OTONIEL LEITE DA SILVA (OAB 429951/SP), LEANDRO BATISTA DE SOUZA (OAB 38237/CE)
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0808037-18.2018.4.05.8102 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, CÍCERO WENES DE LIMA, , CICERO ARKECIO FERREIRA ARAUJO, MARIA ERISMAR NUNES DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: OTONIEL LEITE DA SILVA - SP429951 ADVOGADO do(a) REU: LEANDRO BATISTA DE SOUZA - CE38237
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Federal contra CÍCERO WENES DE LIMA, CÍCERO ARKÉCIO FERREIRA DE ARAÚJO e MARIA ERISMAR NUNES DA SILVA, em razão da suposta prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA) para os primeiros, além de favorecimento pessoal (art. 348 do CP) e posse irregular de arma de fogo (art. 12 do Estatuto do Desarmamento) relativamente a Maria Erismar.
Em síntese, narra o MPF que, no dia 02/03/2017, por volta das 9h30, na agência dos Correios de Aurora/CE, CÍCERO WENES e um menor ingressaram armados, renderam vigilante e atendentes, subtraindo cerca de R$ 3.060,00 e o revólver do vigilante. Houve disparos no interior da agência durante a ação, e os agentes empreenderam fuga em motocicleta. Posteriormente, em 24/03/2017, CÍCERO WENES foi localizado na residência onde estava MARIA ERISMAR, ocasião em que foi apreendida arma de fogo (revólver calibre .38) supostamente subtraída no roubo.
A denúncia foi recebida em 20 de julho de 2018 (documento n. 105274567). MARIA ERISMAR NUNES DA SILVA alega (documento n. 105275440 ) que não praticou os delitos a ela imputados. Afirma que a casa onde se deu a abordagem não é sua residência nem de sua propriedade, tratando-se de imóvel desabitado em construção; que, a caminho do trabalho, foi chamada por CÍCERO WENES (parente do falecido pai de seu filho) para levar comida mais tarde; que, ao adentrar o imóvel, foi surpreendida pela polícia; que não é companheira de CÍCERO WENES e percebeu que ele estava armado, temendo recusar-lhe o pedido; e que não mantinha arma sob sua guarda.
O MPF, em réplica (documento n. 105274861), reiterou a presença de indícios de autoria e materialidade de MARIA ERISMAR, ressaltou a apreensão do revólver subtraído no local onde estava a acusada e consignou que o favorecimento se consuma com a subtração do beneficiário à atuação estatal, ainda que por breve período e sem necessidade de propriedade do imóvel. Para a melhor organização das rotinas de secretaria e para evitar uma demora acima do razoável na condução do processo, foi determinado o desmembramento do feito em relação à pessoa de CÍCERO ARKECIO FERREIRA DE ARAUJO, bem como foi determinada nomeação de defensora dativa para apresentar a resposta à acusação do acusado CÍCERO WENES DE LIMA (documento n. 105274286).
A defesa de CÍCERO WENES DE LIMA sustentou, por intermédio de defesa dativa (documento n. 105274477), que a patrona enfrenta limitações inerentes ao patrocínio dativo e, nesta fase, requer a produção de provas, notadamente interrogatório do acusado e oitiva de testemunhas. Afirmou, ainda, que não se devem acatar os fatos e fundamentos da denúncia, sustentando que a inocência será demonstrada na instrução e em memoriais.
O MPF apresentou réplica (documento n. 105274382 ). Decisão (documento n. 105274964) rejeitou as preliminares suscitadas pelos réus, afastou a possibilidade de absolvição sumária dos acusados e ratificou o recebimento da denúncia. Referida decisão também organizou a instrução, ordenando a marcação de audiência de instrução na primeira data desimpedida. Foi impetrado habeas corpus pelo Dr. OTONIEL LEITE DA SILVA em favor de CÍCERO ARKECIO FERREIRA ARAÚJO contra ato supostamente coator deste juízo federal que indeferiu a oitiva das testemunhas de defesa.
