Intimação
D- Órgão
- Gab 13 - Des. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA
- Advogados
- JOSE LAFAYETTE PIRES BENEVIDES GADELHA (OAB 22790/PB), WELLINGTON MARQUES LIMA FILHO (OAB 12257/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807977-57.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO EDWARD AGUIAR NETO - PB12199 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HUMBERTO BARRETTO URQUIZA - PE19930 AGRAVADO: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: WELLINGTON MARQUES LIMA FILHO - PB12257 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE LAFAYETTE PIRES BENEVIDES GADELHA - PB22790
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que, para fins de assegurar o adequado encontro de contas em cumprimento de sentença, determinou que: (i) que a compensação seja realizada sem o limite de 10% atualmente imposto pela Caixa, devendo alcançar o valor total devido a cada competência (100%); (ii) que o valor do saldo residual considere a correspondente atualização monetária, valendo-se, para tanto, da taxa SELIC, nos termos da EC n. 113/21.
Através da petição de Id. 2567424, a agravante comunica que, após a interposição do recurso, a obrigação objeto do cumprimento de sentença foi cumprida e o feito foi extinto. A CAIXA também trouxe à colação cópia da sentença de extinção da execução (Id. 2567427). Com a extinção da execução, o presente agravo de instrumento claramente resta prejudicado, em razão da perda superveniente do seu objeto.
Posto isso, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. P.
I. Arquivem-se. Recife, 3 de setembro de 2025. Desembargador Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA Relator
