Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal SE
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- RAFAEL ALVES DOS SANTOS
- Advogado
- MAURICIO ALCINO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 8977/SE)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0808003-37.2023.4.05.8500 IMPETRANTE: RAFAEL ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MAURICIO ALCINO RODRIGUES DE ALMEIDA - SE8977 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADOS DE SEGURANÇA/INSS/SE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA MÁRCIA FASSBENDER ARAGÃO
DESPACHO
Sentença proferida nos seguintes termos:
03 -
DISPOSITIVO
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, concedo a segurança, determinando que a autoridade coatora proceda à conclusão do requerimento administrativo da impetrante, no prazo de 15 dias, informando, a este Juízo, a referida decisão. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme Súmula 512 do STF. Sem custas, em face da isenção legal que beneficia o INSS. Considerando que a presente sentença está fundada em entendimento coincidente com acórdão proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (TEMA 1066-STF), aplica-se o disposto no art. 496, §4º, II, do Código de Processo Civil, mostrando-se incabível a remessa necessária, conforme precedentes do Colendo Tribunal Regional Federal da 5º Região (TRF5, Remessa Necessária 0812211-87.2020.4.05.8300, Rel.
Des. Federal Edilson Nobre, julgado em 27/02/2021 e TRF5, Remessa Necessária 0806969-27.2023.4.05.8300, Rel. Des. Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma, julgado em 19/03/2024). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. P.R.I. Diante disso, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer sua petição de ID 86910931, considerando não haver a condenação da parte impetrada no pagamento de quaisquer valores, conforme súmula 271 do STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Não havendo manifestação, devolvam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Intimem-se. JUIZ EDMILSON DA SILVA PIMENTA
