Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 6ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MARIA DEIVIANE CHAVES SAMPAIO
- Advogados
- CARLOS DANIEL JESUS DE AZEVEDO LEITAO (OAB 15602/CE), FELIPE LOURENCO MELLO SILVA (OAB 24387/CE)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807970-88.2020.4.05.8100
REQUERENTE: MARIA DEIVIANE CHAVES SAMPAIO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FELIPE LOURENCO MELLO SILVA - CE24387
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: CARLOS DANIEL JESUS DE AZEVEDO LEITAO - CE15602
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva decorrente da Ação Civil Pública nº 0800613-38.2012.4.05.8100. Relatório A exequente ajuizou o presente cumprimento pretendendo o valor de R$ 12.743,40 a título de danos morais, acrescido de multa e honorários do art. 523 do CPC. Após o trânsito em julgado do acórdão do TRF5 que anulou a extinção anterior por ilegitimidade (Ids. 91382326, 91383597 e 91383847), a CEF efetuou os seguintes depósitos: R$ 12.743,40 (danos morais) e R$ 1.274,34 (honorários) em 04/03/2022 (Ids. 91383769 e correlatos); R$ 3.535,17 (diferença + acréscimos do art. 523) em 03/07/2023 (Id. 91384115 - conta 86.412.619-0).
Foram expedidos e levantados alvarás referentes à maior parte dos valores (Ids. 91384591, 91384117, 91384312 e comprovantes). A exequente, na petição de Id. 161720340, e a própria CEF, na manifestação de Id. 169337959, concordam com o levantamento do residual de R$ 3.535,17 (com juros e correção desde o depósito) e com a extinção da execução.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Ambas as partes anuem ao levantamento do valor residual depositado e à extinção do feito. Não há mais controvérsia a ser dirimida. O pagamento da obrigação restou integralmente satisfeito com o depósito de Id. 91384115, restando apenas a liberação do montante em favor da exequente.
