EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808021-86.2017.4.05.8300
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROMULO DE AMORIM GALVAO - PE26057 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JORGE LUIZ TENORIO DE CARVALHO - AL7167 ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO - PE32255
APELADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO - PE32255 ADVOGADO do(a)
APELADO: ROMULO DE AMORIM GALVAO - PE26057 ADVOGADO do(a)
APELADO: JORGE LUIZ TENORIO DE CARVALHO - AL7167
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E ECONÔMICO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SETOR SUCROALCOOLEIRO. EMPRESA PRODUTORA DE ETANOL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DA UNIÃO FEDERAL E DA PETROBRAS. ALEGADA POLÍTICA DE CONTROLE ARTIFICIAL DOS PREÇOS DA GASOLINA. PREJUÍZO A COMPETITIVIDADE DO ETANOL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRF5 E DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO A UNIÃO E TRIENAL EM RELAÇÃO A PETROBRAS. MÉRITO. REGIME DE LIBERDADE DE PREÇOS DOS COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS. LEI N. 9.478/1997. LIBERALIZAÇÃO CONCLUÍDA EM 31 DE DEZEMBRO DE 2001. MANIFESTAÇÃO DO CADE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR INTERVENÇÃO NA ECONOMIA. CARÁTER EXCEPCIONALÍSSIMO. DANO ANORMAL E INDIVIDUALIZADO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES UNIFORMES DAS TURMAS DO TRF5. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. TEMA 1076/STJ. VALOR DA CAUSA MERAMENTE ESTIMATIVO. MAJORAÇÃO INCABÍVEL. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, PARÁGRAFO 11, DO CPC.
1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova pericial quando a controvérsia e eminentemente jurídica e o julgamento antecipado da lide encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 5a Região, que reconhece a prescindibilidade de dilação probatória em demandas indenizatórias fundadas em suposta política de preços predatórios no setor de combustíveis.
2. Incide o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1o do Decreto n. 20.910/1932, sobre a pretensão indenizatória deduzida em face da União Federal. Quanto a Petrobras, por se tratar de sociedade de economia mista que explora atividade econômica em regime concorrencial, aplica-se a prescrição trienal do art. 206, parágrafo 3o, inciso V, do Código Civil, por tratar-se de responsabilidade extracontratual (civil aquiliana).
3. Conforme informações prestadas pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE no âmbito de averiguação preliminar, desde 1o de janeiro de 2002 vigora o regime de liberdade de preços no mercado de combustíveis automotivos, não existindo qualquer normativo que regulamente controle de preços por parte do Estado nesse setor da economia, nos termos da Lei n. 9.478/1997.
4. A política de preços adotada pela Petrobras no período questionado, consistente em não repassar ao mercado interno a volatilidade internacional dos preços dos derivados de petróleo no curto prazo, insere-se no âmbito de sua autonomia empresarial, não configurando ato ilícito, conduta anticoncorrencial ou abuso do poder de controle.
5. A responsabilidade civil do Estado por intervenção na política econômica e excepcionalíssima, exigindo a demonstração de dano anormal, suportado de forma individualizada por particulares, e não a mera coletivização dos ônus decorrentes de medida estatal de caráter geral. No caso, os supostos efeitos da política de preços repercutiram indistintamente sobre todos os agentes econômicos do setor.
6. Inexistindo demonstração de ato ilícito imputável a União Federal ou a Petrobras, e ausente o nexo de causalidade com os prejuízos alegados pela autora, a improcedência dos pedidos e medida que se impõe.
7. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, ante a inestimabilidade do proveito econômico da demanda. A invocação do art. 85, § 8º-A, do CPC não autoriza a majoração pretendida, ausente demonstração de parâmetro concreto da tabela da OAB que imponha valor superior ao arbitrado.
8. O recurso adesivo da Petrobras deve ser conhecido, pois a apelação principal da CAIG foi conhecida, embora desprovida. Nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC, o recurso adesivo somente não será conhecido se houver desistência do recurso principal ou se este for considerado inadmissível. Pretensão de majoração dos honorários rejeitada.
