EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807958-12.2018.4.05.8305
APELANTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, ANDREA FABIANNA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: EULALIA DE MELO SOBRAL - PE32594-D
APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE GARANHUNS ADVOGADO do(a)
APELADO: RAFAEL PONTES DE MIRANDA ALVES - PE33260
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de Contradição no tocante à ausência de Cerceamento de Defesa e de violação ao Contraditório e Ampla Defesa, bem como quanto ao indeferimento da Prova Pericial ter sido motivado por suficiência probatória e no tocante à presunção de legitimidade e veracidade dos pareceres da FUNASA. Acórdão que deu Provimento à Apelação do Autor para reformar a Sentença recorrida e julgar Improcedente o Pedido formulado na Ação de Ressarcimento, ante a ausência de comprovação efetiva do dano ao erário e de demonstração segura do nexo causal entre eventual conduta culposa do Réu e o alegado dano.
O Acórdão embargado concluiu que o Juízo a quo fundamentou sua Decisão quase que exclusivamente em relatórios técnicos produzidos unilateralmente pela FUNASA, sem possibilitar o contraditório técnico que seria assegurado por meio da Perícia requerida. Consignou também que embora os documentos feitos pela FUNASA gozem de presunção relativa de legitimidade, por se tratarem de atos administrativos, tal presunção não é absoluta e admite prova em contrário.
AUSÊNCIA DE VÍCIO(S) ACLARATÓRIO(S). DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. Constitui Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas diretrizes pelo Órgão Judicial. Trata-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação. Não se revela Recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual.
A rediscussão não configura pressuposto recursal específico.
II - Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que deu Provimento à Apelação do Autor para reformar a Sentença recorrida e julgar Improcedente o Pedido formulado na Ação de Ressarcimento, ante a ausência de comprovação efetiva do dano ao erário e de demonstração segura do nexo causal entre eventual conduta culposa do Réu e o alegado dano.
III - Os Embargos de Declaração do Município de Garanhuns acenam com Contradição, alegando, em resumo: "o Douto Julgador não se atentou, data vênia, que o juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe, nos termos do art. 370 do CPC, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Logo, a iniciativa do magistrado a quo de prestar, definitivamente, a tutela jurisdicional, sem determinar a produção de outras provas, não consubstancia cerceamento de defesa, mormente diante dos elementos constantes dos autos e da dinâmica processual. (...) é válido ressaltar que o magistrado primevo fundamentou sua decisão com base em pareceres técnicos emitidos pela FUNASA, firmados por servidor público devidamente investido e no exercício regular de suas funções.
Tais documentosgozam de presunção de legitimidade e veracidade, cujo afastamento não foi demonstrado nos autos pelo Apelante, ônus que lhe incumbia.".
IV - No caso, colhe-se que o Acórdão embargado assentou que "(...) De início, quanto às preliminares levantadas, entendo que assiste razão ao apelante no que concerne ao cerceamento de defesa, pois o indeferimento da produção de prova pericial, diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia em questão, comprometeu significativamente o exercício do contraditório e da ampla defesa, direitos fundamentais de matriz constitucional insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
A prova pericial solicitada pelo réu visava justamente à apuração da real execução da obra objeto do convênio, questão central para o deslinde da controvérsia, uma vez que a imputação de responsabilidade civil pela reparação do dano pressupõe a segura demonstração do nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido pelo erário. Constato que o juízo a quo fundamentou sua decisão quase que exclusivamente em relatórios técnicos produzidos unilateralmente pela FUNASA, sem possibilitar o contraditório técnico que seria assegurado por meio da perícia requerida.
Ainda que os documentos elaborados pelos servidores da FUNASA gozem de presunção relativa de legitimidade, por se tratarem de atos administrativos, tal presunção não é absoluta e admite prova em contrário. Nesse contexto, o indeferimento da prova pericial impediu que o réu produzisse elementos técnicos capazes de contrapor as conclusões apresentadas nos relatórios que serviram de base para a sentença condenatória, configurando-se claro prejuízo à defesa do apelante.
Ademais, verifico que o próprio magistrado, ao prolatar a sentença, reconheceu a impossibilidade de determinar com precisão o montante do dano, relegando sua apuração para a fase de liquidação de sentença. Essa constatação evidencia, por si só, a existência de lacunas probatórias que poderiam ter sido supridas pela realização da perícia técnica requerida. Para além da preliminar de cerceamento de defesa, ao examinar o mérito da causa, constato a ausência de comprovação efetiva do dano ao erário.
O conjunto probatório carreado aos autos não permite uma aferição segura da existência e dimensão do alegado prejuízo ao patrimônio público. O dano ao erário, como pressuposto inafastável do dever de ressarcimento, exige demonstração concreta e objetiva, não se admitindo presunções ou conjecturas. No caso em análise, os elementos probatórios apresentam inconsistências significativas que comprometem a certeza quanto à efetiva ocorrência de dano.
O relatório de visita técnica elaborado pela FUNASA em 12/05/2017 (ID 4058305.10722099) aponta para uma execução parcial da obra, no percentual de 72,21%, "sem etapa útil", ou seja, sem funcionalidade. Contudo, este mesmo relatório faz referência a outro documento, elaborado em 14/12/2009, em que a mesma FUNASA atestou percentual de execução física superior a 100% das parcelas 1 e 2, com parecer favorável à aprovação da prestação de contas parcial, o que motivou a liberação da 3ª parcela dos recursos.