Foi concedida a ordem para determinar a admissibilidade do rol de testemunhas apresentado pela defesa e a consequente oitiva delas. Foi determinado o apensamento da ação n. 0800854-20.2023.4.05.8102 por estarem os feitos na mesma fase, bem como foram ratificadas as decisões pretéritas. Foi realizada audiência de instrução no dia 18/12/2024. O link de acesso aos conteúdos gravados em meio audiovisual é: https://w.jfce.jus.br/s/pM1kE Nas alegações finais (documento n. 105274712), o MPF reafirma a imputação inicial e descreve a dinâmica do roubo aos Correios de Aurora/CE (02/03/2017, por volta de 09h30), lastreada em filmagens e depoimentos: dois agentes atuaram armados, houve disparos e subtração de cerca de R$ 3.060,00 e do revólver do vigilante; o réu Cícero Wenes teria confessado os fatos em juízo e na fase policial.
Quanto ao art. 244-B do ECA, assinala a participação de menor ao lado de Wenes. Por outro lado, conclui pela insuficiência de provas em relação a Cícero Arkécio (ausência de confirmação externa à fala do menor; negativa de Wenes; inexistência de registros que indiquem atuação remota de terceiro) e a Maria Erismar (única referência no momento do flagrante, sem elementos de ocultação ou guarda qualificada que a incriminem).
Pede, assim, a condenação de Cícero Wenes pelos arts. 157, §2º, I e II, do CP, e 244-B do ECA, e a absolvição de Cícero Arkécio e Maria Erismar (art. 386, V, CPP). Nas alegações finais de MARIA ERISMAR (documento n. 105273933), a defesa reitera a narrativa fática e destaca que o MPF requereu a absolvição da acusada por inexistirem elementos seguros de participação. Invoca presunção de inocência e ônus da prova do acusador; pede a nulidade do reconhecimento pessoal feito na fase policial por ausência de formalidades e contraditório e, ao final, a absolvição com base nos incisos V e VII do art. 386 do CPP (in dubio pro reo).
Nas alegações finais de CÍCERO ARKECIO (documento n. 105275387), a defesa registra que o MPF, em memoriais, pugnou pela absolvição do acusado; ressalta a fragilidade probatória quanto à autoria: as testemunhas de acusação não o vincularam ao roubo; o réu negou participação e afirmou álibi (trabalho com o genitor na data dos fatos), corroborado por testemunha de defesa. Requer a absolvição. Nas alegações finais de CÍCERO WENES (documento n. 105275191), a defesa, no mérito, sustenta: (i) a confissão como meio relativo de prova, que deve ser cotejada com o conjunto probatório, apontando inconsistências e ausência de lastro suficiente para condenação; (ii) a impossibilidade de incidência da majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, I, CP), por ausência de apreensão e perícia do armamento; (iii) a atipicidade da conduta quanto à corrupção de menores (art. 244-B do ECA), por inexistirem elementos de induzimento do adolescente e ante notícias de histórico infracional; e (iv) o reconhecimento da atenuante da confissão (art. 65, III, "d", CP).
Ao final, requer a absolvição (art. 386, V e VII, CPP); subsidiariamente, o afastamento da majorante do emprego de arma e o reconhecimento da atenuante da confissão.
2. Fundamentação O Ministério Público Federal ofereceu denúncia narrando que, em 02/03/2017, por volta das 9h30, dois agentes armados ingressaram na agência dos Correios de Aurora/CE, renderam o vigilante e funcionários, efetuaram disparos no interior da agência e subtraíram cerca de R$ 3.060,00 e o revólver do vigilante; os assaltantes fugiram em motocicleta. Segundo o MPF, CÍCERO WENES confessou, na polícia e em juízo, a prática do roubo com um adolescente (Carlos Eduardo da Silva, que tinha 16 anos à época dos fatos). 2.1 Roubo qualificado O tipo penal imputado aos acusados na denúncia está previsto no art. 157, § 2º, I e II, do CP, cuja redação é a seguinte: Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:(Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) I -(revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;(Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.(Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
VI - se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.(Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):(Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;(Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
II - se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.(Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) § 3º Se da violência resulta:(Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
I - lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;(Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
II - morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.(Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) Trata-se de crime comum, de forma livre, instantâneo, de dano, em regra plurissubsistente e unissubjetivo. O bem jurídico tutelado pela norma penal em questão não é apenas patrimônio, mas também a integridade pessoal, razão pela qual é incompatível aplicar o princípio da bagatela a esse tipo de delito (STJ, AgRg no AREsp 1013662/BA, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017). A jurisprudência pátria reconhece que a consumação do roubo ocorre no momento, "ainda que breve, em que o agente se torna possuidor, mediante violência ou grave ameaça, da coisa subtraída, sendo desimportante a posse tranquila, fora da esfera da vigilância da vítima, ou mesmo a retomada mediante perseguição policial". (ACR 00020876520124058201, Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data: 24/07/2013 - Página: 100).
