Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal CE
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- REGIA MARIA BARBOSA FRANCO LIMA
- Advogado
- VINICIUS DE FRANCA GOMES FRANCO (OAB 47913/CE)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0808091-43.2025.4.05.8100 IMPETRANTE: REGIA MARIA BARBOSA FRANCO LIMA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VINICIUS DE FRANCA GOMES FRANCO - CE47913 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, CHEFE DA DIVISÃO REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM FORTALEZA/CE
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído às autoridades coatoras vinculadas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Gerência Executiva do INSS) e ao Ministério do Trabalho e Previdência (Divisão de Perícia Médica Federal), por meio do qual a parte impetrante pretende a antecipação da perícia médica, bem como a prolação de decisão no processo administrativo, sob o argumento de demora excessiva na análise do requerimento administrativo.
Narra a impetrante que formulou requerimento administrativo junto ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão/manutenção de benefício previdenciário. Sustenta que a perícia médica administrativa foi agendada para data excessivamente distante, ultrapassando os prazos razoáveis e os limites máximos legalmente previstos para a conclusão do procedimento administrativo, o que lhe acarreta prejuízos.
Houve requerimento de gratuidade de justiça. Foi juntada à petição a documentação reputada necessária. Após a emenda/complementação da petição inicial, a apreciação do pedido liminar foi postergada para momento posterior à formação do contraditório, tendo sido deferidos os benefícios da justiça gratuita. Posteriormente, foi proferida decisão liminar deferindo a medida pleiteada. Decorrido o prazo assinalado para cumprimento da obrigação, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da eventual conclusão do processo administrativo.
A Divisão Regional de Perícia Médica Federal informou que a perícia foi concluída em 09/09/2025. A parte impetrante, por sua vez, permaneceu silente.
É o relatório. Passo a fundamentar e, ao final, decido.
2. Fundamentação. O art. 17 do Código de Processo Civil dispõe que postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Paralelamente, o , do mesmo diploma legal, prescreve hipótese de extinção do processo, sem solução de mérito, decorrente do fenômeno processual da carência de ação, caracterizada pela ausência de qualquer de suas condições, dentre elas, o interesse, constituindo matéria de ordem pública e podendo ser conhecida de ofício pelo Juiz, a qualquer tempo, nos termos do § 3º do referido dispositivo legal.