Tal contradição entre documentos da própria entidade convenente já seria suficiente para lançar dúvidas sobre a efetiva ocorrência e extensão do dano. Soma-se a isso a manifestação da Construtora Ancar Ltda (IDs 4058305.11621100 e 4058305.11621127), responsável pela execução da obra, afirmando categoricamente que "toda a execução das obras ocorreu em estrita consonância com o Plano de Trabalho e Projeto Básicos aprovados, tendo o objeto pactuado sido considerado cumprido e de boa qualidade, compatível com as normas, especificações técnicas e melhores práticas da engenharia, conforme se extrai de diversos relatórios de visita elaborados pela FUNASA".
Os depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução processual também contrariam a conclusão sobre a existência de dano. A testemunha João Inocêncio Guido Filho, servidor efetivo da Prefeitura Municipal de Garanhuns, afirmou que "ao final do exercício de 2012, quando o Prefeito era ainda Seu Luiz Carlos de Oliveira, a informação que eu tenho é de que as obras tinham sido concluídas, pelo menos as etapas previstas junto à Fundação Nacional de Saúde, e que o sistema estava operando".
Diante destas evidências contraditórias, não vislumbro a demonstração cabal e inequívoca da existência de dano ao erário, requisito essencial para a imputação do dever de ressarcir. A ausência da prova pericial, que poderia elucidar definitivamente estas questões técnicas, agrava a incerteza sobre a materialidade do dano. Ademais, ainda que se admitisse a existência de algum dano - o que se cogita apenas para argumentar - não há demonstração nos autos do elemento subjetivo necessário para a responsabilização pessoal do apelante. (...) No caso em exame, a sentença recorrida não identificou especificamente qual teria sido a conduta culposa do apelante, limitando-se a mencionar que ele teria sido notificado em 2011 sobre irregularidades e não teria adotado providências até o término de sua gestão.
Ocorre que o comprovante de recebimento desta notificação está em nome de terceira pessoa (ID 4058305.11621057, fl. 90), não havendo prova concreta de que o apelante tenha tomado ciência das irregularidades apontadas à época. Além disso, os documentos juntados aos autos pelo apelante indicam que houve a prestação de contas final do Convênio nº 1208/2006-Siafi nº 569638, devidamente protocolada junto ao Coordenador Regional da FUNASA em Recife-PE.
A existência desta prestação de contas afasta, a princípio, qualquer presunção de má-fé ou desídia do gestor em relação ao convênio em questão. Importa ressaltar que a notificação nº 966/2018/COPRE/CGCON/DIREX/PRESI-FUNASA, expedida em 15/05/2018, que teria apontado irregularidades na prestação de contas, é muito posterior ao término da gestão do apelante, que se encerrou em 31/12/2012. Não se pode imputar a ele responsabilidade por eventuais irregularidades identificadas quase seis anos após sua saída da gestão municipal.
Destaco ainda que a responsabilização pessoal do gestor público pelo ressarcimento de valores relativos a convênios federais exige a comprovação de que ele tenha dado causa direta e imediata ao dano, seja por ação, seja por omissão deliberada. No caso concreto, não há nos autos elementos suficientes para estabelecer este nexo causal direto entre eventual conduta do apelante e o alegado prejuízo ao erário.
As contradições probatórias identificadas - relatórios técnicos conflitantes, documentos indicando a execução satisfatória da obra, depoimentos testemunhais atestando sua conclusão e operação - impedem a formação de um juízo de certeza quanto à responsabilidade pessoal do ex-gestor. A dúvida sobre a materialidade do dano e, principalmente, sobre sua relação causal com condutas imputáveis ao apelante, impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo, afastando-se a condenação ao ressarcimento.
Registro, por fim, que a ação de ressarcimento ao erário, ainda que de natureza civil, possui consequências patrimoniais graves para o réu, razão pela qual exige prova robusta e inequívoca tanto do dano quanto do nexo causal. A ausência de tais elementos probatórios, como ocorre no presente caso, impede a imposição do dever de ressarcir."
V - Assim, não verifico o apontado Vício aclaratório, na temática versada no Julgado.
VI - Desprovimento dos Embargos de Declaração.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807958-12.2018.4.05.8305
APELANTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, ANDREA FABIANNA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: EULALIA DE MELO SOBRAL - PE32594-D
APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE GARANHUNS ADVOGADO do(a)
APELADO: RAFAEL PONTES DE MIRANDA ALVES - PE33260
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que deu Provimento à Apelação do Autor para reformar a Sentença recorrida e julgar Improcedente o Pedido formulado na Ação de Ressarcimento, ante a ausência de comprovação efetiva do dano ao erário e de demonstração segura do nexo causal entre eventual conduta culposa do Réu e o alegado dano.
Os Embargos de Declaração do Município de Garanhuns acenam com Contradição, alegando, em resumo: "o Douto Julgador não se atentou, data vênia, que o juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe, nos termos do art. 370 do CPC, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Logo, a iniciativa do magistrado a quo de prestar, definitivamente, a tutela jurisdicional, sem determinar a produção de outras provas, não consubstancia cerceamento de defesa, mormente diante dos elementos constantes dos autos e da dinâmica processual. (...) é válido ressaltar que o magistrado primevo fundamentou sua decisão com base em pareceres técnicos emitidos pela FUNASA, firmados por servidor público devidamente investido e no exercício regular de suas funções.
