PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807994-77.2024.4.05.8100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: PANUTRI INDUSTRIA DE PANIFICACAO E CONFEITARIA LTDA, RAIMUNDO NONATO LIMA MOURA, YONARA BEZERRA MOURA PORTELA
SENTENÇA
Cuida-se de execução de título extrajudicial, objetivando a cobrança dos valores referentes ao Contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 0.000.000.001.397.048. Citados, os executados não pagaram o débito, não ofereceram bens à penhora nem apresentaram embargos à execução. Deferida e realizada pesquisa por meio do SISBAJUD acerca da existência de ativos financeiros em nome dos executados, a ordem foi parcialmente cumprida em virtude da insuficiência do saldo encontrado(v. certidão de id nº 103820814-pág.
73) e o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores(id. 103821445 - págs. 74/79). Foi também realizada pesquisa por meio do RENAJUD acerca de veículos registrados em nome dos devedores. Conforme certidão anexada aos autos (id nº 103819823), foram inseridas restrições de circulação(restrição total) sobre veículos registrados em nome dos executados RAIMUNDO NONATO LIMA MOURA e YONARA BEZERRA MOURA, exceto aqueles que se encontram com gravame de alienação fiduciária.
A consulta restou infrutífera para a executada PANUTRI INDUSTRIA DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA LTDA. Intimada, a Caixa requereu a expedição de mandado de avaliação e penhora dos seguintes veículos:- TOYOTA/ETIOS SD XLS, ANO 2013, PLACA ORN2F08; - I/JEEP GCHEROKEE LRD3.6L, ANO 2011/2012, PLACA OCH6000; - FIAT/DOBLÔ CARGA FLEX, ANO 2009, PLACA EJA3554. A parte executada se habilitou nos autos e requereu que fosse designada audiência de conciliação.
Designada e realizada audiência, a tentativa conciliatória restou infrutífera, conforme termo anexado aos autos. A Caixa requereu a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial. Na sequência, foi proferido despacho determinando a transferência dos valores bloqueados por meio do SISBAJUD para uma conta judicial vinculada ao presente feito. Foi também determinado que a Secretaria respondesse ao SEI nº 0003557-37.2025.4.05.7600 informando ao TRF5 sobre as diligências adotadas em cada um dos processos mediante preenchimento da planilha de Excel enviada.
Na mesma ocasião, foi determinado que, efetuada a transferência determinada, oficiasse à Caixa para proceder à conversão em renda do saldo integral das quantias depositadas em virtude do bloqueio via SISBAJUD. Na sequência foi certificada a transferência dos valores bloqueados para as contas judiciais vinculadas ao presente feito. Logo em seguida, foram anexados aos autos os extratos das contas judiciais abertas para receber os valores transferidos por meio do SISBAJUD(v. id 118802180 -págs. 1/5).
A caixa peticionou informando que os contratos objeto desta ação foram regularizados, por meio do pagamento das parcelas em atraso, pagamento das custas e dos honorários. Na oportunidade requereu a extinção do processo pela perda superveniente do objeto, cancelando-se eventuais restrições incidentes sobre o patrimônio dos executados. Em face da manifestação da exequente, outro caminho não pode ser tomado senão a extinção deste feito, em virtude da flagrante ausência de interesse processual no prosseguimento desta demanda.
À luz do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Proceda a Secretaria à imediata liberação de todas as constrições inseridas por determinação deste juízo nos veículos registrados em nome dos executados por meio do RENAJUD. Intimem-se os executados para indicarem contas bancárias a fim de serem transferidos os valores depositados nas contas judiciais vinculadas ao presente feito.
Cumprida a determinação anterior, liberem-se os valores existentes nas contas judiciais vinculadas a este processo, em favor dos executados. Transitada esta decisão em julgado, arquivem-se os autos com baixa no Pje.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, 17 de novembro de 2025. JOSE VIDAL SILVA NETO Juiz Federal da 4.ª Vara.