É a consagração da teoria da aprehensio ou amotio, segundo a qual, a "consumação do delito de roubo, que ocorre no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que a posse não seja de forma mansa e pacífica, não sendo necessário que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima" (STJ, AgRg no REsp 1201491/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 12/04/2016).
De outro giro, a simples exibição da arma de fogo configura a grave ameaça, uma vez que tal ato infunde temor à vítima, retirando-lhe a possibilidade de resistência. A circunstância de o acusado não ter sacado a arma ou não a ter apontado para a vítima não desnatura sua gravidade. A utilização de mais de uma arma de fogo indica uma maior gravidade concreta do crime cometido, autorizando a exasperação da pena de forma mais gravosa quando da majoração na terceira fase da dosimetria (STJ,AGRESP 201303325068, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 02/02/2016).
Vale ainda consignar que a Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp n.º 961.863/RS, pacificou o entendimento de serem dispensáveis a apreensão da arma e a realização de exame pericial para que incida o aumento na pena por uso de arma em roubo, quando existirem nos autos outros elementos probatórios que levem a concluir pela sua efetiva utilização no crime. Cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (STJ, EREsp 961.863/RS, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP - Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 06/04/2011). Cumpre destacar, por fim, que a Lei n. 13.654/2018 alterou substancialmente a pena prevista para o roubo circunstanciado com arma de fogo. De efeito, antes da edição da referida lei, o roubo circunstanciado praticado mediante o emprego de arma de fogo era punível com a uma causa de aumento de um terço até a metade (art. 157, §2º, I, do CP); porém, a Lei n.º 13.654/2018 conferiu acrescentou ao art. 157 do CP o §2º-A com a seguinte redação: "§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):- se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;".
Logo, por força do art. 5º, XL, da Constituição, essa alteração normativa só se aplica aos fatos delituosos ocorridos após a entrada em vigor da citada lei. 2.2 Corrupção de menores A descrição típica do crime está no art. 244-B do ECA: Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 1º Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. § 2º As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990.
Tem como objeto tutelado a proteção da criança e do adolescente e visa coibir a prática de infrações penais com a exploração de menores de idade. As condutas descritas consistem em corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o praticá-la. O crime é comum e de forma livre, podendo ser cometido por qualquer pessoa e por qualquer meio, além de formal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado de Súmula de n. 500 ("A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.").
Exige-se prova específica, idônea e inequívoca, da idade do sujeito passivo do crime, de modo a justificar a condenação quanto ao crime de corrupção de menores. Consuma-se com a prática de infração penal com pessoa menor de 18 (dezoito) anos ou com a indução da sua prática. O elemento subjetivo do tipo, por sua vez, é o dolo genérico, consubstanciado na vontade e na consciência do agente, dispensada o fim especial.
Estabelecidas essas premissas, examina-se a materialidade e a autoria delitiva. 2.3 Materialidade e autoria Os elementos coligidos aos autos evidenciam, de forma harmônica e convergente, a ocorrência de roubo majorado praticado em 02/03/2017, por volta das 9h30, na Agência dos Correios de Aurora/CE, com subtração de numerário e da arma do vigilante, mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo, havendo ainda participação de adolescente ao lado de CÍCERO WENES.
As filmagens internas e a prova oral descrevem a atuação de dois agentes, a rendição do vigilante e disparos no interior do estabelecimento, enquanto os vestígios materiais (perfurações compatíveis com projéteis e cápsula deflagrada) reforçam a efetiva utilização de armamento, e não mera simulação. A materialidade delitiva resulta: (i) dos registros audiovisuais da agência (informação n. 133/2017, página 41, documento n. 105274233),com reconstrução do percurso dos agentes e dos momentos de rendição/abertura de áreas restritas); (ii) dos vestígios colhidos no local (fotografias das perfurações, páginas 15 a 17 do documento n. 105274233, e auto de apreensão de cápsula deflagrada, auto de apreensão n. 70/2017, página 22, documento n. 105274233), compatíveis com a narrativa de disparos; (iii) dos depoimentos prestados em juízo por vítimas e agentes públicos, que, embora afetados pelo decurso do tempo em alguns detalhes periféricos, convergiram quanto ao ingresso de dois indivíduos, à subtração do numerário e da arma do vigilante e à ocorrência de disparo(s); e (iv) do documento RG de CARLOS EDUARDO DA SILVA, que comprova a menoridade dele à época dos fatos (pág. 46, documento n. 105274377).
