PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808071-10.2020.4.05.8300
APELANTE: SETTA COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO - PE32255
APELADO: UNIAO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento nos arts. 105, III, 'a' e 'c', da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (cf. id. 1678703), conforme se lê na ementa, a seguir transcrita: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUBVENÇÃO ECONÔMICA NO PREÇO DO ÓLEO DIESEL. LEI N.º 13.723/2018.
PREVISÃO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. AVERIGUAÇÃO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE DANO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. PRECEDENTE. ANULAÇÃO DE
SENTENÇA. PROVIMENTO.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a demanda que objetiva o pagamento de indenização a título de compensação financeira pela suposta perda incorrida com a incidência do desconto de R$ 0,46 sobre o estoque de combustível, formado anteriormente à aplicação da subvenção governamental na venda de óleo diesel, bem como condenou a demandante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.514.490,20 em 04/2020), nos termos do art. 85 do CPC.
2. Alegação de que a distribuidora, ora recorrente, foi obrigada a aplicar o desconto de R$ 0,46 concedido pela subvenção econômica da Lei n.º 13.723/2018 ao estoque adquirido anteriormente, incorrendo em perdas.
3. O art. 10 da Lei n.º 13.723/2018 prevê expressamente a viabilidade de compensação financeira referente à venda do estoque existente na data da subvenção.
4. Necessidade de realização de perícia para o correto julgamento da demanda indenizatória, a fim de que possa ser averiguada a existência ou não de efetivo dano causado à recorrente, em razão da aplicação da política econômica adotada pela MP n.º 838/2018, convertida na Lei n.º 13.723/2018, sobre o preço do óleo diesel estocado.
5. Precedente da Corte: Processo n.º 0808007-97.2020.4.05.8300, Desembargador Federal André Carvalho Monteiro (Convocado), 2ª Turma, j. 31/08/2021.
6. Apelação provida para anular a sentença atacada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja restabelecida a instrução processual, mediante a produção da prova pericial. Anoto que não houve modificação do julgado após a oposição de embargos de declaração (cf. ids. 1678702, 1678805 e 4104216), sendo oportuna, para a análise das razões recursais e da análise do juízo de admissibilidade, a transcrição da ementa dos dois últimos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. OMISSÃO. SUBVENÇÃO ECONÔMICA. PREÇO ÓLEO DIESEL. APURAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. PREVISÃO NA LEI N.º 13.723/2018. PROVIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Retorno dos autos do STJ que, ao apreciar o AREsp n.º 2.741.124/PE interposto pela União, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial para, anulando o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar concretamente todos os vícios apontados.
2. Omissão em relação à alegação de desnecessidade de realização de perícia, tendo em vista que o objeto da demanda se trata de política de subvenção econômica que não pode ser simplesmente imposta pelo Poder Judiciário sem a devida regulamentação por parte dos Poderes Legislativo e Executivo.
3. A pretensão postulada pela demandante, ora embargada, tem fundamento no art. 10 da Lei n.º 13.723/2018, o qual previu expressamente a possibilidade de eventuais perdas sofridas por distribuidoras de combustíveis, em razão da implementação do programa de Subvenção Econômica à Comercialização de Óleo Diesel Combustível de Uso Rodoviário, ser objeto de política de compensação financeira.
4. A pretensão exsurge do suposto prejuízo sofrido por distribuidoras que já dispunham de estoques adquiridos com preços normais e que, para alcançar a finalidade da subvenção, qual seja, a queda dos preços de mercado, foram obrigadas a aplicar o desconto em suas operações.
5. Ainda que a forma de compensação financeira em questão deva ser objeto de regulamentação pelo Poder Executivo, a necessidade de realização da perícia existe justamente para apuração da ocorrência ou não de dano por parte da distribuidora, ora embargada, a fim de comprovar a viabilidade da tese autoral.
6. O acórdão recorrido não determinou a forma como será implementada a possível compensação financeira em favor da distribuidora, ora embargada, caso comprovado o dano por meio do exame pericial.
7. Descabimento da tese da embargante que pretende afastar a realização de perícia neste instante processual, sob as alegações de que a apuração dos danos seria matéria reserva à fase de liquidação ou de que a compensação financeira das perdas sofridas pelas empresas constituiria faculdade dos demais Poderes.
