PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0808056-24.2018.4.05.8102 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: LUIZ DE BORBA MARANHAO NETO ADVOGADO do(a) REU: AECIO DA SILVA ALENCAR - CE24531 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO CARLOS CAMPOS DE OLIVEIRA NETO - CE9848-A
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra LUIZ DE BORBA MARANHÃO NETO, em razão da suposta prática do crime tipificado no art. 40 da Lei n. 9.605/1998. Em síntese, narra o órgão acusador que, em 21 de setembro de 2016, no Município do Crato/CE, o acusado teria causado danos diretos e indiretos à Área de Proteção Ambiental (APA) da Chapada do Araripe ao realizar loteamento irregular sem licença ambiental, com supressão de vegetação, inclusive com emprego de fogo, além de impedir a regeneração da vegetação nativa, atingindo área de aproximadamente 5,0295 hectares.
A denúncia foi recebida em 17 de agosto de 2018 (documento n. 106274119). LUIZ DE BORBA MARANHÃO NETO, em resposta à acusação (documento n. 106273932), sustenta não ter praticado as condutas imputadas (destruir vegetação com emprego de fogo e impedir regeneração), afirmando que tal negativa seria comprovada na instrução. Na decisão do documento n. 106273828, este juízo federal concluiu não estarem presentes as hipóteses de absolvição sumária, deferiu a oitiva das testemunhas do MPF, indeferiu a prova oral requerida pela defesa por ausência de indicação de fatos controvertidos a serem esclarecidos, facultando, entretanto, a condução de testemunhas pela própria parte e eventual reconsideração na audiência.
O MPF propôs Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), aceito pelo réu e homologado judicialmente em 21 em outubro de 2021. Em razão disso, foi determinado o arquivamento do feito, com baixa na distribuição, e a anexação de cópia integral dos autos ao processo no SEEU (documento n. 106274174). O MPF relatou que o réu comunicou não ter conseguido dar continuidade à criação da RPPN invocando dificuldades financeiras e de saúde na família e o falecimento da genitora (coproprietária do imóvel), o que teria impedido tecnicamente a cessão da área por estar em inventário litigioso.
O MPF sustentou que a reparação do dano é condição essencial à validade do ANPP, não sendo possível dispensá-la, e requereu a intimação do réu para indicar outro imóvel para criação da RPPN ou, alternativamente, outra medida que efetivamente repare o dano ambiental que motivou a ação penal (documento n. 106273973). Após o acusado ter informado a impossibilidade de criação da RPPN, rescindiu-se o ANPP e foi determinada a retomada da ação penal, com designação de audiência de instrução (documento n. 106274070).
A audiência de instrução foi realizada em 8 de agosto de 2025. O link de acesso aos conteúdos gravados em meio audiovisual é: https://w.jfce.jus.br/s/zsKZA Nas alegações finais, o MPF aponta que materialidade e autoria decorrem de Auto de Infração n. 037415/B (ICMBio), Relatórios de Fiscalização e do Laudo Pericial n. 160/2017, além do depoimento do investigado. O MPF requereu a procedência dos pedidos da denúncia, com a condenação do réu nas sanções do art. 40 da Lei 9.605/1998 (documento n. 106273782 ).
Nas alegações finais (documento n. 116885130), o acusado nega ter praticado as condutas de destruir vegetação com fogo e impedir a regeneração; reconhece, porém, ter vendido glebas, alegando desconhecimento de que a área estava inserida na APA. Sustenta que não participou de desmatamento ou queimadas, atribuindo tais atos a terceiros, e ressalta ter cessado novas vendas após a atuação administrativa, o que teria sido constatado em vistorias.
Narra dificuldades que inviabilizaram o cumprimento do ANPP e menciona tentativa frustrada de compensação ambiental em outra área da família. Pontua que a confissão é parcial (restrita às vendas), requerendo o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do CP, a consideração de bons antecedentes e, ao final, postula absolvição; subsidiariamente, em caso de condenação, pede fixação da pena no mínimo legal com a atenuante da confissão e concessão do sursis.
2. Fundamentação 2.1 Tipificação Nos presentes autos, imputa-se ao réu a prática do crime tipificado no artigo 40 da Lei n. 9.605/1998, assim redigido: Art.
