PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0808094-48.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: RODRIGO DUARTE BORBA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: WILLIAM RIBEIRO DUARTE - MG177283 AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, CPC/2015. SÚMULA 345/STJ. TEMA 973/STJ. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR EXECUTADO ATÉ 200 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODRIGO DUARTE BORBA em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva ajuizada pela AFCP - Associação dos Fornecedores de Cana de Pernambuco para discutir a exigibilidade do Salário-Educação de empregadores rurais pessoas físicas, rejeitou a impugnação ao cumprimento, homologou os cálculos da parte exequente, ora recorrente, no valor de R$ 91.402,37 em 05/2024, determinou a expedição dos requisitórios, autorizou o destaque de honorários contratuais e arbitrou honorários sucumbenciais por equidade no valor de R$ 3.000,00 (art. 85, §8º, CPC).
2. Em suas razões recursais, argumentou o agravante, em síntese:
1) são devidos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento individual de sentença coletiva, independentemente de impugnação, à luz do art. 85, §1º, do CPC, do art. 523, §1º, do CPC e da Súmula 345 do STJ (Tema 973), devendo a fixação observar os percentuais do art. 85, §3º, do CPC (correlação com o Tema 1.076/STJ);
2) a fixação por equidade (, do CPC) mostra-se indevida no caso concreto, pois não se trata de causa de proveito econômico inestimável ou irrisório nem de valor da causa muito baixo, havendo parâmetro objetivo (proveito de ) a orientar a verba;
3) a jurisprudência do TRF5 tem aplicado a Súmula 345 do STJ para arbitrar o percentual de 10% sobre o montante requisitado em execuções individuais de título coletivo, inclusive em hipóteses análogas;
4) a própria AGU, por meio da Súmula 57, reconhece a obrigação de pagamento de honorários pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentenças coletivas, ainda que não embargadas;
5) a verba tem natureza alimentar e o diferimento ou redução indevida do quantum afronta o princípio da causalidade e a justa remuneração do trabalho profissional, caracterizando periculum in mora;
6) não subsiste fundamento para afastar a orientação do STJ com base em rediscussão pendente no STF, pois, até eventual modulação diversa, prevalecem a súmula e os temas repetitivos aplicáveis.
3. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a legalidade da decisão recorrida que, em sede de cumprimento de sentença individual oriunda de ação coletiva, rejeitou a impugnação apresentada pela União, homologou os cálculos da parte exequente no montante de R$ 91.402,37 e fixou os honorários sucumbenciais em R$ 3.000,00, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
4. Na origem, cuida-se de cumprimento provisório de sentença movido por Rodrigo Duarte Borba, produtor rural empregador e associado à Associação dos Fornecedores de Cana de Pernambuco AFCP, contra a Fazenda Nacional e o FNDE, visando ao recebimento de R$ 91.402,37 a título de ressarcimento de indébito tributário, especificamente pelo recolhimento considerado indevido da contribuição ao salário-educação.
Conforme relatou o Juízo de origem, "Intimados nos moldes do art. 535 do CPC, o FNDE não ofertou oposição (id. 25217172), já a FAZENDA NACIONAL trouxe, em sua manifestação, preliminar de inviabilidade de execução, haja vista a ausência de trânsito em julgado da ação coletiva, exatamente por isso defende não existir incontroverso (id. 2587636. [...] Após a juntada do parecer contábil, as partes ofertaram manifestações e esclarecimentos.
Na decisão de id. 27562151 houve o enfrentamento dos pontos suscitados em sede de impugnação, tendo os autos sido remetidos à Contadoria do Juízo. Daí, diante da necessidade de ajustes, a parte exequente apresenta novos cálculos no importe de R$ 91.402,37 em 05/2024 (id. 30908447), informando ainda o trânsito em julgado da ação coletiva. Diante da aludida notícia de trânsito, o FNDE e a FAZENDA NACIONAL levantam a tese de prescrição.
