EMENTA
PODER JUDICIÁRIO undefined (undefined) Nº undefined AGRAVANTE: THIAGO PEGADO RODRIGUES AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM ADQUIRIDO POR USUCAPIÃO EM DATA ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto por THIAGO PEGADO RODRIGUES contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial proposta pela UNIÃO, reconheceu a ocorrência de fraude à execução na alienação da posse do imóvel Fazenda Algarobas I, com 82,9494 hectares, cadastrado no INCRA com o código nº 950.157.892.580-7, localizado no município de Sobral/CE, determinando a penhora do referido imóvel, bem como aplicou ao executado multa de 20% sobre o valor atualizado da execução.
2. Nas suas razões, aduz o agravante, em apertada síntese, que: a) o bem não pertence ao executado, seu genitor, sendo o verdadeiro proprietário/possuidor do imóvel rural indicado pela União à penhora dos direitos possessórios, sustentando que, à época da aquisição, o imóvel era conhecido como "Fazenda São João", passando à denominação "Fazenda Algarobas I" somente após sua compra pelo ora recorrente, no ano de 2009, pertencendo, assim, o bem à pessoa estranha à execução; b) não bastasse a robusta documentação que atesta que a propriedade/posse do referido bem em nome de terceiro, cumpre destacar que a ação de usucapião nº 0204572-88.2022.8.06.0167 foi julgada totalmente procedente, em 30/08/2024, reforçando, pois, a propriedade do imóvel, pelo ora agravante.
3. Consta da decisão agravada: "Analisando os autos, observa-se que a União pugnou pela penhora do direito possessório do executado Edmundo Rodrigues Júnior sobre o imóvel denominado Fazenda Algarobas I, com 82,9494 hectares, cadastrado no INCRA com o código nº 950.157.892.580-7, localizado no município de Sobral/CE. Após diligência do oficial de justiça, na qualidade de terceiro interessado, Thiago Pegado Rodrigues, filho do executado Edmundo Rodrigues Júnior, sustentou ser o verdadeiro proprietário/possuidor do imóvel rural indicado pela União à penhora dos direitos possessórios, asseverando ainda que, à época da aquisição, o imóvel era conhecido como "Fazenda São João", passando à denominação "Fazenda Algarobas I" somente após sua compra pelo ora interessado, no ano de 2009.
Defendeu, ainda, que foi julgada procedente a ação de usucapião no 0204572-88.2022.8.06.0167, alusiva à área em debate, reconhecendo, assim, a propriedade e posse do imóvel em seu favor, o que refutaria qualquer argumentação da União no sentido de que o bem pertence ao seu pai, ora executado. Por sua vez, a União sustentou a ocorrência de fraude à execução na transferência do imóvel em comento, asseverando a existência de fortes indícios de que a escritura particular de compra e venda relativa ao imóvel em discussão, encontra-se maculada por antedatação, razão pela qual requereu a perícia documental e a quebra de sigilo fiscal do executado e de seu filho desde o ano de 2001, com o posterior reconhecimento da fraude à execução.
É o que importa relatar.
Decido. Preceitua o art. 792 do Código de Processo Civil diversas hipóteses que ensejam o reconhecimento de fraude à execução: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ;
III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
V - nos demais casos expressos em lei. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça desconsidera eventual boa-fé do adquirente, ou qualquer indagação acerca do conhecimento ou não da execução ou penhora, quando a alienação ocorre dentro do mesmo núcleo familiar, de ascendente a descendente. No caso presente, tem-se que o pedido da União de penhora do imóvel Fazenda Algarrobas I, com área de 82,9494 hectares, funda-se no fato de que tal imóvel foi inscrito perante o INCRA como pertencente ao executado Edmundo Rodrigues Júnior, desde 28/12/2001, com base no código no 950.157.892.580-7, conforme o espelho do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR).
Em diligência ocorrida em 16/11/2023, tendente a realizar a penhora do direito possessório sobre o bem, o oficial de justiça colheu informações de moradores residentes na área em torno de 15 ou 16 anos, ocasião em que Maria de Sousa Alves afirmou que Edmundo Rodrigues Júnior é o proprietário das terras, enquanto que Carliane Rodrigues e Letícia informaram que, pelo que sabiam, as terras pertenciam a Edmundo Rodrigues Júnior, mas foram transmitidas a seu filho Thiago Pegado há alguns anos.
