EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0808074-80.2020.4.05.8100 AGRAVANTE: FARMACIA DA ECONOMIA NACIONAL LTDA, FARMACIA DA ECONOMIA CEARENSE LTDA, FARMACENTRO DROGARIA LTDA, BARATAO DOS COMPRIMIDOS COMERCIAL LTDA, CASA DOS COMPRIMIDOS COMERCIAL LTDA, RCX - COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, DROGUISTA CEARENSE LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRENO QUIRINO DE SOUZA - CE27257 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PATRICIA CALLES PRATA BRAGA - CE31894 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMA 1.079 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO E MODULAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ADMITIDOS. ADEQUAÇÃO DA PROVIDÊNCIA SUSPENSIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pela parte impetrante, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual determinou o sobrestamento dos autos, até o pronunciamento final do STJ, nos processos paradigmas referentes ao Tema 1.079 (REsps nº 1.898.532 e nº 1.905.870).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é, ou não, caso de sobrestamento, por força do Tema Repetitivo 1.079.
III. Razões de decidir
3. Com o processo, a parte impetrante-agravante busca a declaração de inexistência de relação jurídica tributária que a obrigue ao recolhimento de contribuições parafiscais a terceiros sobre o que exceder a base de cálculo de 20 salários mínimos, bem como a declaração do direito à compensação, dos valores indevidamente recolhidos pela contribuinte, nos últimos 5 anos antecedentes ao ajuizamento da ação e no curso da demanda.
4. A segurança foi concedida, seguindo-se a interposição de apelação pela Fazenda Nacional.
5. O Desembargador Federal Relator deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do ente público, "para reconhecer indevido o recolhimento das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, com base de cálculo limitada a 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do Tema 1079, STJ; bem como para, em razão da modulação dos efeitos estabelecida no referido Tema, restringir a limitação da base de cálculo até a data da publicação do acórdão do STJ no Tema nº 1.079".
6. A Sétima Turma negou provimento ao agravo interno e rejeitou os embargos de declaração que se seguiram, mantendo a decisão do Relator.
7. À vista do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional (id. 3071124), a Vice-Presidência determinou o sobrestamento, de modo a aguardar o pronunciamento final do STJ sobre o Tema 1.079.
8. No julgamento do Tema 1.079, em 13/03/2024, o STJ firmou a seguinte tese: "i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários".
9. Na ocasião, os efeitos do julgamento foram modulados: "Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão".
10. Os embargos de declaração opostos contra esse acórdão foram rejeitados, em 11/09/2024.
11. O debate nos processos paradigmas, contudo, não se encerrou, pois, além do manejo de recurso extraordinário, houve também a interposição de embargos de divergência pela Fazenda Nacional, e os embargos de divergência foram admitidos em 18/12/2024, destacando, o Ministro Relator, na decisão de admissão, que "[a]parentemente, o acórdão embargado e os julgados apontados como paradigmas divergem a respeito dos critérios adotados para enquadrar determinado entendimento jurisprudencial no conceito de 'jurisprudência dominante' do tribunal e, por conseguinte, justificar a modulação dos efeitos da decisão do órgão colegiado, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC".
12. Nesse contexto, de aparente dissídio jurisprudencial, a ser ainda resolvido pelo STJ, com aptidão para gerar a modificação do entendimento anteriormente esposado por aquela Corte, é de rigor, por precaução, manter o sobrestamento do processo, ao menos até o julgamento dos embargos de divergência.
13. É certo que o art. 1.040 do CPC/2015 prevê as providências a serem adotadas, uma vez "[p]ublicado o acórdão paradigma", entre as quais a negativa de seguimento aos recursos nobres sobrestados, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal superior; o reexame do feito originário, da remessa oficial ou do recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido discrepar dessa orientação; e a retomada do curso do processo que havia sido suspenso, para julgamento e aplicação da tese firmada.
14. No entanto, esse dispositivo não proíbe que, diante das especificidades do caso concreto, por razões próprias à dinâmica dos recursos repetitivos e em atenção à segurança jurídica (evitando-se a criação de frágeis expectativas para as partes), a implementação dessas medidas seja adiada para momento posterior, a exemplo da solução de algum recurso que tenha sido manejado no processo paradigma ou do trânsito em julgado.
15. Nesse sentido, em sintonia com a lei, a Recomendação CNJ nº 134/2022 destaca que "[o] sistema de precedentes representa uma nova concepção de jurisdição, em que o Poder Judiciário procura não apenas resolver de modo atomizado e repressivamente os conflitos já instaurados, mas se preocupa em fornecer, de modo mais estruturado e geral, respostas às controvérsias atuais, latentes e potenciais, de modo a propiciar a efetiva segurança jurídica" (art. 1º).
