TIAGO BASTOS DE ANDRADE (OAB 16242/PB), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0808043-80.2022.4.05.8200 EXEQUENTE: BEATRIZ DE GAIA TEIXEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TIAGO BASTOS DE ANDRADE - PB16242
REQUERIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença com obrigações de fazer e de pagar. O título determinou o abatimento mensal de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil - FIES, em razão da atuação da exequente na Estratégia Saúde da Família, e a restituição dos valores pagos ou debitados a esse título desde o requerimento administrativo de 29 de agosto de 2022. O acórdão reintegrou o Banco do Brasil ao polo passivo e manteve, no mais, a sentença.
Executam-se, ainda, os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da obrigação de pagar, em rateio entre os devedores. Pelo despacho Id 97214697, foi determinada a intimação dos executados para cumprimento da obrigação de fazer em 30 dias e, quanto à obrigação de pagar, a intimação para concordância ou impugnação. O FNDE afirmou ter cumprido a ordem (Id 97212736). O Banco do Brasil sustentou cumprimento integral, alegando não dispor de autonomia para alterar isoladamente o contrato do FIES (Id 97213562).
A União igualmente alegou cumprimento (Id 97214256), juntando documentos que registram o deferimento do pedido e o encaminhamento das informações ao agente operador. A exequente requereu honorários de R$ 6.682,00 em face de cada executado, a restituição de R$ 26.410,72, a comprovação do abatimento e a fixação de multa (Id 97214206), reiterando, em 1º de julho de 2025 e em 30 de junho de 2026, que a documentação apresentada não comprova a efetiva implantação nem a restituição (Ids 97213331 e 170539837).
Quanto à obrigação pecuniária incontroversa em face da União, foi expedida e validada a requisição de pequeno valor nº 2026.82.0000.002.500316, no valor de R$ 6.682,00, com concordância de ambas as partes.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Do cumprimento da obrigação de fazer A documentação apresentada pela União e pelo FNDE demonstra o deferimento administrativo do benefício e o encaminhamento das informações ao agente operador, mas não o resultado que o título exige: o abatimento efetivamente lançado no saldo devedor e a devolução das quantias debitadas. A obrigação reconhecida no título é de resultado, e sua satisfação se comprova pela evolução do contrato, não pela cadeia de comunicações interadministrativas.
A alegação do Banco do Brasil de que não detém autonomia para alterar isoladamente o contrato não o exonera: reintegrado ao polo passivo por decisão do Tribunal, é ele quem dispõe do sistema no qual o abatimento se materializa, cabendo-lhe ao menos demonstrar o que foi lançado, o que está pendente e qual providência de terceiro obsta o cumprimento.
2. Dos critérios de apuração da restituição Embora o valor devido só possa ser fixado após a exibição dos extratos, os critérios de apuração podem e devem ser definidos desde logo, para que a informação a ser prestada seja útil e não gere nova rodada de esclarecimentos. Delimito, assim: compõem a restituição as quantias efetivamente pagas pela exequente ou debitadas de sua conta, a título das prestações de amortização e dos encargos correspondentes, desde a competência de agosto de 2022, deduzido o que já tenha sido estornado ou compensado no contrato; a apuração será mês a mês, com identificação da data, do valor e da natureza de cada débito; e os valores serão atualizados, desde cada pagamento ou débito até o efetivo pagamento, pela taxa SELIC até 09/09/2025 e, a partir de 10/09/2025, pela variação do IPCA acrescida de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, substituídos pela SELIC sempre que esta for a menor das duas, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora autônomos, sendo, em qualquer caso, inaplicável qualquer regime anterior de transição a esse período, integralmente posterior a dezembro de 2021.
3. Do efeito composto sobre o saldo devedor Registro ponto que os executados não podem confundir: a devolução das prestações pagas e a recomposição do saldo devedor são obrigações distintas e cumulativas. O não abatimento tempestivo faz com que a parcela não deduzida permaneça integrando o saldo e continue a ser remunerada pelos encargos contratuais, de modo que a simples restituição em dinheiro das prestações não recompõe o contrato.