Em consulta à internet, identificou-se que a Fazenda Algarobas I, com 82,9494, encontra-se cadastrada perante o IDACE - Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará [autarquia especial vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Agrário (SDA) do Estado do Ceará] como de propriedade do executado Edmundo Rodrigues Júnior, conforme Relação de Cadastro - Sobral, datada em 28/09/2023. Demais disso, em blogs da região, conforme notícias veiculadas em 25 e 26 de novembro de 2012, depreende-se que a Fazenda Algarobas é apontada como pertencente ao executado Edmundo Rodrigues Júnior.
Nesse cenário, portanto, há fortes evidências no sentido de que o imóvel em apreço pertence, de fato, ao executado Edmundo Rodrigues Júnior, a despeito da escritura particular de compra e venda noticiar que o bem foi adquirido por Thiago Pegado Rodrigues em 26/09/2009. Destaque-se, por oportuno, que o instrumento negocial somente teve firma reconhecida em 29/06/2022, o que fragiliza sobremaneira a informação acerca da suposta data da ocorrência do negócio jurídico celebrado, notadamente considerando que o terceiro interessado sequer anexou aos autos outro documento visando demonstrar que o imóvel em comento é de sua propriedade, a exemplo de declarações de imposto de renda dos exercícios posteriores a 2009 ou de cadastros imobiliários perante o INCRA e/ou IDACE.
Urge ressaltar, porquanto relevante, que nos autos da execução de título extrajudicial no 0807952-29.2018.4.05.8103 foi constatado um vertiginoso decréscimo patrimonial, notadamente no ano de 2019, quando o patrimônio declarado na ficha bens e direitos do executado Edmundo Rodrigues Júnior chegou a decrescer de R$ 490.122,00 para R$ 25.122,00, sem a identificação nas contas dele dos valores correspondentes a tais transações, em verdadeira fraude à execução, consoante decisão proferida em 25/06/2021 daqueles autos.
Logo, baseado em tais considerações, conclui-se que a negociação envolvendo a posse do imóvel Fazenda Algarobas configura fraude à execução, restando ineficaz perante a União. Nessa circunstância, é devida também a multa prevista no art. 774, inciso I e parágrafo único, do CPC, que considera atentatória a dignidade da justiça a conduta do executado que frauda a execução.
Ante o exposto: a) reconheço a ocorrência de fraude à execução na alienação da posse do imóvel Fazenda Algarobas I, com 82,9494 hectares, cadastrado no INCRA com o código nº 950.157.892.580-7, localizado no município de Sobral/CE; b) aplico ao executado multa de 20% sobre o valor atualizado da execução; c) determino a penhora do imóvel Fazenda Algarobas I, com 82,9494 hectares, cadastrado no INCRA com o código nº 950.157.892.580-7, localizado no município de Sobral/CE.
Ciência às partes. Preclusa a presente decisão, expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro em relação ao bem imóvel Fazenda Algarobas I, devendo ser intimado o executado, seu filho Thiago Pegado Rodrigues e seus respectivos cônjuges. Caso já aberta a matrícula imobiliária por força de determinação exarada nos autos da ação de usucapião no 0204572-88.2022.8.06.0167, proceda o registro da penhora, solicitando-se da serventia cartorária cópia atualizada da referida matrícula.
Após, designe-se hasta pública para alienação do bem". Destaques no original.
4. Em que pesem sejam relevantes os fundamentos adotados pelo juízo de origem para reconhecer a existência de fraude à execução, verifica-se que, nos autos da Ação da Usucapião proposta pelo agravante na Justiça Estadual (processo 0204572-88.2022.8.06.0167), acostada por cópia aos autos originários, restou judicialmente declarada, em 29/08/2024, a aquisição da propriedade do bem em discussão por usucapião extraordinária, já tendo a sentença transitado em julgado em 25/09/2024.