Tais documentos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cujo afastamento não foi demonstrado nos autos pelo Apelante, ônus que lhe incumbia. Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em violação ao contraditório ou à ampla defesa, quando o indeferimento da prova pericial é motivado e apoiado na suficiência probatória do processo."1 Sem Contrarrazões. Consta do Acórdão embargado: "PROCESSO Nº: 0807958-12.2018.4.05.8305 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: Eulália De Melo Sobral INVENTARIANTE: ANDREA FABIANNA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA ADVOGADO: Eulália De Melo Sobral APELADO: MUNICIPIO DE GARANHUNS e outro ADVOGADO: Rafael Pontes De Miranda Alves RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Alexandre Luna Freire - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Luiz Bispo da Silva Neto JUIZ PROLATOR DA
SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Joaldo Karolmenig De Lima Cavalcanti
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 23ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos da Ação Civil de Ressarcimento ao Erário ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GARANHUNS, com posterior ingresso da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA) como litisconsorte ativa, julgou procedente o pedido para condenar o recorrente a ressarcir à FUNASA os prejuízos decorrentes da inexecução parcial do Convênio nº 1208/2006.
O referido convênio, firmado no valor total de R$ 2.066.401,12 (dois milhões, sessenta e seis mil, quatrocentos e um reais e doze centavos), tinha por objeto a implantação do Esgotamento Sanitário da Bacia do Canhoto, com vigência entre 20/06/2006 e 20/05/2007. Conforme a inicial, o apelante, na qualidade de então Prefeito Municipal de Garanhuns/PE (gestão 2005-2012), teria deixado de concluir a obra e de prestar contas regularmente dos recursos repassados pela FUNASA, o que resultou na inclusão do Município em cadastros restritivos (CADIN e SIAFI), impedindo-o de formalizar novos convênios federais.
A sentença recorrida fundamentou-se, precipuamente, em pareceres técnicos da FUNASA, notadamente no documento de ID 4058305.10722099, que atestou a execução parcial da obra em 72,21%, porém sem etapa útil para funcionamento, permanecendo o sistema de esgotamento sanitário em estado de abandono, conforme fiscalizações realizadas nos anos de 2011 e 2017, que constataram a mesma situação de inoperância.
Consignou-se que o ex-gestor, ora apelante, foi notificado em junho de 2011 para sanar as irregularidades, concedendo-lhe o prazo de 45 dias, porém não adotou as providências necessárias até o término de sua gestão em 31/12/2012. Destacou o magistrado a quo que a obra carecia de documentos essenciais, como licença ambiental de operação, termo de aceite da obra e recebimento do equipamento pela COMPESA (Companhia Pernambucana de Saneamento), responsável pelo saneamento de Garanhuns.
Embora tenha reconhecido que a execução da obra foi parcial, o juiz determinou que o montante a ser ressarcido fosse apurado em posterior liquidação de sentença, considerando tanto os valores transferidos e não alocados na obra quanto eventuais despesas com a recuperação do que já havia sido construído e, possivelmente, depreciado em razão do abandono. Nas razões recursais, o apelante suscita, preliminarmente, a nulidade absoluta da sentença por julgamento ultra petita, argumentando que o juízo extrapolou os limites do pedido ao determinar que a liquidação da sentença considerasse não apenas os valores não utilizados na obra, mas também as despesas de recuperação da parte já construída.
Sustenta que o pedido inicial limitou-se ao ressarcimento dos valores do convênio, que pertenciam à União, não havendo formulação relativa a despesas de recuperação. Ainda em sede preliminar, alega cerceamento de defesa por violação ao princípio do contraditório, em decorrência do indeferimento do pedido de produção de prova pericial de engenharia, que seria imprescindível para aferir a real execução da obra nos termos conveniados.
Aduz que o juízo sentenciante baseou-se exclusivamente em relatório técnico elaborado unilateralmente pela FUNASA, sem oportunizar o contraditório técnico sobre os apontamentos ali contidos. No mérito, o apelante afirma que o convênio foi devidamente executado conforme as previsões pactuadas, tanto que em relatório de visita técnica de 14/12/2009, a própria FUNASA indicou que o percentual de execução física das parcelas 1 e 2 superava 100%, com parecer favorável à aprovação da prestação de contas parcial, o que motivou a liberação da 3ª parcela dos recursos.
Sustenta que, após a conclusão da obra, apresentou a Prestação de Contas Final do Convênio, comprovando a regular utilização dos recursos. Quanto à notificação nº 966/2018/COFRE/CGCON/DIREX/PRESI-FUNASA, expedida em 15/05/2018, para saneamento de pendências apontadas, o apelante argumenta que o comprovante de recebimento está em nome de outra pessoa, não tendo ele tomado ciência de qualquer notificação posterior à prestação de contas.
Ressalta que todas as testemunhas ouvidas no processo afirmaram que a obra foi executada e estava em operação ao final de 2012, destacando o depoimento do Sr. João Inocêncio Guido Filho, servidor efetivo da Prefeitura, que teria afirmado categoricamente a conclusão da obra e a operação do sistema. Em reforço à tese defensiva, o apelante menciona manifestação da Construtora Ancar Ltda, responsável pela execução dos serviços, que apresentou defesa administrativa atestando que toda a execução ocorreu em estrita consonância com o Plano de Trabalho e Projeto Básico aprovados, sendo o objeto considerado cumprido e de boa qualidade, conforme documentos constantes nos autos (ID 4058305.11621100 e 4058305.11621127).
Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso para: a) acolher a preliminar de nulidade da sentença ultra petita; b) subsidiariamente, acolher a preliminar de cerceamento de defesa; c) no mérito, reformar integralmente a sentença para afastar a condenação imposta. Contrarrazões apresentadas pelo Município de Garanhuns (ID 4058305.20351788), pugnando pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.