40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre. § 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 2000) § 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
VÊ-se que o próprio legislador já cuidou de definir que as Áreas de Proteção Ambiental, conceituadas no art. 15 da Lei n. 9.985/2000, correspondem a Unidades de Conservação de Uso Sustentável. O crime em tela exige para sua consumação o dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e demais áreas de interesse ambiental. HÁ a possibilidade de o crime ser praticado com dolo ou culpa, embora, nessa última hipótese, a pena abstratamente prevista para o caput do artigo seja reduzida à metade.
É, assim, crime de resultado, que produz consequências naturalísticas. 2.2 Materialidade e autoria A denúncia descreve que, em 21 de setembro de 2016, no Município do Crato/CE, houve realização de loteamento irregular dentro da APA Chapada do Araripe, com supressão de vegetação -- inclusive mediante emprego de fogo -- e consequente impedimento da regeneração, em área de aproximadamente 5,0295 hectares.
A materialidade delitiva está suficientemente comprovada pelo acervo coligido no IPL n. 0021/2017, em especial pelo Auto de Infração n. 037415/B (lavrado pelo ICMBio, documento N. 106274752 - fl. 19), pelo Laudo Pericial n. 160/2017 - UTEC/DPF/JNE/CE (documento n. 106273880, a partir da fl.
44) e pelo interrogatório do acusado. Merece destaque o Laudo Pericial n. 160/2017 - UTEC/DPF/JNE/CE, que delimitou uma área total antropizada de aproximadamente 50.295 m² (5,0295 ha), parcelada em lotes com ruas abertas e cercas, onde foram identificados tocos e troncos cortados, material vegetal carbonizado (emprego de fogo), construções (acabadas e em andamento), valas de fundação e depósito de materiais de obra.
O laudo localiza a área dentro dos limites da APA Chapada do Araripe, a 1.100 m da Floresta Nacional Araripe, e descreve impactos diretos (supressão de vegetação, fogo, impermeabilização do solo, erosão laminar e em sulcos com carreamento de sedimentos em direção ao curso intermitente) e impactos indiretos (perturbação da fauna, impedimento da recomposição do habitat e do ciclo hidrológico local). Ao responder aos quesitos, o perito conclui: (a) houve dano à vegetação nativa; (b) a área está dentro de Unidade de Conservação Federal (APA Chapada do Araripe); (c) a extensão da degradação é de aproximadamente 5,0295 ha; e (d) a regeneração natural está dificultada por construções, cercas, plantios e vias internas.
Esses elementos comprovam o resultado danoso tutelado pelo art. 40 da Lei 9.605/1998 e ancoram o nexo causal com a ocupação irregular descrita nos autos, bastando, para a tipicidade, o dano direto ou indireto em Unidade de Conservação. A autoria, por sua vez, decorre, inicialmente, do Auto de Infração n. 037415/B lavrado pelo ICMBio, que registrou que o proprietário do imóvel indicou LUIZ DE BORBA MARANHÃO NETO como o responsável pelo loteamento irregular.
Embora não haja prova de que o acusado tenha sido o executor material do emprego de fogo, a tipicidade do art. 40 da Lei 9.605/1998 subsiste, porque o delito tutela o resultado danoso direto ou indireto em Unidade de Conservação. No caso, o próprio réu confessou ter promovido o loteamento e a venda de lotes na área inserida na APA Chapada do Araripe (fato apto a deflagrar ocupação, impermeabilização e impedir a regeneração natural da vegetação), o que é suficiente para o nexo causal exigido pelo tipo, independentemente de quem ateou fogo.
Todavia, deve ser reconhecida a existência de erro inescusável quanto à elementar "área situada em Unidade de Conservação", o que afasta o dolo, impondo a desclassificação para a modalidade culposa do art. 40 da Lei 9.605/1998. Com efeito, o réu declarou à autoridade policial e confirmou em juízo que não tinha conhecimento de que o loteamento estaria dentro da APA Chapada do Araripe, mas, na mesma assentada, confessou que reconhece que uma parte da sua propriedade é APA Chapada do Araripe, afirmando crer que a porção protegida ficaria "acima" de sua residência, fora da área desmatada.