8. O acórdão recorrido apenas tornou possível a identificação do quantum da eventual compensação financeira fará jus a distribuidora, evidenciando-se, assim, a procedência ou não da pretensão autoral.
9. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão identificada pelo STJ no sentido de rejeitar a alegação de desnecessidade de realização do exame pericial. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBVENÇÃO ECONÔMICA NO ÓLEO DIESEL. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 370 DO CPC. PRECEDENTES PERSUASIVOS. REDISCUSSÃO.
IMPROVIMENTO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão no sentido de rejeitar a alegação de desnecessidade do exame pericial.
2. O acórdão combatido discorreu detalhadamente acerca da necessidade do exame pericial para a averiguação de existência ou não de efetivo dano causado à parte demandante, em razão da aplicação da política econômica adotada pela MP n.º 838/2018, convertida na Lei n.º 13.723/2018, sobre o preço do óleo diesel estocado.
3. Ainda que a demandante não tenha manifestado interesse na produção de outras provas, inexiste preclusão para a determinação do exame pericial na situação dos autos, uma vez que o órgão julgador entendeu que tal prova é necessária para o julgamento do mérito da demanda, a qual, inclusive, pode ser determinada de ofício, na forma do art. 370 do CPC.
4. Descabimento das alegações de preclusão e de violação ao princípio da adstrição em razão da determinação do exame pericial definido no acórdão recorrido.
5. O acórdão combatido não estava obrigado a considerar os precedentes jurisprudenciais invocados pela ora embargante por ocasião do julgamento do recurso e, por via de consequência, também não estava obrigado a estabelecer qualquer distinção ou superação do entendimento firmado pelos referidos julgados, visto que não se trata de precedentes vinculantes.
6. Ausência de violação aos dispositivos elencados pela embargante (arts. 141, 223, §§ 1º e 2º, 464, § 1º, 490, 492 e 1.002 do CPC).
7. Esta Corte tem esta posição firmada no sentido de que o mero propósito de prequestionamento da matéria, por si só, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios.
8. Embargos de declaração rejeitados. Exame de admissibilidade do recurso especial. Em suas razões recursais (cf. id. 6216647), alega a parte recorrente que o acórdão combatido teria violado os arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 141, 223, §§ 1º e 2º, 464, § 1º, II, 490, 492 e 1.002 do Código de Processo Civil, bem como o art. 10 da Lei nº 13.723/2018, tendo em vista que: a) a Turma Regional teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de apreciar adequadamente as teses relativas à preclusão do pedido de realização de prova pericial e à desnecessidade de sua produção, mesmo após o retorno dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça para suprimento de omissões; b) o Colegiado teria afastado indevidamente a ocorrência de preclusão, embora a parte autora, quando intimada para especificação de provas, tenha expressamente afirmado não possuir interesse na produção de outras provas, deixando igualmente de impugnar a sentença quanto à instrução probatória quando da interposição da apelação; c) a determinação de realização de prova pericial, após o encerramento da fase instrutória e sem provocação recursal específica da parte autora, teria afrontado os princípios da adstrição, da congruência e da devolutividade recursal, em desacordo com os arts. 141, 490, 492 e 1.002 do CPC; d) a prova pericial reputada necessária pela Quarta Turma seria manifestamente desnecessária, nos termos do art. 464, § 1º, II, do CPC, porquanto a controvérsia não dependeria da apuração de prejuízo econômico, mas da inexistência de fundamento jurídico apto a impor ao Poder Público a compensação financeira pretendida pela demandante; e) o acórdão recorrido teria atribuído interpretação incompatível com o art. 10 da Lei nº 13.723/2018, ao pressupor a existência de direito à compensação financeira em favor das distribuidoras de combustíveis, embora a norma apenas preveja a possibilidade de instituição de política pública de compensação, condicionada à regulamentação pelos Poderes competentes; f) a Turma julgadora teria desconsiderado que a subvenção econômica instituída pela Lei nº 13.723/2018 foi direcionada aos produtores e importadores de óleo diesel, inexistindo imposição legal para que as distribuidoras comercializassem seus estoques por preços inferiores aos de aquisição, circunstância que afastaria a própria viabilidade jurídica da pretensão indenizatória; e g) o acórdão combatido teria divergido da interpretação conferida por outros tribunais ao art. 10 da Lei nº 13.723/2018, especialmente quanto à inexistência de obrigação estatal de compensação financeira e à impossibilidade de intervenção judicial em matéria sujeita à discricionariedade administrativa e à prévia regulamentação do Poder Executivo.
