PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0808074-57.2023.4.05.8300 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: GINALDO GOMES BATISTA JUNIOR LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FRANCISCO INGLEZ DE SOUZA NETO - PE34562
DECISÃO
A executada GINALDO GOMES BATISTA JUNIOR LTDA opõe Exceção de Pré-Executividade objetivando a extinção da execução face à nulidade do título executivo (CDAs), por ausência de discriminação da origem dos tributos e falta de detalhamento do cálculo dos encargos (ID 135694538). Ocorre que a parte executada já havia oposto exceção de pré-executividade para discutir o débito (ID 86543221), rejeitada por decisão anterior (ID 86544642), e o prazo para oposição de Embargos à Execução transcorreu in albis (ID 86542229).
Desse modo, não há como conhecer do presente incidente face à preclusão consumativa e temporal que recai sobre as matérias de defesa. É que, embora as questões de ordem pública possam ser conhecidas a qualquer tempo, sem sujeição à preclusão quanto ao mérito, isso não afasta a ocorrência de preclusão temporal quando se trata da apresentação de nova exceção de pré-executividade, como ocorre no presente caso.
O princípio da concentração da defesa, consagrado no artigo 336 do Código de Processo Civil, estabelece que o réu deve apresentar toda a matéria defensiva na contestação. Esse comando normativo aplica-se igualmente ao executado que opõe defesa no curso da execução fiscal. Assim, a natureza de ordem pública das matérias alegadas em exceção de pré-executividade não autoriza a oposição sucessiva de múltiplas exceções pelo executado, uma vez que incidem tanto a preclusão consumativa quanto o imperativo do princípio da concentração da defesa.
Ademais, conforme decidiu recentemente a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, "o executado não pode rediscutir matéria alegada e decidia em embargos, pois aquela não é dotada de efeitos rescisórios, assim como não é permitido ao executado suscitar, em nova exceção, ainda que baseada em novos argumentos, matérias que podiam ter sido suscitadas em sua primeira defesa, ante a preclusão consumativa".
Ainda, no mesmo julgado (que tratava de caso em que a parte executada havia manejado sucessivas exceções), foi pontuado que "as matérias arguidas em sede de exceção de pré-executividade poderiam, igualmente, ter sido suscitadas no momento processual adequado, razão pela qual não é viável, a pretexto de veicular matéria de ordem pública, dedutível a qualquer tempo e grau de jurisdição, buscar ampliar a discussão dos autos sem amparo em fato superveniente" (AI 08077264420224050000, Des.
Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima; Julgamento em 29/08/2023). Ora, não se pode admitir que o executado interrompa o curso da execução a todo tempo, trazendo novas matérias de defesa que poderiam ter sido alegadas quando opostos os embargos. Diga-se, de toda sorte, que ainda que não fosse o caso de preclusão, as alegações do excipiente acerca da nulidade das Certidões de Dívida Ativa seriam igualmente infundadas.
Senão, vejamos. Conforme exige o art. 202 do CTN e o art. 2º, §5º, da LEF, a Certidão de Dívida Ativa deve conter o nome do devedor, o domicílio fiscal correspondente; o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; a data e o número da inscrição, no registro da dívida ativa; e o número do processo administrativo/auto de infração, em que foi apurado o valor da dívida.
Tais elementos, ditos essenciais, são suficientes para a integração da validade formal da Certidão de Dívida Ativa, sendo prescindível que o título venha acompanhado do demonstrativo analítico de cálculos que a compõem, uma vez que a lei não exige como requisito o demonstrativo de cálculos. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de "não ser necessário que nela conste a discriminação detalhada de todos os acréscimos referentes à correção monetária, multa e juros de mora, bastando que seja indicado o fundamento legal a partir do qual serão calculados os débitos e acréscimos devidos" (REsp. 1034623/AL, Min.
Eliana Calmon, T2, DJe 17/11/2008). Importa destacar, ainda, o entendimento firmado na jurisprudência pátria, segundo o qual a referência expressa aos dispositivos legais que fundamentam a dívida e preveem os encargos respectivos suprem a exigência formal para constituição do título, porquanto idôneos a garantir o exercício do direito à defesa. Além disso, tais certidões são confeccionadas segundo um padrão estabelecido pelo Ministério da Fazenda, de acordo com a legislação aplicável à espécie, cabendo ao executado analisar tais dispositivos para verificar a legalidade da cobrança.
O exame das CDAs que instruem a inicial revela a origem e a natureza das dívidas, quais sejam, Simples Nacional, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora, assim como informa que a dívida está sujeita à atualização monetária, indicando o termo inicial para o cálculo, preenchendo os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, §5º, da LEF, a Certidão de Dívida Ativa. Forçoso concluir, dessa forma, que os argumentos trazidos pelo embargante não têm o condão de infirmar a presunção legal de certeza e liquidez de que goza a dívida ativa regularmente inscrita (art. 3º da LEF), não havendo nos autos qualquer prova inequívoca capaz de demonstrar a nulidade do título exequendo.
Em face do exposto, não conheço da exceção de pré-executividade manejada pela executada.
Cumpra-se o último despacho (Decisão ID 86543422, que determinou a manutenção da penhora e a suspensão do feito em virtude do parcelamento). Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. ROBERTA WALMSLEY S.
C. PORTO DE BARROS JUÍZA FEDERAL DA 33ª VARA/PE