dever jurisdicional, não configurando homologação de indicação de parte.
2. INTIMAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem impugnação ao perito nomeado, se for o caso, exclusivamente por motivo de impedimento ou suspeição, nos termos do art. 468 do CPC. Decorrido o prazo sem impugnação, ou rejeitada a que for apresentada, o perito será imediatamente intimado para aceitação do encargo, independentemente de nova deliberação. O silêncio será interpretado como aquiescência.
3. INTIMAR ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem seus respectivos assistentes técnicos, bem como apresentarem quesitos suplementares, caso entendam necessário, tendo em vista que os quesitos principais já foram formulados no despacho saneador, nos termos do art. 471 do CPC.
4. FIXAR o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da aceitação do encargo, para a entrega do laudo pericial.
5. DETERMINAR que a perícia indireta considere todos os elementos disponíveis nos autos para a avaliação das joias, incluindo, mas não se limitando a: (i) fotografias das peças; (ii) notas fiscais de aquisição; (iii) certificados de autenticidade; (iv) catálogos e tabelas de preços de joias similares no mercado à época do leilão e na data atual; (v) depoimento da autora sobre as características das peças; e (vi) quaisquer outros elementos que o perito considere relevantes para a formação de seu convencimento técnico.
6. FIXAR os honorários periciais em R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais), correspondente ao teto máximo do art. 28, §1º, da Resolução CJF nº 305/2014, atualizada pela Resolução nº 937/2025, que serão pagos conforme tabela da Justiça Federal - AJG, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (art. 95, §3º, incisos II, CPC).
7. INTIMAR o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre: (a) aceitação do encargo e dos honorários fixados para realização da perícia, a ser pago através do Sistema AJG/JF mediante seu prévio cadastramento no referido sistema; (b) em caso de discordância, deverá apresentar proposta de honorários, devidamente fundamentada, para análise deste juízo.
Cumpra-se com urgência, tendo em vista o tempo já decorrido desde o início da demanda. Intimem-se as partes e o perito nomeado. Expedientes necessários. Fortaleza, data do sistema.