EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807987-97.2020.4.05.8400
APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
APELADO: SINDICATO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDAP/RN ADVOGADO do(a)
APELADO: ELIAS CARNEIRO DA SILVA - PB19939 ADVOGADO do(a)
APELADO: GIRLANE CARNEIRO LIMEIRA - PB19603 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELA CARVALHO BOCAYUVA - DF41954
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1. Retornam os autos do eg. Superior |Tribunal de Justiça que, ao dar provimento ao Recurso Especial manejado pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, anulou o acórdão que julgou os embargos de declaração determinando: A pretensão recursal merece acolhida, pois a parte recorrente, nas razões aduzidas nos embargos declaratórios e no recurso especial, sustentou (fl. 207): Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública a questão da ilegitimidade ativa, podendo ser alegado a qualquer tempo ou até reconhecido de ofício pelo órgão jurisdicional, faz-se necessário que
V. Exa. aprecie a legitimidade do SINDAP /RN sob duas perspectivas:
1. Ausência de pertinência temática, porquanto o Estatuto do Sindicato prevê expressamente que a representação sindical se refere aos aposentados e pensionistas do regime geral de previdência Social - , RGPS ao passo que os direitos perseguidos nesta demanda dizem respeito aos servidores idosos da ativa do INSS submetidos ao regime próprio de previdência social;
2. Violação ao princípio da unicidade sindical, pois a pretensão do SINDAP/RN entra na esfera de competência do SINTSEF/RN. Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tais argumentações, limitando-se a manter os fundamentos do acórdão e rejeitando os pertinentes aclaratórios do ora recorrente, em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, para anular o aresto proferido em embargos de declaração.
Retornem os autos à Corte de origem, para que esta possa, por meio de seu órgão colegiado, proferir novo acórdão, sanando as omissões apontadas nesta decisão.
2. Em homenagem ao decidido pelo Egrégio STJ, passa-se a sanar a omissão.
3. Não há que se falar em ausência de pertinência temática, dado que o Sindicato autor congrega os que estão submetidos ao Regime Previdenciário do servidor público, que é caso dos autos.
4. Não há que se falar em violação ao princípio da unicidade sindical, uma vez que o Sindicato autor é mais específico, porque cuida do aposentado/pensionista (caso dos substituídos). Ademais, não se está diante de situação em que mais de um Sindicato esteja querendo defender o direito buscado na presente ação.
5. Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão. RC/LMV
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807987-97.2020.4.05.8400
APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
APELADO: SINDICATO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDAP/RN ADVOGADO do(a)
APELADO: ELIAS CARNEIRO DA SILVA - PB19939 ADVOGADO do(a)
APELADO: GIRLANE CARNEIRO LIMEIRA - PB19603 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELA CARVALHO BOCAYUVA - DF41954
RELATÓRIO
Retornam os autos do eg. Superior |Tribunal de Justiça que, ao dar provimento ao Recurso Especial manejado pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, anulou o acórdão que julgou os embargos de declaração determinando: A pretensão recursal merece acolhida, pois a parte recorrente, nas razões aduzidas nos embargos declaratórios e no recurso especial, sustentou (fl. 207): Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública a questão da ilegitimidade ativa, podendo ser alegado a qualquer tempo ou até reconhecido de ofício pelo órgão jurisdicional, faz-se necessário que
V. Exa. aprecie a legitimidade do SINDAP /RN sob duas perspectivas:
1. Ausência de pertinência temática, porquanto o Estatuto do Sindicato prevê expressamente que a representação sindical se refere aos aposentados e pensionistas do regime geral de previdência Social - , RGPS ao passo que os direitos perseguidos nesta demanda dizem respeito aos servidores idosos da ativa do INSS submetidos ao regime próprio de previdência social;
2. Violação ao princípio da unicidade sindical, pois a pretensão do SINDAP /RN entra na esfera de competência do SINTSEF/RN. Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tais argumentações, limitando-se a manter os fundamentos do acórdão e rejeitando os pertinentes aclaratórios do ora recorrente, em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, para anular o aresto proferido em embargos de declaração.
Retornem os autos à Corte de origem, para que esta possa, por meio de seu órgão colegiado, proferir novo acórdão, sanando as omissões apontadas nesta decisão.
É o relatório. RC
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807987-97.2020.4.05.8400
APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
APELADO: SINDICATO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDAP/RN ADVOGADO do(a)
APELADO: ELIAS CARNEIRO DA SILVA - PB19939 ADVOGADO do(a)
APELADO: GIRLANE CARNEIRO LIMEIRA - PB19603 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELA CARVALHO BOCAYUVA - DF41954
VOTO
Retornam os autos do eg. Superior |Tribunal de Justiça que, ao dar provimento ao Recurso Especial manejado pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, anulou o acórdão que julgou os embargos de declaração determinando: A pretensão recursal merece acolhida, pois a parte recorrente, nas razões aduzidas nos embargos declaratórios e no recurso especial, sustentou (fl. 207): Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública a questão da ilegitimidade ativa, podendo ser alegado a qualquer tempo ou até reconhecido de ofício pelo órgão jurisdicional, faz-se necessário que
V. Exa. aprecie a legitimidade do SINDAP /RN sob duas perspectivas:
1. Ausência de pertinência temática, porquanto o Estatuto do Sindicato prevê expressamente que a representação sindical se refere aos aposentados e pensionistas do regime geral de previdência Social - , RGPS ao passo que os direitos perseguidos nesta demanda dizem respeito aos servidores idosos da ativa do INSS submetidos ao regime próprio de previdência social;
2. Violação ao princípio da unicidade sindical, pois a pretensão do SINDAP/RN entra na esfera de competência do SINTSEF/RN. Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tais argumentações, limitando-se a manter os fundamentos do acórdão e rejeitando os pertinentes aclaratórios do ora recorrente, em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, para anular o aresto proferido em embargos de declaração.
Retornem os autos à Corte de origem, para que esta possa, por meio de seu órgão colegiado, proferir novo acórdão, sanando as omissões apontadas nesta decisão. Em homenagem ao decidido pelo Egrégio STJ, passa-se a sanar a omissão. Não há que se falar em ausência de pertinência temática, dado que o Sindicato autor congrega os que estão submetidos ao Regime Previdenciário do servidor público, que é caso dos autos.
Não há que se falar em violação ao princípio da unicidade sindical, uma vez que o Sindicato autor é mais específico, porque cuida do aposentado/pensionista (caso dos substituídos). De fato, o Estatuto do SINDAP/RN estabelece, como regra geral, a prerrogativa de representar, perante os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os interesses dos aposentados, pensionistas e idosos. Por sua vez, o SINTSEF/RN possui como finalidade institucional a representação dos trabalhadores do serviço público federal em geral.
Ademais, não se está diante de situação em que mais de um Sindicato esteja querendo defender o direito buscado na presente ação, inexistindo qualquer Com essas considerações, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão. É como voto. rc
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807987-97.2020.4.05.8400
APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
APELADO: SINDICATO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDAP/RN ADVOGADO do(a)
APELADO: ELIAS CARNEIRO DA SILVA - PB19939 ADVOGADO do(a)
APELADO: GIRLANE CARNEIRO LIMEIRA - PB19603 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELA CARVALHO BOCAYUVA - DF41954
ACÓRDÃO
Vistos, Relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 24 de março de 2026. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal RC