Aponta que essa sistemática de solução de casos repetitivos "representa uma técnica de gestão, processamento e julgamento dos processos, com a metodologia de decisão concentrada sobre questões essenciais de direito e a eventual suspensão de processos que versem sobre a controvérsia que está sendo decidida de modo concentrado" (art. 6º). No seu art. 43, essa Recomendação consigna, expressamente, que, não obstante a literalidade do art. 1.040 do CPC/2015, "no que diz respeito à eficácia do acórdão enquanto precedente, recomenda-se aos tribunais, em razão de uma interpretação lógica e sistemática, que deem efeito suspensivo aos recursos interpostos dessas decisões, para que não se corra grave risco de ofensa a isonomia".
16. HÁ de se notar, ainda, que, no princípio da duração razoável do processo, devem ser consideradas abrangidas as garantias do contraditório, da ampla defesa, da isonomia e da segurança jurídica. Em outros termos, o princípio da duração razoável do processo exige atenção ao tempo do processo, apenas não se admitindo demoras injustificadas.
17. Por fim, é de se dizer que, embora a parte tenha feito menção a prejuízos que lhe poderiam ser ocasionados pela paralisação do processo, não apontou concretamente qualquer situação a exigir um provimento jurisdicional de urgência, para fins de se evitar eventual perecimento de direito.
IV. Dispositivo
18. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.040. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsps nº 1.898.532 e nº 1.905.870 (Tema 1.079).
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0808074-80.2020.4.05.8100 AGRAVANTE: FARMACIA DA ECONOMIA NACIONAL LTDA, FARMACIA DA ECONOMIA CEARENSE LTDA, FARMACENTRO DROGARIA LTDA, BARATAO DOS COMPRIMIDOS COMERCIAL LTDA, CASA DOS COMPRIMIDOS COMERCIAL LTDA, RCX - COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, DROGUISTA CEARENSE LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRENO QUIRINO DE SOUZA - CE27257 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PATRICIA CALLES PRATA BRAGA - CE31894 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (VICE-PRESIDENTE): Trata-se de agravo interno interposto por Farmácia da Economia Nacional Ltda, em face da decisão da Vice-Presidência (id. 3071030), a qual determinou o sobrestamento dos autos, até o pronunciamento final do STJ, nos processos paradigmas referentes ao Tema 1.079 (REsps nº 1.898.532 e nº 1.905.870). Em suas razões recursais (id. 3070943), a agravante alegou, em síntese, que: a) o art. 1.040 do CPC/2015 e a jurisprudência autorizam a eficácia imediata dos precedentes vinculantes, sendo infundada a alegação de que a aplicação do Tema 1.079 antes do trânsito em julgado poderia gerar insegurança jurídica; b) o sobrestamento desnecessário prejudica, jurídica e economicamente, a parte recorrente; c) os arts. 43 e 44 da Recomendação CNJ nº 134/2022, que não é lei, não têm aplicação ao caso concreto, inclusive porque já houve a modulação de efeitos, através de embargos de declaração; d) a aplicação imediata do Tema 1.079 atende às exigências de segurança jurídica e de isonomia entre os jurisdicionados; e) o sobrestamento sem prazo viola o princípio da duração razoável do processo.
Conquanto intimada, a Fazenda Nacional não apresentou contrarrazões recursais (id. 3070695). O feito foi incluído em pauta de julgamento.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0808074-80.2020.4.05.8100 AGRAVANTE: FARMACIA DA ECONOMIA NACIONAL LTDA, FARMACIA DA ECONOMIA CEARENSE LTDA, FARMACENTRO DROGARIA LTDA, BARATAO DOS COMPRIMIDOS COMERCIAL LTDA, CASA DOS COMPRIMIDOS COMERCIAL LTDA, RCX - COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, DROGUISTA CEARENSE LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRENO QUIRINO DE SOUZA - CE27257 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PATRICIA CALLES PRATA BRAGA - CE31894 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (VICE-PRESIDENTE): Com o processo, a parte impetrante-agravante busca a declaração de inexistência de relação jurídica tributária que a obrigue ao recolhimento de contribuições parafiscais a terceiros sobre o que exceder a base de cálculo de 20 salários mínimos, bem como a declaração do direito à compensação, dos valores indevidamente recolhidos pela contribuinte, nos últimos 5 anos antecedentes ao ajuizamento da ação e no curso da demanda.
A segurança foi concedida, seguindo-se a interposição de apelação pela Fazenda Nacional. O Desembargador Federal Relator deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do ente público, "para reconhecer indevido o recolhimento das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, com base de cálculo limitada a 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do Tema 1079, STJ; bem como para, em razão da modulação dos efeitos estabelecida no referido Tema, restringir a limitação da base de cálculo até a data da publicação do acórdão do STJ no Tema nº 1.079".
