PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0808065-21.2020.4.05.8100
AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNIC DE FORTALEZA, SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO - CE26511-B ADVOGADO do(a)
AUTOR: THIAGO CAMARA LOUREIRO - CE19245 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RENAN BEZERRA CAVALCANTE - CE24364 ADVOGADO do(a)
AUTOR: KARYNE CAMPOS LOPES - CE25336 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS - CE15721 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDERSON HERBERT ALVES MARQUES - CE39169 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ROBERTO REBOUCAS DE SOUSA - CE34625 REU: FAZENDA NACIONAL, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. A presente ação foi anulada pelo egrégio TRF, com a seguinte ementa:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIAMENTO DO PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL. RESOLUÇÃO EXPEDIDA PELO CODEFAT. DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DO ATO NORMATIVO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DA
SENTENÇA
SOBRE A QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE REGIONAL SOB RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA
DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo Sindicato dos Servidores e Empregados Públicos do Município de Fortaleza - SINDIFORT contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que julgou improcedente o pedido autoral, que consistia na declaração de nulidade do art. 4º, § 2º, da Resolução nº 857/2020 que previa o "adiamento do pagamento do abono salarial à parcela dos servidores para novembro de 2020, em razão de atraso na regularização da RAIS pelo agente pagador e pela instituição financeira ré, e a nulidade da parte final do Anexo II da referida Resolução, uma vez que tais disposições violam frontalmente os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade e igualdade, bem como a anualidade do abono salarial, prevista no art. 239 da Constituição Federal."
2. Na origem, o Sindicato dos Servidores e Empregados Públicos do Município de Fortaleza - SINDIFORT e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Ceará - SINDSAÚDE ajuizaram Ação Civil Pública em face da União Federal e do Banco do Brasil S.A. Os autores narraram que foram surpreendidos com o adiamento do pagamento do abono salarial referente ao exercício de 2020/2021.
" Para parcela destes servidores, o pagamento do abono salarial estava previsto para iniciar em 30 de junho de 2020, e apenas será disponibilizado a partir de 04 de novembro de 2020, em razão do Município de Fortaleza ter enviado a declaração da Relação Anual de Informações [...]Sociais - RAIS após 17 de abril de 2020. Para a outra parcela dos servidores, com dígito final da inscrição no PASEP entre 5 e 9, o pagamento apenas será realizado em 2021, contrariando, desta forma, ".a anualidade estabelecida na CF de 1988
3. Argumentaram que " as resoluções expedidas pelo CODEFAT são ilegais por inovarem o ordenamento jurídico, extinguindo direitos e estabelecendo restrições ao uso e gozo de verbas de natureza alimentar imprescindíveis à subsistência do trabalhador. Além da ausência de fundamentação legal, mesmo se a municipalidade tivesse cumprido o prazo para regularização, a Resolução nº 857/2020 contraria despudoradamente a anuidade do abono salarial garantida pela Constituição Federal, ao estabelecer que para uma parcela dos servidores beneficiários do abono salarial decorrente do PASEP, cujo dígito final do número de inscrição fosse de 5 a 9, os valores somente estarão disponíveis para recebimento a ".partir de janeiro de 2021.
4. Nessa perspectiva, pleitearam " seja julgada procedente a ação para declarar, definitivamente, a nulidade do art. 4º, § 2º, da Resolução nº 857/2020 que prevê o adiamento do pagamento do abono salarial à parcela dos servidores para novembro de 2020, em razão de atraso na regularização da RAIS pelo agente pagador e pela instituição financeira ré, e a nulidade da parte final do Anexo II da referida Resolução, uma vez que tais disposições violam frontalmente os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade e igualdade, bem como a anualidade do abono salarial, ".prevista no art. 239 da Constituição Federal.
5. Diante disso, a sentença consignou " nos termos do art. 8º do Decreto nº 4.751/2003, a gestão do Fundo, por sua vez, fica a cargo do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP (CDPIS/PASEP), órgão [...]vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. O Conselho Diretor do PASEP é quem define os calendários de pagamento e quando muito, a União quem edita os critérios, normas e especificidades para o pagamento.
Desta forma, não foram atribuídos ao Banco do Brasil poderes para atuar como gestor do fundo PASEP, sendo, portanto, mero agente operador de normas [...]previamente definidas pela União, através do Conselho Diretor. Assim, entendemos que é possível concluir que o Banco do Brasil não possui ingerência acerca das datas de pagamento dos abonos salariais ou mesmo das remunerações do PASEP, pois somente cumpre a determinação do Conselho " (Id. 4058100.19537646).Diretor do Fundo PIS/PASEP
6. Como é sabido, por meio do poder normativo (ou regulamentar) são emanados os atos que " têm em comum com a lei o fato de emanarem normas, ou seja, atos com efeitos gerais e abstratos [...]. Insere-se, portanto, o poder regulamentar como uma das formas pelas quais se expressa a função normativa do " (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo.
