PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807982-21.2019.4.05.8300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRO BEZERRA SARMENTO ADVOGADO do(a)
APELADO: DJALMA BATISTA DA SILVA - PE17212 ADVOGADO do(a)
APELADO: ROSETE DE OLIVEIRA RODRIGUES SOARES - PE13154
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (cf. id. 3093121), conforme se lê na ementa, a seguir transcrita: PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO A RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE PRESTADA SOB CONDIÇÃO ESPECIAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO NECESSÁRIO AO SEU DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. Caso em que o autor pretende o reconhecimento de tempo de serviço laborado sob condições especiais (de 22.05.1990 a 11.09.2006 e de 12.09.2006 a 25.07.2016), objetivando a percepção de aposentadoria especial, tendo o magistrado singular reconhecido os períodos em questão e deferido a aposentadoria pretendida, a contar do requerimento administrativo (29.11.2016);
2. Recorre o INSS sustentando: a) que no tocante ao lapso temporal de 22.05.1990 a 11.09.2006, como exercido sob condições especiais, o PPP a ele referente não conteria responsável técnico, bem assim constaria informação do uso de EPI eficaz; b) a impossibilidade do enquadramento como especial de atividades relativas à eletricidade após o advento do Decreto nº 2.127/97 e que não seria permitido ao Poder Judiciário criar hipóteses de incidência normativa, sob o pretexto de que o rol de agentes nocivos previstos no regulamento seria apenas exemplificativo; c) que a medição dos ruídos não teria observado o disposto na lei previdenciária que exigiria o Nível de Exposição Normalizado (NEN); d) a intimação do demandante para informar se recebe pensão por morte de outro regime previdenciário, para fins de aplicação do art. 24, §2º, da EC 103/2019, conforme o modelo de autodeclaração previsto no anexo I da Portaria 450/2020 do INSS; e) em caso de procedência do pedido requer o afastamento imediato do autor das referidas atividades ou operações, sob pena de cessação do benefício (art. 57, § 8º, da Lei n. 213/1991 e Tema 709, STF);
3. Comprovado, por meio de CTPS e de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que o demandante, na condição de assistente de estação, junto à Companhia Brasileira de Trens Urbanos, esteve exposto ao agente físico ruído acima dos limites legais de tolerância exigidos à época (de 92,2 dB), no interstício de 22.05.1990 a 11.09.2006, é de se reconhecer tal lapso como exercido sob condições especiais;
4. No tocante ao lapso temporal de 12.09.2006 a 25.07.2016, laborado na mesma empresa, o postulante, na função de assistente operacional, comprovou, através de PPP, o exercício de atividade periculosa, porque exposto, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo eletricidade, com tensão superior a 250 volts, com menção a EPI não eficaz, é também de se manter a sentença para reconhecer tal lapso temporal como exercido sob condições especiais,
5. O fato de o agente eletricidade não mais constar do rol do Anexo IV, do Decreto
5. 6.
7. 8.
