PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0808063-57.2025.4.05.8300 IMPETRANTE: RAQUEL MAYARA FRITSCH ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIZA CHAVES ALVES CARRETERO - PR88768 IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS [UNIFAL/MG, UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS - UNIFAL-MG
SENTENÇA
RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por RAQUEL MAYARA FRITSCH em face de ato supostamente praticado do pelo Reitor da Universidade Federal de Alfenas [UNIFAL/MG]. Em defesa de sua pretensão, a impetrante alega os seguintes fatos: Em agosto de 2024 apresentou à impetrada requerimento administrativo de revalidação simplificada de seu diploma, nos termos da Resolução CNE/CES nº 01/2022 e da Portaria Normativa nº 22/2016 do MEC, o qual aguardava análise em fila de espera do artigo 7º da Portaria MEC nº. 1.151/2023, conforme listagem anexa, elaborada e disponibilizada pela Universidade; Em janeiro de 2025, entrou em vigor a Resolução CNE/CES nº 02/2024, que suprimiu a possibilidade de revalidação simplificada do diploma de medicina, conforme artigo 9º, § 4º, da Resolução, razão pela qual a impetrada expediu informativo comunicando aos interessados que os pedidos da fila de espera, não analisados até a entrada em vigor da nova Resolução (2/01/2025) seriam desconsiderados; Em razão desses fatos, a impetrante sustenta que a conduta da impetrada violou seu direito líquido e certa ao aplicar a nova resolução em seu desfavor deixando de analisar o seu requerimento e proceder à revalidação do diploma.
Ao final, requereu a concessão de liminar para determinar que a impetrada a reinsira na fila de espera para a instauração do processo de revalidação e proceda com a análise da documentação referente à tramitação simplificada, e, no mérito, a concessão da segurança para determinar que a impetrada proceda com o processo de revalidação simplificada conforme a Resolução CNE/CES nº 01/2022. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).
Juntou procuração e documentos de identificação e probatórios, além de comprovante do pagamento das custas processuais. Decisão de id 35736464 deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a liminar. Vieram aos autos as informações prestadas pela autoridade coatora (id. 35877539). Ministério Publico Federal manifestou desinteresse na causa (id. 35340186). É o que importa relatar. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (.º, caput, da º 12.016/2009).
O cerne da controvérsia diz respeito a possível violação a direito adquirido da impetrante decorrente da aplicação imediata do disposto na CNE/MEC nº 2, de 19/12/2024, a qual suprimiu essa forma de revalidação simplificada para a graduação em Medicina. Cinge-se a questão de mérito à existência ou não de direito líquido e certo do impetrante a ter assegurada a abertura do processo simplificado de revalidação do seu diploma de medicina, na forma do § 4º do art. 4º da Resolução CNE n.º 1/2022, a ser promovida pela parte impetrada; bem como o encerramento do aludido processo em 90 (noventa) dias, mediante parecer favorável ou desfavorável, segundo § 5º do art. 11 da Resolução CNE n.º 1/2022.
Registre-se, de partida, que o controle judicial dos atos administrativos, notadamente os atos discricionários, está adstrito ao exame da legalidade, não se podendo adentrar nos critérios de conveniência e oportunidade. Ao Poder Judiciário, portanto, não compete se substituir ao administrador e definir o conteúdo final do ato praticado, salvo quando este é delimitado por lei, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.
Entretanto, a impossibilidade de tal apreciação não limita a atuação jurisdicional a um controle de legalidade, uma vez que o controle de validade exercido pelo Poder Judiciário verifica não apenas a correspondência do ato à norma abstrata imediatamente relacionada, mas também a adequação dele ao ordenamento jurídico subjacente e aos princípios norteadores do Direito. No caso concreto, a impetrante sustenta em defesa de sua pretensão que, em agosto de 2024 apresentou requerimento administrativo de revalidação simplificada de seu diploma de Medicina, em conformidade com a Resolução CNE/CES nº 01/2022 e com a Portaria Normativa nº 22/2016 do MEC, aguardando na fila de espera o início do procedimento (7º da Portaria MEC nº. 1.151/2023).
Não obstante, com a entrada em vigor, em janeiro de 2025, da Resolução CNE/CES nº 02/2024, houve a supressão dessa forma de revalidação para os estudantes de Medicina culminando com a extinção da referida fila de espera. A discente alega que possui direito adquirido a análise de eu pedido de revalidação nos termo das regras anteriores, ou seja, da Resolução CNE/CES nº 01/2022 e da Portaria Normativa nº 22/2016 do MEC.