9. Apelação da CAIG desprovida. Recurso adesivo da Petrobras desprovido. Honorários recursais majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
RELATÓRIO
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APELANTE: ROMULO DE AMORIM GALVAO - PE26057 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JORGE LUIZ TENORIO DE CARVALHO - AL7167 ADVOGADO do(a)
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APELADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO - PE32255 ADVOGADO do(a)
APELADO: ROMULO DE AMORIM GALVAO - PE26057 ADVOGADO do(a)
APELADO: JORGE LUIZ TENORIO DE CARVALHO - AL7167
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (Relator): Trata-se de apelação cível interposta pela COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - CAIG (em recuperação judicial) em face de sentença proferida pela 10a Vara Federal da Seção Judiciaria de Pernambuco, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária de indenização por perdas e danos ajuizada contra a UNIAO FEDERAL e a PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS.
Na ação originaria, a autora alegou ser usina produtora de álcool com mais de 100 anos de tradição no setor sucroalcooleiro da região Nordeste, cuja atividade depende basicamente da venda de açúcar e etanol. Sustentou que a União, por meio de sua controlada Petrobras, teria praticado ato ilícito ao controlar artificialmente o preço da gasolina, prejudicando a competitividade do etanol, cujo preço só tem demanda se for até 70% do preço da gasolina.
Arguiu que, entre 2007 e 2012, o custo de produção do etanol subiu em média 70%, enquanto o preço da gasolina foi mantido artificialmente baixo, o que a conduziu a recuperação judicial. Afirmou que tal conduta violou a Lei n. 9.478/1997, a Lei n. 12.529/2011 e a Lei n. 6.404/1976. Requereu a condenação das res ao ressarcimento integral das perdas e danos, incluídos danos emergentes e lucros cessantes, a serem apurados por perícia econômica, atribuindo a causa o valor de R$ 100.000,00.
A União Federal, em contestação, impugnou o valor da causa, arguiu prescrição quinquenal e, no mérito, defendeu a inexistência de nexo causal e do dano alegado. A Petrobras, por sua vez, sustentou a inépcia da petição inicial, a incorreção do valor da causa, a prescrição trienal e, no mérito, a ausência de nexo causal e de prejuízo. O CADE, intimado, manifestou desinteresse na lide. A autora apresentou replica reiterando seus argumentos.
Embora houvesse sido nomeado perito em Economia, a perícia não chegou a ser realizada em virtude da prolação de decisão que reconheceu a ilegitimidade da União e declinou da competência para o foro estadual. Contra essa decisão, a autora interpôs Agravo de Instrumento n. 0815224-65.2020.4.05.0000, que foi provido para reconhecer a legitimidade da União. O recurso especial interposto pela União foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negado provimento.
A sentença, proferida pela Juíza Federal Substituta em exercício na 10a Vara Federal de Pernambuco, julgou antecipadamente a lide, rejeitou a arguição de inépcia da petição inicial, manteve o valor da causa, pronunciou a prescrição quinquenal em relação a União e a prescrição trienal em relação a Petrobras (quanto as parcelas anteriores a propositura da ação) e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos, com fundamento na inexistência de ato ilícito, de nexo causal e de dano indenizável, apoiando-se nas informações do CADE e na jurisprudência consolidada do TRF5.
Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa em R$ 15.000,00, sendo R$ 7.500,00 para os advogados da União e R$ 7.500,00 para os advogados da Petrobras. Em suas razões de apelação, a CAIG suscitou: (i) cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial, que já havia sido deferida em decisão anterior, com nomeação de perito em Economia; e (ii) error in judicando, sustentando que a conduta da Petrobras e da União configurou ato ilícito com nexo causal com os prejuízos sofridos pelo setor sucroalcooleiro.
A Petrobras apresentou contrarrazoes pugnando pela manutenção da sentença e interpôs recurso adesivo, com único objetivo de majorar os honorários advocatícios fixados, sob o argumento de que a fixação por equidade não se coadunaria com o art. 85, parágrafos 2o, 3o, 8o e 8o-A, do CPC e com o Tema 1076/STJ. A União Federal apresentou contrarrazoes requerendo, preliminarmente, o não conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, o desprovimento do recurso, com majoração dos honorários recursais.