9. 2.127/97 e do Decreto nº 3.048/99, como nocivo, não retira o direito do segurado em ver reconhecido o tempo de serviço prestado sob condições especiais, se efetivamente demonstrada, através de documentação válida, a sua exposição ao aludido agente, como ocorreu na hipótese vertente. O que não mais existe, no caso, é a presunção legal, até porque não é a legislação que define a natureza da atividade ou lhe retira o risco à saúde ou a integridade física, mas a sua essência e prática;
6. A ausência de indicação do responsável pelos registros ambientais no Perfil Profissiográfico Previdenciário, não desnatura sua força probante, tendo em vista constar o representante da empresa que subscreveu o documento. Ademais, a confecção do mesmo é de responsabilidade da empresa empregadora e não do empregado, não podendo o segurado ser prejudicado;
7. No que tange à questão relativa aos princípios do equilíbrio atuarial e financeiro da prévia fonte de custeio, não merecem ser consideradas as alegações da autarquia previdenciária, pois a Lei n.º 8.212/91 impõe esse ônus ao empregador e não ao empregado, sem nenhuma obrigação de comprovar a contribuição complementar. Por sua vez, conforme disposições dos artigos 30, I, c/c o parágrafo 4º do art. 43 da Lei 8.212/91 e parágrafo 6º do art. 57 da Lei 8.213/91, a ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais;
8. As técnicas utilizadas para medição do ruído estão de acordo com o julgamento do REsp 1886795 - RS (TEMA 1083), em 18 de novembro de 2021, sendo, portanto, suficiente para assegurar a idoneidade do nível de ruído obtido em cada período. Além disso, o próprio STJ, ao firmar a tese do Tema 1083, no sentido de que "o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN)", também esclareceu que, se não constar a informação no PPP, quanto à existência de diversidade dos aludidos níveis, "deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), ou seja, aferido por dosimetria, como ocorre justamente no caso em exame, em que consta no PPP exposição a 1 (um) só nível de ruído por período, superior ao limite da época, devendo, portanto, ser considerado o exercício de atividade especial;
9. A pretensão do réu de fazer incidir, nos casos de concessão de aposentadoria especial ou de aproveitamento de parte de período exercido sob condição especial, convertido em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o comando previsto no caput, do art. 46, da Lei nº 8.213/91 (a qual prevê que "o aposentado por invalidez que retorne voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada), consubstanciado no previsto no § 8º, do art. 57, não deve prosperar.
Toda a interpretação de lei que conduz ao absurdo, não pode ser adotada. Daí que, considerar a situação daquele segurado que se declarou ou foi considerado inválido e depois retorna ao trabalho (desconstituindo, portanto, a condição de incapaz), idêntica àquele que exerceu atividade reconhecidamente especial e que jamais fora declarado inválido e permanece, após à aposentação, a exercer a atividade, é restringir a liberdade do beneficiário de se manter produzindo e ser útil à sociedade, indo de encontro, na verdade, a todo sistema jurídico previdenciário, que incentiva o trabalhador a permanecer em atividade,
10. 11. enquanto se sentir capaz para tanto, concedendo-lhe, inclusive, benesses nesse sentido, ao deferir, como exemplo, o abono de permanência. Note-se que, o fato da legislação previdenciária, por sua vez, prever condições diferenciadas para os que laboram expostos a agentes nocivos à saúde ou sujeitos a fatores de risco (como de tempo de contribuição reduzida ou pagamento dos respectivos adicionais, acrescendo na remuneração do segurado) não pode conduzir, após a inativação, aplicação restritiva de direito do beneficiário, implicando, caso queira ou tenha oportunidade de voltar ao mercado de trabalho, a perda de sua aposentadoria, regularmente deferida;
10. Sendo certo que a soma do tempo especial reconhecido no presente feito (de 22/05/1990 a 11/09/2006 e de 12/09/2006 a 25/07/2016), perfaz tempo necessário para fins da aposentadoria pretendida, é devida a concessão do benefício, nos termos do art. 57, da Lei nº 8.213/91);
11. Apelação desprovida. O caso em análise versa sobre ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de períodos de trabalho exercidos sob condições especiais, em razão da exposição a agentes nocivos, com vistas à concessão de aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/1991. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo como especiais os períodos de 22/05/1990 a 11/09/2006 e 12/09/2006 a 25/07/2016, laborados junto à Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, e concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, formulado em 29/11/2016.
Por sua vez, a Segunda Turma desta Corte Regional negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária para manter a sentença proferida pelo Juízo singular. O Colegiado consignou que restou comprovada, mediante análise da CTPS e do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos, notadamente ruído acima dos limites legais de tolerância, no período de 22/05/1990 a 11/09/2006, e eletricidade com tensão superior a 250 volts, no intervalo de 12/09/2006 a 25/07/2016, circunstâncias aptas a caracterizar o labor em condições especiais.
A Turma também assentou que a ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no PPP não compromete sua validade probatória, por se tratar de documento cuja elaboração é de responsabilidade da empresa empregadora, não podendo o segurado ser prejudicado por eventual irregularidade formal. Registrou ainda que o fato de o agente eletricidade não constar expressamente do rol previsto nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 não impede o reconhecimento da especialidade do labor, desde que demonstrada a efetiva exposição ao agente perigoso.
