PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE HABILITAÇÃO (38) Nº 0807997-95.2025.4.05.8100
REQUERENTE: VALERIA NEPOMUCENO DA SILVA, SINDICATO DOS TRAB NO SERV PUBLICO FEDERAL DO EST DO CEARASINTSEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: POLLYANNA DE SOUSA OLIVEIRA - CE21070
REQUERIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL)
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido apartado de habilitação, formulado em 05/05/2025 pelos alegados sucessores de JOSÉ TARCÍSIO DA SILVA (CPF nº 074.***.***-82), objetivando levantar o valor de R$ 747,22 (dt. base: 29/09/2010), apurado em favor do de cujus nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0025491-75.2003.4.05.8100, que tramita neste Juízo. Pleiteiam a sucessão processual:
1. VALERIA NEPOMUCENO DA SILVA (CPF nº 245.***.***-72), viúva;
2. TELMAR SOUSA DA SILVA (CPF nº 385.***.***-34), filha;
3. JOSE TERCIO SOUSA DA SILVA (CPF nº 188.***.***-82), filho;
4. TERCIA SOUZA DA SILVA (CPF nº 368.***.***-34), filha;
5. TANIA SOUSA DA SILVA (CPF nº 264.***.***-34), filha;
6. TARCISIA SOUSA DA SILVA (CPF nº 506.***.***-04), filha;
7. WALESKA NEPOMUCENO DA SILVA (CPF nº 611.***.***-69), filha. A Inicial veio instruída com: (i) certidão de óbito do de cujus; (ii) cópia do comprovante de rendimentos de beneficiário de pensão da Sra. VALERIA NEPOMUCENO DA SILVA; (iii) declaração dos habilitandos afirmando serem os únicos herdeiros do falecido autor; (iv) documento de identificação dos requerentes; além de outros documentos. Com base em tais elementos, sustentam possuir legitimidade sucessória para pleitearem o recebimento dos valores não levantados em vida pelo ex-servidor.
Regularmente intimada, a FUNASA informou que havendo bens a inventariar, a preferência pela habilitação é do espólio, representado pelo inventariante, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (id. 103736412). Por fim, consignou que, caso entenda o Juízo que, além da habilitação direta dos sucessores, é possível o levantamento dos valores, consigne-se, desde já a ressalva da Autarquia/Fundação de que no pagamento por força da decisão judicial, observar-se-á o disposto nos arts. 272 e 309 do Código Civil e, por analogia, dos arts. 1.817 e 1.827 do Código Civil, ficando os habilitados nestes autos responsáveis pelo pagamento a eventuais sucessores/herdeiros supervenientes ou pelos valores recebidos em desacordo com a partilha definida no Juízo Estadual.
A parte requerente, em sede de manifestação à impugnação, refutou os argumentos da FUNASA e reiterou os termos de sua pretensão (id. 120181421). É o que importa relatar. Passo a fundamentar e, ao final, decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de pedido de homologação de sucessores processuais cumulado com pedido de expedição originária de requisitório de pagamento. O processo principal (nº 0025491-75.2003.4.05.8100) de que trata o crédito referido na inicial foi promovido por Sindicato (SINTSEF-CE) que atuou na condição de substituto processual dos integrantes da categoria. Restam comprovados nestes autos: a) que os autos em que foram apurados os valores em favor da autora falecida são eletrônicos, pelo que poderia ser analisado este pedido naqueles autos.
Porém, trata aquele feito de cumprimento de sentença com várias dezenas de exequentes, pelo que seria mais dificultoso, tanto para a exequente quanto para a executada, o processamento deste pedido naqueles autos do que nestes apartados; b) que o substituído falecido figurou como parte da ação coletiva proposta pelo Sindicato (SINTSEF-CE); c) que a fase executiva foi iniciada em 14/10/2010, com inclusão do falecido autor na conta, foi esta homologada, tendo disso determinada a expedição do requisitório em favor do substituído falecido (id. 4058100.28420651, do Processo nº 0025491-75.2003.4.05.8100 - PJe 1X), conforme valores detalhados na planilha de cálculos de id. 4058100.24732778, do proc. 0025491-75.2003.4.05.8100 (PJe 1X), contendo tanto os valores incontroversos quanto aqueles liquidados na fase de embargos; d) que a documentação indica que o autor faleceu em 05/07/2024, no estado civil casado (id. 103735628); e) que a Sra.