Pois bem. Oportunizado o contraditório à Autoridade Coatora, observo que, na linha do indeferimento de medida liminar, o pedido desse Mandamus não merece acolhida. do exame dos autos, não vislumbro argumentos capazes de alterar o entendimento prestigiado pela decisão de id. 35736464, que indeferiu o pedido de liminar. Nesse passo, e considerando que o c. Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento de que a motivação referenciada per relationem não constitui negativa de prestação jurisdicional (vide: HC 160088 AgR, Relator Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019, Processo Eletrônico DJe-072, Public 09-04-2019 e AI 855829 AgR, Relatora Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, Public 10-12-2012), peço vênia para reproduzir a fundamentação, que adoto como razões de decidir: "(...) Consoante se depreende do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em sede de mandado de segurança exige a presença concomitante de dois pressupostos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Em um exame prefacial, próprio deste momento processual, não vislumbro preenchido requisito necessário à concessão da medida liminar requestada. Explico. No caso vertente, a impetrante sustenta que a autoridade coatora agiu ilegalmente ao excluí-la do processo de revalidação simplificada embasado na Resolução CNE/MEC nº 2, de 19/12/2024, a qual suprimiu essa forma de revalidação para a graduação em medicina.
Alega que o seu pedido administrativo, formulado em 22/08/2024, deve se sujeitar à norma anterior, Resolução CNE/MEC nº 1, de 25/07/2022, a qual previa tal modalidade. O nome da graduada estava, inclusive, na lista de espera para análise na forma simplificada, de modo que pretende a sua reinserção em tal fila, com a efetiva apreciação administrativa da documentação apresentada, ao argumento de que o protocolo do pedido de revalidação simplificada deu início ao processo administrativo.
A fila de espera em procedimentos de revalidação está prevista no artigo 7º da Portaria nº 1.151/2023 do Ministério da Educação, dispositivo que traz outras regulamentações importantes: Art. 7º A solicitação de revalidação de diploma de curso de graduação expedido por instituição estrangeira poderá ser apresentada a qualquer momento, cabendo ao requerente a escolha do curso e da instituição revalidadora desejada no momento de submissão do pedido na Plataforma Carolina Bori. § 1º É vedada a apresentação de solicitações de revalidação do mesmo diploma de forma concomitante em mais de uma instituição revalidadora. § 2º As solicitações que excedam a capacidade de atendimento informada pela instituição revalidadora aguardarão em fila de espera. § 3º Enquanto o pedido de revalidação estiver em fila de espera não correrão os prazos previstos nos arts. 14, 26 e 32 desta Portaria. § 4º A fila de espera enseja apenas a expectativa de atendimento ao requerente. § 5º A instituição revalidadora poderá, a qualquer tempo, solicitar a paralisação de ingresso de novas solicitações na fila de espera.
Como se vê, o parágrafo 4º define que a fila de espera é uma ordem de atendimento, não se constituindo propriamente no início de análise da revalidação. Com efeito, a fila de espera não pode ser considerada o ato inicial do processo de revalidação, o que apenas é caracterizado com constatação da adequação dos documentos apresentados e o pagamento da taxa de revalidação solicitada pela Instituição Revalidadora, conforme determina o § 2º do artigo 15 e o caput do artigo da Portaria MEC nº 1.151/2023, in verbis (grifos acrescidos): Art.
15. A universidade revalidadora deverá emitir guia para pagamento das taxas incidentes sobre o pedido de revalidação de diploma expedido por universidade estrangeira pelo requerente. § 1º As taxas correspondentes à revalidação de diplomas deverão ser fixadas pela instituição revalidadora, considerando os custos do processo. § 2º O pagamento de eventuais taxas é condição necessária para abertura do processo e para emissão do número de protocolo.
Art.
16. Estando adequada a documentação, e realizado o pagamento de eventuais taxas pelo requerente, o pedido deverá ser homologado pela instituição, que dará início ao processo ou registro eletrônico equivalente, informando-se ao requerente a numeração pertinente. Desta feita, considerando que nem sequer houve, de fato, o início do processo de revalidação simplificada pela Instituição de Ensino Superior, não há que se falar em violação a direito adquirido decorrente da aplicação imediata do disposto na CNE/MEC nº 2, de 19/12/2024, a qual suprimiu essa forma de revalidação para a graduação em Medicina.