O FNDE, invocando a jurisprudência do STJ, requer seja reconhecida sua ilegitimidade para atuar nos feitos que discutem salário-educação (caso dos autos). A Contadoria do Juízo apresenta parecer, apontando como correto o cálculo da parte exequente de id.30908447 (id. 33711148). Intimadas, apenas a parte executada oferta manifestação e, nesse tocante, invoca o contido em petição anterior, na qual invoca a tese de prescrição".
A decisão ora recorrida: (i) reconheceu a legitimidade do FNDE, com fundamento que a matéria já foi decidida na fase de conhecimento da ação coletiva, sendo, portanto, preclusa. Acrescentou que a alegação de ilegitimidade não pode ser renovada na fase de cumprimento de sentença; (ii) rejeitou a alegação de prescrição, tendo em conta que o termo inicial correto é a data do trânsito em julgado efetivo (22/01/2024), o que invalida a alegação de prescrição; (iii) homologou os cálculos da exequente, no valor de R$ 91.402,37 (em maio/2024), diante da validação do montante pela Contadoria Judicial; (iv) fixou os honorários sucumbenciais em R$ 3.000,00 por equidade, com base no art. 85, §8º do CPC, com fundamento que não era justificável percentual elevado como previsto nos §§2º e 3º do mesmo artigo.
5. Segundo a tese apresentada pelo recorrente, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos na fase de cumprimento individual de sentença coletiva, independentemente de impugnação, em conformidade com os arts. 85, §1º, e 523, §1º, do CPC, bem como da Súmula 345 do STJ, devendo sua fixação observar os percentuais previstos no art. 85, §3º, do CPC, conforme o entendimento consolidado no Tema 1.076 do STJ.
Defende que a adoção do critério equitativo mostra-se indevida, pois o proveito econômico apurado (R$ 91.402,37) fornece parâmetro objetivo para o arbitramento, razão pela qual pugna pela condenação da União ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da execução.
6. No que se refere aos honorários advocatícios em execuções individuais de sentença coletiva, a controvérsia encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. A Corte Especial, no julgamento dos REsp's nº 1.648.238/RS e nº 1.650.588/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 973), firmou a tese de que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a incidência da Súmula 345/STJ, razão pela qual são devidos honorários nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença oriundos de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.Nessa linha, a jurisprudência da Corte Superior admite a fixação de honorários tanto em razão da propositura da execução individual quanto em decorrência de eventual impugnação, desde que observados os limites máximos estabelecidos pelo art. 85, § 3º, do CPC.
7. No caso concreto, trata-se de execução individual de sentença coletiva em que o Juízo de origem homologou os cálculos apresentados pela exequente, fixando o montante em R$ 91.402,37 (maio/2024). Considerando que o pedido de arbitramento dos honorários decorre da própria instauração da execução, aplica-se o disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC, impondo-se a fixação da verba sucumbencial em 10% sobre o valor executado até o limite de 200 salários mínimos.
Nesse sentido, precedentes desta 7ª Turma: processo nº 0813047-26.2023.4.05.0000, Desembargador Federal Francisco Roberto Machado, Julgado em 28/11/2023; processo nº 0801024-48.2023.4.05.0000, Desembargado Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, Julgado em 19/05/2023; processo nº 0815832-76.2021.4.05.8100, Des. Federal Convocado Arnaldo Pereira de Andrade Segundo, Julgado em 16/05/2023.
8. Agravo de instrumento provido, para fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico de R$ 91.402,37, correspondente à quantia de R$ 9.140,23.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0808094-48.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: RODRIGO DUARTE BORBA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: WILLIAM RIBEIRO DUARTE - MG177283 AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODRIGO DUARTE BORBA em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva ajuizada pela AFCP - Associação dos Fornecedores de Cana de Pernambuco para discutir a exigibilidade do Salário-Educação de empregadores rurais pessoas físicas, rejeitou a impugnação ao cumprimento, homologou os cálculos da parte exequente, ora recorrente, no valor de R$ 91.402,37 em 05/2024, determinou a expedição dos requisitórios, autorizou o destaque de honorários contratuais e arbitrou honorários sucumbenciais por equidade no valor de R$ 3.000,00 (art. 85, §8º, CPC).