Argumenta que a inexecução parcial da obra está comprovada pelos relatórios técnicos da FUNASA, que o processo dispensa a produção de prova pericial requerida pelo réu, por já contar com amplo acervo probatório, e que o julgamento não extrapolou os limites do pedido, considerando o objeto da ação de ressarcimento. É O
RELATÓRIO.
VOTO
Trata-se de apelação interposta por LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 23ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos da Ação Civil de Ressarcimento ao Erário ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GARANHUNS, com posterior ingresso da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA) como litisconsorte ativa, julgou procedente o pedido, condenando o recorrente a ressarcir à FUNASA os prejuízos decorrentes da inexecução parcial do Convênio nº 1208/2006.
O apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento ultra petita e por cerceamento de defesa. No mérito, sustenta a regularidade na execução do convênio e a inexistência de dano a ser ressarcido. Após detida análise dos autos, passo ao julgamento. Em que pese o entendimento adotado pelo ilustre magistrado de primeiro grau, verifico que a sentença recorrida merece reforma. De início, quanto às preliminares levantadas, entendo que assiste razão ao apelante no que concerne ao cerceamento de defesa, pois o indeferimento da produção de prova pericial, diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia em questão, comprometeu significativamente o exercício do contraditório e da ampla defesa, direitos fundamentais de matriz constitucional insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
A prova pericial solicitada pelo réu visava justamente à apuração da real execução da obra objeto do convênio, questão central para o deslinde da controvérsia, uma vez que a imputação de responsabilidade civil pela reparação do dano pressupõe a segura demonstração do nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido pelo erário. Constato que o juízo a quo fundamentou sua decisão quase que exclusivamente em relatórios técnicos produzidos unilateralmente pela FUNASA, sem possibilitar o contraditório técnico que seria assegurado por meio da perícia requerida.
Ainda que os documentos elaborados pelos servidores da FUNASA gozem de presunção relativa de legitimidade, por se tratarem de atos administrativos, tal presunção não é absoluta e admite prova em contrário. Nesse contexto, o indeferimento da prova pericial impediu que o réu produzisse elementos técnicos capazes de contrapor as conclusões apresentadas nos relatórios que serviram de base para a sentença condenatória, configurando-se claro prejuízo à defesa do apelante.
Ademais, verifico que o próprio magistrado, ao prolatar a sentença, reconheceu a impossibilidade de determinar com precisão o montante do dano, relegando sua apuração para a fase de liquidação de sentença. Essa constatação evidencia, por si só, a existência de lacunas probatórias que poderiam ter sido supridas pela realização da perícia técnica requerida. Para além da preliminar de cerceamento de defesa, ao examinar o mérito da causa, constato a ausência de comprovação efetiva do dano ao erário.
O conjunto probatório carreado aos autos não permite uma aferição segura da existência e dimensão do alegado prejuízo ao patrimônio público. O dano ao erário, como pressuposto inafastável do dever de ressarcimento, exige demonstração concreta e objetiva, não se admitindo presunções ou conjecturas. No caso em análise, os elementos probatórios apresentam inconsistências significativas que comprometem a certeza quanto à efetiva ocorrência de dano.
O relatório de visita técnica elaborado pela FUNASA em 12/05/2017 (ID 4058305.10722099) aponta para uma execução parcial da obra, no percentual de 72,21%, "sem etapa útil", ou seja, sem funcionalidade. Contudo, este mesmo relatório faz referência a outro documento, elaborado em 14/12/2009, em que a mesma FUNASA atestou percentual de execução física superior a 100% das parcelas 1 e 2, com parecer favorável à aprovação da prestação de contas parcial, o que motivou a liberação da 3ª parcela dos recursos.
Tal contradição entre documentos da própria entidade convenente já seria suficiente para lançar dúvidas sobre a efetiva ocorrência e extensão do dano. Soma-se a isso a manifestação da Construtora Ancar Ltda (IDs 4058305.11621100 e 4058305.11621127), responsável pela execução da obra, afirmando categoricamente que "toda a execução das obras ocorreu em estrita consonância com o Plano de Trabalho e Projeto Básicos aprovados, tendo o objeto pactuado sido considerado cumprido e de boa qualidade, compatível com as normas, especificações técnicas e melhores práticas da engenharia, conforme se extrai de diversos relatórios de visita elaborados pela FUNASA".
Os depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução processual também contrariam a conclusão sobre a existência de dano. A testemunha João Inocêncio Guido Filho, servidor efetivo da Prefeitura Municipal de Garanhuns, afirmou que "ao final do exercício de 2012, quando o Prefeito era ainda Seu Luiz Carlos de Oliveira, a informação que eu tenho é de que as obras tinham sido concluídas, pelo menos as etapas previstas junto à Fundação Nacional de Saúde, e que o sistema estava operando".
Diante destas evidências contraditórias, não vislumbro a demonstração cabal e inequívoca da existência de dano ao erário, requisito essencial para a imputação do dever de ressarcir. A ausência da prova pericial, que poderia elucidar definitivamente estas questões técnicas, agrava a incerteza sobre a materialidade do dano. Ademais, ainda que se admitisse a existência de algum dano - o que se cogita apenas para argumentar - não há demonstração nos autos do elemento subjetivo necessário para a responsabilização pessoal do apelante.
