PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808055-47.2020.4.05.8400
APELANTE: GEISA MORAIS FERREIRA e outros ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO - RN5291
APELADO: UNIAO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pela União Federal (constante dos autos sob o id. 1799455), com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, e do art. 1.029 do Código de Processo Civil, em face de acórdão da Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (id. 2007392), julgado nos termos da ementa que segue transcrita: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. FALECIDO QUE CONSTAVA NA LISTA QUE INSTRUIU A INICIAL DA AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO. HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Apelação interposta por WHOSOEVER DE MORAIS FERREIRA e outros contra sentença do Juízo da 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que acolheu a alegação de prescrição suscitada pelo ente público agravado e extinguiu o cumprimento de sentença com resolução do mérito.
2. A ação foi proposta pela associação de servidores (ASDNER), à qual o pai dos exequentes, ora apelados, se encontrava inscrito, no mínimo, desde 2000, quando da propositura da ação coletiva. A associação ajuizou a ação após ser devidamente autorizada em assembleia, segundo consta na sentença exequenda.
3. A presença do nome do falecido servidor na lista de substituídos do processo 2000.51.01.001586-1, que tramitou junto à 28ª Vara Federal/RJ também está comprovada nos autos, com a juntada de cópia da listagem que instruiu o feito original
4. "São válidos os atos processuais praticados pelo advogado no curso da execução, ainda que ocorrida a morte do representado antes do seu início, salvo comprovada má-fé." (REsp 1844121/AL, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 09/10/2020). No mesmo sentido: AG 00096223920144050000, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::05/03/2015 - Página::302.
5. "Nos termos da jurisprudência do STJ e desta Corte, ressalvado entendimento diverso da 2ª Turma, a morte de uma das partes suspende imediatamente o processo (art. 313, I, do CPC) e, ante a ausência de prazo para habilitação dos sucessores, não há que se falar em prescrição da pretensão executória até o momento do pedido de habilitação dos herdeiros." (PROCESSO: 08121388620204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 29/04/2021).
6. Apelação provida. Anoto que os embargos de declaração opostos foram rejeitados (id. 2008078), conforme ementa do correspondente acórdão integrativo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. FALECIDO QUE CONSTAVA NA LISTA QUE INSTRUIU A INICIAL DA AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO. HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO EXISTENTE.
1. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL ao acórdão que deu provimento à apelação interposta por WHOSOEVER DE MORAIS FERREIRA e outros, para reformar integralmente a sentença que acolhera a alegação de prescrição suscitada pelo ente público agravado e extinguira o cumprimento de sentença com resolução do mérito.
2. A embargante afirma que o acórdão foi omisso, deixando de se manifestar sobre a alegação que a exequente anexou uma lista de substituídos pela associação no processo principal, mas não se pode afirmar que, realmente, integre o processo originário, pois se trataria de documento solto que não faz referência ao processo principal. Sustenta, ainda, que, como não restou demonstrado que os exequentes, no momento da propositura da ação, residiam no âmbito da jurisdição do órgão julgador (Rio de Janeiro), impunha-se a extinção da execução, sem julgamento do mérito (Lei nº 9.494/97, art. 2º-A.
Por fim, assevera que o acórdão também foi omisso quanto ao entendimento segundo o qual o artigo 202 do Código Civil de 2002 prevê que a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez para a mesma relação jurídica, independentemente de seu fundamento, razão pela qual não se poderia dizer que o protesto manejado pela associação teria impedido o transcurso do prazo prescricional.
3. O acórdão foi claro quanto à legitimidade da exequente, reconhecendo cuidar-se de questão tornada imutável pela coisa julgada. A alegação de imprestabilidade da listagem que instruiu a execução não merece acolhimento, exatamente porque não há qualquer evidência de que a mesma não tenha sido extraída dos autos do processo de origem. Por fim, a prescrição foi expressamente afastada pelo acórdão, que reconheceu a suspensão do prazo prescricional em razão da morte da exequente.
4. Conclui-se, assim, que a embargante deseja rediscutir questões efetivamente apreciadas por ocasião do julgamento que originou o acórdão ora questionado. Frise-se, entretanto, que embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não se prestam a este fim.
5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. Em manifestação acerca da incidência do Tema 499, a Turma julgadora manteve o entendimento (id. 2865689), conforme ementa que segue transcrita: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. TEMA 499/STF. SITUAÇÃO DISTINTA. REPRESENTADO QUE FIGUROU NA LISTA DA INICIAL. PRECLUSÃO. NÃO ADEQUAÇÃO.
1. Os autos retornam da Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para realização do juízo de retratação, tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 612043/PR (Tema 499) - "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da .demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.
2. O acórdão da Turma, entretanto, reconheceu que a hipótese seria distinta, porquanto a presença do nome do falecido servidor na lista de substituídos do processo 2000.51.01.001586-1, que tramitou junto à 28ª Vara Federal/RJ está comprovada nos autos, com a juntada de cópia da listagem que instruiu o feito original.
