PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0808084-18.2020.4.05.8200
AUTOR: MARIA AUXILIADORA GAMA PEREIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALMIR ALVES DIONISIO - PB7124 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995 c/c o art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminar - Ilegitimidade passiva da UFPB
2. Em contestação (id. 102136699), a Universidade Federal da Paraíba suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que é mera responsável tributária pela retenção do imposto de renda na fonte, cabendo à União, titular da competência tributária e sujeito ativo da relação obrigacional, responder por demanda voltada à repetição do indébito (arts. 45, 119, 128 e 166 do CTN).
3. A preliminar não se ajusta ao objeto desta ação. A parte autora não formulou pedido de repetição de indébito tributário nem de reconhecimento de isenção do imposto de renda: postulou a revisão da renda mensal da pensão por morte instituída por seu falecido marido, ex-servidor da UFPB (certidão de óbito id. 102135078; comprovante de rendimentos de beneficiário de pensão id. 102135780), e o pagamento das diferenças que entende devidas.
4. Sendo a UFPB a entidade que concedeu e que paga o benefício, dotada de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa e financeira, é ela a parte legitimada para responder por pretensão de revisão do valor da pensão de seus pensionistas, como, aliás, já assentado na decisão id. 102135973, que determinou a emenda da inicial para a substituição do INSS pela UFPB no polo passivo, e na decisão id. 102137388, itens 1 e 2, que deferiu a emenda e excluiu o INSS da lide.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Prejudicial - Prescrição
5. A parte ré requereu o reconhecimento da prescrição tributária, nos termos dos arts. 165 e 168 do CTN. A prejudicial não se aplica ao caso, seja porque não há, nesta demanda, pedido de restituição de tributo, seja porque, de todo modo, o instituidor faleceu em 05/06/2020 (certidão de óbito id. 102135078), tendo a pensão sido instituída na mesma data (id. 102135780), e a ação foi ajuizada em 02/09/2020, de sorte que nenhuma parcela controvertida alcançaria qualquer prazo prescricional, inclusive o quinquenal do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932.
Rejeito a prejudicial. Mérito
6. A parte autora alega que:
I - é viúva de Leacir Pereira da Silva, ex-servidor da UFPB falecido em 05/06/2020, e titular da pensão por morte por ele instituída;
II - as duas filhas do casal, maiores de idade, declinaram em seu favor de qualquer cota do benefício (id. 102135079);
III - o instituidor percebia proventos mensais de R$ 6.958,10 e, na forma do art. 23 da Emenda Constitucional n.º 103/2019, a pensão deveria corresponder à cota familiar de 50%, isto é, R$ 3.479,05;
IV - vem recebendo, contudo, apenas R$ 2.297,72, com diferença mensal a menor de R$ 1.181,33;
V - faz jus, por isso, à revisão da renda mensal do benefício e ao pagamento das diferenças vencidas, apuradas em R$ 3.543,99 quanto aos meses de junho, julho e agosto de 2020, com juros de mora e observância das Súmulas n.º 43 e n.º 54 do STJ;
VI - o instituidor era beneficiário de isenção do imposto de renda, reconhecida em laudo médico pericial do SIASS/UFPB desde outubro de 2019 (id. 102136124).
7. Em sua contestação, a parte ré alegou que:
I - é parte ilegítima para a causa, por ser mera responsável tributária pela retenção do imposto de renda;
II - está prescrita a pretensão de restituição do tributo, nos termos dos arts. 165 e 168 do CTN;
III - é ônus da parte autora comprovar o enquadramento nas hipóteses legais de isenção do imposto de renda, competindo à União, por meio da Receita Federal, analisar e decidir sobre esse enquadramento;
IV - os rendimentos recebidos acumuladamente submetem-se à sistemática do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988 e ao ajuste anual, não havendo equívoco no procedimento de retenção;
V - pela eventualidade, eventual condenação deve limitar-se à obrigação de fazer, consistente na abstenção da retenção, cabendo apenas à União a restituição dos valores retidos.
8. Registro, de início, que a contestação foi apresentada em termos dissociados do objeto da demanda, pois se volta, em quase toda a sua extensão, à discussão sobre isenção e restituição de imposto de renda, e não sobre o cálculo da pensão por morte. Também a petição inicial é confusa nesse ponto (id. 102137040 e id. 102135477), ao entrelaçar, na causa de pedir, a alegação de erro no cálculo do benefício e a menção à isenção do imposto de renda reconhecida ao instituidor.
Delimito, pois, o julgamento pelos pedidos efetivamente formulados, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC: a revisão da renda mensal da pensão e o pagamento das diferenças decorrentes do alegado erro de cálculo.
9. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito. Cuidando-se de pretensão de revisão de benefício concedido por ato administrativo, que goza de presunção relativa de legitimidade e de veracidade, o fato constitutivo consiste na demonstração concreta do erro de cálculo atribuído à Administração, o que reclama a exibição dos elementos que permitam confrontar a base de cálculo utilizada, a cota aplicada e os valores efetivamente pagos.