Por fim, o Colegiado concluiu que a soma dos períodos reconhecidos como especiais perfaz tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/1991, razão pela qual foi mantida a sentença que concedera o benefício desde a data do requerimento administrativo. Anoto que não houve modificação do julgado após a oposição de embargos de declaração (cf. id 52257178).
I - Exame de admissibilidade do recurso especial. Em suas razões recursais (cf. id. 52496805), alega a recorrente que o acórdão combatido teria violado os arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58 da Lei nº 8.213/1991, bem como o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que: a) o Colegiado teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, porquanto, mesmo após a oposição de embargos de declaração, teria deixado de enfrentar adequadamente a tese relativa à impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor com fundamento na exposição à eletricidade após o advento da Lei nº 9.032/1995 e dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999; b) o acórdão recorrido teria interpretado de forma indevida a legislação previdenciária ao admitir o enquadramento da atividade exercida com exposição à eletricidade como tempo especial, sob o fundamento de periculosidade, não obstante a exclusão das atividades perigosas do rol regulamentar de agentes nocivos previsto nos referidos decretos regulamentares; c) a controvérsia discutida nos autos guardaria relação com a matéria submetida ao Tema nº 1.209 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que trata do reconhecimento da atividade especial fundada em periculosidade, razão pela qual seria necessário o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da questão pela Suprema Corte.
A pretensão recursal não merece seguimento, pelos fundamentos que passo a expor. De início, no que concerne ao artigo 1.022, acentuo que a simples alegação de ofensa ao citado dispositivo do Código de Processo Civil não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial. É necessário que a alegação esteja acompanhada (i) de efetiva demonstração da omissão e (ii) de efetiva demonstração de que o ponto, se abordado, poderia dar ensejo à alteração do resultado.
Importante salientar, ainda, que o fato de o acórdão haver apreciado a questão, mas de maneira diversa daquela defendida pela parte embargante, não significa omissão. A ofensa ao artigo 1.022 pressupõe efetiva não apreciação do ponto arguido, o que não se confunde com a situação em que o ponto é enfrentado, mas de forma distinta daquela pretendida pelo interessado. Corroborando esse posicionamento, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. Não há que se falar em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, em relação à tese que representa nítida inovação recursal, porquanto não suscitada em sede de apelação, mas tão somente em embargos de declaração.
2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.
4. Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes.
5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2400403 SP 2023/0228755-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1 .022 do CPC/15.Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
2. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, máxime porque a análise acerca da violação ou não da coisa julgada não pode ser apreciado sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Precedentes.
3. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, não pode ser objeto de deliberação, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1931075 PR 2021/0204810-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023) No mérito, observa-se que o acórdão recorrido reconheceu a especialidade de parte do período laborado pelo autor com base no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no qual consta a exposição habitual e permanente à eletricidade em tensão superior a 250 volts.
Tal entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 534, segundo o qual o rol de agentes nocivos previsto nos regulamentos previdenciários possui caráter meramente exemplificativo. Senão, veja-se: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
No citado precedente, a controvérsia submetida à apreciação do STJ dizia respeito, precisamente, ao reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição ao agente eletricidade, mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/1997, que deixou de prever expressamente tal agente em seu rol regulamentar. Na ocasião, o Instituto Nacional do Seguro Social sustentava a impossibilidade de enquadramento da atividade como especial em razão da supressão do referido agente do rol normativo, tese que acabou rejeitada pela Corte Superior.
Nesse sentido, confira o precedente representativo da controvérsia: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS.
REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo
IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ - REsp: 1.306.113 SC 2012/0035798-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/11/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2013) Saliente-se, por oportuno, que julgados recentes do col. STJ têm reafirmado o entendimento consolidado no aludido Tema 534, como se infere da seguinte decisão monocrática, da lavra do Min.
Gurgel de Faria (com grifos acrescidos): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3118204 - RS (2025/0460131-9)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 321): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts ou pelo trabalho em subestações elétricas, em linhas vivas ou em redes de média e alta tensão.
