PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0807973-16.2020.4.05.8400
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, FERNANDO IKEDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO ROBERTO DE SOUZA LEÃO JÚNIOR - RN8968 ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO - RN1839
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, FERNANDO IKEDA ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULO ROBERTO DE SOUZA LEÃO JÚNIOR - RN8968 ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO - RN1839
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (id. 2518932) e por FERNANDO IKEDA (id. 2624244), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 4ª Turma deste TRF5, assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS PELA DEFESA E PELO MPF. ART. 19 ("OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE"), ART. 20 ("USO INDEVIDO DOS VALORES PARA FINS PESSOAIS"), AMBOS DA LEI 7.492/86 E ART. 1º DA LEI 9.613/98 ("LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES).
ART. 19, DA LEI 7.492/86. ATIPICIDADE. FRAUDE OCORRIDA EM MOMENTO POSTERIOR À CONCESSÃO DOS FINANCIAMENTOS. ART. 20, DA LEI 7.492/86. CONDENAÇÃO. ART. 1º DA LEI 9.613/98. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INTENÇÃO DE DAR APARÊNCIA DE LEGALIDADE AOS VALORES ILÍCITOS OBTIDOS. FATO POSTERIOR IMPUNÍVEL. AGRAVANTE DO ART. 62, III, DO CP. NÃO INCIDÊNCIA. REPARAÇÃO DO DANO. EXCLUSÃO. APELOS PROVIDOS EM PARTE.
1. Apelações criminais interpostas pelo réu e pelo Ministério Público Federal de sentença proferida pela 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que, ao julgar parcialmente procedente a denúncia: i) condenou o réu, duas vezes, em concurso material, pelo delito previsto no art. 19 da Lei n. 7.492/86,o que resultou em pena total de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de fixação de 100 (cem) dias-multa, no valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e ao ressarcimento do prejuízo (R$ 8.244.908,19); e ii) absolveu o réu quanto às infrações penais do art. 20 da Lei n. 7.492/86 e art. 1º da Lei n. 9.613/98.
2. Informa a peça acusatória que: a) o réu, em 2009 e 2010, obteve mediante fraude, em Natal/RN e Fortaleza/CE, dois financiamentos perante o Banco do Nordeste; b) o primeiro financiamento, referente à Cédula de Crédito Industrial nº 35.2009.849.3188, resultou na transferência de recursos para a empresa F.
I. INDÚSTRIA DE ALIMENTO LTDA no valor de R$ 4.058.010,00, para que o valor fosse utilizado na aquisição de máquinas da empresa L.P.I MÁQUINAS LTDA - LPI com o fim de renovação do parque industrial da empresa tomadora; c) o segundo financiamento, referente à Cédula de Crédito Industrial nº 35.2009.5713.4377, diz respeito à concessão de financiamento no valor de R$ 5.897.200,00 à S. B. INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, também a pretexto de compra de máquinas industriais junto à empresa M.
M.
I. LTDA; d) as pretensas empresas fornecedoras de maquinário pertencem ao réu, sendo utilizadas como "empresas de fachada" para dar aparência de legitimidade à utilização dos valores obtidos a título de financiamento, tendo tais valores sido posteriormente transferidos para outras empresas de titularidade do réu, para sua própria conta bancária e para conta de sua ex-esposa; e) entre os anos de 2011 e 2016, o réu adotou diversas estratégias para dissimular a origem ilícita dos valores, tendo comprado um imóvel e de duas embarcações aquáticas.
