Intimação
D- Órgão
- Gab 8 - Des. FERNANDO BRAGA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ, JOAO GUILHERME MARQUES CAVALCANTE
- Advogados
- GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR (OAB 17561/CE), JOSBERTO DOS SANTOS GARCEZ (OAB 15672/CE), SABRINA RODRIGUES GIRAO NOGUEIRA ELLERY (OAB 17055/CE), SERGIO ELLERY SANTOS GIRAO (OAB 15154/CE), FELIPE BARREIRA UCHOA (OAB 12639/CE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807989-08.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: JOAO GUILHERME MARQUES CAVALCANTE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSBERTO DOS SANTOS GARCEZ - CE15672-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SABRINA RODRIGUES GIRAO NOGUEIRA ELLERY - CE17055 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SERGIO ELLERY SANTOS GIRAO - CE15154 AGRAVADO: FUNDACAO EDSON QUEIROZ ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR - CE17561 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FELIPE BARREIRA UCHOA - CE12639
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO ORIGINÁRIO COM RESULTADO FAVORÁVEL AO EMBARGANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS PREJUDICADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por João Guilherme Marques Cavalcante contra acórdão que, ao apreciar os primeiros embargos de declaração, acolheu-os para reconhecer a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, em razão da prolação de sentença definitiva nos autos do Mandado de Segurança nº 0808019-90.2024.4.05.8100.
2. Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão padece de omissão a respeito da tese da ultratividade dos efeitos da decisão proferida no agravo de instrumento, cujos argumentos teriam sido trazidos na contraminuta aos primeiros aclaratórios. Diz, ainda, que persiste omissão quanto à análise da documentação anexada aos autos que comprovaria a conclusão do Ensino Médio pelo recorrente. A partir disso, sustenta dever ser aplicada a teoria do fato consumado, com a consequente manutenção do provimento do agravo de instrumento. 3.Os presentes embargos de declaração foram opostos em 03/12/2024.
Em consulta ao sistema PJE, constata-se que o processo originário teve seu mérito definitivamente julgado por esta Quarta Turma em 11 de fevereiro de 2025, tendo o respectivo acórdão transitado em julgado em 9 de abril de 2025.