Com efeito, a condenação ao ressarcimento, embora não exija a caracterização de improbidade administrativa, pressupõe, no mínimo, a comprovação de culpa do agente no exercício de suas funções. O ressarcimento ao erário não se submete à responsabilidade objetiva, sendo imprescindível a demonstração de que o agente público atuou com inobservância do dever objetivo de cuidado ou, no mínimo, com negligência, imprudência ou imperícia.
No caso em exame, a sentença recorrida não identificou especificamente qual teria sido a conduta culposa do apelante, limitando-se a mencionar que ele teria sido notificado em 2011 sobre irregularidades e não teria adotado providências até o término de sua gestão. Ocorre que o comprovante de recebimento desta notificação está em nome de terceira pessoa (ID 4058305.11621057, fl. 90), não havendo prova concreta de que o apelante tenha tomado ciência das irregularidades apontadas à época.
Além disso, os documentos juntados aos autos pelo apelante indicam que houve a prestação de contas final do Convênio nº 1208/2006-Siafi nº 569638, devidamente protocolada junto ao Coordenador Regional da FUNASA em Recife-PE. A existência desta prestação de contas afasta, a princípio, qualquer presunção de má-fé ou desídia do gestor em relação ao convênio em questão. Importa ressaltar que a notificação nº 966/2018/COPRE/CGCON/DIREX/PRESI-FUNASA, expedida em 15/05/2018, que teria apontado irregularidades na prestação de contas, é muito posterior ao término da gestão do apelante, que se encerrou em 31/12/2012.
Não se pode imputar a ele responsabilidade por eventuais irregularidades identificadas quase seis anos após sua saída da gestão municipal. Destaco ainda que a responsabilização pessoal do gestor público pelo ressarcimento de valores relativos a convênios federais exige a comprovação de que ele tenha dado causa direta e imediata ao dano, seja por ação, seja por omissão deliberada. No caso concreto, não há nos autos elementos suficientes para estabelecer este nexo causal direto entre eventual conduta do apelante e o alegado prejuízo ao erário.
As contradições probatórias identificadas - relatórios técnicos conflitantes, documentos indicando a execução satisfatória da obra, depoimentos testemunhais atestando sua conclusão e operação - impedem a formação de um juízo de certeza quanto à responsabilidade pessoal do ex-gestor. A dúvida sobre a materialidade do dano e, principalmente, sobre sua relação causal com condutas imputáveis ao apelante, impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo, afastando-se a condenação ao ressarcimento.
Registro, por fim, que a ação de ressarcimento ao erário, ainda que de natureza civil, possui consequências patrimoniais graves para o réu, razão pela qual exige prova robusta e inequívoca tanto do dano quanto do nexo causal. A ausência de tais elementos probatórios, como ocorre no presente caso, impede a imposição do dever de ressarcir.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido formulado na ação de ressarcimento, ante a ausência de comprovação efetiva do dano ao erário e de demonstração segura do nexo causal entre eventual conduta culposa do réu e o alegado dano. É COMO
VOTO.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE MUNICÍPIO E FUNASA. ESGOTAMENTO SANITÁRIO DA BACIA DO CANHOTO. ALEGADA INEXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DO DANO AO ERÁRIO. DOCUMENTAÇÃO CONTRADITÓRIA. RELATÓRIOS TÉCNICOS CONFLITANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE TÉCNICA DA MATÉRIA.
NOTIFICAÇÃO SOBRE IRREGULARIDADES SEM COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA DO GESTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA DO EX-PREFEITO E SUPOSTO DANO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL. RECURSO PROVIDO. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação Civil de Ressarcimento ao Erário, movida pelo Município de Garanhuns, com posterior ingresso da FUNASA como litisconsorte ativa, condenando o ex-prefeito municipal a ressarcir à FUNASA os prejuízos oriundos da alegada inexecução parcial do Convênio nº 1208/2006 (Siafi nº 569638).
O mencionado convênio, no valor histórico de R$ 2.066.401,12, tinha por objeto a implantação do Esgotamento Sanitário da Bacia do Canhoto, com vigência inicial entre 20/06/2006 e 20/05/2007. A ação foi proposta sob a alegação de que a obra não teria sido concluída, tampouco prestadas as contas dos recursos federais recebidos. A responsabilização por dano ao erário em sede de ressarcimento civil exige a demonstração inequívoca de três elementos essenciais: a) a materialidade do dano, comprovada mediante prova robusta; b) o elemento subjetivo da conduta, caracterizado ao menos por culpa; e c) o nexo causal direto entre a conduta imputada ao agente público e o dano constatado.
O conjunto probatório carreado aos autos revela insuperáveis contradições que impedem a formação de um juízo de certeza sobre a própria existência e dimensão do alegado dano ao erário, tornando temerária qualquer condenação em sede de ressarcimento. A materialidade do dano não foi demonstrada de forma incontroversa, pois enquanto o relatório técnico da FUNASA elaborado em 12/05/2017 (ID 4058305.10722099) atesta a execução parcial da obra em 72,21% "sem etapa útil", documento da mesma entidade, datado de 14/12/2009, indica percentual de execução física superior a 100% das parcelas 1 e 2, emitindo parecer favorável à aprovação da prestação de contas parcial, o que motivou a liberação da 3ª parcela dos recursos.