3. Apelo do MPF que pugna pelo(a): i) aumento da pena aplicada pelos crimes tipificados no art. 19 da Lei n. 7.492/86, através da valoração negativa da circunstância judicial referente às circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria das penas aplicadas, bem como a aplicação da agravante do art. 62, III, do CP; ii) condenação do réu pela prática do delito constante no art. 20 da Lei n. 7.492/86 ("aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo"), na forma do art. 71 do CP, tendo por fundamento que o desvio dos recursos do financiamento para a compra de bens pessoais de luxo configuraria a aplicação em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato; e iii) condenação também nas penas do art. 1º da Lei n. 9.613/98, com incidência da causa de aumento do art. 1º, §4º, da Lei n. 9.613/98, lastreada na conduta do réu de adquirir diversos bens, com o objetivo de ocultar a origem ilícita dos valores utilizados para a compra.
4. Nas razões do apelo, a defesa alega, preliminarmente: a) a prescrição da pretensão punitiva quanto aos fatos concernentes ao financiamento da Cédula de Crédito Industrial nº 35.2009.849.3188, visto que a consumação dos crimes imputados teria ocorrido em 11/05/2009; b) a declaração da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar os delitos em questão, uma vez que as condutas foram praticadas somente em detrimento de sociedade de economia mista, cabendo em verdade à Justiça Estadual o processo e julgamento da ação penal, em conformidade com as súmulas 42 do STJ e 517 do STF; c) a incompetência ratione loci, em razão de o processo e julgamento dos crimes ter ocorrido perante o Juízo Federal do Rio Grande do Norte, quando, em verdade, apenas um deles se consumou em Natal/RN; e d) a ilegitimidade passiva do réu, vez que a prática crime do art. 19 da Lei n. 7.492/86 somente pode ser praticado por pessoas que ocupam as posições estabelecidas no art. 25 da Lei n. 7.492/86.
No mérito, o réu pugna pela absolvição quanto ao tipo penal do art. 19 da Lei n. 7.492/86, por entender que a conduta perpetrada não se encaixa no dispositivo legal em evidência, na medida em que inexiste elemento que indique a ocorrência de fraude no instante da obtenção dos financiamentos.
5. DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DE NATAL/RN 5.1. Não procede a alegação de incompetência da Justiça Federal. Com fundamento no art. 109, VI, da Constituição Federal, o art. 26 da Lei n. 7.492/86 previu que os crimes nela tipificados devem ser ajustados pela Justiça Federal, independentemente de quem seja o sujeito passivo da infração. Trata-se de competência definida pela natureza do crime, não pelo titular do bem, serviço ou interesse lesado, como no art. 109, IV, da Constituição Federal. 5.2.
Igualmente improcede a alegação de incompetência territorial do Juízo Federal do Rio Grande do Norte para processar e julgar os fatos referentes ao financiamento materializado na Cédula de Crédito Industrial nº 35.2009.5713.4377, porquanto consumado na cidade de Fortaleza/CE. Aludido crime tem relação com o financiamento fraudulento que resultou na emissão da Cédula de Crédito Industrial nº 35.2009.849.3188 e de lavagem de dinheiro, praticados em Natal/RN, onde obtido o segundo financiamento e se encontravam os bens cuja aquisição teria consumado a lavagem de dinheiro.
Fatos imputados ao réu que, embora ocorridos em Estados distintos, estão profundamente relacionados entre si. Várias pessoas jurídicas, situadas nos Estados do Rio Grande do Norte e Ceará, todas pertencentes de fato ao acusado foram utilizadas pelo réu para cometimento dos crimes imputados na denúncia, a partir da qual se define a competência para processo e julgamento da ação penal. Competência para julgamento de crimes conexos (art. 76, I e III, do CPP) que se define pelo critério da prevenção (art. 78, II, "c", do CPP).
Competência do Juízo Criminal Federal do Estado do Rio Grande do Norte. 5.3. Incompetência relativa, ratione loci, que deveria ter sido alegada pela defesa mediante oportuna exceção de incompetência, sob pena de preclusão. Não tendo sido apontada pelo réu no momento nem pelo procedimento adequado, consumou-se a preclusão. 5.4. Preliminares de incompetência absoluta e relativa afastadas.