O Laudo Pericial n. 160/2017 plota o imóvel no contorno da APA Chapada do Araripe, evidenciando que o loteamento tangenciava o limite da Unidade de Conservação (situação que, por si, favorece a incerteza prática sobre a incidência da proteção), e registra a proximidade com a FLONA Araripe, indicando uma região com confluência de áreas protegidas. Isso torna compreensível a dúvida do agente quanto à delimitação precisa da APA, mas, ao mesmo tempo, revela que o erro era vencível: ciente da proximidade com a APA, incumbia-lhe a diligência normal antes de fracionar e comercializar lotes, cautelas que, se adotadas, teriam elidido o engano.
Diante desse conjunto, concluo que estão demonstradas e a autoria do acusado quanto à deflagração da ocupação na área protegida, causando danos à Unidade de Conservação, mas afasto o dolo por reconhecer erro vencível sobre a elementar referente aos limites da UC.
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do estado veiculada na denúncia para o fim de condenar o acusado LUIZ DE BORBA MARANHÃO NETO como incurso na pena do art. 40, § 3º, da Lei n. 9.605/1998. Passo à dosimetria da pena. Pena privativa de liberdade 1ª Fase A culpabilidade não extrapola o normal para delitos desta espécie. Não há registro de maus antecedentes, de modo que essa circunstância deve ser havida por neutra.
No que se refere à conduta social do sentenciado, inexistem, nos fólios, elementos que a abonem, de modo que tal vetorial também será valorada como neutra. Sobre a personalidade do agente, não há meios para sua aferição. Os motivos do delito são normais à espécie. As consequências e circunstâncias são ínsitas ao tipo penal. O comportamento da vítima não se aplica. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão. 2ª Fase Verifico a existência da agravante prevista no art. 15, inciso II, "a", da Lei n. 9.605/1998, razão pela qual incremento a reprimenda em 1/6 (um sexto), estabelecendo a pena provisória em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. 3ª Fase Presente a causa de diminuição prevista no § 3º, artigo 40, da Lei n. 9.605/98, fixo a pena em definitivo no total de 7 (sete) meses de reclusão.
Da Pena de Multa Não há previsão de pena de multa para o crime do art. 40 da Lei n. 9.605/1998. Do Regime de Cumprimento de Pena Privativa de Liberdade O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto (art. 33, § 2o, c, do CP). Substituição da Pena Privativa de Liberdade Conforme os arts. 7º e 8º da Lei n. 9.605/1998: [...] Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime. Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída. Art. 8º As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar. [...] Nesse contexto, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em: a) prestação pecuniária no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) por mês de condenação, totalizando R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais); e b) prestação de serviços à comunidade em favor de entidade indicada pelo Juízo das Execuções Penais do domicílio do acusado.
Reparação do dano Deixo de fixar valor mínimo indenizatório por falta de parâmetros técnicos e econômicos idôneos nos autos. Embora o MPF tenha requerido a fixação do mínimo para reparação do dano, o Laudo Pericial n. 160/2017 é explícito ao afirmar a impossibilidade de quantificação econômica do prejuízo ambiental e dos custos de recuperação sem a prévia elaboração de PRAD com etapas detalhadas e respectivos orçamentos, a ser submetido ao órgão ambiental competente; ressalta, ainda, a dificuldade e subjetividade inerentes à valoração monetária do dano ecológico, que demandaria trabalho de pesquisa profundo e demorado.
Ausente, pois, PRAD ou outra base técnica equivalente no processo, inexiste substrato objetivo mínimo para a fixação judicial do quantum reparatório nesta fase penal, devendo a indenização ser perseguida nas vias próprias, após a devida instrução.
4. Providências finais Tendo em vista o quantitativo de pena, com fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, e não se encontrando presentes os pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado desta sentença: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal de 1988; b) adotem-se os procedimentos indispensáveis ao início da execução da pena; c) inscreva-se o nome do condenado no rol de culpados e nos respectivos sistemas de estatística e registro.
Custas processuais devidas pelo condenado, a serem calculadas em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. Fabricio de Lima Borges Juiz Federal