5. Em relação ao tema, tem decidido o eg. STJ que: "(...)
3- Em virtude dos efeitos ex tunc do reconhecimento judicial ou extrajudicial da usucapião, a titularidade do bem é concebida ao possuidor desde o momento em que satisfeitos todos os requisitos para a aquisição originária da propriedade.
4- A usucapião insere-se no rol dos modos originários de aquisição de propriedade, pois não há conexão entre o direito de propriedade que dela surge e o direito de propriedade antecedente.
5- Em razão do efeito liberatório, se a propriedade anterior se extingue pela usucapião, tudo o que gravava o bem - e lhe era acessório - também se extinguirá. Precedentes" (REsp 2.051.106/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 23/11/2023).
6. Assim, uma vez que a aquisição da propriedade restou concretizada em data anterior à realização da constrição (determinada em 14/04/2025), impõe-se, em razão dos efeitos ex tunc do reconhecimento judicial da usucapião extraordinária, o afastamento da penhora do imóvel em discussão, não mais havendo que se cogitar de fraude à execução.
7. Nesse sentido, em situação similar, já decidiu a Segunda Turma deste Regional: "Se o terceiro embargante adquiriu o bem, antes registrado em nome do executado, através de usucapião, não há se falar em fraude à execução; - É que o usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, de maneira que não se pode aludir à transmissão do bem e investigar sua data para aferir se foi anterior ou posterior ao ajuizamento da execução.
No usucapião não há transmissão da propriedade. Esta não se adquire do antigo proprietário, mas, sim, contra o antigo proprietário". (TRF5, processo 0001923-06.2012.4.05.8200, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julg. em 05/05/2018, DJe 03/07/2018)
8. Agravo de instrumento provido, para reformar a decisão agravada, indeferindo o pleito de penhora e avaliação do imóvel. Agravo interno prejudicado. acm
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0808021-76.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: THIAGO PEGADO RODRIGUES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO
ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, indeferindo o pleito de penhora e avaliação do imóvel. Agravo interno prejudicado.
2. Aduz a embargante, em apertada síntese, que o julgado incorreu em omissão "ao não enfrentar a contradição insanável entre os fundamentos invocados pelo agravante (contrato de compra e venda e usucapião) e ao desconsiderar a presunção absoluta de fraude em negócios celebrados entre pai e filho, admitindo como válido expediente processual manifestamente destinado a blindar patrimônio do executado.
Impõe-se, assim, a integração do julgado, para que a Corte se pronuncie expressamente sobre tais pontos, sanando os vícios que comprometem a coerência e a completude da decisão".
3. Os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inexistentes na espécie.
4. Com efeito, o julgado foi expresso ao consignar que: "Em que pesem sejam relevantes os fundamentos adotados pelo juízo de origem para reconhecer a existência de fraude à execução, verifica-se que, nos autos da Ação da Usucapião proposta pelo agravante na Justiça Estadual (processo 0204572-88.2022.8.06.0167), acostada por cópia aos autos originários, restou judicialmente declarada, em 29/08/2024, a aquisição da propriedade do bem em discussão por usucapião extraordinária, já tendo a sentença transitado em julgado em 25/09/2024.
Em relação ao tema, tem decidido o eg. STJ que: "(...)
3- Em virtude dos efeitos ex tunc do reconhecimento judicial ou extrajudicial da usucapião, a titularidade do bem é concebida ao possuidor desde o momento em que satisfeitos todos os requisitos para a aquisição originária da propriedade.
4- A usucapião insere-se no rol dos modos originários de aquisição de propriedade, pois não há conexão entre o direito de propriedade que dela surge e o direito de propriedade antecedente.5- Em razão do efeito liberatório, se a propriedade anterior se extingue pela usucapião, tudo o que gravava o bem - e lhe era acessório - também se extinguirá. Precedentes" (REsp 2.051.106/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 23/11/2023).