A CAIG apresentou contrarrazoes ao recurso adesivo, demonstrando a contradição interna da pretensão da Petrobras, porquanto a aplicação dos percentuais legais sobre o valor da causa (R$ 100.000,00) conduziria a resultado inferior ao montante já fixado por equidade. Após a interposição dos recursos, a CAIG apresentou petição de fato novo, invocando o Acórdão TCU n. 2613/2023, proferido no TC 030.033/2016-0, sustentando que o referido julgado confirmaria a existência de controle governamental sobre os preços dos combustíveis e reforçaria a necessidade de produção de prova pericial para apuração dos prejuízos suportados pelo setor sucroalcooleiro.
A Petrobras manifestou-se sobre a petição, pugnando pelo desentranhamento dos documentos ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento de sua irrelevância para a solução da controvérsia.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
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APELADO: JORGE LUIZ TENORIO DE CARVALHO - AL7167
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (Relator):
1. DA ADMISSIBILIDADE A apelação e tempestiva, esta acompanhada de preparo regular e impugna especificamente os fundamentos da sentença. Rejeito a preliminar de não conhecimento suscitada pela União em contrarrazoes, pois, embora a apelante reitere argumentos da fase postulatória, o faz em confronto com os fundamentos da sentença, atendendo minimamente ao princípio da dialeticidade. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto ao recurso adesivo da Petrobras, verifico sua tempestividade e regularidade formal. Conheço do recurso adesivo.
2. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA A apelante sustenta que houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a realização da prova pericial anteriormente deferida. Argumenta que a perícia econômica era imprescindível para a quantificação dos danos e para a demonstração do nexo causal entre a política de preços e os prejuízos sofridos. A alegação não merece acolhimento.
Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência e a necessidade dos meios de prova requeridos, podendo indeferir diligências que considere desnecessárias ao julgamento da causa. A decisão que anteriormente deferiu a perícia foi proferida em contexto processual diverso, anterior a consolidação jurisprudencial que se verificou no âmbito do TRF5. A controvérsia posta nos autos e eminentemente jurídica: trata-se de definir se houve ato ilícito por parte da União e da Petrobras na condução da política de preços de combustíveis e se há nexo de causalidade entre tal conduta e os prejuízos alegados pela autora.
Essas questões independem de dilação probatória, na medida em que dizem respeito a qualificação jurídica dos fatos e a subsunção normativa, e não a apuração de dados fáticos que dependam de conhecimento técnico especializado. A perícia, caso realizada, destinar-se-ia a quantificação dos eventuais danos, o que somente teria relevância caso se reconhecesse, previamente, a existência de ato ilícito e de nexo causal.
Não se configurando esses pressupostos, a produção da prova pericial revela-se supérflua. Nesse sentido, a jurisprudência do TRF5 e uniforme ao reconhecer a prescindibilidade da prova pericial em demandas indenizatórias fundadas em suposta política de preços predatórios no setor de combustíveis, conforme precedentes de todas as Turmas que já enfrentaram a matéria. Rejeito a preliminar.
3. DA PETIÇÃO DE FATO NOVO A CAIG apresentou petição de fato novo, com fundamento no Acórdão TCU n. 2613/2023, proferido no TC 030.033/2016-0, sustentando que o referido julgado confirmaria a atuação governamental sobre a política de preços dos combustíveis, especialmente a partir da década de 2010, reforçando a tese de controle artificial do preço da gasolina e a necessidade de produção de prova pericial.
O documento, contudo, não altera a conclusão adotada. Nos termos do art. 493 do CPC, fato superveniente somente deve ser considerado quando influir diretamente no julgamento do mérito. No caso, ainda que se admita a juntada do acórdão como elemento informativo, seu conteúdo não demonstra ato ilícito individualizado imputável à União ou à Petrobras em face da autora, tampouco estabelece nexo causal direto entre a política de preços da gasolina e os prejuízos específicos alegados pela CAIG.
O acórdão do TCU possui caráter geral e macroeconômico, relativo à análise de políticas públicas e efeitos financeiros no setor de combustíveis, não substituindo a demonstração concreta dos pressupostos da responsabilidade civil: conduta ilícita, dano anormal e individualizado, e nexo causal juridicamente imputável. Também não se extrai do referido documento fundamento suficiente para reabrir a instrução probatória.