Não se admitirá, portanto, que o cumprimento de uma seja apresentado como satisfação da outra.
4. Da base e da unicidade da verba honorária Consigno, para orientar a fase seguinte, que o título fixou os honorários em 10% sobre o valor da obrigação de pagar - isto é, sobre o montante da restituição -, em rateio entre os devedores. Não integra essa base o proveito econômico decorrente da obrigação de fazer, correspondente à redução do saldo devedor. A verba é única e foi imposta em rateio, de modo que se reparte entre os corresponsáveis e não se multiplica pelo número de executados.
Havendo determinação expressa de rateio, não incide a solidariedade do art. 87, § 2º, do Código de Processo Civil e, à falta de discriminação de proporções, presumem-se quotas iguais: cada executado responde apenas pela respectiva quota-parte. A concordância manifestada pela União quanto ao valor de R$ 6.682,00, não impugnado na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, resolve a controvérsia apenas em face dela, não constituindo reconhecimento judicial do critério de cálculo oponível ao FNDE ou ao Banco do Brasil.
Decido, desde logo, que o Banco do Brasil S/A integra o rateio da verba honorária, em conjunto com o FNDE e a União, cada qual respondendo por igual quota-parte. O acórdão que julgou a apelação (Num. 97214006) rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam levantadas pelo FNDE e pela União e deu-lhes parcial provimento "apenas para acolher a preliminar de legitimidade passiva ad causam do BANCO DO BRASIL S/A [...] e o reintegro no polo passivo desta demanda, para todos os fins de direito, mantendo a r. sentença quanto ao mais" (Num. 97214006, fl.
11) -- reintegração para todos os fins de direito que alcança a sucumbência fixada na sentença, capítulo que o acórdão não excepcionou. A própria causa da legitimidade passiva do Banco do Brasil, reconhecida no mesmo acórdão, é a sua responsabilidade operacional pela concretização da obrigação de fazer: "no caso de reconhecimento do direito vindicado nos autos, será o responsável pela concretização da suspensão da cobrança das parcelas mensais do FIES, operacionalizando tal providência" (Num. 97214006).
A mesma causalidade que vincula o Banco do Brasil ao cumprimento da obrigação de fazer vincula-o à sucumbência dela decorrente (art. 85, caput, c/c art. 87 do CPC). Inexistindo discriminação de proporções no título e nos termos do art. 87 do CPC/2015 -- "concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários" --, o rateio opera-se em partes iguais entre os três corresponsáveis, cabendo a cada um dos executados (FNDE, União e Banco do Brasil) 1/3 (um terço) da verba fixada na sentença, no valor de R$ 6.682,00 (seis mil, seiscentos e oitenta e dois reais), tal como já reconhecido em relação à União.
Solução alinhada à orientação do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em caso análogo de honorários fixados "em rateio" entre múltiplos réus de demanda de FIES (TRF-5, Pleno, Embargos de Declaração na Apelação Cível 0804854-35.2024.4.05.8100, Relatora Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, julgamento/assinatura em 10/06/2026).
5. Da multa Não é o momento de fixar multa. Os executados apresentaram manifestações tempestivas sustentando cumprimento, e a insuficiência da prova, por si só, não caracteriza resistência deliberada. Adequado é conceder oportunidade específica, com advertência expressa.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, determino:
1)
Intime-se o BANCO DO BRASIL S.A. para, no prazo de 15 dias, comprovar documentalmente: (a) a implantação do abatimento mensal de 1% no saldo devedor do contrato de FIES da exequente, com indicação da competência inicial; (b) a restituição ou o estorno dos valores pagos ou debitados desde 29 de agosto de 2022, com demonstrativo mês a mês; (c) não implementadas as providências, a indicação precisa do ato de terceiro que as obsta, com identificação do órgão e da data da solicitação pendente; e (d) a demonstração da recomposição do saldo devedor, mediante planilha de evolução do contrato desde a competência de agosto de 2022, contendo, mês a mês, o saldo devedor efetivamente registrado, a taxa de juros e os encargos aplicados, o saldo que resultaria da aplicação do abatimento e da não incidência de encargos durante o período de fruição do benefício, e a diferença apurada, a ser estornada no próprio contrato.