Assim, uma vez que a aquisição da propriedade restou concretizada em data anterior à realização da constrição (determinada em 14/04/2025), impõe-se, em razão dos efeitos ex tunc do reconhecimento judicial da usucapião extraordinária, o afastamento da penhora do imóvel em discussão, não mais havendo que se cogitar de fraude à execução. Nesse sentido, em situação similar, já decidiu a Segunda Turma deste Regional: "Se o terceiro embargante adquiriu o bem, antes registrado em nome do executado, através de usucapião, não há se falar em fraude à execução; - É que o usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, de maneira que não se pode aludir à transmissão do bem e investigar sua data para aferir se foi anterior ou posterior ao ajuizamento da execução.
No usucapião não há transmissão da propriedade. Esta não se adquire do antigo proprietário, mas, sim, contra o antigo proprietário". (TRF5, processo 0001923-06.2012.4.05.8200, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julg. em 05/05/2018, DJe 03/07/2018)".
5. Da simples leitura do julgado, observa-se que a questão devolvida à apreciação da Turma foi devidamente analisada, sendo reiterado o entendimento de que não há obrigatoriedade de o julgador manifestar-se expressamente sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, ou passíveis de discussão, quando já encontrou motivos suficientes para fundamentar o seu decisum.
6. Na verdade, sob a alegação de omissão, busca o ora embargante apenas a rediscussão do entendimento que lhe foi desfavorável, o que não é cabível em sede de embargos declaratórios.
7. Nesse sentido, tem reiteradamente decidido a Segunda Turma desta Corte que "os embargos declaratórios não constituem meio eficaz para manifestar insatisfação com o conteúdo do julgado proferido, (menos ainda para perseguir o reexame de matéria oportunamente apreciada) na ausência de efetiva contradição, omissão, obscuridade ou erro material". (PJE 0801759-34.2019.4.05.8500, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data da assinatura: 05/05/2020).
8. Ressalte-se, por fim, que o simples propósito de prequestionamento não acarreta a admissibilidade dos embargos de declaração, se o acórdão não padece de qualquer vício, valendo salientar que, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, a mera interposição dos aclaratórios mostra-se suficiente para prequestionar a matéria.
9. Embargos de declaração desprovidos. Agravo interno prejudicado. acm
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0808021-76.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: THIAGO PEGADO RODRIGUES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CORDEIRO (RELATOR): Agravo de instrumento interposto por THIAGO PEGADO RODRIGUES contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial proposta pela UNIÃO, reconheceu a ocorrência de fraude à execução na alienação da posse do imóvel Fazenda Algarobas I, com 82,9494 hectares, cadastrado no INCRA com o código nº 950.157.892.580-7, localizado no município de Sobral/CE, determinando a penhora do referido imóvel, bem como aplicou ao executado multa de 20% sobre o valor atualizado da execução.
Nas suas razões, aduz o agravante, em apertada síntese, que: a) o bem não pertence ao executado, seu genitor, sendo o verdadeiro proprietário/possuidor do imóvel rural indicado pela União à penhora dos direitos possessórios, sustentando que, à época da aquisição, o imóvel era conhecido como "Fazenda São João", passando à denominação "Fazenda Algarobas I" somente após sua compra pelo ora recorrente, no ano de 2009, pertencendo, assim, o bem à pessoa estranha à execução; b) não bastasse a robusta documentação que atesta que a propriedade/posse do referido bem em nome de terceiro, cumpre destacar que a ação de usucapião nº 0204572-88.2022.8.06.0167 foi julgada totalmente procedente, em 30/08/2024, reforçando, pois, a propriedade do imóvel, pelo ora agravante.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0808021-76.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: THIAGO PEGADO RODRIGUES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CORDEIRO (RELATOR): Embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, indeferindo o pleito de penhora e avaliação do imóvel. Agravo interno prejudicado. Aduz a embargante, em apertada síntese, que o julgado incorreu em omissão "ao não enfrentar a contradição insanável entre os fundamentos invocados pelo agravante (contrato de compra e venda e usucapião) e ao desconsiderar a presunção absoluta de fraude em negócios celebrados entre pai e filho, admitindo como válido expediente processual manifestamente destinado a blindar patrimônio do executado.