33. Ed. Rio de Janeiro:Poder Executivo Forense, 2020).
7. Além disso, "não obstante a função regulamentar efetivamente sofra os condicionamentos normativos impostos, de modo imediato, pela lei, o Poder Executivo, ao desempenhar concretamente a sua competência regulamentar, não se reduz à condição de mero órgão de reprodução do conteúdo material" (ADI 561-8/DF MC. Relator Ministro Celso de Mello. Tribunal o ato legislativo a que se vincula Pleno. Julgado em 23/08/1995, DJ 23/03/2001).
8. A despeito dessas considerações puramente preliminares, há de se ponderar que, em consonância com o Parecer Ministerial, a sentença fundamentou-se no afastamento da ingerência do Banco do Brasil - matéria que está muito mais voltada à discussão da ilegitimidade passiva da ré - do que efetivamente em questões relacionadas ao reconhecimento, ou não, de nulidade das determinações contidas na Resolução nº 857/2020.
9. Desse modo, faz-se necessário o exame, pelo Juízo sentenciante, do supracitado argumento, pois a matéria - que é principal na petição inicial - não foi objeto de expressa análise no primeiro grau. Consequentemente, tem-se que a causa não se encontra madura para julgamento, razão pela qual este Tribunal Regional não pode resolver a questão sob pena de supressão de instância, ofensa ao direito de defesa e ao amplo contraditório.
10. Anulação de ofício da sentença, com determinação de retorno dos autos ao Juízo a quo para sua integração, conforme entender de direito. Apelação prejudicada. (APELAÇÃO CÍVEL - SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA e outroAPELANTE: Lidianne Uchoa Do Nascimento e outrosADVOGADO: FAZENDA NACIONAL e outroAPELADO: Marcel Coelho LeandroADVOGADO: Desembargador(a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª TurmaRELATOR(A): Juiz(a) Federal Luis Praxedes Vieira Da Silva JUIZ PROLATOR DA
SENTENÇA) Entendo que a matéria tem toda uma questão de desrespeito ao pagamento do abono PASEP dos servidores municipais que ganham abaixo de dois salários-mínimos, no que se refere a um descumprimento aos regramentos. Mas o substrato, o objeto mesmo, da questão posta em juízo seria irregularidade no calendário e a demora que ocorreu no pagamento entre 2020 e 2021 em relação aos substituídos. Bom, mas mesmo com a demora, na época, o abano foi efetivamente pago aos servidores substituídos?
Entendo que é importante saber isso. O pedido principal da parte autora foi: "Que, NO MÉRITO, seja julgada procedente a ação para declarar, definitivamente, a nulidade do art. 4º, §2º da Resolução nº 857/2020 que prevê o adiamento do pagamento do abono salarial a parcela dos servidores para novembro de 2020, em razão de atraso na regularização da RAIS pelo agente pagador e pela instituição financeira ré, e a nulidade parte final do Anexo II da referida Resolução, uma vez que tais disposições violam frontalmente os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade e igualdade, bem como a anualidade do abono salarial, prevista no art. 239 da Constituição Federal." O pedido de tutela de urgência foi dado no seguinte teor: "Para tanto, em sede de tutela de urgência antecipada, REQUER que seja estabelecido novo calendário de pagamento do abono salarial para os servidores públicos municipais filiados ao SINDIFORT e ao SINDSAUDE, de modo que a) para os substituídos correntistas do Banco do Brasil e que tenham número de inscrição no PASEP com final entre 0 e 4 o pagamento do abono salarial deve ser realizado em até 10 dias; b) para os substituídos não correntistas do Banco do Brasil e que tenham número de inscrição no PASEP com final entre 0 e 4 o pagamento do abono salarial deve observar as datas fixadas no Anexo II da Resolução nº 857/2020 do CODEFAT; c) para os substituídos que tenham número de inscrição no PASEP com final entre 5 e 9 o pagamento do abono salarial deve ser realizado até 31/12/2020, devendo, ainda, ser estipulada por
V. Exa. multa diária, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de não obediência à tutela antecipada deferida." Tal pedido de tutela foi indeferido, id. 152645827. Assim resta saber, se mesmo com atraso, o pagamento do abono PASEP 2020/2021 foram pagos aos servidores substituídos que constam na listagem de id. 152644533, porque, em primeiro lugar, a tutela de urgência não foi atendida, em segundo lugar, a parte autora não pede danos morais coletivos na petição inicial, mas pede tão somente declaração de nulidade e o estabelecimento de novo calendário, lembrando também que pela lei da ACP, art. 18, não há condenação em honorários.
Então, entendo que, os substituídos, mesmo com atraso, tendo recebido seus abonos, a presente ação perdeu o objeto. Face aos exposto, intime-se pessoalmente o representante jurídico do Banco do Brasil, para que, em 30 dias, informe, se efetivamente os substituídos listados no documento de id. 152644533 receberam seus abonos PASEP nos anos de 2020 e 2021. Intimem-se as demais partes, via sistema, no prazo comum de 15 dias, para que tomem conhecimento da presente decisão.
Com as informações aqui solicitadas, juntadas aos autos, processo concluso para decisão.