A sentença recorrida reconheceu expressamente a impossibilidade de determinar, de modo definitivo, o montante do suposto dano, relegando essa tarefa à fase de liquidação. Tal decisão evidencia a ausência de certeza quanto à materialidade do próprio prejuízo alegado, requisito elementar para a condenação ao ressarcimento. A ausência de documentos essenciais como a licença ambiental de operação, o termo de aceite da obra e o recebimento do equipamento pela COMPESA, alegada pela sentença, não constitui, por si só, prova da inexecução do convênio ou do dano ao erário, podendo decorrer de fatores diversos não necessariamente vinculados à conduta do gestor municipal.
Elementos probatórios de significativa relevância contrariam a conclusão sobre a inexecução parcial: manifestação técnica da Construtora Ancar Ltda (IDs 4058305.11621100 e 4058305.11621127) afirmando categoricamente que a execução ocorreu em estrita consonância com o Plano de Trabalho e Projeto Básico aprovados; depoimentos testemunhais, inclusive de servidor efetivo da Prefeitura Municipal (ID 4058305.17284472), atestando que as obras foram concluídas e o sistema estava operando ao final de 2012.
O indeferimento da prova pericial requerida pelo réu configura cerceamento de defesa especialmente grave, considerando: a) a natureza eminentemente técnica da controvérsia; b) as flagrantes contradições nos documentos que instruem o processo; c) a necessidade de avaliação especializada sobre o estado da obra, sua execução conforme projetos aprovados e sua funcionalidade; e d) a impossibilidade de o magistrado, sem conhecimentos técnicos específicos de engenharia sanitária, aferir com precisão as questões técnicas envolvidas.
A constatação feita pela FUNASA em 2017, de que a obra se encontrava na mesma situação observada em 2011, não estabelece, automaticamente, nexo causal com a conduta do apelante, cuja gestão encerrou-se em 31/12/2012, podendo a deterioração decorrer da falta de manutenção por parte da administração subsequente ou de outros fatores não imputáveis ao ex-gestor. Não está comprovado nos autos que o apelante tenha tomado ciência das irregularidades apontadas pela FUNASA em notificação de 2011, uma vez que o comprovante de recebimento (ID 4058305.11621057, fl.
90) está em nome de terceira pessoa, rompendo-se o nexo causal entre eventual omissão do gestor e o alegado dano. A existência de prestação de contas final do convênio, devidamente protocolada junto ao Coordenador Regional da FUNASA em Recife-PE (ID 40.***.***/5074-83), constitui elemento probatório que enfraquece significativamente a tese de negligência ou má-fé do gestor em relação à execução do convênio.
A notificação nº 966/2018/COPRE/CGCON/DIREX/PRESI-FUNASA, expedida em 15/05/2018, apontando irregularidades na prestação de contas, é extemporânea em relação à gestão do apelante, que se encerrou em 31/12/2012, não sendo razoável imputar-lhe responsabilidade por irregularidades identificadas quase seis anos após sua saída da administração municipal, quando a obra poderia ter sofrido deterioração por fatores alheios à sua gestão.
O nexo causal entre a conduta do agente público e o dano ao erário constitui pressuposto inafastável da responsabilidade civil, não se admitindo condenação baseada em meras presunções ou em responsabilidade objetiva. No caso em análise, as inúmeras contradições probatórias, somadas à ausência de prova pericial e à falta de demonstração de ciência pessoal do gestor quanto às irregularidades apontadas, impedem o estabelecimento seguro desse nexo causal.
A responsabilização pessoal do gestor público pelo ressarcimento de valores relativos a convênios federais exige a comprovação de que ele tenha dado causa direta e imediata ao dano, seja por ação deliberada, seja por omissão qualificada diante de dever jurídico específico de agir. A complexidade da obra de esgotamento sanitário, envolvendo aspectos técnicos especializados, impõe cautela redobrada na atribuição de responsabilidade pessoal ao gestor não técnico.
O princípio "in dubio pro reo", aplicável também em matéria de ressarcimento civil ao erário, impõe o afastamento da condenação quando não demonstrados, de forma clara e convincente, todos os pressupostos da responsabilidade civil, como ocorre no presente caso. Apelação provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na ação de ressarcimento ao erário. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, (Data do Julgamento). Desembargador Federal Convocado Luiz Bispo da Silva Neto Relator" 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO "EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Apelação cível nº: 0807958-12.2018.4.05.8305 MUNICÍPIO DE GARANHUNS, pessoa jurídica de Direito Público, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por seu Procurador infra-assinado, respeitosa e tempestivamente, perante
V. Exa., opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face do acordão de Id. 4050000.51097466, fazendo-as nos termos que segue.
I. DO CABIMENTO Nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, elidir contradições e obscuridades ou, ainda, para corrigir erro material, presentes em qualquer decisão judicial. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Válido salientar, ainda, que consoante pacificado na jurisprudência, os embargos de declaração servem, no mínimo, ao prequestionamento dos temas (federais e/ou constitucionais) a serem abordados em futuros recursos (Especial e/ou Extraordinário), não ostentando caráter protelatório ainda que seu escopo seja "apenas" este (o de prequestionar). Súmula 98 do STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".
O tema está disciplinado pelo Código de Processo Civil, a permitir, inclusive, o prequestionamento ficto na hipótese de o recurso ser inadmitido ou rejeitado: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
II. DO MÉRITO II.1 DA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DA CONTRADIÇÃO NA APLICAÇÃO DO ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Inicialmente, com as escusas necessárias, é importante pontuar que o decisum vergastado incorreu em contradição, ensejando o provimento desacertado do apelo manejado pela parte ré. Isso porque, o Exmo. Des. Relator, em seu voto, a despeito do indeferimento da prova pericial, conclui que "o indeferimento da prova pericial impediu que o réu produzisse elementos técnicos capazes de contrapor as conclusões apresentadas nos relatórios que serviram de base para a sentença condenatória, configurando-se claro prejuízo à defesa do apelante".