Impõe-se, assim, a integração do julgado, para que a Corte se pronuncie expressamente sobre tais pontos, sanando os vícios que comprometem a coerência e a completude da decisão". Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0808021-76.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: THIAGO PEGADO RODRIGUES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CORDEIRO (RELATOR): Consta da decisão agravada: "Analisando os autos, observa-se que a União pugnou pela penhora do direito possessório do executado Edmundo Rodrigues Júnior sobre o imóvel denominado Fazenda Algarobas I, com 82,9494 hectares, cadastrado no INCRA com o código nº 950.157.892.580-7, localizado no município de Sobral/CE. Após diligência do oficial de justiça, na qualidade de terceiro interessado, Thiago Pegado Rodrigues, filho do executado Edmundo Rodrigues Júnior, sustentou ser o verdadeiro proprietário/possuidor do imóvel rural indicado pela União à penhora dos direitos possessórios, asseverando ainda que, à época da aquisição, o imóvel era conhecido como "Fazenda São João", passando à denominação "Fazenda Algarobas I" somente após sua compra pelo ora interessado, no ano de 2009.
Defendeu, ainda, que foi julgada procedente a ação de usucapião no 0204572-88.2022.8.06.0167, alusiva à área em debate, reconhecendo, assim, a propriedade e posse do imóvel em seu favor, o que refutaria qualquer argumentação da União no sentido de que o bem pertence ao seu pai, ora executado. Por sua vez, a União sustentou a ocorrência de fraude à execução na transferência do imóvel em comento, asseverando a existência de fortes indícios de que a escritura particular de compra e venda relativa ao imóvel em discussão, encontra-se maculada por antedatação, razão pela qual requereu a perícia documental e a quebra de sigilo fiscal do executado e de seu filho desde o ano de 2001, com o posterior reconhecimento da fraude à execução.
É o que importa relatar.
Decido. Preceitua o art. 792 do Código de Processo Civil diversas hipóteses que ensejam o reconhecimento de fraude à execução: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ;
III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
V - nos demais casos expressos em lei. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça desconsidera eventual boa-fé do adquirente, ou qualquer indagação acerca do conhecimento ou não da execução ou penhora, quando a alienação ocorre dentro do mesmo núcleo familiar, de ascendente a descendente. No caso presente, tem-se que o pedido da União de penhora do imóvel Fazenda Algarrobas I, com área de 82,9494 hectares, funda-se no fato de que tal imóvel foi inscrito perante o INCRA como pertencente ao executado Edmundo Rodrigues Júnior, desde 28/12/2001, com base no código no 950.157.892.580-7, conforme o espelho do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR).
Em diligência ocorrida em 16/11/2023, tendente a realizar a penhora do direito possessório sobre o bem, o oficial de justiça colheu informações de moradores residentes na área em torno de 15 ou 16 anos, ocasião em que Maria de Sousa Alves afirmou que Edmundo Rodrigues Júnior é o proprietário das terras, enquanto que Carliane Rodrigues e Letícia informaram que, pelo que sabiam, as terras pertenciam a Edmundo Rodrigues Júnior, mas foram transmitidas a seu filho Thiago Pegado há alguns anos.
Em consulta à internet, identificou-se que a Fazenda Algarobas I, com 82,9494, encontra-se cadastrada perante o IDACE - Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará [autarquia especial vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Agrário (SDA) do Estado do Ceará] como de propriedade do executado Edmundo Rodrigues Júnior, conforme Relação de Cadastro - Sobral, datada em 28/09/20231. Demais disso, em blogs da região, conforme notícias veiculadas em 252 e 263 de novembro de 2012, depreende-se que a Fazenda Algarobas é apontada como pertencente ao executado Edmundo Rodrigues Júnior.
Nesse cenário, portanto, há fortes evidências no sentido de que o imóvel em apreço pertence, de fato, ao executado Edmundo Rodrigues Júnior, a despeito da escritura particular de compra e venda noticiar que o bem foi adquirido por Thiago Pegado Rodrigues em 26/09/2009. Destaque-se, por oportuno, que o instrumento negocial somente teve firma reconhecida em 29/06/2022, o que fragiliza sobremaneira a informação acerca da suposta data da ocorrência do negócio jurídico celebrado, notadamente considerando que o terceiro interessado sequer anexou aos autos outro documento visando demonstrar que o imóvel em comento é de sua propriedade, a exemplo de declarações de imposto de renda dos exercícios posteriores a 2009 ou de cadastros imobiliários perante o INCRA e/ou IDACE.