3. No caso de exposição à periculosidade decorrente do trabalho em áreas energizadas, não se exige a permanência da exposição, vez que um único contato tem o potencial de ensejar o óbito do trabalhador. Ainda, nos termos do IRDR 15 deste Tribunal, não se reconhece a neutralização da periculosidade pelo uso de EPIs.
4. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A concessão do benefício mediante reafirmação da DER implica sucumbência recíproca entre as partes. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 331/334). Em suas razões, com base no art. 1.022, II, do CPC, o recorrente requereu o provimento do recurso especial para reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.
Segundo defendeu, a Corte Regional não se manifestou acerca da impossibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em razão do exercício de atividade de risco, tendo em vista a extinção do enquadramento por categoria profissional e a ausência de previsão legal para enquadramento da atividade em razão de periculosidade por violação frontal dos arts. 57, §§3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei n. 8.213/1991, com redação alterada pela Lei n. 9.032/1995.
No mérito, sustentou que a legislação supra teria sido violada diante do reconhecimento da especialidade em razão da periculosidade. Contrarrazões às fls. 364/365. Juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem com base no Tema 534 do STJ, quanto ao mérito e, no mais, por inexistência de vícios na prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 370/372). Houve interposição de agravo interno sobre o mérito, que manteve a decisão da vice-presidência do Tribunal de origem (e-STJ fls. 408/411).
Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 393/398), é o caso de examinar o recurso especial. No entanto, o exame se limitará à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a negativa de seguimento, em relação ao mérito, com base em julgado repetitivo. Dito isso, no que diz com a alegada ofensa do art. 1.022 do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação.
No caso, o Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, decidiu acerca da especialidade do labor pela exposição ao agente eletricidade, levando em considerando o disposto na legislação previdenciária e seu regulamento, além da jurisprudência desta Corte Superior, como se vê do trecho infra (e-STJ fls. 316/317): No caso do agente eletricidade, o Decreto 53.831/1964, em seu item 1.1.8, estabelecia como perigosa a atividade desenvolvida em instalações ou equipamentos elétricos com exposição à tensão superior a 250 Volts com risco de acidentes, citando, a título exemplificativo, as funções de eletricistas, cabistas, montadores e outros.
Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à tensão elétrica mesmo após 05/03/1997, com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.306.113/SC (Tema 534), em que restou assentado que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Da mesma forma, decidiu a Corte Superior que é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.
Cabe observar que, em se tratando de periculosidade por sujeição a tensões elétricas, a permanência deve ser interpretada de modo distinto, já que o tempo de exposição não é um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico, tendo em vista a presença constante do risco potencial, não restando desnaturada a especialidade da atividade pelos intervalos sem perigo direto. Ainda que o formulário não aponte a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts, desde que comprovado o trabalho em subestações elétricas, em linhas vivas ou em redes de média e alta tensão, possível o reconhecimento da especialidade.
Desta forma, comprovado o labor em áreas e equipamentos com tensões de 380 volts, deve ser reconhecida a especialidade da atividade. Assim, não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022). Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1416310/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de fevereiro de 2026. Ministro GURGEL DE FARIA Relator (AREsp n. 3.118.204, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 04/03/2026.) Ademais, verifica-se que o Colegiado reconheceu a especialidade da atividade com base na análise do acervo probatório dos autos, especialmente do PPP e das demais provas técnicas que demonstraram a exposição habitual e permanente do segurado à eletricidade.
Nesse contexto, a pretensão recursal de afastar tal conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Corroborando esse posicionamento, colaciono o seguinte precedentes jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE DE MODO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL, NEM INTERMITENTE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDA DE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Primeira Seção desta Corte, nos autos do REsp 1.306 .113/SC, julgado em 14/11/2012, relatado pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, Tema 534/STJ, firmou o entendimento de que é cabível o enquadramento como especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.
2. Contudo, no caso em análise, a Corte de origem, após exame do acervo fático-probatório dos autos, notadamente do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado, concluiu que a exposição à eletricidade não ocorreu de modo habitual e permanente nos períodos de 01/11/99 a 30/11/11 e de 01/07/14 a 22/09/14.
