PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0808076-56.2025.4.05.8300 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: GEORGE BROWNE REGO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE - PE00786
DECISÃO
Trata-se de pedido de liberação de valores penhorados eletronicamente pelo sistema SISBAJUD, sob a alegação de que a referida importância é impenhorável, uma vez que possui natureza salarial e/ou de poupança.
Decido. Conforme documentos inseridos em 01/10/2025, a remuneração mensal do executado equivale a R$34.227,52, considerando os últimos pagamentos anteriores ao bloqueio, creditados da seguinte forma: Benefício do INSS no valor de R$6.158,33 pago em 05/09/2025; Salário no valor de R$4.654,95 pago em 05/09/2025; Salário no valor de R$23.414,24 (R$17.426,24 e R$5.988,00), pago em 01/10/2025. Até o momento, o bloqueio superou a quantia de R$40.000,00, segundo o detalhamento da ordem SISBAJUD.
Nesse cenário, parte dos valores constritos são compatíveis com os ingressos mensais do executado. Está clara a natureza alimentar de parcela do dinheiro indisponibilizado, pois é proveniente da atividade profissional ou aposentadoria do executado. Aplicável, portanto, a regra do art. 833, IV do CPC quanto aos ingressos de caráter alimentar comprovado. Por outro lado, o executado possui mais de 90 anos de idade e está com a saúde gravemente comprometida (ID. 120416552).
Essa situação é suficiente para justificar o não atendimento da citação, sendo oportuno a devolução do prazo processual (art. 223 do CPC). Dito isso, determino a interrupção imediata da ordem programada de bloqueio, bem como a liberação do dinheiro até o montante correspondente à verba alimentar comprovada (R$34.227,52). O saldo remanescente deverá ser transferido para conta bancária vinculada ao processo.