PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0808001-36.2019.4.05.8200 RECORRENTE: JOSE LIMA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAURICIO MARQUES DE LUCENA - PB8348 RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
FGTS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. NATUREZA JURÍDICA E SUFICIÊNCIA DOS ÍNDICES. QUESTÃO CONTROVERTIDA DECIDIDA PELO STF NOS AUTOS DA ADI 5.090. DESSOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Dispensado.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0808001-36.2019.4.05.8200 RECORRENTE: JOSE LIMA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAURICIO MARQUES DE LUCENA - PB8348 RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
VOTO
Trata-se de demanda através da qual discute-se a natureza jurídica dos indexadores incidentes sobre as contas vinculadas ao FGTS, bem como a capacidade e suficiência deles para recompor as perdas inflacionárias e para remunerar os titulares das contas. Coloquei A r. sentença do JEF de origem julgou improcedente a demanda. Este feito permaneceu sobrestado, enquanto se aguardava o pronunciamento do e.
STF sobre o tema. De início, rejeita-se a alegação de nulidade arguida no recurso, em razão do não aguardo do trânsito em julgado do acórdão do STF. Isto porque não há óbice à aplicação do entendimento já definido no processo paradigma, ainda que não transito em julgado. Neste sentido, já decidiu o STF: "EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. SUPERAÇÃO DO TETO DE GASTOS DE PESSOAL POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO LOCAL QUE NÃO PODE SER ERIGIDA COMO OBSTÁCULO À CONCRETIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO NEGOCIADAS PELO PODER EXECUTIVO.
INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES FINANCEIRAS. MATÉRIA JULGADA EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 743). PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DA CAUSA. INDEFERIMENTO. "PEDIDO SUBSIDIÁRIO" FORMULADO PELA RÉ/EMBARGANTE FORA DAS REGRAS PROCESSUAIS: AMPLIAÇÃO DEFESA DO OBJETO LITIGIOSO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O acórdão embargado solucionou a todos os pontos manejados nos embargos. Particularmente repeliu, de maneira clara e expressa, o intitulado 'pedido subsidiário' formulado pela ré/embargante, o qual desborda os limites objetivos da lide e expande indevidamente o objeto litigioso marcado na petição inicial.
2. É incabível o pedido de sobrestamento do feito com fundamento na pendência do trânsito em julgado do acórdão do processo paradigma (RE-RG 770.149-tema 743). Em primeiro lugar, o pedido é inovador, formulado apenas após o julgamento desfavorável da causa. Em segundo lugar, porque a eficácia da tese de RG firmada no processo paradigma, enquanto elemento persuasivo, não se condiciona ao trânsito em julgado do acórdão.
Em terceiro lugar, porque não houve determinação do Relator, naquele paradigma, de suspensão nacional dos processos (art. 1035, § 5º, do CPC/2015). Em quatro lugar, porque o sobrestamento dos feitos cuja matéria esteja submetida à repercussão geral não alcança, como regra, os processos da competência originária desta Suprema Corte. Precedentes.
3. O inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não colhe quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC e no art. 337 do RISTF.
4. Embargos de declaração rejeitados" (Tribunal Pleno, ACO 3443 ED, rel. min. Rosa Weber, j. 14.03.2022, grifamos) "EMENTA Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Embargos com o objetivo de sobrestamento do feito. Aposentadoria especial. Conversão de tempo comum em especial. Repercussão geral. Ausência. Análise concluída. Trânsito em julgado. Desnecessidade. Multa imposta no julgamento do agravo regimental.
Afastamento. Precedentes.
1. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
2. Não havendo manifesta improcedência no recurso anteriormente interposto, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para afastar a multa imposta no julgamento do agravo regimental" (2ª Turma, RE 1035126 AgR-ED, rel. min. Dias Toffoli, j. 29.09.2017, grifamos) O referido Tribunal, examinando a ADI n.º 5.090, cujo objeto era o exame da constitucionalidade das regras constantes do art. 13 da Lei n.º 8.036/90 e do art. 17, caput, da Lei n.º 8.177/91, que tratam do incide de correção monetária e do índice remuneratório, concluiu nos seguintes termos: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024." (Fonte: www.stf.jus.br) Nos termos do art. 28, parágrafo único, da Lei n.º 9.868/99, referido julgado tem "eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal", sendo, ademais, sua observância obrigatória pelo Poder Judiciário, também, prevista no art. 927, inciso I, do CPC. Diante da eficácia geral ("erga omnes") e do efeito vinculante do julgado do STF na ADI n.º 5.090 em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Federal, referido julgado opera efeitos imediatos e diretos quanto ao exame da pretensão inicial deduzida pela parte autora neste feito.
Como o STF decidiu que, até dezembro de 2024, as regras que determinam a remuneração das contas vinculadas ao FGTS mediante a incidência mensal da TR e a incidência anual do percentual de 3% são constitucionais, não há outro caminho a não ser negar provimento ao recurso. A partir desse julgamento, conclui-se que a Caixa Econômica, a partir de 2025, irá remunerar as contas, bem como realizar a correção monetária, nos termos em que decidido pelo STF.
Na hipótese de eventual descumprimento futuro, surgirão novas pretensões a lastrear possíveis demandas judiciais.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0808001-36.2019.4.05.8200 RECORRENTE: JOSE LIMA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAURICIO MARQUES DE LUCENA - PB8348 RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ACÓRDÃO
A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença proferida pelo JEF de origem. Condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e custas processuais, suspensos na hipótese de concessão de assistência judiciária gratuita.
Órgão
2ª Relatoria da 1ª TR/PB
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JOSE LIMA DA SILVA
Advogado
MAURICIO MARQUES DE LUCENA (OAB 8348/PB)
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0808001-36.2019.4.05.8200 RECORRENTE: JOSE LIMA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAURICIO MARQUES DE LUCENA - PB8348 RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF INTIMAÇÃO Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. Sala: Sessão de Julgamento_Turma Recursal (Quinta-Feira) Tipo: Ordinária Data inicial: 11-09-2025 Data final: Hora inicial: 14:00 Hora final: Número do processo: 0808001-36.2019.4.05.8200 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: 2ª Relatoria da 1ª TR/PB Partes: Solicitações de SO até 3 dias úteis antes da Sessão https://encurtador.com.br/2zbCq