3. A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
4. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1872840 SP 2021/0117757-9, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, Data de Julgamento: 06/12/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021)
Ante o exposto, inadmito o recurso especial quanto à alegação de ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, negando-lhe seguimento quanto ao mais (1.030, I, "b", do CPC), com arrimo na tese fixada no Tema 534 do STJ.
II - Exame de admissibilidade do recurso extraordinário. Em suas razões recursais (cf. id. 52496785), alega o recorrente que o acórdão combatido teria violado os arts. 2º, 5º, caput, 84, IV, 194, parágrafo único, III, 195, § 5º, e 201, caput e § 1º, da Constituição Federal, tendo em vista que: a) o acórdão recorrido teria reconhecido a especialidade do labor exercido com exposição ao agente eletricidade em período posterior à edição do Decreto nº 2.172/1997, o qual teria excluído as atividades perigosas do rol de agentes nocivos aptos a ensejar a concessão de aposentadoria especial, de modo que a decisão recorrida teria ampliado indevidamente as hipóteses de enquadramento da atividade especial; b) o reconhecimento judicial da especialidade com fundamento na periculosidade, após a alteração normativa promovida pelo referido decreto regulamentar, implicaria a criação de benefício previdenciário sem previsão legal, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade, da separação de poderes e da organização do sistema previdenciário previstos na Constituição Federal; c) a interpretação adotada pela Turma julgadora comprometeria o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Geral de Previdência Social, ao admitir a concessão de aposentadoria especial sem a correspondente fonte de custeio, em violação ao art. 195, § 5º, da Constituição Federal; e d) a controvérsia possuiria natureza constitucional e estaria abrangida pelo Tema nº 1.209 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, no qual se discute a possibilidade de reconhecimento de atividade especial em razão da exposição ao perigo, razão pela qual requer o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do referido precedente.
A pretensão recursal não merece ter seu trânsito admitido, pelas razões que se seguem. Nos termos do art. 102, III, "a", da Constituição Federal, o recurso extraordinário destina-se a impugnar decisões que contrariem diretamente norma constitucional. No caso concreto, a controvérsia examinada no acórdão recorrido refere-se ao reconhecimento de tempo de serviço especial em razão da exposição do trabalhador ao agente eletricidade, para fins de concessão de aposentadoria no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Oportuno ressaltar que a solução da controvérsia foi fundamentada essencialmente na interpretação da legislação infraconstitucional, notadamente dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, bem como das normas regulamentadoras que tratam dos agentes nocivos e da comprovação da atividade especial. Nessas circunstâncias, eventual afronta aos dispositivos constitucionais invocados pelo recorrente seria, quando muito, reflexa ou indireta, decorrente da interpretação previamente conferida à legislação infraconstitucional aplicável ao caso.
Como se observa, a alegada afronta aos dispositivos constitucionais invocados mostra-se meramente reflexa, pois eventual reconhecimento de violação à Constituição dependeria, necessariamente, de prévia interpretação da lei federal e dos respectivos normativos, providência que escapa à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos de sua jurisprudência consolidada. Ocorre que é firme a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que não cabe recurso extraordinário quando a análise da suposta violação constitucional pressupõe o exame prévio de normas infraconstitucionais, hipótese em que se tem ofensa indireta à Constituição, insuscetível de apreciação em sede extraordinária.
Nesse sentido dispõe a Súmula 636 do STF: "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida". Corroborando esse posicionamento, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 97, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
1. O órgão fracionário do Tribunal de origem apenas interpretou a legislação, não sendo necessária a aplicação do artigo 97 da Constituição Federal.
2. A análise da pretensão recursal está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.
3. Para se chegar à conclusão diversa do acórdão recorrido, seria necessário analisar os fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado nessa sede recursal. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
4. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1334318 ES 0012385-87.2018.4 .02.5001, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 06/12/2021, Primeira Turma) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ANVISA. RESOLUÇÕES 153/2004 E 56/2010. CÉLULAS-TRONCO. SANGUE DE CORDÃO UMBILICAL E PLACENTÁRIO. ARMAZENAMENTO E DESCARTE. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES.