VALERIA NEPOMUCENO DA SILVA (viúva) é a única pensionista previdenciária do ex-servidor (id. 103735879); f) o cumprimento em favor da ex-beneficiária foi ajuizado pelo Sindicato (SINTSEF-CE), e não por seu(s) herdeiro(s), que apenas com este pedido de habilitação se apresenta(m). Pende de análise neste processo o pedido de habilitação de sucessor(es) do falecido autor. QUANTO AO PEDIDO DE HABILITAÇÃO PARA SUCESSÃO DA PARTE Não deve prosperar a tese sustentada pela FUNASA, pois a legislação exige apenas a comprovação da qualidade de sucessor para fins de habilitação.
Ademais, não há necessidade de propositura de ação de inventário para que se possa promover a habilitação dos herdeiros ao recebimento de verbas salariais não percebidas em vida pelo titular. O ordenamento jurídico pátrio não prevê norma que imponha, de forma expressa, a obrigatoriedade de ação de inventário ou que estabeleça a existência de bens como condição impeditiva à realização do procedimento de habilitação em situações como a presente.
Ressalte-se que, pelo princípio da saisine (art. 1784 do CC), com a abertura da sucessão há imediatamente a transferência da herança aos herdeiros legítimos e testamentários. Segundo o que estabelece o art. 112 da Lei nº. 8.213/91, o art. 1º da Lei nº. 6.858/80 e o art. 1º, § único c/c art. 5º do Decreto nº. 85.845/81 os valores não recebidos em vida pelo titular a título de PIS/PASEP, FGTS, restituição de tributos, créditos trabalhistas, saldos bancários e benefícios previdenciários será pago ao(s) dependente(s) habilitado(s) à pensão por morte na respectiva entidade de previdência.
Apenas na falta dele(s) é que deve ser observada a lei civil. Nesse contexto, observo que os requerentes pleiteiam na condição de viúva e filhos do autor falecido e apresentam os documentos que comprovam a relação de parentesco entre os habilitandos e o de cujus. A certidão de óbito acostada aos autos indica que o ex-servidor faleceu em 05/07/2024, no estado civil de casado (Id. 103735628). Outrossim, há notícia de que a Sra.
VALERIA NEPOMUCENO DA SILVA é a única pensionista (vitalícia) do autor falecido (JOSÉ TARCÍSIO DA SILVA - instituidor). A presença de uma pensionista inscrita perante a previdência afasta a pretensão dos demais sucessores, tratando-se de hipótese regida pela legislação específica, como acima referido. Assim, a Sra. VALERIA NEPOMUCENO DA SILVA deve ser a única habilitada à sucessão nos presentes autos.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1. DEFIRO o pedido de habilitação formulado somente em relação à VALERIA NEPOMUCENO DA SILVA (CPF nº 245.***.***-72), por ser pensionista previdenciária de JOSÉ TARCÍSIO DA SILVA (CPF nº 074.***.***-82, instituidor), nos termos da lei acima;
2. INDEFIRO a habilitação dos requerentes TELMAR SOUSA DA SILVA (CPF nº 385.***.***-34), JOSE TERCIO SOUSA DA SILVA (CPF nº 188.***.***-82), TERCIA SOUZA DA SILVA (CPF nº 368.***.***-34), TANIA SOUSA DA SILVA (CPF nº 264.***.***-34), TARCISIA SOUSA DA SILVA (CPF nº 506.***.***-04) e WALESKA NEPOMUCENO DA SILVA (CPF nº 611.***.***-69), por serem sucessores previstos na lei civil e esta ordem ser subsidiária à sucessão do dependente previdenciário.
3. REJEITO a impugnação apresentada pela FUNASA;
4. Transitada esta em julgado, converta-se a classe processual em CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA;
5. Defiro o pedido de expedição de RPV em favor de VALERIA NEPOMUCENO DA SILVA (CPF nº 245.***.***-72). Cumprido o item 4 acima, EXPEÇA-SE o requisitório conforme valores apontados na planilha de id. 4058100.24732778 (PJe 1X), do processo principal (0025491-75.2003.4.05.8100), em favor da ora habilitada (VALERIA NEPOMUCENO DA SILVA), à proporção de 100% (cem por cento), com destaque dos honorários contratuais no percentual de 10% (dez por cento) em favor do escritório jurídico AMARAL, FARIAS, GUERRA E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ sob o nº 37.***.***/0001-02.
6. Certifique-se a prolação deste decisum nos autos do processo principal (0025491-75.2003.4.05.8100). Sem condenação em honorários por se tratar de hipótese de procedimento especial, regulado nos termos do arts. 687 a 692 do CPC, no qual não há previsão de tal condenação. Intimem-se. Expedientes necessários.