PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0808002-39.2019.4.05.8000 AUTOR: DANIEL HERCULANO DOS SANTOS, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE ALAGOAS, MUNICÍPIO DE PARIPUEIRA ADVOGADO do(a) REU: LUANA PATRICIA DA SILVEIRA REGO - AL14423 ADVOGADO do(a) REU: FILIPE MARINHO VITORIO CAVALCANTE - AL9389
DESPACHO
1. Estando em termos a petição inicial do presente Cumprimento DEFINITIVO de Sentença, intime-se a Executada, por via eletrônica, nos termos do art. 246, § 2º c/c art. 535 do novo CPC para, querendo, impugnar a execução, nestes próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, bem assim para, justificadamente, se o caso, especificar as provas que pretende produzir.
2. Deixo de apreciar, por ora, eventual pleito de expedição de requisitório de valor incontroverso, inaudita altera pars, eis que, antes de manifestação do ente público, os valores apresentados são considerados controversos.
3. Advirta-se a Executada, desde logo, acerca da necessidade de apresentação de planilha de cálculos que entender corretos, no caso da impugnação versar sobre excesso de execução, sob pena de NÃO conhecimento da arguição, nos exatos termos do art. 535, § 2º, do CPC/2015.
4. Caso seja apresentada no trintídio impugnação ao cumprimento DEFINITIVO de sentença e/ou, conforme o caso, liquidado o valor relativo ao PSS, intime(m)-se a(s) parte(s) Exequente(s), na pessoa de seu advogado ou defensor (CPC/2015, arts. 270 e 183), para no prazo 15 (quinze) dias ou 30 (trinta) dias, a teor dos arts. 183 e 186 do CPC/2015, manifestar(em)-se sobre a impugnação ofertada, dizendo, outrossim, se concorda(m) com os valores, assim como para, por igual, justificadamente, especificar(em) as provas que acaso pretenda(m) produzir.
5. Chegando as partes a um CONSENSO ou NÃO havendo pela Executada impugnação ao cumprimento DEFINITIVO de sentença, voltem-me os autos conclusos para, sendo o caso, regular homologação dos valores.
6. Providências e intimações necessárias. GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES Juiz Federal Titular Juiz Federal