3. Reconheceu-se, assim, que a legitimidade seria questão preclusa, pois, no processo de conhecimento coletivo, não houve impugnação à presença do nome do representado constante na lista que instruíra a inicial. Cuida-se, pois, de situação distinta (distinguishing), que permite afastar a orientação fixada pelo STF, quando do julgamento do Tema 499 da repercussão geral.
4. Adequação não promovida. Contrarrazões apresentadas. Em suas razões, a recorrente aduz os seguintes argumentos: a) o acórdão recorrido violou expressamente os arts. 535, VI do NCPC c/c art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, bem assim, o artigo 487, II do NCPC e 193 do Código Civil e o art 2º-A, da Lei 9494/97; b) a exequente anexou uma lista de substituídos, mas se pode afirmar que, realmente, integre o processo originário.
Trata-se de documento solto que não faz referência ao processo principal. É preciso que a parte exequente demonstre que a lista de substituídos foi apresentada por ocasião da propositura da ação coletiva e que a mesma, ao tempo da propositura da ação era sócia da associação promovente da ação coletiva; c) o exequente não pode executar o título judicial contido nos autos do Processo nº 0001586-06.2000.4.02.5101, ajuizado pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas e Rodagens - ASDENER, que tramitou perante a Vara da Justiça Federal do Estado do Rio de Janeiro, porque não restou demonstrado que os exequentes, no momento da propositura da ação, residiam no âmbito da jurisdição do órgão julgador (Rio de Janeiro); d) conforme documento constante do id. 4058400.7539036, a decisão final proferida na ação coletiva transitou em julgado em 16/12/2014; e) os beneficiários do título teriam até o dia 16/12/2019 para ajuizarem os respectivos cumprimentos de sentença; f) a execução, contudo, só foi ajuizada em 28 de junho de 2021, quando, pois, transcorridos mais de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão exequenda, sem que tenha havido qualquer ato interruptivo do prazo prescricional; e g) não prospera a tese deduzida pela parte exequente no sentido de que teria ocorrido a interrupção do prazo prescricional, uma vez que, além de não ter havido qualquer comprovação de que figuram no polo ativo da Ação de Protesto n.º 0813301-58.2019.4.05.8400, a qual é de duvidosa interrupção da prescrição da pretensão executória, o reinício da contagem ocorre pela metade desde a decisão que determinou o ajuizamento de execuções individuais, em junho de 2016.
Conforme se observa dos autos, em resposta ao despacho sob o id. 3620823, a Turma julgadora deixou de exercer o juízo de retratação em face do Tema 499/STF, considerando suficiente, para o reconhecimento da legitimidade, a presença do nome do representado constante na lista que instruíra a inicial. No entanto, o reportado paradigma também elenca como condição para o reconhecimento da legitimidade ativa dos exequentes a questão da limitação territorial dos efeitos da sentença, tendo a União sustentado que dela não poderiam se beneficiar, uma vez que a ação coletiva teria sido movida no Rio de Janeiro e o servidor falecido não tinha domicílio naquela localidade.
A despeito dessa aparente não manifestação no acórdão de id. 2865689 acerca da questão da limitação territorial dos efeitos da sentença, verifica-se que o recurso especial aborda, entre suas razões, a questão da interrupção da prescrição pelo ajuizamento da Ação de Protesto n.º 0813301-58.2019.4.05.8400. Dessa forma, o recurso especial interposto pela União também versa sobre matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, vinculada ao Tema 1.033 (REsp 1.801.615 e REsp 1.774.204), cuja controvérsia a ser enfrentada é a seguinte: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas.
Cumpre destacar que, a despeito de a situação afetada nos recursos especiais paradigmas envolver, inicialmente, ações coletivas relacionadas ao direito do consumidor, observa-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao resolver Questão de Ordem julgada em 07/03/2024, decidiu remeter à Corte Especial o julgamento dos referidos recursos, ante o reconhecimento da transversalidade da discussão que alcança o direito público e privado e, por conseguinte, abrange feitos como o ora veiculado.
Percebe-se, ademais, que o STJ reconhece que a questão afetada no Tema n. 1.033 atinge também execução decorrentes de ações coletivas movidas contra o Poder Público na representação de servidores públicos. Confiram-se as seguintes manifestações do Superior Tribunal de Justiça, alusivas a situações similares à destes autos, das quais colaciono os seguintes excertos: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2738663 - RS (2024/0335641-9)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SINDICATO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. SUCESSORES. MATÉRIA DE FUNDO QUE SE AMOLDA AO TEMA 1.033/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, assim ementada (fl. 205): [...]
É o relatório.
Decido. De fato, em 07/03/2024, a Segunda Seção acolheu questão de ordem, proposta pelo relator do REsp 1.774.204/RS, Ministro Raul Araújo, afetando o tema 1.033/STJ à Corte Especial. A questão submetida a julgamento coincide com a matéria de fundo deste recurso em análise, qual seja: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas." Houve a determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, e que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional.
Constata-se que, para casos iguais e afetos ao mesmo Tema 1.033, há precedentes com a mesma compreensão de que a devolução à origem é medida que se impõe, para que, após o julgamento e fixada a respectiva tese, possa o Tribunal a quo, caso seja necessário, proceder ao juízo de retratação previsto na legislação processual: REsp 2.058.437, Min. Assusete Magalhães, DJe de 26/05/23; REsp 2.084.522, Min.