A perícia econômica pretendida pela autora teria utilidade apenas para eventual quantificação de danos, caso previamente reconhecida a existência de ato ilícito e de nexo causal, o que não se verifica. Assim, ainda que considerado o Acórdão TCU n. 2613/2023, permanece hígida a conclusão de improcedência, em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal em demandas análogas.
4. DO MERITO 4.1. Da prescrição A sentença pronunciou a prescrição quinquenal em relação a União (art. 1o do Decreto n. 20.910/1932) e a prescrição trienal em relação a Petrobras (art. 206, parágrafo 3o, inciso V, do Código Civil), quanto as parcelas anteriores a propositura da ação. Os prazos prescricionais foram corretamente fixados na sentença. A União Federal submete-se ao regime do Decreto n. 20.910/1932, que estabelece prescrição quinquenal para pretensões indenizatórias contra a Fazenda Pública.
A Petrobras, por sua vez, e sociedade de economia mista que exerce atividade econômica em regime concorrencial, sujeita ao regime jurídico das empresas privadas quanto as obrigações civis (art. 173, parágrafo 1o, inciso II, da Constituição Federal), razão pela qual incide a prescrição trienal prevista no Código Civil para pretensões de reparação civil fundadas em responsabilidade extracontratual. Mantenho o pronunciamento da prescrição nos termos da sentença. 4.2.
Da inexistência de ato ilícito e de nexo causal No mérito, a autora sustenta que a União Federal e a Petrobras praticaram ato ilícito ao controlar artificialmente o preço da gasolina, reduzindo a competitividade do etanol e causando-lhe prejuízos. A sentença, apoiando-se nas informações prestadas pelo CADE e na jurisprudência do TRF5, concluiu pela inexistência de ato ilícito e de nexo causal. Merece integral manutenção.
Em primeiro lugar, e incontroverso que, com a edição da Lei n. 9.478/1997 (Lei do Petróleo), a liberalização dos preços no mercado de combustíveis automotivos foi concluída em 31 de dezembro de 2001. Desde então, conforme atestado pelo CADE nos autos do Procedimento de Averiguação Preliminar n. 08012.007897/2005-98, vigora o regime de liberdade de preços, cabendo exclusivamente a cada agente econômico -- do poco ao posto revendedor -- estabelecer seus preços de venda e margens de comercialização em cenário de livre concorrência.
Nenhum órgão de Estado ou de governo possui atribuição de tabelamento ou controle de preços para comercialização de combustíveis automotivos. Em segundo lugar, a política de preços adotada pela Petrobras no período questionado pela autora (2007-2012), consistente em não repassar ao mercado interno a volatilidade internacional dos preços dos derivados de petróleo no curto prazo, insere-se no âmbito de sua autonomia empresarial e corresponde a uma opção legitima de gestão.
A Petrobras, como companhia verticalmente integrada, optou por praticar política de convergência dos preços internos aos preços internacionais no médio e longo prazos, evitando o repasse de oscilações abruptas de curto prazo. Essa decisão, amparada pelo marco regulatório vigente, não configura ato ilícito, conduta anticoncorrencial ou abuso do poder de controle. Em terceiro lugar, a limitação de preço do etanol a 70% do preço da gasolina, invocada pela autora como demonstração do prejuízo, não foi imposta pela União ou pela Petrobras, mas constitui dinâmica própria do mercado de combustíveis, decorrente da preferência dos consumidores na escolha entre gasolina e etanol.
Trata-se de relação de competitividade regulada pelas forças de oferta e demanda, e não por ato estatal. Ademais, conforme corretamente assinalou a sentença, a responsabilidade civil do Estado por intervenção na política econômica e excepcionalíssima, exigindo a demonstração de dano anormal, suportado de forma individualizada por particulares, e não a mera sujeição aos ônus genéricos decorrentes de medida estatal de caráter geral.
No caso dos autos, os supostos efeitos da política de preços repercutiram indistintamente sobre todos os agentes econômicos do setor sucroalcooleiro, não se configurando a onerosidade excessiva individualizada que ensejaria a obrigação de indenizar.