O conjunto probatório, nesse ponto, é suficiente para atestar a ocorrência do roubo na forma narrada, com emprego de arma de fogo. A autoria recai de modo seguro sobre CÍCERO WENES, que confessou a empreitada criminosa tanto na fase policial quanto em juízo, relato este coerente com as imagens e com a prova testemunhal. A confissão, longe de isolada, encontra corroboração externa nas imagens internas, nos depoimentos das vítimas e nos vestígios materiais.
Ademais, restou demonstrado que CÍCERO WENES atuou em conjunto com um adolescente (que tinha 16 anos), circunstância amparada por documentação específica e pelos próprios relatos do acusado, o que caracteriza a elementar do art. 244-B do ECA (corrupção de menores). Quanto à prova testemunhal, é possível destacar: a) João Vidal Neto, então gerente dos Correios, relatou que dois indivíduos ingressaram, renderam o vigilante, exigiram a abertura do cofre e houve disparo; ele se trancou na tesouraria na maior parte do tempo.
Não conseguiu reconhecer visualmente CÍCERO WENES como autor e atribuiu o disparo ao então adolescente. Não soube dizer sobre devolução da arma aos Correios e desconhecia MARIA ERISMAR; b) José Magno Lima Barbosa, policial, disse ter participado das primeiras diligências e, depois, das prisões de CÍCERO WENES (em Barbalha/CE) e do adolescente Carlos Eduardo. Confirmou que houve subtração de dinheiro e da arma do vigilante e disparos na ocorrência.
Teve lembranças falhas sobre etapas da investigação, não precisou a quantia subtraída, e não reconheceu CÍCERO ARKÉCIO na audiência. Afirmou lembrar de CÍCERO WENES preso com uma arma; c) José Albert Gomes de Carvalho, o vigilante da agência, narrou ter sido abordado por um agente de "rosto limpo" (sem capacete), que lhe tomou o revólver e mandou deitar, enquanto o segundo, de capacete, entrou em seguida.
Disse ter ouvido disparo dentro e, depois, disparos fora da agência. Não conseguiu lembrar qual dos "Cíceros" o abordou. No interrogatório, CÍCERO WENES confessou o roubo e disse que agiu apenas com Carlos Eduardo (negou conhecer ou ter atuado com CÍCERO ARKÉCIO). Contou que ficou com o vigilante, enquanto o menor entrou na área interna e fez disparo (segundo ele, na porta, não direcionado ao gerente).
Disse que pegou o dinheiro do caixa. Sobre a prisão, afirmou que ocorreu em uma casa em construção, e que o revólver estava com ele quando foi preso; disse que MARIA ERISMAR não sabia do crime e não o acolheu em sua residência. O (até então) menor infrator CARLOS EDUARDO DA SILVA, em depoimento prestado nos autos do IPL n. 0093/2017 (página 44, documento n. 105274377), confirmou a participação no assalto com os acusados CÍCERO WENES e CÍCERO ARKECIO : (...) QUE confirma ter praticado o roubo a agência dos Correios no dia 02 de março; que estava na companhia de Cícero Wenes; que conheceu Cícero Wenes um dia antes do crime atráves de Cícero Arkécio, que este indicou a facilidade de roubar a agência dos Correios, que no dia 02 de março Cícero Arkécio ligou informando que Cícero Wenes estava esperando o declarante para realiar o assalto, (...) que encontrou com Cícero Wenes e Cícero Arkécio no caminho do lixão, que Cícero Arkécio estava o tempo todo no telefone. (...) que fizeram a divisão entre o declarante, Cícero Wenes e Cícero Arkecio, que recebeu R$ 1.000,00 (mil reais); (...).
Diante do exposto, resta comprovada a prática do crime de roubo majorado na forma narrada. Todavia, no que concerne ao delito previsto no art. 244-B do ECA (corrupção de menores), os elementos constantes dos autos não permitem afirmar, com segurança, que o acusado CÍCERO WENES tinha ciência da menoridade de Carlos Eduardo à época dos fatos. Com efeito, inexistem provas para comprovar o dolo do réu quanto à condição etária do adolescente.
