PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0808045-07.2025.4.05.0000
APELANTE: JOSE ADRIANO SEVERO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: GEFFERSON DA SILVA MIGUEL - PB20695
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ART. 496, § 3º, I, DO CPC.
SENTENÇA
ILÍQUIDA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS-MÍNIMOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 490/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA
ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES DO TRF-5. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interpostas em demanda previdenciária na qual foi concedido benefício ao autor, correspondente a 50% do salário de benefício do trabalhador rural, com pagamento retroativo acrescido de correção monetária e juros. O juízo de origem submeteu a sentença ao reexame necessário com fundamento na Súmula 490/STJ. A parte autora requereu a fixação do percentual de honorários advocatícios alegando que o proveito econômico é mensurável, devendo-se afastar a aplicação do art. 85, § 4º, II, do CPC;
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a sentença está sujeita ao reexame necessário, à luz do , do CPC/2015; (ii) estabelecer se é possível a fixação imediata do percentual de honorários advocatícios, apesar de a sentença ser ilíquida.
3. O art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, afasta a remessa necessária quando o valor da condenação ou do proveito econômico for inferior a 1.000 salários-mínimos em demandas ajuizadas contra a União e suas autarquias.
4. O STJ firmou entendimento, no julgamento do REsp 1.735.097/RS, de que a Súmula 490/STJ não se aplica a sentenças ilíquidas de natureza previdenciária, pois os valores podem ser mensurados por simples cálculos aritméticos e, em regra, não alcançam o limite legal.
5. A jurisprudência da Primeira Seção do STJ e desta 5ª Turma do TRF-5 confirma que, em causas previdenciárias, mesmo em caso de sentença ilíquida, afasta-se o reexame necessário quando o montante econômico não ultrapassa o patamar legal.
6. Quanto aos honorários advocatícios, o art. 85, § 4º, II, do CPC determina que, em sentenças ilíquidas contra a Fazenda Pública, a definição do percentual deve ocorrer somente na fase de liquidação, limitando-se o juiz a fixar a base de cálculo.
7. Precedentes desta Corte reforçam a necessidade de observância dessa regra, impondo a fixação do percentual apenas após a liquidação da sentença.
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 11.10.2019. STJ, AgInt no REsp 1.797.160/MS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), 1ª Turma, j. 09.08.2021, DJe 16.08.2021. TRF-5, Processo 0815884-20.2024.4.05.0000, Remessa Necessária Cível, Des. Fed. Polyana Falcão Brito (Convocada), 5ª Turma, j. 04.02.2025. TRF-5, Processo 0801138-83.2013.4.05.8100, Apelação Cível, Des.
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por José Adriano Severo da Silva, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Piancó/PB, que julgou procedente em parte o pedido, condenando o INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente correspondente a 50% do salário de benefício, com termo inicial a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (DCB 03/07/2014), e ao pagamento dos valores retroativos devidos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, conforme entendimento do STJ no REsp nº 1.495.144/RS, com atualização pelo INPC até 09/12/2021 e, a partir dessa data, pela taxa SELIC.
Quanto aos honorários advocatícios, a sentença condenou o INSS ao seu pagamento, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC/2015, com percentual a ser fixado após a fase de liquidação, sem incidência sobre as prestações vencidas após a sentença, com fundamento na Súmula 111 do STJ. José Adriano Severo da Silva interpôs apelação aduzindo, que: a) A sentença deixou de fixar os honorários advocatícios sob a alegação de iliquidez da condenação, entendimento equivocado ante o posicionamento do STJ de que, em demandas previdenciárias, o proveito econômico é mensurável desde logo, afastando-se a aplicação do art. 85, § 4º, II, do CPC; b) Fundamento no REsp nº 1.735.097/RS, do STJ, que estabelece ser possível a imediata mensuração do resultado econômico em ações previdenciárias, permitindo a fixação dos honorários na sentença, sem necessidade de fase de liquidação; c) Defende a reforma da sentença para sanar a omissão, determinando a fixação dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 3º, I, do CPC/2015, e estabelecendo percentual sobre o valor da condenação, conforme parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis.
Conclui requerendo que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença, a fim de que sejam fixados os honorários advocatícios na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC/2015, com estabelecimento de percentual sobre o valor da condenação. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
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VOTO
Inicialmente, com o devido respeito ao entendimento adotado pelo d. Juízo de primeiro grau, tenho que a presente remessa necessária não merece ser conhecida. Preliminarmente, cumpre salientar que, tratando-se de remessa necessária, o artigo 496 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos legais para a sujeição da sentença ao reexame obrigatório pelo duplo grau de jurisdição. A propósito, confira-se o teor do referido dispositivo legal: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. [...] Não obstante haver o d. Juízo de primeira instância consignado tratar-se de sentença sujeita ao reexame necessário nos termos da Súmula 490 do STJ, a condenação imposta ao INSS, apesar de ser ilíquida, evidentemente não supera o patamar previsto no art. 496, §3º, I, do CPC, conforme prognóstico aferível nas disposições contidas na própria r. sentença (implantação de benefício correspondente a 50% do salário de benefício do trabalhador rural e valores devidos de forma retroativa acrescidos de juros de mora e de correção monetária).
Desse modo, tenho que causa não está sujeita ao reexame necessário, posto não se enquadrar no parâmetro econômico que determina a remessa necessária para os casos que sobejam o patamar de 1.000 (mil) salários-mínimos, estabelecidos pelo vigente Código de Processo Civil. No mesmo sentido, assim já se manifestou o STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA.
ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.
2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência.
3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019).
4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.
5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Nessa esteira de raciocínio, também já se pronunciou esta Quinta Turma, confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
SENTENÇA
ILÍQUIDA. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de remessa necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral para declarar a inexistência do débito cobrado pela autarquia previdenciária e restabelecer o benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC-LOAS) do NB 113.557.431-3.
II. Questões em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos necessários para a ocorrência de remessa necessária de ofício, dispostos no art. 496 do CPC.
III. Razões de decidir.
3. Em se tratando de remessa necessária, o Código de Processo Civil, especificamente em seu artigo 496, instituiu os requisitos para que a sentença seja sujeita ao duplo grau de jurisdição.
4. Neste toar, o citado diploma legal, em seu § 3º, ressalva as situações em que não deve ser aplicada a remessa de ofício, mesmo quando presentes as pessoas elencadas no art. 496, I, do CPC.
5. Desta feita, tendo em vista que o caso em análise constitui ação promovida por particular em face do INSS, autarquia federal, resta clara a impossibilidade de se proceder à remessa de ofício, uma vez que a pretensão econômica da demanda não atinge o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos, encontrando-se muito aquém do limite estabelecido no Código de Processo Civil.
6. Anoto que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1735097, afastou o enunciado 490 de sua súmula de jurisprudência em causas de natureza previdenciária, quando a sentença for ilíquida.
7. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença condenou o INSS na obrigação de fazer correspondente ao restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência de NB 113.557.431, com renda mensal inicial de R$1.412,00 (hum mil quatrocentos e doze reais). O ente estatal informou que tão logo houvesse o cumprimento, o douto Juízo seria comunicado (cf. id 405000.48141098).
8. Ademais, verifica-se que a condenação do INSS ao pagamento do retroativo não ultrapassa o limite legal, conforme se depreende dos valores em questão na planilha realizada pela Defensória Pública do Estado de Pernambuco (cf. id 4050000.48141098, páginas 21 a 24). Logo, a hipótese dos autos não se adequa à remessa oficial.
IV. Dispositivo
9. Remessa Necessária não conhecida. (PROCESSO: 08158842020244050000, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL POLYANA FALCÃO BRITO (CONVOCADA), 5ª TURMA, JULGAMENTO: 04/02/2025) Quanto ao pleito do autor, para que seja fixado, de imediato, o percentual dos honorários, este também resta descabido, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, conforme, ainda, entendimento desta 5ª Turma: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONDENAÇÃO DA FAZENDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA
ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS FAIXAS PREVISTAS NO ART. 85, §3º DO CPC.
1. Trata-se de Apelação (Id. 28480778) interposta pela União (Fazenda Nacional) em face de r. sentença (Id. 27597524) proferida pelo MM. Juiz Federal Augustino Lima Chaves, da 20ª Vara Federal do Ceará, que, em sede de ação de procedimento comum, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando que a Fazenda Nacional retifique os débitos manejados por meio da Ação de Execução Fiscal de n.º 0009067-06.2013.4.05.8100, de acordo com os paramentos ora estabelecidos, e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo de 10% do proveito econômico obtido (montante referente à diferença do que foi cobrado indevidamente - valor do débito atualizado - e do efetivamente devido - valor do débito após a retificação ora determinada), com fulcro no art. 85, § 2º e § 3º, I do art. 85 do CPC.
2. A presente controvérsia cinge-se à adequação da condenação da União (Fazenda Nacional) em honorários advocatícios, bem como do valor fixado.
3. Pois bem, conforme dispõe o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes.
4. In casu, apesar de a Apelante sustentar que a parte Apelada teria dado causa à ação, pois, quando intimada na seara administrativa para manifestação e comprovação das informações prestadas em suas declarações, não o fez, levando ao lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, depreende-se que o contribuinte buscou, nos anos de 2007 a 2010, a revisão do lançamento de ofício, apresentando, inclusive, Laudo Técnico do imóvel rural, não obtendo êxito no entanto.
5. Entretanto, conforme bem destacado pela União (Fazenda Nacional), sendo a r. sentença ilíquida não se faz possível, desde já, a fixação do percentual da condenação a honorários advocatícios, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC.
6. Assim, cuidando-se de causa em que a Fazenda Pública é parte, os honorários devem ser fixados nos percentuais mínimos estipulados nas faixas do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor do proveito econômico obtido (montante referente à diferença do que foi cobrado indevidamente - valor do débito atualizado - e do efetivamente devido - valor do débito após a retificação ora determinada).
7. Apelação conhecida e parcialmente provida. (PROCESSO: 08011388320134058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELLI FARIAS RABELO LEITAO RODRIGUES (CONVOCADA), 5ª TURMA, JULGAMENTO: 02/10/2023)
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e nego provimento ao apelo. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0808045-07.2025.4.05.0000
APELANTE: JOSE ADRIANO SEVERO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: GEFFERSON DA SILVA MIGUEL - PB20695
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, pelo não conhecimento da remessa necessária e pelo desprovimento da apelação, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, data de julgamento constante da certidão.
Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA Relatora
Órgão
Gab 24 - Desa. CIBELE BENEVIDES
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
JOSE ADRIANO SEVERO DA SILVA
Advogado
GEFFERSON DA SILVA MIGUEL (OAB 20695/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª TURMA / GAB
24 - DESA. CIBELE BENEVIDES PROCESSO: 0808045-07.2025.4.05.0000 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 10/08/2025 às 23:49 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 14:53 , 25 de agosto de 2025