É de se notar, no entanto, que o Douto Julgador não se atentou, data vênia, que o juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe, nos termos do art. 370 do CPC, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Logo, a iniciativa do magistrado a quo de prestar, definitivamente, a tutela jurisdicional, sem determinar a produção de outras provas, não consubstancia cerceamento de defesa, mormente diante dos elementos constantes dos autos e da dinâmica processual.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ .
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes.
2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n . 7 do STJ. Precedentes.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023).
Grifou-se AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA . DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO . ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1 . Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento.
2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte .
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124 .552/RS (Tema 572/STJ).
4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5 . Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) Outrossim, é válido ressaltar que o magistrado primevo fundamentou sua decisão com base em pareceres técnicos emitidos pela FUNASA, firmados por servidor público devidamente investido e no exercício regular de suas funções.
Tais documentos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cujo afastamento não foi demonstrado nos autos pelo Apelante, ônus que lhe incumbia. Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em violação ao contraditório ou à ampla defesa, quando o indeferimento da prova pericial é motivado e apoiado na suficiência probatória do processo. Isto posto, percebe-se que, ao realizar o juízo acerca do contexto sub judice, os eminentes julgadores, como todo o respeito, deixaram de analisar os citados pressupostos fáticos, probatórios e normativos, cuja existência - e consequente apreciação - não pode ser desconsiderada, sendo de rigor o provimento deste recurso para sanar as problemáticas apontadas, sob pena de violação (processual) ao inciso I do art. 1.022 do CPC.
III - CONCLUSÃO Por todo exposto, requer sejam providos os presentes embargos, a fim de que seja suprida a contradição acima apontada. Acaso Vossa Excelência entenda procedentes tais fundamentos, pugna que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Subsidiariamente, requer sejam prequestionadas as disposições normativas acima destacadas. Termos em que, pede deferimento. Garanhuns, 16 de junho de 2025 RAFAEL PONTES DE MIRANDA Procurador Municipal"
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807958-12.2018.4.05.8305
APELANTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, ANDREA FABIANNA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: EULALIA DE MELO SOBRAL - PE32594-D
APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE GARANHUNS ADVOGADO do(a)
APELADO: RAFAEL PONTES DE MIRANDA ALVES - PE33260
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Os Embargos de Declaração têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. Constitui Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas Diretrizes pelo Órgão Judicial. Trata-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação.
Não se afigura Recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual. A rediscussão não configura pressuposto recursal específico. No caso, colhe-se que o Acórdão embargado assentou que "Trata-se de apelação interposta por LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 23ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos da Ação Civil de Ressarcimento ao Erário ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GARANHUNS, com posterior ingresso da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA) como litisconsorte ativa, julgou procedente o pedido, condenando o recorrente a ressarcir à FUNASA os prejuízos decorrentes da inexecução parcial do Convênio nº 1208/2006.
O apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento ultra petita e por cerceamento de defesa. No mérito, sustenta a regularidade na execução do convênio e a inexistência de dano a ser ressarcido. Após detida análise dos autos, passo ao julgamento. Em que pese o entendimento adotado pelo ilustre magistrado de primeiro grau, verifico que a sentença recorrida merece reforma. De início, quanto às preliminares levantadas, entendo que assiste razão ao apelante no que concerne ao cerceamento de defesa, pois o indeferimento da produção de prova pericial, diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia em questão, comprometeu significativamente o exercício do contraditório e da ampla defesa, direitos fundamentais de matriz constitucional insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
A prova pericial solicitada pelo réu visava justamente à apuração da real execução da obra objeto do convênio, questão central para o deslinde da controvérsia, uma vez que a imputação de responsabilidade civil pela reparação do dano pressupõe a segura demonstração do nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido pelo erário. Constato que o juízo a quo fundamentou sua decisão quase que exclusivamente em relatórios técnicos produzidos unilateralmente pela FUNASA, sem possibilitar o contraditório técnico que seria assegurado por meio da perícia requerida.
Ainda que os documentos elaborados pelos servidores da FUNASA gozem de presunção relativa de legitimidade, por se tratarem de atos administrativos, tal presunção não é absoluta e admite prova em contrário. Nesse contexto, o indeferimento da prova pericial impediu que o réu produzisse elementos técnicos capazes de contrapor as conclusões apresentadas nos relatórios que serviram de base para a sentença condenatória, configurando-se claro prejuízo à defesa do apelante.
Ademais, verifico que o próprio magistrado, ao prolatar a sentença, reconheceu a impossibilidade de determinar com precisão o montante do dano, relegando sua apuração para a fase de liquidação de sentença. Essa constatação evidencia, por si só, a existência de lacunas probatórias que poderiam ter sido supridas pela realização da perícia técnica requerida. Para além da preliminar de cerceamento de defesa, ao examinar o mérito da causa, constato a ausência de comprovação efetiva do dano ao erário.
O conjunto probatório carreado aos autos não permite uma aferição segura da existência e dimensão do alegado prejuízo ao patrimônio público. O dano ao erário, como pressuposto inafastável do dever de ressarcimento, exige demonstração concreta e objetiva, não se admitindo presunções ou conjecturas. No caso em análise, os elementos probatórios apresentam inconsistências significativas que comprometem a certeza quanto à efetiva ocorrência de dano.