Em suas razões recursais, argumentou o agravante, em síntese:
1) são devidos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento individual de sentença coletiva, independentemente de impugnação, à luz do art. 85, §1º, do CPC, do art. 523, §1º, do CPC e da Súmula 345 do STJ (Tema 973), devendo a fixação observar os percentuais do art. 85, §3º, do CPC (correlação com o Tema 1.076/STJ);
2) a fixação por equidade (art. 85, §8º, do CPC) mostra-se indevida no caso concreto, pois não se trata de causa de proveito econômico inestimável ou irrisório nem de valor da causa muito baixo, havendo parâmetro objetivo (proveito de R$ 91.402,37) a orientar a verba;
3) a jurisprudência do TRF5 tem aplicado a Súmula 345 do STJ para arbitrar o percentual de 10% sobre o montante requisitado em execuções individuais de título coletivo, inclusive em hipóteses análogas;
4) a própria AGU, por meio da Súmula 57, reconhece a obrigação de pagamento de honorários pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentenças coletivas, ainda que não embargadas;
5) a verba tem natureza alimentar e o diferimento ou redução indevida do quantum afronta o princípio da causalidade e a justa remuneração do trabalho profissional, caracterizando periculum in mora;
6) não subsiste fundamento para afastar a orientação do STJ com base em rediscussão pendente no STF, pois, até eventual modulação diversa, prevalecem a súmula e os temas repetitivos aplicáveis. Em sede de cognição sumária, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal, com fundamento na ausência do perigo da demora. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0808094-48.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: RODRIGO DUARTE BORBA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: WILLIAM RIBEIRO DUARTE - MG177283 AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, FAZENDA NACIONAL
VOTO
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a legalidade da decisão recorrida que, em sede de cumprimento de sentença individual oriunda de ação coletiva, rejeitou a impugnação apresentada pela União, homologou os cálculos da parte exequente no montante de R$ 91.402,37 e fixou os honorários sucumbenciais em R$ 3.000,00, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. DA CONTEXTUALIZAÇÃO Na origem, cuida-se de cumprimento provisório de sentença movido por Rodrigo Duarte Borba, produtor rural empregador e associado à Associação dos Fornecedores de Cana de Pernambuco AFCP, contra a Fazenda Nacional e o FNDE, visando ao recebimento de R$ 91.402,37 a título de ressarcimento de indébito tributário, especificamente pelo recolhimento considerado indevido da contribuição ao salário-educação.
Conforme relatou o Juízo de origem, "Intimados nos moldes do art. 535 do CPC, o FNDE não ofertou oposição (id. 25217172), já a FAZENDA NACIONAL trouxe, em sua manifestação, preliminar de inviabilidade de execução, haja vista a ausência de trânsito em julgado da ação coletiva, exatamente por isso defende não existir incontroverso (id. 2587636. [...] Após a juntada do parecer contábil, as partes ofertaram manifestações e esclarecimentos.
Na decisão de id. 27562151 houve o enfrentamento dos pontos suscitados em sede de impugnação, tendo os autos sido remetidos à Contadoria do Juízo. Daí, diante da necessidade de ajustes, a parte exequente apresenta novos cálculos no importe de R$ 91.402,37 em 05/2024 (id. 30908447), informando ainda o trânsito em julgado da ação coletiva. Diante da aludida notícia de trânsito, o FNDE e a FAZENDA NACIONAL levantam a tese de prescrição.
O FNDE, invocando a jurisprudência do STJ, requer seja reconhecida sua ilegitimidade para atuar nos feitos que discutem salário-educação (caso dos autos). A Contadoria do Juízo apresenta parecer, apontando como correto o cálculo da parte exequente de id.30908447 (id. 33711148). Intimadas, apenas a parte executada oferta manifestação e, nesse tocante, invoca o contido em petição anterior, na qual invoca a tese de prescrição".