Ao revés, o próprio jovem declarou à autoridade policial que conheceu CÍCERO WENES na véspera do evento, o que enfraquece a suposição de prévia familiaridade capaz de evidenciar conhecimento seguro sobre sua idade. Ademais, considerado que o adolescente contava com 16 anos, não é possível afirmar categoricamente que o acusado tivesse consciência inequívoca dessa circunstância. Assim, não está demonstrada, além de dúvida razoável, a prática do crime de corrupção de menores por CÍCERO WENES, impondo-se, nesse ponto, a absolvição quanto ao crime previsto no art. 244-B do ECA.
A defesa ainda sustenta a necessidade de afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, ao argumento de que a ausência de apreensão e perícia do artefato impediria o reconhecimento do emprego de arma, invocando ainda o princípio da proporcionalidade diante da inexistência de lesões físicas nas vítimas. A tese não merece acolhida. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a simples exibição da arma de fogo já configura a grave ameaça, porquanto suficiente para infundir temor e suprimir a resistência da vítima; a circunstância de o agente não sacar o armamento ou não apontá-lo diretamente não desnatura a gravidade da conduta.
Nessa linha, a Terceira Seção, no julgamento do EREsp 961.863/RS, firmou orientação no sentido de que são dispensáveis a apreensão e o exame pericial para incidência da majorante do uso de arma em roubo quando houver outros elementos probatórios aptos a demonstrar a efetiva utilização no crime, cabendo ao imputado comprovar eventual inidoneidade lesiva do instrumento (como se dá com arma de brinquedo, defeituosa ou incapaz de produzir disparo).
No mesmo sentido, a jurisprudência da Sexta Turma (v.g., AgRg no AREsp 201303325068, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 02/02/2016) reconhece que o uso de armas revela maior gravidade concreta, legitimando exasperação mais gravosa na dosimetria. No caso, os demais elementos constantes dos autos (depoimentos e demais provas) sinalizam de forma suficiente o emprego de arma de fogo durante a empreitada, o que satisfaz o padrão probatório exigido pela orientação consolidada do STJ.
A ausência de laudo pericial, por si só, não inviabiliza o reconhecimento da causa de aumento, mormente porque a defesa não demonstrou a inaptidão do instrumento alegadamente utilizado. Diante disso, indefiro o pedido defensivo e mantenho a incidência da majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I, CP). Por outro lado, sem maiores digressões, verifico que assiste razão ao Ministério Público Federal ao requerer a absolvição dos réus CÍCERO ARKÉCIO e MARIA ERISMAR.
O órgão acusador foi categórico ao concluir que não há prova segura de que qualquer deles tenha concorrido para as infrações penais descritas na denúncia, pugnando expressamente pela absolvição de ambos por insuficiência probatória. De fato, após a instrução do feito, o conjunto probatório não demonstrou a participação de CÍCERO ARKÉCIO na empreitada criminosa. A imputação repousa, essencialmente, em narrativa do adolescente, desacompanhada de corroboração externa: as filmagens e os depoimentos não o vinculam ao evento, CÍCERO WENES negou conhecê-lo e não o apontou como comparsa, e há notícia de álibi amparado por testemunha.
À míngua de elementos objetivos que revelem domínio do fato ou contribuição causal relevante, prevalece a dúvida razoável sobre sua autoria. Quanto a MARIA ERISMAR, o acervo coligido também não evidenciou práticas relacionadas aos tipos de favorecimento pessoal ou de posse irregular de arma de fogo. O agente policial não a reconheceu em juízo; não há prova de domínio fático sobre o revólver; o imóvel onde ocorreu a abordagem era em construção e não de sua posse; e CÍCERO WENES afirmou portar a arma consigo e que ela não tinha ciência do roubo.
Ausentes, pois, elementos capazes de atestar, além de dúvida razoável, que tenha ocultado o corréu da ação estatal ou mantido a arma sob sua guarda. À míngua de prova quanto à atuação objetiva e consciente dos referidos acusados, e considerando que o próprio titular da ação penal reconheceu a inexistência de elementos suficientes à imputação, não há espaço para decreto condenatório relacionado a CÍCERO ARKÉCIO FERREIRA DE ARAÚJO e MARIA ERISMAR NUNES DA SILVA.