1. A análise de alegação que deva ser contrastada com elementos probatórios trazidos aos autos esbarra no óbice da Súmula 279 do STF.
2. É incabível o recurso extraordinário por ofensa reflexa ou indireta à Constituição, o que se verifica no caso, dada a necessidade de se examinar norma infraconstitucional.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (STF - ARE: 1328992 RJ 0000350-96.2012.4.02 .5101, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 08/07/2022) Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido firmou suas conclusões a partir da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, notadamente dos documentos técnicos e do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, para concluir pela exposição habitual e permanente do segurado ao agente eletricidade, circunstância que embasou o reconhecimento da especialidade de parte dos períodos laborados e, por conseguinte, a concessão do benefício previdenciário postulado.
Nesse contexto, a pretensão recursal do INSS, ao sustentar a impossibilidade de enquadramento da atividade exercida como especial após a edição do Decreto nº 2.172/1997, demanda, necessariamente, a revisão das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido quanto às condições efetivas de trabalho e à caracterização da exposição ao agente nocivo, providência que extrapola os limites cognitivos do recurso extraordinário.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que não cabe recurso extraordinário quando a análise da controvérsia pressupõe o reexame do acervo probatório dos autos. Nesse sentido dispõe a Súmula 279/STF, segundo a qual: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Assim, uma vez que a revisão do entendimento firmado pela Turma julgadora demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, resta inviabilizado o processamento do recurso extraordinário, incidindo, na espécie, o óbice consubstanciado na referida súmula da Suprema Corte.
Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário, com amparo no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e na Súmula 636/STF.
III - Inaplicabilidade do Tema nº 1.209 da repercussão geral ao caso concreto. Não procede, igualmente, a alegação de necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema nº 1.209 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, ao apreciar o RE nº 1.368.225/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.
Da leitura do voto condutor do julgamento (concluído em 13 de fevereiro de 2026), verifica-se que a controvérsia submetida ao regime de repercussão geral restringiu-se, exclusivamente, à possibilidade de reconhecimento da atividade de vigilante como especial em razão da periculosidade. No caso dos autos, entretanto, a controvérsia examinada pelo acórdão recorrido refere-se ao reconhecimento de tempo especial em razão da exposição do trabalhador ao agente perigoso eletricidade, situação jurídica distinta daquela apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no referido tema de repercussão geral.
Assim, considerando que o Tema nº 1.209/STF limitou-se à análise da atividade de vigilante, não tendo a Suprema Corte se manifestado acerca das demais atividades sujeitas à exposição a agentes perigosos, como a eletricidade, não se verifica identidade entre a matéria discutida no paradigma de repercussão geral e aquela objeto da presente demanda. Saliente-se que, embora haja esta Vice-Presidência, em oportunidades anteriores, determinado o sobrestamento de autos relativos à eletricidade com base no Tema nº 1209 do STF, tal determinação se inseria numa compreensão de que o julgamento alcançaria outras situações de periculosidade (interpretação que era reforçada por precedente do próprio Supremo, o RE 1.531.514 RS, Relator Ministro André Mendonça, julgado em 4/02/2025).
Nada obstante, uma vez tornado público o voto condutor do Tema 1209, percebeu-se que a análise realizada pelo STF circunscreveu-se, efetivamente, apenas à situação dos vigilantes. Desse modo, não há falar em suspensão do processo com fundamento nos arts. 1.030, III, e 1.037 do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia veiculada no recurso extraordinário não se subsume ao tema submetido à sistemática da repercussão geral, razão pela qual não incide, na hipótese, a determinação de sobrestamento.
IV. Conclusão. À vista das razões acima declinadas, a) com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial quanto à alegação de ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, negando-lhe seguimento quanto ao mais (1.030, I, "b", do CPC), com arrimo na tese fixada no Tema 534 do STJ; e b) com amparo no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e na Súmula 636/STF, inadmito o recurso extraordinário.
Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.12