A decisão ora recorrida: (i) reconheceu a legitimidade do FNDE, com fundamento que a matéria já foi decidida na fase de conhecimento da ação coletiva, sendo, portanto, preclusa. Acrescentou que a alegação de ilegitimidade não pode ser renovada na fase de cumprimento de sentença; (ii) rejeitou a alegação de prescrição, tendo em conta que o termo inicial correto é a data do trânsito em julgado efetivo (22/01/2024), o que invalida a alegação de prescrição; (iii) homologou os cálculos da exequente, no valor de R$ 91.402,37 (em maio/2024), diante da validação do montante pela Contadoria Judicial; (iv) fixou os honorários sucumbenciais em R$ 3.000,00 por equidade, com base no art. 85, §8º do CPC, com fundamento que não era justificável percentual elevado como previsto nos §§2º e 3º do mesmo artigo.
DA TESE RECURSAL Segundo a tese apresentada pelo recorrente, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos na fase de cumprimento individual de sentença coletiva, independentemente de impugnação, em conformidade com os arts. 85, §1º, e 523, §1º, do CPC, bem como da Súmula 345 do STJ, devendo sua fixação observar os percentuais previstos no art. 85, §3º, do CPC, conforme o entendimento consolidado no Tema 1.076 do STJ.
Defende que a adoção do critério equitativo mostra-se indevida, pois o proveito econômico apurado (R$ 91.402,37) fornece parâmetro objetivo para o arbitramento, razão pela qual pugna pela condenação da União ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da execução. No que se refere aos honorários advocatícios em execuções individuais de sentença coletiva, a controvérsia encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A Corte Especial, no julgamento dos REsp's nº 1.648.238/RS e nº 1.650.588/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 973), firmou a tese de que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a incidência da Súmula 345/STJ, razão pela qual são devidos honorários nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença oriundos de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. Nessa linha, a jurisprudência da Corte Superior admite a fixação de honorários tanto em razão da propositura da execução individual quanto em decorrência de eventual impugnação, desde que observados os limites máximos estabelecidos pelo art. 85, § 3º, do CPC.
No caso concreto, trata-se de execução individual de sentença coletiva em que o Juízo de origem homologou os cálculos apresentados pela exequente, fixando o montante em R$ 91.402,37 (maio/2024). Considerando que o pedido de arbitramento dos honorários decorre da própria instauração da execução, aplica-se o disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC, impondo-se a fixação da verba sucumbencial em 10% sobre o valor executado até o limite de 200 salários mínimos.
Nesse sentido, precedentes desta 7ª Turma: processo nº 0813047-26.2023.4.05.0000, Desembargador Federal Francisco Roberto Machado, Julgado em 28/11/2023; processo nº 0801024-48.2023.4.05.0000, Desembargado Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, Julgado em 19/05/2023; processo nº 0815832-76.2021.4.05.8100, Des. Federal Convocado Arnaldo Pereira de Andrade Segundo, Julgado em 16/05/2023. Este o quadro, dou provimento ao agravo de instrumento para fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico de R$ 91.402,37, correspondente à quantia de R$ 9.140,23.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0808094-48.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: RODRIGO DUARTE BORBA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: WILLIAM RIBEIRO DUARTE - MG177283 AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, DECIDE a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto do Desembargador Relator e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), data da certidão de julgamento.
Leonardo Augusto Nunes Coutinho Desembargador Federal
Órgão
Gab 22 - Des. LEONARDO COUTINHO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
RODRIGO DUARTE BORBA
Advogado
WILLIAM RIBEIRO DUARTE (OAB 177283/MG)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª TURMA / GAB
22 - DES. LEONARDO COUTINHO PROCESSO: 0808094-48.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 13/08/2025 às 11:38 Incluído no fluxo processual em: 14/08/2025 às 09:50 , 14 de agosto de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 22 - Des. LEONARDO COUTINHO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MINISTERIO DA FAZENDA
Advogado
WILLIAM RIBEIRO DUARTE (OAB 177283/MG)
TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0808094-48.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: RODRIGO DUARTE BORBA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: WILLIAM RIBEIRO DUARTE - MG177283 AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MINISTERIO DA FAZENDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 09/09/2025 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 02/09/2025, às 13:00:00 e encerramento para o dia 09/09/2025, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.