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o réu CÍCERO WENES DE LIMA como incurso nas penas do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, com redação anterior à Lei n. 13.654/2018; b) ABSOLVER CÍCERO WENES DE LIMA da imputação do art. 244-B do ECA, por não estar comprovado o dolo quanto ao conhecimento da menoridade, nos termos do art. 386, VII, do CPP; c) ABSOLVER CÍCERO ARKÉCIO FERREIRA DE ARAÚJO e MARIA ERISMAR NUNES DA SILVA, por falta de provas, com fundamento no art. 386, V, do CPP.
Passo à individualização da pena do réu condenado, nos termos do art. 68 do CP. 3.1 DOSIMETRIA 3.1.1 Pena privativa de liberdade 1ª Fase A culpabilidade supera o ordinário, porquanto o réu praticou roubo majorado com emprego de arma de fogo. As consequências do crime também merecem valoração negativa, por se tratar de subtração praticada em desfavor de agência dos Correios, empresa pública federal incumbida de relevante serviço público.
No que tange a motivos, comportamento da vítima, conduta social e personalidade, nada há que extrapole o tipo penal; as circunstâncias não transcendem o normal à espécie. Antecedentes: ausentes notícias de condenação penal transitada em julgado. Diante de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências), fixo a pena-base acima do mínimo legal em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão. 2ª Fase Inexistem agravantes.
Presente a atenuante da confissão espontânea, reduzo a reprimenda para 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão (pena provisória). 3ª Fase Não há causas de diminuição. Como o emprego de arma de fogo já foi valorado na 1ª fase, a fim de evitar bis in idem, reconheço apenas a causa de aumento do art. 157, § 2º, II, do CP (concurso de pessoas), majorando a pena em 1/3. Partindo da pena provisória de 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão, o acréscimo de 1/3 corresponde a 18 (dezoito) meses e 10 (dez) dias.
Assim, fixo a pena definitiva em 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão. Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, haja vista a gravidade concreta do delito perpetrado pelo réu (roubo com emprego de arma de fogo), assim como a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências).
Pelo quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada (art. 44, I, e art. 77, caput, ambos do CP), bem como o crime ter sido cometido com grave ameaça à pessoa, incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou a sua suspensão condicional. 3.1.2 Pena de multa Atento ao princípio constitucional da individualização da pena, deixo de aplicar ao réu a sanção de multa, dada a sua situação econômica.
Demais disso, considerando tal situação econômica, o débito atinente a uma multa de pena aqui imposta ao acusado seria inadimplido, e eventual execução fiscal proposta em seu desfavor objetivando cobrar tal valor simplesmente seria inútil. 3.2 Providências finais Deixo de fixar o mínimo indenizatório, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, tendo em vista que não houve pedido do MPF nesse sentido.
Expeça-se carta precatória para intimação de CÍCERO WENES DE LIMA. Após o trânsito em julgado desta sentença: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal de 1988; b) adotem-se os procedimentos indispensáveis ao início da execução da pena; c) inscreva-se o nome dos condenados no rol de culpados e nos respectivos sistemas de estatística e registro.
Custas processuais devidas pelos condenados, a serem calculadas em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Juazeiro do Norte (CE), data da assinatura eletrônica. Fabricio de Lima Borges Juiz Federal
Órgão
16ª Vara Federal CE
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MARIA ERISMAR NUNES DA SILVA
Advogados
OTONIEL LEITE DA SILVA (OAB 429951/SP), LEANDRO BATISTA DE SOUZA (OAB 38237/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 16ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0808037-18.2018.4.05.8102 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/08/2025 às 15:41 Incluído no fluxo processual em: 10/10/2025 às 12:01 Juazeiro do norte, 10 de outubro de 2025
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Federal CE
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MARIA ERISMAR NUNES DA SILVA
Advogados
OTONIEL LEITE DA SILVA (OAB 429951/SP), LEANDRO BATISTA DE SOUZA (OAB 38237/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 16ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0808037-18.2018.4.05.8102 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/08/2025 às 15:41 Incluído no fluxo processual em: 10/10/2025 às 12:01 Juazeiro do norte, 10 de outubro de 2025