Assuzete Magalhães, DJe de 04/08/23; Agint no REsp 2.038.844, Min. Assuzete Magalhães, DJe de 01/06/23; REsp 2.062.227, Min. Mauro Campbell, DJe de 27/06/23, e Edcl no REsp 2.083.593, Min. Benedito Gonçalves, DJe de 30/08/23. Dessa forma, os recursos pendentes sobre o tema - como é o caso do presente - devem ser remetidos ao Tribunal a quo para que: a) a ele seja negado seguimento, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação firmada por este Tribunal Superior; ou b) seja realizado juízo de retratação, na hipótese de o aresto impugnado divergir da decisão proferida no âmbito desta Corte, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão de fls. 205-208, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que proceda ao juízo de adequação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de maio de 2025. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora (EDcl no AREsp n. 2.738.663, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 15/05/2025.) - Destaques acrescidos PDist nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1263731 - PR (2014/0248676-0)
DECISÃO
Trata-se de pedido de distinção contra decisão de minha relatoria que determinou o sobrestamento dos autos para o fim de adequação do julgado à matéria submetida a julgamento repetitivo (fls. 473-475). Alega a parte requerente o "equívoco da decisão de sobrestamento: ausência de similitude entre a matéria debatida no caso concreto e a questão submetida a julgamento pelo Tema 1033 do STJ."
É o relatório.
Decido. O Tema n. 1.033 do STJ trata de interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas, o que não se restringe ao Ministério Público, mas abrange o Sindicato e a Associação. [...] A delimitação da tese representativa da controvérsia, para efeito dos arts. 927 e 1.036 do CPC, se fez nos seguintes termos: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas." Assim, não há distinção a ser reconhecida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Publique-se.
Intime-se. Brasília, 30 de abril de 2025. MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS Relator (PDist nos EREsp n. 1.263.731, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 07/05/2025.) - Destaques acrescidos Esclareça-se, por fim, que o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o julgamento de Recursos Especiais, interpostos contra o mesmo acórdão recorrido, na hipótese dos autos, deve ser único, não devendo ser apreciado de forma fragmentada ou fracionada, pelo STJ, a quem cabe o julgamento do recurso apenas quando esgotada a jurisdição do Tribunal de origem.
Se há questão pendente de análise, por estar afetada ao rito dos recursos repetitivos, ainda há jurisdição a ser prestada, pelo Tribunal a quo, antes do exame do recurso da União, pelo STJ. (...) Desse modo, 'não é possível cindir o julgamento dos Recurso Especiais, de modo a julgar apenas aquele que não se refere à matéria afetada ao rito dos Recursos Repetitivos (...)' (AgInt na PET no REsp n. 1.694.225/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 21/10/2019)" (grifou-se).
Diante do exposto, determino o sobrestamento do referido recurso, bem como dos demais recursos excepcionais eventualmente interpostos nos autos, até o pronunciamento do STJ no citado representativo de controvérsia (Tema 1033), nos moldes do artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, ocasião em que os autos deverão ser conclusos para o confronto de todos os temas discutidos. Intimações e expedientes necessários.
Após, remeta-se o processo ao NPA/DREEO. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.3
Órgão
Gab 13 - Des. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
UNIÃO FEDERAL
Advogado
JOAO PAULO DOS SANTOS MELO (OAB 5291/RN)
TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808055-47.2020.4.05.8400 APELANTE: GEISA MORAIS FERREIRA, WHOSEMBERG DE MORAIS FERREIRA, WHOSOEVER DE MORAIS FERREIRA, WHOSOHAINER CARPEGIANI DE MORAIS FERREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO - RN5291 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO - RN5291 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO - RN5291 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO - RN5291 APELADO: UNIAO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 18/09/2025 do órgão julgador 3ª Turma, com início no dia 11/09/2025, às 09:00:00 e encerramento para o dia 18/09/2025, às 09:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
Intimação
D
Órgão
Gab 13 - Des. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
WHOSOHAINER CARPEGIANI DE MORAIS FERREIRA
Advogado
JOAO PAULO DOS SANTOS MELO (OAB 5291/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
13 - DES. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA PROCESSO: 0808055-47.2020.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 15/08/2025 às 23:37 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 13:24 , 25 de agosto de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 13 - Des. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
WHOSOHAINER CARPEGIANI DE MORAIS FERREIRA
Advogado
JOAO PAULO DOS SANTOS MELO (OAB 5291/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
13 - DES. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA PROCESSO: 0808055-47.2020.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 15/08/2025 às 23:37 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 13:24 , 25 de agosto de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 13 - Des. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
WHOSOHAINER CARPEGIANI DE MORAIS FERREIRA
Advogado
JOAO PAULO DOS SANTOS MELO (OAB 5291/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
13 - DES. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA PROCESSO: 0808055-47.2020.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 15/08/2025 às 23:37 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 13:24 , 25 de agosto de 2025