PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0808071-19.2020.4.05.8200
REQUERENTE: PABLO DIEGO CHAVES DE MEDEIROS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ROMULO AUGUSTO DE AGUIAR LOUREIRO FILHO - PB19671 REPRESENTANTE do(a)
REQUERENTE: MARIA LOURDENISE DE VASCONCELOS COSTA CHAVES
REQUERIDO: MARIA LOURDENISE DE VASCONCELOS COSTA CHAVES, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação de cumprimento de sentença contra fazenda pública movida por PABLO DIEGO CHAVES DE MEDEIROS, representado por MARIA LOURDENISE DE VASCONCELOS COSTA CHAVES, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o cumprimento do julgado. Intimado para informar se houve o cumprimento da obrigação de fazer e requerer o cumprimento da obrigação de pagar, o exequente anexou petição(id.129159338) informando o cumprimento da obrigação de fazer pela autarquia ré, promovendo a execução dos honorários de sucumbência no valor de R$7.078,45 (sete mil, setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), atualizado até novembro de 2025, nos termos da planilha de cálculos sob id.129159341.
Breve relato, decido. Diante da concordância expressa do exequente(id.129159338), declaro cumprida a obrigação de fazer, pelo que passo à fase de cumprimento da obrigação de pagar. Devidamente instruído o pedido de cumprimento da obrigação de pagar, intime-se a UNIÃO FEDERAL para, em 30(trinta) dias, informar se concorda com o valor cobrado(R$7.078,45), apresentar proposta de acordo ou impugnar a execução (art. 535 do CPC), hipótese em que deverá declarar de imediato o valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da arguição de excesso de execução (art. 535, § 2º, do CPC).
Caso não impugnada a execução, certifique-se, inclusive quanto à remessa ao Setor de Expedição de Requisitório. Em seguida, expeça-se RPV em favor do advogado ROMULO AUGUSTO DE AGUIAR LOUREIRO FILHO, com intimação das partes, por 05 (cinco) dias, e remessa ao TRF da 5ª Região, caso nada seja requerido, aguardando-se sua liquidação. Havendo impugnação, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar.
Após esse prazo, se discutidas questões de cálculo pelas partes, remetam-se os autos à Contadoria, para pronunciamento sobre elas, no prazo de 30 (trinta) dias, observando os termos do julgado e cálculos das partes. Com a informação e cálculos da Assessoria Contábil, dê-se vista às partes para se pronunciarem, no prazo de 15 (quinze) dias, Em seguida, venham os autos conclusos para decisão. João Pessoa - PB, na data de validação no sistema.