6. DA ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PENA EM ABSTRATO 6.1. Inocorrência da prescrição tendo por base a pena em abstrato. O art. 19 da Lei n. 7.492/86 prescreve pena de 2 a 6 anos para o delito, o que resulta no lapso prescricional de 12 anos (art. 109, III, do CP). Tempo máximo não ultrapassado entre a data dos fatos (11/05/2009) e a data do recebimento da denúncia (24/11/2020), pois se passaram pouco mais de 11 anos e 6 meses. 6.2.
Não configuração do elemento objetivo apto a ensejar a contagem da prescrição punitiva em sua modalidade retroativa, qual seja, o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, pois há recurso do MPF postulando a majoração da pena aplicada pelo juízo a quo. 6.3. Prescrição, pela pena em abstrato, não configurada.
7. DO CRIME DO ART. 19 DA LEI N. 7.492/86 7.1. A impossibilidade de enquadramento na conduta típica não guarda especial condição pessoal nela prevista, aduzida pelo réu como preliminar, que consiste em questão de mérito. Discussão que se refere à própria incidência da norma tipificadora sobre as condutas imputadas na denúncia e, portanto, diz respeito à existência ou inexistência de crime, mérito do processo criminal. 7.2.
Improcedência da tese de que apenas podem figurar como sujeito ativo do crime tipificado no art. 19 da Lei n. 7.492/86 quem, no momento dos fatos, ocupa qualquer das posições previstas no art. 25 da mesma lei: controladores ou administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes. Por equiparação, o interventor, liquidante e o síndico são equiparados a administradores da instituição financeira (art. 25, § 1º). 7.3.
A norma identifica quem, na condição de representante da instituição financeira, pode responder pelos crimes próprios previstos na lei. Mas não impede a incidência de norma penal tipificadora de crime comum, que não exige especial condição pessoal, sobre qualquer pessoa que pratique a conduta típica. Além do que, mesmo os crimes próprios podem ser cometidos por qualquer pessoa quando em caso de concurso pessoal (coautoria ou participação), já que as condições e circunstâncias de caráter pessoal comunicam-se quando são elementares do tipo (art. 30 do CP). 7.4.
O crime do art. 19 da Lei n. 7.492/86 consiste em "obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira". A norma incide diretamente em desfavor de quem obtém fraudulentamente financiamento em instituição financeira, e não de quem o concede. Ou seja, tipifica-se a conduta do cliente, não do daquele que controla ou administra instituição financeira. Trata-se de crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa. 7.5.
Atipicidade da conduta. Na tribuna de julgamento, o eminente Procurador Regional da República levanta a questão no sentido de não ter sido atribuída nenhuma fraude à obtenção do financiamento, o financiamento então teria sido obtido sem prática de fraude anterior, tendo sido a fraude superveniente à liberação dos recursos para fins de desvio daqueles valores que foram liberados pelo Banco do Nordeste. 7.6.
De fato, a fraude na composição societária não incidiu sobre as empresas tomadoras de empréstimo. Ela incidiu sobre as empresas que teriam vendido os materiais às empresas tomadoras de empréstimo. O réu era proprietário, de fato, pelo menos, de várias empresas, as duas tomadoras do empréstimo e das outras empresas que teriam vendido os materiais para as empresas tomadoras de empréstimo. Tudo isso pertencia a empresas integrantes de um grupo empresarial comandado, de fato, pelo réu. 7.7.
A fraude societária não ocorreu anteriormente à obtenção do benefício, ela não ocorreu como forma de viabilizar a concessão do benefício. Ela ocorreu, inclusive, na composição societária das empresas que teriam vendido supostamente esses equipamentos para a empresa financiada. 7.8. A fraude pode ter havido no gasto do recurso, mas não da obtenção do financiamento, razão pela qual a absolvição do réu da imputada prática do art. 19 da Lei 7.492/1986 é medida que se impõe. 7.9.