A Sétima Turma negou provimento ao agravo interno e rejeitou os embargos de declaração que se seguiram, mantendo a decisão do Relator. À vista do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional (id. 3071124), a Vice-Presidência determinou o sobrestamento, de modo a aguardar o pronunciamento final do STJ sobre o Tema 1.079. Pois bem. No julgamento do Tema 1.079, em 13/03/2024, o STJ firmou a seguinte tese: i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Na ocasião, os efeitos do julgamento foram modulados: "Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão".
Os embargos de declaração opostos contra esse acórdão foram rejeitados, em 11/09/2024. O debate nos processos paradigmas, contudo, não se encerrou, pois, além do manejo de recurso extraordinário, houve também a interposição de embargos de divergência pela Fazenda Nacional, e os embargos de divergência foram admitidos em 18/12/2024, destacando, o Ministro Relator, na decisão de admissão, que "[a]parentemente, o acórdão embargado e os julgados apontados como paradigmas divergem a respeito dos critérios adotados para enquadrar determinado entendimento jurisprudencial no conceito de 'jurisprudência dominante' do tribunal e, por conseguinte, justificar a modulação dos efeitos da decisão do órgão colegiado, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC".
Nesse contexto, de aparente dissídio jurisprudencial, a ser ainda resolvido pelo STJ, com aptidão para gerar a modificação do entendimento anteriormente esposado por aquela Corte, é de rigor, por precaução, manter o sobrestamento do processo, ao menos até o julgamento dos embargos de divergência. É certo que o art. 1.040 do CPC/2015 prevê as providências a serem adotadas, uma vez "[p]ublicado o acórdão paradigma", entre as quais a negativa de seguimento aos recursos nobres sobrestados, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal superior; o reexame do feito originário, da remessa oficial ou do recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido discrepar dessa orientação; e a retomada do curso do processo que havia sido suspenso, para julgamento e aplicação da tese firmada.
No entanto, esse dispositivo não proíbe que, diante das especificidades do caso concreto, por razões próprias à dinâmica dos recursos repetitivos e em atenção à segurança jurídica (evitando-se a criação de frágeis expectativas para as partes), a implementação dessas medidas seja adiada para momento posterior, a exemplo da solução de algum recurso que tenha sido manejado no processo paradigma ou do trânsito em julgado.
Nesse sentido, em sintonia com a lei, a Recomendação CNJ nº 134/2022 destaca que "[o] sistema de precedentes representa uma nova concepção de jurisdição, em que o Poder Judiciário procura não apenas resolver de modo atomizado e repressivamente os conflitos já instaurados, mas se preocupa em fornecer, de modo mais estruturado e geral, respostas às controvérsias atuais, latentes e potenciais, de modo a propiciar a efetiva segurança jurídica" (art. 1º).
Aponta que essa sistemática de solução de casos repetitivos "representa uma técnica de gestão, processamento e julgamento dos processos, com a metodologia de decisão concentrada sobre questões essenciais de direito e a eventual suspensão de processos que versem sobre a controvérsia que está sendo decidida de modo concentrado" (art. 6º). No seu art. 43, essa Recomendação consigna, expressamente, que, não obstante a literalidade do art. 1.040 do CPC/2015, "no que diz respeito à eficácia do acórdão enquanto precedente, recomenda-se aos tribunais, em razão de uma interpretação lógica e sistemática, que deem efeito suspensivo aos recursos interpostos dessas decisões, para que não se corra grave risco de ofensa a isonomia".
HÁ de se notar, ainda, que, no princípio da duração razoável do processo, devem ser consideradas abrangidas as garantias do contraditório, da ampla defesa, da isonomia e da segurança jurídica. Em outros termos, o princípio da duração razoável do processo exige atenção ao tempo do processo, apenas não se admitindo demoras injustificadas. Por fim, é de se dizer que, embora a parte tenha feito menção a prejuízos que lhe poderiam ser ocasionados pela paralisação do processo, não apontou concretamente qualquer situação a exigir um provimento jurisdicional de urgência, para fins de se evitar eventual perecimento de direito.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Gab.VP11
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0808074-80.2020.4.05.8100 AGRAVANTE: FARMACIA DA ECONOMIA NACIONAL LTDA, FARMACIA DA ECONOMIA CEARENSE LTDA, FARMACENTRO DROGARIA LTDA, BARATAO DOS COMPRIMIDOS COMERCIAL LTDA, CASA DOS COMPRIMIDOS COMERCIAL LTDA, RCX - COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, DROGUISTA CEARENSE LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRENO QUIRINO DE SOUZA - CE27257 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PATRICIA CALLES PRATA BRAGA - CE31894 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente