EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807963-73.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: LAB - VITA LABORATORIO CLINICO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JAQUES RAMOS WANDERLEY - PB11984 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO. POSSÍVEL DESÍDIA DA EXEQUENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMORA IMPUTADA APENAS AOS PROCEDIMENTOS DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, proferida em Execução de Título Extrajudicial, que rejeitou Exceção de Pré-Executividade na qual os agravantes alegaram prescrição intercorrente em razão da alegada paralisação do feito por desídia da Exequente Caixa Econômica Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve prescrição intercorrente em execução fundada em contrato particular de confissão e renegociação de dívida em razão de período de paralisação processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Entende-se por prescrição intercorrente como aquela que se opera nos casos de inércia do credor por determinado lapso, atrelada à impossibilidade de satisfação do crédito, diante da não localização do devedor ou de bens penhoráveis.
4. O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, incluiu prescrição intercorrente no ordenamento jurídico brasileiro, dispondo sobre o instituto em seus arts. 921 a 923. Em sua redação original, o art. 921, III, §1º, do CPC, estabelecia que, constatada a ausência de bens penhoráveis, a execução e o prazo prescricional seriam suspensos por um ano. Outrossim, o art. 921, §4º, do CPC/2015, previa que, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo da prescrição intercorrente.
5. Ocorre que a Lei n. 14.195, de 26/08/2021, alterando substancialmente a disciplina da prescrição intercorrente, modificou a redação o §4º do art. 921 do CPC/2015, com o fito de estipular que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, suspendendo-se, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal.
6. No caso em apreço, embora tenha sido alegado que o feito permaneceu paralisado a contar de 04/08/2016, quando da propositura da ação, até 04/09/2023, momento em que se deu a citação, tal não ocorreu uma vez que a CEF manteve-se diligente em relação às medidas cabíveis, suprindo o processo com informações que permitissem a localização dos Executados.
7. Ainda que o processo tenha permanecido paralisado efetivamente, à medida em que se aguardava o cumprimento de determinação do próprio Juízo, a responsabilidade por tal circunstância não pode ser imputada à Exequente, e sim ao serviço judiciário.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e não provido. ________________ cras/jbs
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807963-73.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: LAB - VITA LABORATORIO CLINICO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JAQUES RAMOS WANDERLEY - PB11984 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RELATÓRIO
1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto por LB VITA - LABORATÓRIO CLÍNICO LTDA, RITA DE KASSYA ARAÚJO FREITAS e ELISEI JOSÉ DE MELO NETO contra r. decisão do Juiz Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, proferida em Execução de Título Extrajudicial, na qual rejeitou Exceção de Pré-Executividade.
2 - A ação em questão foi ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra os agravantes para a cobrança de débito constituído por meio do Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações n.º 13.0043.691.0000081-76, no valor de R$ 225.592,01 (duzentos e vinte e cinco mil quinhentos e noventa e dois reais e um centavo).
3 - Insurgem-se os agravantes suscitando as seguintes razões: a) que a execução em tela decorre de nota promissória cujo vencimento ocorreu antecipadamente em decorrência de inadimplência; b) ocorre que a ação foi proposta pela CEF em 04/08/2016 e a citação só ocorreu em 04/09/2023, ou seja, 7 (sete) anos após a sua propositura; c) entendem que a situação envolve prescrição intercorrente caracterizada pela desídia da Exequente em promover a citação no prazo devido; d) colacionam diversos julgados favoráveis às razões apresentadas.
4 - Recurso interposto sem pedido de tutela de urgência e recebido no efeito devolutivo.
5 - Contrarrazões apresentadas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF nas quais defende: a) que em nenhum momento o processo permaneceu inativo, nem a CEF incorreu em falha no tocante à citação; b) que a pretensão dos agravantes consiste em protelar o pagamento da dívida; c) pugna pelo não provimento do presente recurso.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807963-73.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: LAB - VITA LABORATORIO CLINICO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JAQUES RAMOS WANDERLEY - PB11984 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
VOTO
O Desembargador Federal Relator Janilson Bezerra de Siqueira (Convocado): Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão do Juiz Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, proferida em Execução de Título Extrajudicial, na qual rejeitou Exceção de Pré-Executividade. Suscitaram os agravantes superveniência da prescrição intercorrente em virtude de paralisação do feito em razão de possível desídia da CEF em promover a execução dos executados no tempo oportuno.
Pois bem. Eis excertos da r. decisão ora agravada, in verbis: "DECISÃO (...). Do caso concreto De início, é mister consignar que a presente demanda tem como objeto o Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações de n. 13.0043.691.0000081.76, o qual se constitui em título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil. Tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de documento particular, o prazo prescricional aplicável ao caso é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e não trienal, como defendido pela executada (PROCESSO: 08024764020164050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 21/07/2016).