Urge ressaltar, porquanto relevante, que nos autos da execução de título extrajudicial no 0807952-29.2018.4.05.8103 foi constatado um vertiginoso decréscimo patrimonial, notadamente no ano de 2019, quando o patrimônio declarado na ficha bens e direitos do executado Edmundo Rodrigues Júnior chegou a decrescer de R$ 490.122,00 para R$ 25.122,00, sem a identificação nas contas dele dos valores correspondentes a tais transações, em verdadeira fraude à execução, consoante decisão proferida em 25/06/2021 daqueles autos.
Logo, baseado em tais considerações, conclui-se que a negociação envolvendo a posse do imóvel Fazenda Algarobas configura fraude à execução, restando ineficaz perante a União. Nessa circunstância, é devida também a multa prevista no art. 774, inciso I e parágrafo único, do CPC, que considera atentatória a dignidade da justiça a conduta do executado que frauda a execução.
Ante o exposto: a) reconheço a ocorrência de fraude à execução na alienação da posse do imóvel Fazenda Algarobas I, com 82,9494 hectares, cadastrado no INCRA com o código nº 950.157.892.580-7, localizado no município de Sobral/CE; b) aplico ao executado multa de 20% sobre o valor atualizado da execução; c) determino a penhora do imóvel Fazenda Algarobas I, com 82,9494 hectares, cadastrado no INCRA com o código nº 950.157.892.580-7, localizado no município de Sobral/CE.
Ciência às partes. Preclusa a presente decisão, expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro em relação ao bem imóvel Fazenda Algarobas I, devendo ser intimado o executado, seu filho Thiago Pegado Rodrigues e seus respectivos cônjuges. Caso já aberta a matrícula imobiliária por força de determinação exarada nos autos da ação de usucapião no 0204572-88.2022.8.06.0167, proceda o registro da penhora, solicitando-se da serventia cartorária cópia atualizada da referida matrícula.
Após, designe-se hasta pública para alienação do bem". Destaques no original". Em que pesem sejam relevantes os fundamentos adotados pelo juízo de origem para reconhecer a existência de fraude à execução, verifica-se que, nos autos da Ação da Usucapião proposta pelo agravante na Justiça Estadual (processo 0204572-88.2022.8.06.0167), acostada por cópia aos autos originários, restou judicialmente declarada, em 29/08/2024, a aquisição da propriedade do bem em discussão por usucapião extraordinária, já tendo a sentença transitado em julgado em 25/09/2024.
Em relação ao tema, tem decidido o eg. STJ que: "(...)
3- Em virtude dos efeitos ex tunc do reconhecimento judicial ou extrajudicial da usucapião, a titularidade do bem é concebida ao possuidor desde o momento em que satisfeitos todos os requisitos para a aquisição originária da propriedade.
4- A usucapião insere-se no rol dos modos originários de aquisição de propriedade, pois não há conexão entre o direito de propriedade que dela surge e o direito de propriedade antecedente.5- Em razão do efeito liberatório, se a propriedade anterior se extingue pela usucapião, tudo o que gravava o bem - e lhe era acessório - também se extinguirá. Precedentes" (REsp 2.051.106/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 23/11/2023).
Assim, uma vez que a aquisição da propriedade restou concretizada em data anterior à realização da constrição (determinada em 14/04/2025), impõe-se, em razão dos efeitos ex tunc do reconhecimento judicial da usucapião extraordinária, o afastamento da penhora do imóvel em discussão, não mais havendo que se cogitar de fraude à execução. Nesse sentido, em situação similar, já decidiu a Segunda Turma deste Regional: "Se o terceiro embargante adquiriu o bem, antes registrado em nome do executado, através de usucapião, não há se falar em fraude à execução; - É que o usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, de maneira que não se pode aludir à transmissão do bem e investigar sua data para aferir se foi anterior ou posterior ao ajuizamento da execução.
No usucapião não há transmissão da propriedade. Esta não se adquire do antigo proprietário, mas, sim, contra o antigo proprietário". (TRF5, processo 0001923-06.2012.4.05.8200, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julg. em 05/05/2018, DJe 03/07/2018) Com essas considerações, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, indeferindo o pleito de penhora e avaliação do imóvel.
Agravo interno prejudicado. É como voto.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0808021-76.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: THIAGO PEGADO RODRIGUES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CORDEIRO (RELATOR): Os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inexistentes na espécie. Com efeito, o julgado foi expresso ao consignar que: "Em que pesem sejam relevantes os fundamentos adotados pelo juízo de origem para reconhecer a existência de fraude à execução, verifica-se que, nos autos da Ação da Usucapião proposta pelo agravante na Justiça Estadual (processo 0204572-88.2022.8.06.0167), acostada por cópia aos autos originários, restou judicialmente declarada, em 29/08/2024, a aquisição da propriedade do bem em discussão por usucapião extraordinária, já tendo a sentença transitado em julgado em 25/09/2024.
Em relação ao tema, tem decidido o eg. STJ que: "(...)
3- Em virtude dos efeitos ex tunc do reconhecimento judicial ou extrajudicial da usucapião, a titularidade do bem é concebida ao possuidor desde o momento em que satisfeitos todos os requisitos para a aquisição originária da propriedade.
4- A usucapião insere-se no rol dos modos originários de aquisição de propriedade, pois não há conexão entre o direito de propriedade que dela surge e o direito de propriedade antecedente.5- Em razão do efeito liberatório, se a propriedade anterior se extingue pela usucapião, tudo o que gravava o bem - e lhe era acessório - também se extinguirá. Precedentes" (REsp 2.051.106/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 23/11/2023).
Assim, uma vez que a aquisição da propriedade restou concretizada em data anterior à realização da constrição (determinada em 14/04/2025), impõe-se, em razão dos efeitos ex tunc do reconhecimento judicial da usucapião extraordinária, o afastamento da penhora do imóvel em discussão, não mais havendo que se cogitar de fraude à execução. Nesse sentido, em situação similar, já decidiu a Segunda Turma deste Regional: "Se o terceiro embargante adquiriu o bem, antes registrado em nome do executado, através de usucapião, não há se falar em fraude à execução; - É que o usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, de maneira que não se pode aludir à transmissão do bem e investigar sua data para aferir se foi anterior ou posterior ao ajuizamento da execução.
No usucapião não há transmissão da propriedade. Esta não se adquire do antigo proprietário, mas, sim, contra o antigo proprietário". (TRF5, processo 0001923-06.2012.4.05.8200, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julg. em 05/05/2018, DJe 03/07/2018)". Da simples leitura do julgado, observa-se que a questão devolvida à apreciação da Turma foi devidamente analisada, sendo reiterado o entendimento de que não há obrigatoriedade de o julgador manifestar-se expressamente sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, ou passíveis de discussão, quando já encontrou motivos suficientes para fundamentar o seu decisum.
Na verdade, sob a alegação de omissão, busca o ora embargante apenas a rediscussão do entendimento que lhe foi desfavorável, o que não é cabível em sede de embargos declaratórios. Nesse sentido, tem reiteradamente decidido a Segunda Turma desta Corte que "os embargos declaratórios não constituem meio eficaz para manifestar insatisfação com o conteúdo do julgado proferido, (menos ainda para perseguir o reexame de matéria oportunamente apreciada) na ausência de efetiva contradição, omissão, obscuridade ou erro material". (PJE 0801759-34.2019.4.05.8500, Rel.
Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data da assinatura: 05/05/2020). Ressalte-se, por fim, que o simples propósito de prequestionamento não acarreta a admissibilidade dos embargos de declaração, se o acórdão não padece de qualquer vício, valendo salientar que, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, a mera interposição dos aclaratórios mostra-se suficiente para prequestionar a matéria. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
Agravo interno prejudicado. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0808021-76.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: THIAGO PEGADO RODRIGUES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, julgando prejudicado ao agravo interno, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, de 2026 (data de julgamento).
PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0808021-76.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: THIAGO PEGADO RODRIGUES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, de 2025 (data de julgamento).
PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator