PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808092-83.2020.4.05.8300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELMO SANTOS LEITE ADVOGADO do(a)
APELADO: JOELMA DE PAULA MARIZ MONTEIRO - PE49580
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que julgou procedente o pedido formulado por Elmo Santos Leite para reconhecer períodos de atividade especial, determinar sua averbação e conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (16/08/2018), condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento de parte do tempo especial em razão da ausência, no processo administrativo, de documentação apta à comprovação da especialidade, argumentando que o PPP relativo ao vínculo controvertido foi apresentado apenas em juízo e, por isso, não poderia produzir efeitos retroativos à DER. Defende, ainda, a insuficiência da prova para o reconhecimento integral do período especial e, consequentemente, para a concessão do benefício.
Em contrarrazões, a parte autora requer o desprovimento do recurso, sustentando que a especialidade foi devidamente comprovada por meio dos documentos constantes dos autos, notadamente PPP, DSS-8030 e demais formulários técnicos. Afirma que o PPP possui natureza meramente declaratória, apta a comprovar condições laborais pretéritas, e que a sentença observou corretamente a legislação previdenciária aplicável e o conjunto probatório produzido.
É o que havia de relevante para relatar.
Decido. Recebo a apelação interposta pelo INSS, considerando presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para a admissibilidade do recurso. Ao que se infere dos autos, pretende o autor o reconhecimento dos períodos de 22/04/1986 a 20/05/1992, de 07/04/1993 a 10/07/1995, de 02/08/1995 a 08/12/2000 e de 09/01/2001 a 20/04/2010 laborados na atividade nociva à saúde para a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, cujo pleito foi deferido pelo MM.
Juiz sentenciante. Nos termos do art. 57, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, consistindo numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício. Entretanto, até 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento do tempo de serviço especial com base apenas na categoria profissional do trabalhador.
Posteriormente, e até 05/03/1997, passou-se a exigir a comprovação da efetiva submissão aos agentes perniciosos, por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, em razão do advento da Lei nº 9.032/95. Em sequência, no intervalo de 06/03/1997 a 31/12/2003, houve a necessidade de comprovação da referida submissão por intermédio de laudo técnico, por disposição do Decreto nº 2.172/97, regulamentador da Medida Provisória nº 1.523/1996.
Finalmente, a partir de 01/01/2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do segurado, como substitutivo dos formulários e laudo pericial, ante a regulamentação do art. 58, §4º da Lei nº 8.213/91, pelo Decreto nº 4.032/01. No caso em tela, restou assim apresentado os seguintes períodos laborais nocivos ora objetos da pretensão autoral: VÍNCULO PERÍODO FUNÇÃO Agente Gerdau S/A 22/04/86 a 20/05/92 Instrumentista Ruído/Eletric Enesa Engenharia 01/04/93 a 10/07/95 Instrumentista Ruído Cimento Portland 02/08/95 a 08/12/00 Instrumentista Ruído/Eletric Ciplan Cimento 09/01/01 a 20/04/10 Eletricista Ruído/Poeira A principal insurgência recursal concentra-se na alegação de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário referente ao período laborado na empresa Cimento Portland Mato Grosso S.A. somente foi apresentado após o requerimento administrativo, circunstância que impediria seu aproveitamento para fins de reconhecimento do direito desde a DER.
Não assiste razão ao apelante. Conforme destacado nas contrarrazões e reconhecido pela sentença, o PPP não constitui o direito material do segurado, tampouco cria situação jurídica nova. Trata-se de documento destinado à demonstração das condições efetivamente existentes durante a execução do contrato de trabalho, possuindo inequívoco conteúdo declaratório e retrospectivo. A circunstância de um novo documento ter sido juntado judicialmente em momento posterior ao requerimento administrativo não altera a realidade fática nele retratada, sobretudo quando se destina a comprovar fatos pretéritos já ocorridos e vinculados ao histórico laboral do segurado.
Com efeito, a documentação produzida em juízo não tem por finalidade constituir situação nova, mas permitir a adequada demonstração de fatos já existentes à época do requerimento administrativo. Nessa perspectiva, mostra-se correta a conclusão adotada pela sentença ao admitir sua utilização para análise do direito alegado. Também merece relevo o argumento de que eventual demora na obtenção do documento junto ao empregador não pode ser transferida ao segurado, sobretudo quando o documento apenas formaliza condições laborais efetivamente experimentadas durante a execução do vínculo empregatício.
Não há, portanto, fundamento para restringir os efeitos probatórios do PPP à data de sua juntada aos autos. A sentença examinou minuciosamente o conjunto probatório e concluiu pela comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos durante os períodos reconhecidos como especiais. Observa-se que os autos contêm documentação técnica composta por PPPs, formulários DSS-8030, registros laborais e demais elementos que serviram de suporte ao reconhecimento judicial da especialidade.
Além disso, a análise do enquadramento observou corretamente a legislação vigente em cada período de prestação dos serviços, em consonância com o princípio tempus regit actum, expressamente invocado nas contrarrazões. No tocante ao período laborado na empresa Cimento Portland Mato Grosso S.A., as contrarrazões registram que o formulário DSS-8030 apresentado administrativamente já descrevia a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos ruído e eletricidade, circunstância posteriormente corroborada pela documentação complementar (PPP) juntada aos autos.
A argumentação recursal não logra infirmar concretamente as conclusões extraídas do acervo probatório, limitando-se, em grande medida, a reiterar questionamentos já apreciados e afastados pelo Juízo de origem. Dessa forma, não identifico qualquer elemento apto a justificar a desconstituição do reconhecimento dos períodos especiais efetuado na sentença. Outro ponto debatido diz respeito ao enquadramento da atividade especial em razão da exposição à eletricidade.
Também nesse aspecto a sentença deve ser preservada. A prova documental considerada pelo Juízo de origem foi reputada suficiente para demonstrar a sujeição do segurado aos agentes nocivos indicados nos formulários técnicos, inclusive eletricidade, ruído e sílica livre cristalizada, circunstância que fundamentou o reconhecimento dos períodos especiais controvertidos. As razões recursais não apresentam elemento probatório novo nem demonstram equívoco na valoração das provas produzidas.
O INSS também sustenta, em síntese, que a utilização de equipamentos de proteção individual afastaria a especialidade reconhecida. Entretanto, o fornecimento ou uso de equipamentos de proteção individual não descaracterizam a insalubridade ínsita a determinadas atividades, considerando que não eliminam os danos que do seu exercício podem decorrer. A respeito do tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335-SC, pela sistemática do art. 543-B do CPC, assentou a tese de que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, salvo se o agente nocivo for ruído.
E por fim, no caso de ainda haver dúvida sobre a real eficácia do EPI, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Notadamente porque, no caso concreto, o uso de EPI pode não se mostrar suficiente para descaracterizar por completo a relação nociva a que o empregado se submete. Mantido o reconhecimento dos períodos especiais, subsiste igualmente a conclusão da sentença quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A soma dos períodos reconhecidos administrativa e judicialmente resulta em tempo suficiente para a concessão do benefício, observando-se, inclusive, o total de 35 anos, 7 meses e 27 dias de contribuição. A apelação não demonstra erro material ou jurídico na contagem efetuada pela sentença, tampouco apresenta fundamento capaz de afastar a conclusão de que o segurado preenchia os requisitos exigidos na data do requerimento administrativo.
Dessa maneira, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos. No atual cenário, o art. 932, incisos IV e V, do CPC/15, autoriza o julgamento monocrático pelo relator, quanto à inadmissibilidade, provimento ou desprovimento de recurso, quando encontrar fundamento em súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou STF, acaso esteja diante de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, ou mesmo de entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
As recentes modificações da legislação infraconstitucional pátria vêm dando uma maior importância aos precedentes, na medida em que foram introduzidos vários instrumentos que atribuem maior efetividade e celeridade ao processo. O precedente com seguimento obrigatório remonta aos anos de 1990, através da permissão dada ao Relator de REsp ou RE, respectivamente no STJ e no STF, para julgar monocraticamente, quando o acórdão recorrido contrariar a jurisprudência dominante da corte (art. 38 da Lei nº 8.038/90).
Ademais, a Súmula nº 568/STJ assim dispõe: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Registre-se que o verbete sumular em questão é posterior ao CPC/2015 e, por consequência, contém interpretação discretamente ampliativa do rol do já citado art. 932 desse diploma legal, quanto às hipóteses em que o julgamento monocrático pela Relatoria é possível. Muito embora a Súmula especifique se tratar de prerrogativa do relator no STJ, há jurisprudência no sentido de autorizar o julgamento monocrático no âmbito dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça, especialmente tendo em vista o princípio da razoável duração do processo e da economia processual, além da inexistência de qualquer razão para a distinção.
Ademais, não se verifica prejuízo às partes, uma vez que a presente decisão, suscetível de recurso, privilegia uma duração do processo compatível com os ditames constitucionais, sem violação de quaisquer direitos ou garantias fundamentais, como a isonomia, o contraditório e a ampla defesa. Em igual sentido, veja-se: PROCESSO Nº: 0800977-63.2024.4.05.8302 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Sebastião José Vasques de Moraes - 6ª Turma, Data de Assinatura: 03/07/2024.
Pelo exposto, nego provimento à apelação do INSS. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais majorados em dois pontos percentuais. Intimem-se as partes. Sem insurgência, certifique-se o transcurso do prazo recursal e devolvam-se os autos ao juízo de primeiro grau. Recife, 25 de junho de 2026. DES. FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA Relator