Reforma da sentença para absolver o acusado quanto ao art. 19 da Lei 7.492/1986.
8. DO CRIME DO ART. 20 DA LEI N. 7.492/86 8.1. O tipo penal do art. 20 da Lei n. 7.492/86 exige, para sua configuração, a aplicação dos recursos em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato. Tem a finalidade de proteger os recursos subsidiados (mais baratos) repassados por instituição financeira oficial com fundamento em contrato de financiamento. Com isso se busca desestimular que o tomador do financiamento empregue os recursos com desvio de finalidade, comprometendo a política pública de incentivo ao desenvolvimento econômico-social. 8.2.
Primeiramente, a fraude no gasto recurso já se mostra pela própria alteração da composição societária das empresas que teriam vendido aquele maquinário. Todas as empresas pertencentes, de fato, ao próprio réu. 8.3. Segunda questão. Vários depoimentos prestados em juízo por ex-empregados do próprio grupo econômico revelaram que os equipamentos nunca foram efetivamente adquiridos e que as máquinas lá encontradas se tratavam de carcaças, o conteúdo delas era oco e que os equipamentos não tinham o motor. 8.4.
Existência de provas no sentido de que o réu não apenas aplicou os recursos obtidos pelos financiamentos em finalidades diversas das previstas nos contratos, mas no seu interesse pessoal, com sua utilização para aquisição de bens de luxo (carros, embarcações etc.). 8.5. Cenário evidenciador de que o réu agiu deliberadamente com a intenção de, induzindo o Banco do Nordeste em erro, parecer que, de fato, sua empresa havia aplicado os recursos obtidos nos financiamentos para os fins a que se destinavam, o que não ocorreu.
Configurado o crime do art. 20 da Lei 7.492/1986. 8.6. Dosimetria da pena privativa de liberdade referente ao art. 20 da Lei n. 7.492/86. Pena em abstrato de 2 a 6 anos de reclusão. 8.7. Pena-base. Valoração negativa dos vetores culpabilidade e consequências do crime. 8.8. Culpabilidade. O fato de o acusado ter utilizado de empregados ou forçado empregados a manter seus nomes na condição de "laranjas", a fim de viabilizar a perpetração da fraude ou de omitir e evitar que essa fraude se tornasse mais evidente, merece maior reprovação. 8.9.
Com efeito, para a realização daqueles gastos e dar uma aparência de legitimidade à aquisição dos equipamentos, o réu se utilizou de funcionários dele, de pessoas que trabalhavam na própria empresa, muitos dos quais, inclusive, declararam expressamente na fase inquisitorial e nos depoimentos judiciais que sofriam retaliações do empregador, ao pedir explicações sobre por que o nome deles constava naquela empresa.
Chegaram alguns mesmo até a serem demitidos da empresa por estarem questionando e se insurgindo contra a utilização de seu nome como sócios "laranjas" daquelas empresas beneficiadas com a suposta aquisição dos equipamentos. 8.10. Circunstâncias do delito. Não merece acolhida, o recurso do MPF no ponto em que postula que as circunstâncias do delito sejam valoradas negativamente. Na hipótese, a utilização de "laranjas" já foi sopesada quando da análise da culpabilidade, sob pena de se incorrer em bis in idem. 8.11.
Consequências do crime. Além do alto valor envolvido nos contratos - quase doze milhões de reais que foram desfalcados do erário -, no caso concreto, foi estimado que cerca de 90% dos recursos foram aplicados na aquisição de bens de luxo para o proprietário da empresa e seus familiares. Conduta adicional de não apenas desviar, mas também de aplicar o recurso, não no interesse da empresa, mas no interesse próprio, que traz para o crime uma consequência mais gravosa do que aquela que é indispensável para a configuração da sua elementar. 8.12.
