PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807976-68.2020.4.05.8400
AUTOR: RICARDO DE SOUZA LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: TIAGO NERES DA SILVA - RN8893 REU: UNIÃO FEDERAL, FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
O Autor, Ricardo de Souza Lima Carvalho, servidor público federal cedido ao Poder Judiciário Federal, busca a extensão do auxílio-saúde suplementar para sua esposa, Luanna Rayssa de Carvalho Tavares Lima, e para o filho nascituro do casal. A pretensão se baseia na premissa de que a esposa é sua dependente econômica e que o benefício já foi concedido ao próprio Autor e à sua filha em processo judicial anterior (nº 0509742-06.2018.4.05.8400), o que configura um direito à isonomia.
A esposa, embora possua registro de MEI, não aufere renda significativa que a descaracterize como dependente econômica. Os pedidos administrativos para a inclusão dos novos dependentes foram indeferidos, motivando a presente ação judicial. Deferida a gratuita de justiça. Regularmente citada, a União apresentou contestação, na qual suscitou questões acerca da representação processual adequada e argumentou que o pedido de isenção tributária carece de amparo legal, invocando o princípio da estrita legalidade tributária disposto na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional.
Chamada posteriormente para compor o polo passivo, a Fazenda Nacional defendeu que qualquer isenção ou exclusão de tributo depende necessariamente de lei específica, e ressaltou que o auxílio recebido integraria a base de cálculo do imposto de renda e da contribuição previdenciária na ausência de expressa previsão legal em sentido contrário. Sem requerimentos por provas outras, vieram-me conclusos os autos.
É o relatório A controvérsia central está em saber se o autor tem direito: (i) à implantação, em folha de pagamento, do auxílio de assistência médica; (ii) à isenção do imposto de renda sobre referido auxílio; e (iii) à isenção da contribuição previdenciária incidente sobre o mesmo benefício. Inicialmente, tratando sobre a implantação em folha de pagamento do auxílio de assistência médica, cumpre observar os princípios da legalidade e da dignidade da pessoa humana.
O art. 5º, II, da Constituição Federal determina que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Assim, prestações de natureza alimentar, especialmente relativas à saúde, devem ser analisadas sob o prisma da proteção constitucional à saúde (art. 6º e art. 196 da CF) e da boa-fé objetiva, que impõe o dever de lealdade, confiança e respeito nas relações jurídicas.
O auxílio de assistência médica, quando previsto em normas ou regulamentos válidos, sendo de índole alimentar, merece proteção especial. O direito à implantação em folha é decorrência lógica do reconhecimento do direito material, para que o benefício possa ser usufruído da forma adequada pelo beneficiário, observando a efetividade do direito. A análise dos autos revela que o princípio da isonomia foi violado no caso concreto.
Havendo decisão judicial anterior que já reconheceu o direito do Autor e de sua filha ao auxílio-saúde suplementar, o indeferimento administrativo da inclusão da esposa e do filho nascituro carece de fundamentação razoável e viola a igualdade de tratamento. A esposa do Autor, Luanna Rayssa de Carvalho Tavares Lima, é qualificada como dependente econômica, conforme certidão de casamento e a ausência de renda própria relevante, preenchendo os requisitos para percepção do auxilio..
No que concerne ao pedido de reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre o auxílio de assistência médica, o ponto fundamental repousa sobre a natureza jurídica do valor recebido. De acordo com o art. 43 do Código Tributário Nacional, imposto de renda incide sobre "a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e proventos de qualquer natureza". Valores que tenham tipicamente caráter indenizatório ou que possam ser classificados como benefícios de natureza assistencial ou alimentar não devem integrar a base de cálculo do imposto de renda, pois não constituem acréscimo patrimonial, mas sim reposição ou subsídio para cobertura de despesas essenciais.
Além disso, o princípio da legalidade tributária, inscrito no art. 150, I, da Constituição, veda a instituição ou majoração de tributo sem lei que o estabeleça. A efetiva identificação da natureza do auxílio de assistência médica é tarefa do julgador, atendo-se à legislação específica aplicável ao caso concreto, a fim de verificar se ocorre, ou não, acréscimo patrimonial a ser tributado. Quanto à isenção da contribuição previdenciária sobre o auxílio de assistência médica, observa-se que o art. 195, I, da Constituição Federal, prevê que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, mediante, entre outras, contribuições incidentes sobre a folha de salários.
Entretanto, é preciso distinguir verbas de natureza remuneratória, sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, daquelas de natureza indenizatória ou assistencial. O art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/1991, expressamente exclui da base de cálculo da contribuição previdenciária determinadas verbas, como "as parcelas relativas a planos educacionais e a assistência social destinadas aos empregados e seus dependentes".
Assim, sendo o auxílio de assistência médica um benefício de natureza assistencial, destinado a promover a saúde e bem-estar, não havendo previsão legal expressa para sua inclusão na base de cálculo da contribuição, deve-se reconhecer o direito à isenção. Durante toda a análise, ressalta-se a importância dos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à saúde, da boa-fé objetiva e da legalidade.
O princípio da dignidade da pessoa humana é o fundamento maior da Constituição e orienta todo o ordenamento jurídico, impondo interpretação dos direitos sociais de forma a garantir padrões mínimos de vida digna. A boa-fé objetiva, por sua vez, requer que as partes observem padrões éticos de conduta e cumpram as obrigações assumidas, incluindo o respeito à legislação vigente. Por fim, o princípio da legalidade, especialmente em matéria tributária, exige que a incidência ou a exclusão de tributos tenha fundamento em lei.
No presente caso, verifica-se, à luz das normas constitucionais e infraconstitucionais citadas, que o autor faz jus à implantação do auxílio de assistência médica em folha de pagamento. Da mesma forma, não se mostrando tal auxílio como fonte de acréscimo patrimonial, mas sim como verba assistencial vinculada à proteção da saúde, deve ser reconhecida a isenção tanto do imposto de renda quanto da contribuição previdenciária, sendo indevida a tributação sobre tais valores.
Em síntese, conclui-se que todos os pedidos formulados pelo autor encontram amparo legal, estando em conformidade com os princípios constitucionais e a legislação vigente.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado em face da União Federal e da Fazenda Nacional para: a) Determinar a inclusão da esposa do Autor, Luanna Rayssa de Carvalho Tavares Lima, e do filho nascituro (já nascido à época desta sentença) no benefício de auxílio-saúde suplementar, com efeitos ex nunc (a partir da presente data) e retroativos às parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal, devendo os valores pretéritos ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, desde a data em que deveriam ter sido pagos; (b) Reconhecer o direito do autor à isenção do imposto de renda incidente sobre o valor do auxílio de assistência médica; (c) Reconhecer o direito do autor à isenção da contribuição previdenciária incidente sobre o auxílio de assistência médica.
Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para seu serviço, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.