Intimação
D- Órgão
- 15ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ANTONIA ELIZABETE ALMEIDA SEGUNDO
- Advogado
- ANTONIO RUBENS LIMA DE SOUSA (OAB 29284/CE)
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0808094-39.2018.4.05.8101 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIA ELIZABETE ALMEIDA SEGUNDO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANTONIO RUBENS LIMA DE SOUSA - CE29284
DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pela UNIÃO em face de ANTÔNIA ELIZABETE ALMEIDA SEGUNDO, fundada nos Acórdãos nº 5052/2017-TCU-2ª Câmara e nº 6768/2017-TCU-2ª Câmara, que impuseram à executada o pagamento de multa no valor histórico de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Frustradas as tentativas de satisfação do crédito, a execução foi suspensa com fundamento no art. 921, III e §1º, do CPC (id. 133881048).
Escoado o prazo de suspensão e ausente qualquer requerimento da exequente, foram os autos remetidos ao arquivo provisório em 10/05/2022 (id. 133878624). Atualizado o débito em janeiro de 2026 para R$ 282.262,15 (duzentos e oitenta e dois mil, duzentos e sessenta e dois reais e quinze centavos), determinou-se a renovação da tentativa de penhora eletrônica de valores via SISBAJUD (id. 142620362). No id. 144033608, então, a executada alegou a ocorrência de prescrição intercorrente, bem como a impenhorabilidade dos valores constritos, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.
Na oportunidade, anexou histórico de créditos de aposentadoria recebida do INSS (id. 14412727) e extratos bancários de conta poupança e conta corrente mantidas junto ao Banco do Brasil S.A. referentes às competências de agosto/2025 a fevereiro de 2026 (ids. 146819622 e 146819631). Relatório do SISBAJUD com detalhamento do bloqueio dos valores nos ids. 149568716 e 149568715. Vieram-me os autos conclusos.
Decido. - Da Não Consumação da Prescrição Intercorrente Não há que se falar em prescrição intercorrente no caso em apreço. Isso porque o crédito exequendo, decorrendo de multa administrativa aplicada pelo TCU, sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, de modo que, a prescrição intercorrente somente se consumaria com o decurso de um quinquênio após o arquivamento provisório dos autos, o que se deu apenhas em 10/05/2022.