Como a melhor doutrina segue no sentido de que a negatividade de uma circunstância deve aumentar a pena-base em 1/8 (um oitavo), incidindo esta fração entre a diferença resultante das penas mínima e máxima, fixa-se a pena-base no patamar de 03 anos para cada conduta. 8.13. Em relação aos crimes ora em análise não incide a agravante do art. 62, III, do CP. Tampouco há causas especiais de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas. 8.14.
Em se tratando do crime do art. 20 da Lei 7.492/1986, a conduta de aplicar em finalidade diversa se assemelha à conduta de não aplicar os recursos na atividade econômica, caso dos autos. 8.15. Com efeito, no presente caso, em duas oportunidades, o réu não aplicou os recursos na finalidade prevista nos dois financiamentos, melhor dizendo, o réu "embolsou" tais valores para si. Portanto, por se tratar de duas condutas independentes, ou seja, dois contratos em que não aplicados os recursos na atividade econômica da empresa, adequado se mostra o reconhecimento do concurso material.
Na hipótese, os embolsos parciais de cada contrato não configuram delitos autônomos, pois o contrato era um só. Contudo, em se tratando de dois contratos, a apropriação dos recursos repassados em cada um deles configura um crime autônomo, em concurso material. 8.16. Pena definitiva de 3 anos de reclusão para cada um dos crimes do art. 20 da Lei 7.492/1986, a qual totaliza 6 anos de reclusão em razão do concurso material, sem substituição por pena restritiva de direitos, em regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. 8.17.
Pena de multa aplicada em 100 dias-multa para cada um dos delitos, totalizando 200 dias-multa, mantendo-se, a fração de 1/10 (um décimo) do salário mínimo em vigor na época do início dos fatos, quando do primeiro pagamento fraudulento de cada contrato atualizado monetariamente pelo IPCA.
9. DO CRIME DO ART. 1º DA LEI N. 9.613/98 9.1. Quanto ao crime do art. 1º da Lei n. 9.613/98 não há elementos nos autos que façam concluir pela tentativa do réu de dar aparência de legalidade aos valores ilícitos obtidos, disfarçando a origem ilegal dos recursos. 9.2. Bens adquiridos que foram todos registrados em nome do acusado, constituindo um pós fato impunível, um mero exaurimento da conduta criminosa decorrente da aplicação irregular dos recursos e de sua consequente apropriação, já que essa aplicação se dera em proveito do próprio réu pessoa física e não de sua empresa. 9.3.
Manutenção da absolvição quanto ao art. 1º, da Lei n. 9.613/98.
10. DA REPARAÇÃO DO DANO 10.1. A sentença estabeleceu a obrigação de reparar o prejuízo material ocasionado pelas condutas, fixando o valor mínimo de R$ 8.244.908,19. 10.2. Inicial acusatória que não trouxe em seu bojo o pedido expresso de condenação em valor mínimo de reparação dos danos, neste ponto, seria extra petita. 10.3. Não significa dizer que a sentença penal condenatória aqui não irá produzir o seu efeito natural de se constituir em título executivo a ponto de justificar uma execução precedida de liquidação no âmbito do juízo cível.
A condenação aqui simplesmente não fixará o valor mínimo a ser objeto de ressarcimento por parte do réu. 10.4. Exclusão da condenação em reparação dos danos, sem prejuízo da eficácia cível da sentença penal condenatória.
11.
DISPOSITIVO 11.1. Parcial provimento do recurso da defesa para absolver o réu do crime do art. 19 da Lei 7.492/1986, e para anular o capítulo da sentença que fixou a reparação mínima dos danos, sem prejuízo da eficácia cível da sentença penal condenatória. 11.2. Parcial provimento da apelação do MPF para condenar o réu, por duas vezes, em concurso material, pelo crime do art. 20 da Lei 7.492/1986, fixando a pena de 3 anos de reclusão para cada um deles, totalizando 6 anos de reclusão, sem substituição por pena restritiva de direitos, e estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
Exame de admissibilidade do recurso especial do MPF O recorrente alega suposta contrariedade ao art. 619 do CPP, quanto à ocorrência de omissão que não teria sido suprida no julgamento dos embargos declaratórios; e negativa de vigência aos arts. 19 da Lei n.º 7.492/86 e 1º da Lei n.º 9.613/98, no tocante à autoria e materialidade dos delitos de fraude para obtenção de financiamento em instituição financeira e lavagem de dinheiro.