O relatório de visita técnica elaborado pela FUNASA em 12/05/2017 (ID 4058305.10722099) aponta para uma execução parcial da obra, no percentual de 72,21%, "sem etapa útil", ou seja, sem funcionalidade. Contudo, este mesmo relatório faz referência a outro documento, elaborado em 14/12/2009, em que a mesma FUNASA atestou percentual de execução física superior a 100% das parcelas 1 e 2, com parecer favorável à aprovação da prestação de contas parcial, o que motivou a liberação da 3ª parcela dos recursos.
Tal contradição entre documentos da própria entidade convenente já seria suficiente para lançar dúvidas sobre a efetiva ocorrência e extensão do dano. Soma-se a isso a manifestação da Construtora Ancar Ltda (IDs 4058305.11621100 e 4058305.11621127), responsável pela execução da obra, afirmando categoricamente que "toda a execução das obras ocorreu em estrita consonância com o Plano de Trabalho e Projeto Básicos aprovados, tendo o objeto pactuado sido considerado cumprido e de boa qualidade, compatível com as normas, especificações técnicas e melhores práticas da engenharia, conforme se extrai de diversos relatórios de visita elaborados pela FUNASA".
Os depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução processual também contrariam a conclusão sobre a existência de dano. A testemunha João Inocêncio Guido Filho, servidor efetivo da Prefeitura Municipal de Garanhuns, afirmou que "ao final do exercício de 2012, quando o Prefeito era ainda Seu Luiz Carlos de Oliveira, a informação que eu tenho é de que as obras tinham sido concluídas, pelo menos as etapas previstas junto à Fundação Nacional de Saúde, e que o sistema estava operando".
Diante destas evidências contraditórias, não vislumbro a demonstração cabal e inequívoca da existência de dano ao erário, requisito essencial para a imputação do dever de ressarcir. A ausência da prova pericial, que poderia elucidar definitivamente estas questões técnicas, agrava a incerteza sobre a materialidade do dano. Ademais, ainda que se admitisse a existência de algum dano - o que se cogita apenas para argumentar - não há demonstração nos autos do elemento subjetivo necessário para a responsabilização pessoal do apelante.
Com efeito, a condenação ao ressarcimento, embora não exija a caracterização de improbidade administrativa, pressupõe, no mínimo, a comprovação de culpa do agente no exercício de suas funções. O ressarcimento ao erário não se submete à responsabilidade objetiva, sendo imprescindível a demonstração de que o agente público atuou com inobservância do dever objetivo de cuidado ou, no mínimo, com negligência, imprudência ou imperícia.
No caso em exame, a sentença recorrida não identificou especificamente qual teria sido a conduta culposa do apelante, limitando-se a mencionar que ele teria sido notificado em 2011 sobre irregularidades e não teria adotado providências até o término de sua gestão. Ocorre que o comprovante de recebimento desta notificação está em nome de terceira pessoa (ID 4058305.11621057, fl. 90), não havendo prova concreta de que o apelante tenha tomado ciência das irregularidades apontadas à época.
Além disso, os documentos juntados aos autos pelo apelante indicam que houve a prestação de contas final do Convênio nº 1208/2006-Siafi nº 569638, devidamente protocolada junto ao Coordenador Regional da FUNASA em Recife-PE. A existência desta prestação de contas afasta, a princípio, qualquer presunção de má-fé ou desídia do gestor em relação ao convênio em questão. Importa ressaltar que a notificação nº 966/2018/COPRE/CGCON/DIREX/PRESI-FUNASA, expedida em 15/05/2018, que teria apontado irregularidades na prestação de contas, é muito posterior ao término da gestão do apelante, que se encerrou em 31/12/2012.
Não se pode imputar a ele responsabilidade por eventuais irregularidades identificadas quase seis anos após sua saída da gestão municipal. Destaco ainda que a responsabilização pessoal do gestor público pelo ressarcimento de valores relativos a convênios federais exige a comprovação de que ele tenha dado causa direta e imediata ao dano, seja por ação, seja por omissão deliberada. No caso concreto, não há nos autos elementos suficientes para estabelecer este nexo causal direto entre eventual conduta do apelante e o alegado prejuízo ao erário.
As contradições probatórias identificadas - relatórios técnicos conflitantes, documentos indicando a execução satisfatória da obra, depoimentos testemunhais atestando sua conclusão e operação - impedem a formação de um juízo de certeza quanto à responsabilidade pessoal do ex-gestor. A dúvida sobre a materialidade do dano e, principalmente, sobre sua relação causal com condutas imputáveis ao apelante, impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo, afastando-se a condenação ao ressarcimento.
Registro, por fim, que a ação de ressarcimento ao erário, ainda que de natureza civil, possui consequências patrimoniais graves para o réu, razão pela qual exige prova robusta e inequívoca tanto do dano quanto do nexo causal. A ausência de tais elementos probatórios, como ocorre no presente caso, impede a imposição do dever de ressarcir." Assim, não verifico o apontado Vício aclaratório, na temática versada no Julgado.
ISTO POSTO, nego Provimento aos Embargos de Declaração. É o meu Voto. EVAS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807958-12.2018.4.05.8305
APELANTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, ANDREA FABIANNA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: EULALIA DE MELO SOBRAL - PE32594-D
APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE GARANHUNS ADVOGADO do(a)
APELADO: RAFAEL PONTES DE MIRANDA ALVES - PE33260
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar Provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, (Data do julgamento). Desembargador Federal ALEXANDRE LUNA FREIRE Relator