Quanto ao termo inicial do prazo, tem-se necessária a distinção entre a prescrição ordinária, que se relaciona ao ajuizamento da ação para a cobrança do débito, e a prescrição intercorrente, na qual se extingue a execução em virtude do transcurso de lapso sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis. A prescrição ordinária é prevista no art. 189 do Código Civil, segundo o qual "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".
Tratando-se de obrigação única, com pagamento diferido em prestações, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que " O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato". (AgInt no REsp n. 1.946.428/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) No caso vertente, o Contrato Particular de Consolidação, Confissão Renegociação de Dívida e Outras Obrigações, assinado em 25/03/2015, prevê, em sua Cláusula Segunda, o prazo de 96 (noventa e seis) meses para o pagamento das prestações.
A execução, por sua vez, foi distribuída em 04/08/2016, ou seja, antes até do início do prazo prescricional em razão do vencimento da última parcela. Assim, não há que falar-se em incidência da prescrição para a cobrança do débito. (...). A prescrição intercorrente tradicionalmente é entendida como aquela que se opera nos casos de inércia do credor por determinado lapso, atrelada à impossibilidade de satisfação do crédito, diante da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. (...).
O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, incluiu prescrição intercorrente no ordenamento jurídico brasileiro, dispondo sobre o instituto em seus arts. 921 a 923. Em sua redação original, o art. 921, III, §1º, do CPC, estabelecia que, constatada a ausência de bens penhoráveis, a execução e o prazo prescricional seriam suspensos por um ano. Outrossim, o art. 921, §4º, do CPC/2015, previa que, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo da prescrição intercorrente.
Ocorre que a Lei n. 14.195, de 26/08/2021, alterando substancialmente a disciplina da prescrição intercorrente, modificou a redação o §4º do art. 921 do CPC/2015, com o fito de estipular que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, suspendendo-se, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. (...).
Pois bem. In casu, à luz dos supracitados dispositivos legais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que falar-se em configuração da prescrição intercorrente, seja antes ou depois da vigência da Lei n. 14.195/2021. Ora, na redação original do CPC, não se vislumbra conduta desidiosa por parte da exequente, que, quando intimada acerca da devolução das cartas de citação infrutíferas, apresentou novos endereços para o cumprimento da diligência (ids. 1091549, 10602339, 10602339).
Anote-se, ainda, que, entre 29/07/2017 (id. 1729315) e 21/07/2021 (id. 8284820), o processo ficou paralisado tão somente aguardando o cumprimento de determinação deste juízo. Nessas circunstâncias, a exequente não deve ser prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Após 26/08/2021, data em que a Lei n. 14.195/2021 entrou em vigor, houve nova tentativa de citação frustrada (id. 10768183), com ciência da exequente em 03/11/2022 (id. 10825726).
Na sequência, a CEF requereu a realização de citação através do aplicativo whatsapp, o que foi deferido por este juízo (ids. 11206461 e 11210061), sendo a diligência cumprida pelo Oficial de Justiça em 04/11/2023 (id. 12222667). Nesse diapasão, tem-se não configurada a prescrição intercorrente no caso em comento. (...)." [Grifos no original] Como demonstrado na r. decisão "a quo", as providências para que o feito executivo tivesse seu regular andamento foram adotadas pela Exeqüente CEF, o que demonstra que a mesma envidou todos os esforços para desincumbir-se das atividades que lhe cabiam.
Embora aleguem os agravantes que o feito permaneceu paralisado a contar de 04/08/2016, quando da propositura da ação, até 04/09/2023, momento em que se deu a citação, tal alegação não merece acolhimento ante a verificação, pelo Juízo "a quo", de que a paralisação só ocorreu em razão do próprio Poder Judiciário, efetivamente no período de 29/07/2017 a 21/07/2021, situação que não dá azo para que a CEF seja prejudicada no seu direito de haver-se no pretendido crédito.
O que se observa é que a CEF manteve-se diligente todo o tempo, adotando as providências cabíveis, suprindo o processo com informações que permitissem a localização dos Executados no tempo oportuno. Assim, com fundamento nas razões apresentadas, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807963-73.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: LAB - VITA LABORATORIO CLINICO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JAQUES RAMOS WANDERLEY - PB11984 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutido o que constou destes autos, em que são Partes as acima mencionadas, acordam os Desembargadores Federais da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.
Recife, 30 de setembro de 2025. Janilson Bezerra de Siqueira Desembargador Federal Relator (Convocado)