O recurso especial não merece ser admitido, pelos fundamentos que passam a ser expostos. De início, no que concerne ao artigo 1.022, acentuo que a simples alegação de ofensa ao citado dispositivo do Código de Processo Civil não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial. É necessário que a alegação esteja acompanhada (i) de efetiva demonstração da omissão e (ii) de efetiva demonstração de que o ponto, se abordado, poderia dar ensejo à alteração do resultado.
Importante salientar, ainda, que o fato de o acórdão haver apreciado a questão, mas de maneira diversa daquela defendida pela parte embargante, não significa omissão. A ofensa ao artigo 1.022 pressupõe efetiva não apreciação do ponto arguido, o que não se confunde com a situação em que o ponto é enfrentado, mas de forma distinta daquela pretendida pelo interessado. Corroborando esse posicionamento, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. Não há que se falar em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, em relação à tese que representa nítida inovação recursal, porquanto não suscitada em sede de apelação, mas tão somente em embargos de declaração.
2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.
4. Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes.
5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2400403 SP 2023/0228755-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1 .022 do CPC/15.Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
2. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, máxime porque a análise acerca da violação ou não da coisa julgada não pode ser apreciado sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Precedentes.
3. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, não pode ser objeto de deliberação, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1931075 PR 2021/0204810-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023)" Além disso, quanto às alegadas violações dos arts. 141, 223, §§ 1º e 2º, 464, § 1º, II, 490, 492 e 1.002 do Código de Processo Civil, observa-se que a Quarta Turma examinou expressamente a controvérsia e concluiu pela inexistência de preclusão quanto à produção da prova pericial, assentando que a medida era necessária ao adequado julgamento da demanda e poderia ser determinada de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 370 do CPC.
Consignou, ainda, a Turma julgadora que a perícia se mostrava imprescindível para apurar a existência ou não de efetivo prejuízo decorrente da política pública instituída pela Lei nº 13.723/2018. Nesse cenário, a pretensão recursal encontra-se diretamente vinculada à revisão das premissas fáticas e probatórias adotadas pelo Colegiado para reconhecer a necessidade da prova técnica, afastar a alegada preclusão e determinar a reabertura da instrução processual.
A modificação de tais conclusões demandaria nova análise dos elementos constantes dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, incidindo, assim, o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No que concerne à alegada ofensa ao art. 10 da Lei nº 13.723/2018, observo que a Quarta Turma não reconheceu o direito da autora à compensação financeira nem determinou sua implementação.
Limitou-se a concluir pela necessidade de produção de prova pericial para averiguar a existência ou não de prejuízo decorrente da política de subvenção econômica instituída pela referida lei. Inclusive, ao reapreciar os embargos de declaração em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, a Turma Regional consignou expressamente que a prova técnica destinava-se exclusivamente à apuração do alegado dano, sem qualquer definição acerca da forma de implementação de eventual compensação financeira.
Desse modo, eventual acolhimento da tese recursal exigiria a revisão das premissas fáticas e processuais que embasaram o acórdão recorrido, especialmente quanto ao alcance da decisão proferida e à finalidade da perícia determinada, providência igualmente vedada pela Súmula nº 7 do STJ. Por fim, no tocante ao alegado dissídio jurisprudencial fundado no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, verifica-se que a recorrente não promoveu o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados.
Nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a demonstração da divergência exige a comprovação da similitude fática dos casos confrontados e da adoção de soluções jurídicas distintas para situações equivalentes. No entanto, a recorrente limita-se a transcrever trechos de julgados e a sustentar genericamente interpretação divergente do art. 10 da Lei nº 13.723/2018, sem demonstrar a identidade das circunstâncias fáticas e processuais examinadas nos acórdãos confrontados.
Ausente a demonstração específica das premissas comuns e da efetiva divergência interpretativa, não se encontra atendido o requisito legal de comprovação do dissídio. Por fim, a controvérsia veiculada no recurso envolve questões relacionadas à necessidade da perícia, à alegada preclusão e às peculiaridades processuais da causa, matérias cuja reapreciação também encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255 do RISTJ, revela-se inviável o processamento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.12