10. Do ponto de vista probatório, verifico que a petição inicial não veio instruída com os documentos indispensáveis a essa demonstração. Não foram juntados aos autos:
I - o título concessivo do benefício, isto é, a portaria de concessão da pensão, com a indicação de seu fundamento legal, da base de cálculo adotada e do percentual aplicado;
II - a íntegra do processo administrativo de concessão, com a memória dos cálculos realizados pela Administração;
III - as fichas financeiras do instituidor, que permitiriam aferir o valor dos proventos por ele percebidos na data do óbito;
IV - as fichas financeiras da pensionista, que permitiriam acompanhar a composição e a evolução do valor mensal pago a título de pensão.
11. O único documento apresentado a respeito do valor do benefício é o comprovante de rendimentos de beneficiário de pensão relativo ao mês de julho de 2020 (id. 102135780), que, longe de confirmar a alegação da inicial, com ela não se ajusta. Dele constam, como rendimentos da pensionista, duas parcelas, de R$ 1.991,35 e de R$ 2.297,72, que perfazem o valor bruto de R$ 4.289,07, e não o montante de R$ 2.297,72 indicado na petição inicial como sendo a integralidade do que a autora vem recebendo.
O mesmo documento registra a distribuição do benefício entre pensão civil e pensão complementar e consigna, quanto aos dados financeiros do instituidor, provento básico de R$ 4.872,00 e anuênio de R$ 1.071,84, valores igualmente distintos dos R$ 6.958,10 afirmados na inicial.
12. Sem o ato concessivo, sem o processo administrativo e sem as fichas financeiras do instituidor e da pensionista, não há como confrontar a base de cálculo efetivamente adotada pela Administração com aquela defendida pela autora, nem como identificar a natureza e o regime jurídico de cada uma das parcelas discriminadas no contracheque. O alegado equívoco na concessão da pensão permaneceu, assim, no plano da simples afirmação.
13. Registro, ainda, que a parte autora, regularmente intimada para impugnar a contestação e para especificar justificadamente as provas que pretendesse produzir, sob pena de preclusão (decisão id. 102137388, itens 6 e 7, e despacho id. 102136845), deixou transcorrer in albis os prazos que lhe foram assinados (certidões de decurso de prazo id. 102136600 e id. 102135974), não tendo requerido a produção de qualquer prova nem diligenciado a juntada dos documentos faltantes.
14. Não desconhece este Juízo que, na decisão id. 102137388, item 3, determinou-se à parte ré que juntasse aos autos o processo administrativo e os demais documentos relativos ao objeto da demanda, o que não foi cumprido por ocasião da contestação, a despeito do dever que lhe impõe o art. 11 da Lei n.º 10.259/2001. Tal circunstância, contudo, não altera o resultado do julgamento, por três razões:
I - os documentos reputados essenciais estão igualmente ao alcance da parte autora, titular do benefício, a quem é assegurado obter cópia do seu processo administrativo e das respectivas fichas financeiras na via administrativa;
II - a parte autora, intimada por duas vezes, não impugnou a contestação, não noticiou o descumprimento da determinação, não requereu a produção de qualquer prova e não postulou a exibição dos documentos, deixando precluir a oportunidade processual;
III - o único documento que trouxe sobre o valor do benefício infirma, em vez de amparar, a própria premissa de fato da petição inicial, de modo que não há base mínima que autorize presumir verdadeiro o alegado erro de cálculo.
15. Dentro desse cenário, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, o que conduz à improcedência dos pedidos. Prejudicados, por consequência, os pedidos de pagamento das diferenças pretéritas, de incidência de juros de mora e de observância das Súmulas n.º 43 e n.º 54 do STJ, bem como o pedido de condenação da parte ré nos ônus de sucumbência.
16. Por fim, a gratuidade da justiça já foi deferida à parte autora na decisão id. 102135973, item 6, nada havendo a decidir a esse respeito; e o pedido de prioridade na tramitação, formulado na petição inicial, fica prejudicado com a prolação desta sentença.
III -
DISPOSITIVO
17.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, declarando a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
18. Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
19. Interposto recurso contra esta sentença, por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 42 e §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.099/1995).
20. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
21. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
22.
Publique-se, registre-se e intimem-se. João Pessoa/PB, (na data de validação no Sistema PJE). João Pessoa/PB, (na data de validação no Sistema PJE). JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO Juiz Federal Substituto da 1.ª Vara/PB
Órgão
1ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA AUXILIADORA GAMA PEREIRA
Advogado
ALMIR ALVES DIONISIO (OAB 7124/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0808084-18.2020.4.05.8200 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/08/2025 às 09:45 Incluído no fluxo processual em: 18/09/2025 às 11:06 João pessoa, 18 de setembro de 2025