De início, no que concerne ao artigo 619, acentuo que a simples alegação de ofensa ao citado dispositivo do Código de Processo Penal não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial. É necessário que a alegação esteja acompanhada (i) de efetiva demonstração da omissão e (ii) de efetiva demonstração de que o ponto, se abordado, poderia dar ensejo à alteração do resultado. Importante salientar, ainda, que o fato de o acórdão haver apreciado a questão, mas de maneira diversa daquela defendida pela parte embargante, não significa omissão.
A ofensa ao artigo citado pressupõe efetiva não apreciação do ponto arguido, o que não se confunde com a situação em que o ponto é enfrentado, mas de forma distinta daquela pretendida pelo interessado. Além disso, consoante é assente na jurisprudência do STJ, "o julgador não é obrigado rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (STJ, AgRg no AREsp n. 2.403.566/RR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025).
Por fim, a revisão do acórdão recorrido, no tocante à materialidade e autoria dos delitos, implicaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nessa linha: "A alteração das conclusões adotadas quanto à existência de provas suficientes da materialidade e da autoria do crime demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (AgRg no AREsp n. 2.724.357/AP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025).
"Incidência do óbice da Súmula n.7/STJ em relação à validade das provas produzidas para comprovar a autoria e a materialidade delitivas e à existência do dolo". (AgRg no AREsp n. 2.016.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024). Assim, INADMITO o recurso especial. Exame de admissibilidade do recurso especial de FERNANDO IKEDA O recorrente aponta suposta contrariedade ao art. 109, IV, do CP, pugnando pela extinção da punibilidade, ao argumento de que os fatos ocorreram antes da entrega em vigor da Lei n.º 12.234/2010, razão pela qual a eles se aplica o instituto da prescrição retroativa; art. 20 da Lei n.º 7.492/86, quanto à atipicidade formal da conduta; aos arts. 69 e 71 do CP, sustentando o reconhecimento da continuidade delitiva; aos arts. 26 da Lei 7.492/86 e 70, 76, I e III, e 78, II, "c", do CPP, no tocante à incompetência da Justiça Federal, e à ausência de competência territorial para apreciação dos fatos ocorridos fora da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte; e aos arts. 59; e aos artigos 49 e 60 do CP, pugnando pela aplicação da pena privativa de liberdade no mínimo legal, e pela equivalente redução da pena de multa.
De início, quanto à incompetência da Justiça Federal, da análise dos autos, observa-se que a matéria levantada pela recorrente foi decidida no acórdão recorrido também em fundamentos constitucionais, a saber, o art. 109, IV, da CF/88 (cf. p. 5.1 da ementa acima transcrita). Uma vez que a parte recorrente não interpôs recurso extraordinário para impugnar tal fundamento, aplica-se ao caso o óbice previsto na Súmula 126 do STJ: "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário", e, por analogia, da Súmula 283 do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Por sua vez, a controvérsia relativa à prescrição foi enfrentada no acórdão recorrido, que afastou a preliminar com base na ausência de trânsito em julgado para o MPF, conforme excerto a seguir transcrito: O art. 110, §1º, do CP é claro ao asseverar que os prazos prescricionais somente serão delimitados pela pena em concreto fixada na sentença condenatória após o trânsito em julgado para a acusação.
Isso pois anteriormente a esse marco a pena ainda estará sujeita a eventual majoração, com consequente ampliação do prazo prescricional. No caso em comento, o apelo ministerial fez específica referência à sua irresignação com a pena aplicada pelo juízo a quo, pleiteando-lhe o aumento, conforme abaixo colacionado: (...). Vale observar, ainda, que também não houve a ocorrência da prescrição tendo por base a pena em abstrato, uma vez que o art. 19 da Lei n. 7.492/86 prescreve pena de 2 a 6 anos para o delito, o que resulta no lapso prescricional de 12 anos (art. 109, III, do CP).
Este lapso, como se observa, não foi atingido entre a data dos fatos (11/05/2009) e a data do recebimento da denúncia (24/11/2020), pois se passaram pouco mais de 11 anos e 6 meses. Assim, concluo pela não configuração do elemento objetivo apto a ensejar a contagem da prescrição punitiva em sua modalidade retroativa, qual seja, o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, nem o transcurso do lapso prescricional calculado pela pena máxima em abstrato.
Assim, ao não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, por si sós suficientes para a manutenção do resultado, a parte ora recorrente deixou de observar o princípio da dialeticidade dos recursos, segundo o qual é imprescindível a congruência entre as razões recursais e os fundamentos do julgado recorrido, razão pela qual a pretensão encontra óbice na Súmula n.º 283 do STF. Nesse sentido: "configurada a deficiência da fundamentação recursal pela não impugnação dos referidos fundamentos do acórdão, por si sós suficientes à mantença do resultado, e pela alegação de violação de artigos legais sem comando normativo apto a sustentar a tese recursal.
Inteligência das Súmulas 283 e 284 do STF" (STJ, AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022). Ainda no que tange à prescrição, friso que não houve, até a presente data, o trânsito em julgado para o MPF, mantendo-se as razões do acórdão recorrido. Ademais, não verifico prejuízo para o réu, visto que eventual extinção da punibilidade poderá ser apreciada, inclusive, pelo Juízo da Execução Penal, na forma do 187 e ss. da Lei n.º 7.210/84.
Relativamente às demais teses recursais, verifica-se que o recorrente se limitou a indicar diversos dispositivos legais que entende violados, sem relacioná-los, de modo suficiente, com as razões da suposta violação. Resta caracterizada, assim, deficiência da fundamentação, o que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).
Mesmo que fosse possível a exata compreensão da negativa de vigência e/ou contrariedade dos dispositivos citados, observo que as questões suscitadas não ultrapassariam a barreira do juízo de admissibilidade. Senão, vejamos. Quanto à subsunção dos fatos à norma penal, observa-se que a discussão levantada reside não na revaloração de prova, mas sim no reexame de fatos para a comprovação do elemento subjetivo do tipo, cuja análise é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Neste sentido: "o pleito absolutório baseado na atipicidade da conduta é inviável, pois demanda reexame fático-probatório" (STJ, AgRg no REsp n. 2.023.678/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025). A pretensão de que seja reconhecida continuidade delitiva também esbarra no disposto na Súmula 7 do STJ, Corte esta que já decidiu que, "Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal local - de que não foram preenchidos os requisitos para a incidência da continuidade delitiva -, seria necessário o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado na análise do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.799.301/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025).
Por fim, a reanálise do cálculo da dosimetria, pela revaloração das circunstâncias judiciais do art. 59, caput, do CP demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Precedente: "a revisão da dosimetria, quando adequadamente fundamentada, não pode ser realizada em recurso especial, por demandar reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ" (STJ, AREsp n. 2.549.083/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 13/3/2025).
Precedente: AgRg no AREsp n. 2.662.197/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024. No mesmo diapasão, no que concerne à pena de multa: "a reavaliação da dosimetria da pena, incluindo o critério de proporcionalidade da pena de multa, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (REsp n. 2.150.238/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).
Assim, INADMITO o recurso especial. Dispositivo Por todo o exposto: (i) INADMITO o recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; (ii) INADMITO recurso especial de FERNANDO IKEDA. Intimações e expedientes necessários. Após, remetam-se os autos ao STJ. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.21