Registre-se, ainda, que a crise do setor sucroalcooleiro decorre de múltiplos fatores -- cambiais, climáticos e de gestão -- que não guardam relação de causalidade direta e exclusiva com a política de preços praticada pela Petrobras. A matéria já foi amplamente enfrentada pelo TRF5, tendo todas as Turmas que apreciaram demandas análogas convergido para o mesmo resultado de improcedência. Destaco os seguintes precedentes, todos no sentido da desnecessidade da perícia, da inexistência de ato ilícito e da ausência de nexo causal: 1a Turma (Processo 08040206920194058500, j. 30/01/2025), 2a Turma (Processo 08095576220174058000, j. 23/07/2024), 3a Turma (Processo 08068762220174058000, j. 24/02/2022), 5a Turma (Processo 08161270320184058300, j. 15/10/2024) e 6a Turma (Processo 08088769420194058300, j. 15/10/2024).
Diante desse cenário, a sentença merece integral manutenção por seus próprios e judiciosos fundamentos, não havendo qualquer reparo a ser realizado no julgamento de mérito.
5. DO RECURSO ADESIVO DA PETROBRAS A Petrobras interpôs recurso adesivo com o objetivo exclusivo de majorar os honorários advocatícios fixados na sentença por apreciação equitativa em R$ 7.500,00 para cada ré. O recurso adesivo deve ser conhecido. Nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC, o recurso adesivo somente não será conhecido se houver desistência do recurso principal ou se este for considerado inadmissível.
No caso, a apelação principal da CAIG foi conhecida, embora desprovida, razão pela qual subsiste o exame do recurso adesivo. No mérito, contudo, o recurso adesivo não merece provimento. A sentença fixou os honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, diante da inestimabilidade do proveito econômico da demanda. Embora a autora tenha atribuído à causa o valor de R$ 100.000,00, tal montante foi indicado de forma meramente estimativa, pois a própria pretensão indenizatória dependia de futura apuração pericial de supostos danos emergentes e lucros cessantes.
A aplicação automática dos percentuais legais sobre o valor da causa, além de não refletir o conteúdo econômico real da demanda, conduziria a resultado inferior ao montante fixado na sentença. Com efeito, o percentual mínimo de 10% sobre R$ 100.000,00 corresponderia a R$ 10.000,00 no total, ao passo que a sentença arbitrou R$ 15.000,00, sendo R$ 7.500,00 para os patronos da União e R$ 7.500,00 para os patronos da Petrobras.
A invocação do art. 85, § 8º-A, do CPC tampouco conduz à majoração pretendida, pois a Petrobras não demonstrou parâmetro concreto da tabela da OAB aplicável ao caso que imponha valor superior ao arbitrado. Ademais, a verba fixada mostra-se compatível com a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o resultado obtido. Nego provimento ao recurso adesivo da Petrobras.
6. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS A sentença condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa em R$ 15.000,00 (R$ 7.500,00 para cada ré). Em atenção ao disposto no art. 85, parágrafo 11, do CPC, tratando-se de apelação improvida, cumpre majorar os honorários advocatícios. Majoro a verba honoraria em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na sentença, totalizando R$ 16.500,00, sendo R$ 8.250,00 em favor dos advogados da União Federal e R$ 8.250,00 em favor dos advogados da Petrobras.
7.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da CAIG e NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo da Petrobras, mantendo integralmente a sentença. Majoro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor fixado na sentença, totalizando R$ 16.500,00, sendo R$ 8.250,00 em favor dos advogados da União Federal e R$ 8.250,00 em favor dos advogados da Petrobras. É como voto. Recife, data do julgamento. Desembargador Federal Convocado BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Relator
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808021-86.2017.4.05.8300
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APELADO: JORGE LUIZ TENORIO DE CARVALHO - AL7167
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores Federais da 3a Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, por unanimidade, em negar provimento a apelação e negar provimento ao recurso adesivo da Petrobras, nos termos do voto do Relator, na forma a seguir. Recife, data do julgamento. Desembargador Federal Convocado BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Relator