Ressalto que, conforme narrado pela própria impetrante, a Universidade Revalidadora expediu informativo comunicando que os pedidos da fila de espera cuja análise não havia sido iniciada até a entrada em vigor da nova Resolução (02/01/2025) seriam desconsiderados, ou seja, aqueles procedimentos de revalidação simplificados já iniciados foram mantidos e analisados pela IES. Diante desse cenário, reputo não demonstrado o requisito do fumus boni iuris, restando supérflua a apreciação do periculum in mora, porquanto se trata de pressupostos de ordem cumulativa.
À luz dessas considerações, indefiro a medida liminar postulada, sem prejuízo de reavaliação da matéria por ocasião da sentença. (...)" Intimem-se.
Cumpra-se." Esse, inclusive é o entendimento pacificado na Egrégio Corte da 5ª Região. Verbis: "ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR UNIVERSIDADES ESTRANGEIRAS. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. EXIGÊNCIA DA REVALIDA. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. LIMITES DA ATUAÇÃO JUDICIAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Bruno Damiani Crestani contra sentença que negou a segurança pleiteada em mandato de segurança impetrado contra a Universidade Federal da Paraíba (UFPB). O objetivo do mandado de segurança era determinar à universidade a instauração de processo de revalidação de diploma de medicina, pelo trâmite simplificado, no prazo de 90 dias, conforme previsto na Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE).
2. A controvérsia centra-se na autonomia universitária e no limite da atuação judicial em concursos técnico-acadêmicos, especificamente se o trâmite simplificado seria obrigatório para a revalidação de diplomas médicos nos casos em que atendidos os requisitos da resolução.
3. A autonomia universitária, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 53 da Lei nº 9.394/96 (LDB), confere às universidades públicas a prerrogativa de definir critérios técnicos e procedimentos administrativos para a revalidação de diplomas estrangeiros, desde que observadas as normas gerais aplicáveis às autoridades educacionais.
4. A Lei nº 13.959/2019, que institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), e a Portaria MEC nº 22/2016 permitem que as universidades adotem exclusivamente a Revalida como método avaliativo para a revalidação de diplomas médicos obtidos no exterior. Tal adesão é ato discricionário, não obrigando as instituições a utilizarem o trâmite simplificado previsto na Resolução CNE/CES nº 01/2022.
5. A negativa da Universidade Federal da Paraíba em realizar a revalidação pelo trâmite simplificado está em conformidade com o art. 8º da Resolução CNE/CES nº 03/2016, que permite a utilização de provas ou exames como classificados avaliativos, reforçando a legitimidade da escolha pela Revalida.
6. A intervenção do Poder Judiciário em decisões administrativas baseadas na autonomia universitária apenas se justifica diante de ilegalidades ou abusos, o que não se verifica no presente caso. Eventual controle judicial sobre critérios técnicos acadêmicos violaria o princípio da separação dos poderes.
7. A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Tribunais Regionais Federais confirma a prevalência da autonomia universitária na escolha do procedimento de revalidação de diplomas médicos estrangeiros, sendo legítima a exigência da Revalida.
8. Nesse sentido: 08139844120204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 30/03/2021; PROCESSO: 08143836120184058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 20/10/2020; 08139844120204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 30/03/2021; 08034729520244058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 08/10/2024.
9. Recurso de apelação improvido. Sentença mantida." (PROCESSO: 08038947020244058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 03/12/2024). Nesse cenário impõe a improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, inc. I, do CPC). Condeno a parte impetrante ao pagamento de custas processuais, ficando a sua exigibilidade suspensa enquanto perdurar a situação de hipossuficiência econômica que justificou a concessão do benefício justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por força do art. 25, caput, da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas nº 512/STF e nº 105/STJ.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Gab10.6
Órgão
10ª Vara Federal PE
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF
Advogado
LUIZA CHAVES ALVES CARRETERO (OAB 88768/PR)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0808063-57.2025.4.05.8300 IMPETRANTE: RAQUEL MAYARA FRITSCH ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIZA CHAVES ALVES CARRETERO - PR88768 IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS [UNIFAL/MG, UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS - UNIFAL-MG
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Após, voltem os autos conclusos
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Federal PE
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
RAQUEL MAYARA FRITSCH
Advogado
LUIZA CHAVES ALVES CARRETERO (OAB 88768/PR)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0808063-57.2025.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/08/2025 às 13:04 Incluído no fluxo processual em: 13/10/2025 às 12:40 Recife, 13 de outubro de 2025