2) Intimem-se a UNIÃO FEDERAL e o FNDE para, no mesmo prazo, informarem se as comunicações necessárias ao agente financeiro foram efetivadas e se remanesce providência a seu cargo.
3) FIXO, desde já, os critérios de apuração do valor a restituir: valores efetivamente pagos ou debitados a título das prestações correspondentes ao percentual de 1%, mês a mês, desde a competência de agosto de 2022, deduzidos os estornos já efetivados, atualizados pela taxa SELIC desde cada desembolso até 09/09/2025 e, a partir de 10/09/2025, pela variação do IPCA acrescida de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, substituídos pela SELIC sempre que esta for a menor das duas, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, vedada a cumulação com outro índice ou com juros de mora.
4) Ficam os executados advertidos de que o descumprimento desta determinação, ou o cumprimento meramente formal, ensejará a fixação de multa, nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil.
5) Prestadas as informações, dê-se vista à exequente pelo prazo de 15 dias.
6) Após, voltem os autos conclusos para decisão sobre o cumprimento da obrigação de fazer e a apuração do valor a restituir. Se necessária a intervenção da Contadoria Judicial, o cálculo observará os critérios ora fixados e terá por objeto, separadamente: (i) o valor a restituir em dinheiro, atualizado desde cada desembolso pela SELIC até 09/09/2025 e, a partir de 10/09/2025, pelo regime bifurcado do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, na forma fixada no item 3 acima; e (ii) a diferença de saldo devedor decorrente da não implantação tempestiva do abatimento, apurada pelos encargos contratuais.
A decisão seguinte definirá, ainda, a quem se imputa a obrigação de restituir e a respectiva via de pagamento, distinguindo o que se sujeita a requisição contra a Fazenda Pública do que eventualmente se processe na forma dos arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
7) RECONHEÇO a quota-parte do FNDE e a do BANCO DO BRASIL S/A na verba honorária fixada na sentença, cada qual no valor de R$ 6.682,00 (seis mil, seiscentos e oitenta e dois reais), correspondente a 1/3 (um terço) do total, nos termos da fundamentação (item 4). INTIMEM-SE o FNDE e o Banco do Brasil para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnarem o valor, se o caso, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil; no silêncio, expeça-se a respectiva Requisição de Pequeno Valor em favor do patrono da exequente, nos mesmos moldes da já processada em face da União (item 8).
8) Prossiga a Secretaria no processamento da requisição de pequeno valor nº 2026.82.0000.002.500316, já validada e não impugnada, vedada nova expedição para o mesmo crédito, observada a atualização até o efetivo pagamento e o prazo constitucional de quitação, certificando-se nos autos. Intimem-se. João Pessoa/PB, data da validação eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade da 2ª Vara Federal, conforme Ato 476/2026 da Corregedoria-Regional da 5ª Região
Órgão
2ª Vara Federal PB
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
BEATRIZ DE GAIA TEIXEIRA
Advogado
TIAGO BASTOS DE ANDRADE (OAB 16242/PB)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0808043-80.2022.4.05.8200 EXEQUENTE: BEATRIZ DE GAIA TEIXEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TIAGO BASTOS DE ANDRADE - PB16242 REQUERIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas acerca do inteiro teor da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) - RPV(s) (Resolução CJF nº 822/2023).
Prazo para manifestação: 05 (cinco) dias. João Pessoa/PB, na data de validação no sistema. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE]
Órgão
2ª Vara Federal PB
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
BEATRIZ DE GAIA TEIXEIRA
Advogado
TIAGO BASTOS DE ANDRADE (OAB 16242/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0808043-80.2022.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 12/08/2025 às 13:36 Incluído no fluxo processual em: 14/11/2025 às 13:44 João pessoa, 14 de novembro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal PB
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogado
DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0808043-80.2022.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 12/08/2025 às 13:36 Incluído no fluxo processual em: 14/11/2025 às 13:44 João pessoa, 14 de novembro de 2025